TJPR - 0005822-98.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/08/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/06/2025 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/08/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/08/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/08/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/08/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/07/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/07/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 22:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2022 06:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
25/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 15:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/08/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-98.2017.8.16.0083 Processo: 0005822-98.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.160,00 Exequente(s): gagliauto auto peças ltda Executado(s): José Olaide Ferreira - ME
Vistos. 1) O empresário pode ser pessoa física ou jurídica.
No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária (COELHO, Fabio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial).
Os empresários individuais em regra assumem o risco de forma pessoal e ilimitada, não havendo diferenciação patrimonial, o que possibilita que os bens pessoais do sócio, bem os da atividade empresarial, respondam por dívidas contraídas independente da origem e natureza.
Assim, considerando que JOSE OLAIDE FERREIRA é empresário individual, cabível a penhora de seus bens, como requer o exequente.
Tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, defiro o pedido do exequente, no sentido de que a penhora recaia sobre os valores que o executado JOSE OLAIDE FERREIRA, pessoa física, possui depositado em conta corrente, até o limite do valor exequendo.
Façam-se 05 tentativas de penhora. 2) Em caso de ser positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 3) Em caso de ser parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de 05 (cinco) ordens de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
Ainda, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do mesmo, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa da executada e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Neste sentido, as ementas que seguem: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE DIREITO E AÇÕES.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTOMÓVEL INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I - Em caso de aquisição garantida por alienação fiduciária, é possível a penhora desde que recaia sobre os direitos que o devedor possui sobre o bem alienado.
II - Penhora mantida, por falta de provas de que a devedora dependa do veículo para exercício de suas atividades laborais - representação e distribuição de produtos cosméticos.
Prova consistente na juntada de contrato de distribuição o qual não faz ressalva à necessidade de contar o candidato com condução própria e/ou particular.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-39, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/07/2010).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Penhora sobre direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.
Possibilidade.
Apelo improvido. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 24/02/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é viável a penhora sobre direitos e ações do executado na alienação fiduciária.
Penhora que não impede a satisfação do crédito do credor fiduciário, o qual já restou, inclusive, preservado, pela decisão recorrida.
Preferência do credor fiduciário que deve ser respeitada.
Desconstituição da constrição efetuada que não se mostra devida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-12, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/01/2009) Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 4) Em caso de ser negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do mesmo, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa da executada e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo BACENJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
30/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2019 15:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GAGLIAUTO AUTO PEÇAS LTDA
-
13/07/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/09/2017 15:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/08/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 18:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/08/2017 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
19/07/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2017 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2017 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2017 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2017 17:14
Recebidos os autos
-
05/05/2017 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2017 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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