TJPR - 0006476-65.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 16:47
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009925-51.2008.8.16.0185
-
07/12/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:13
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/06/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/08/2022 13:30
-
14/06/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 16:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 22:32
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/04/2022 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00064766520208160185 Infere-se dos autos de execução fiscal em apenso que houve o parcelamento do crédito tributário aqui discutido. É o breve relatório.
Decido.
A adesão do contribuinte ao programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito e implica na perda de interesse no prosseguimento dos embargos à execução, configurando renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios vez que a parte contrária não foi citada.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
19/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00064766520208160185 1.
Observe a embargante que a oferta de bens à penhora deve se dar exclusivamente na execução fiscal, conforme decisão anterior. 2.
Considerando a informação de adesão ao parcelamento do débito nos autos principais, manifeste-se a embargante quanto à perda de objeto da presente ação.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
30/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 08:18
APENSADO AO PROCESSO 0009925-51.2008.8.16.0185
-
06/11/2020 08:18
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009925-51.2008.8.16.0185
-
06/11/2020 08:18
APENSADO AO PROCESSO 0009925-51.2008.8.16.0185
-
06/11/2020 08:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
05/11/2020 16:38
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:38
Distribuído por dependência
-
04/11/2020 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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