TJPR - 0074662-76.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/11/2023 16:06
Processo Reativado
-
23/10/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
14/09/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:28
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/06/2023 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/04/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/04/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
17/04/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
17/04/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
17/04/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
07/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2023 11:42
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 11:42
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 11:42
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 11:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALICIO DAMAZIO DA SILVA
-
31/01/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:55
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2022 17:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/12/2022 21:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALICIO DAMAZIO DA SILVA
-
01/12/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/11/2022 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2022 05:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
24/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 16:07
Distribuído por dependência
-
24/10/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 19:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:45
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2022 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
19/07/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2022 19:53
Juntada de PARECER
-
10/07/2022 19:53
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALICIO DAMAZIO DA SILVA
-
24/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 05:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2022 17:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 15:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 17:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:33
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0074662-76.2017.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ALICIO DAMÁZIO DA SILVA, brasileiro, casado, repositor, natural de Rancho Alegre/PR, portador da Cédula de Identidade R.G nº 3.249.893-0-PR e CPF nº *47.***.*25-72, nascido em 07.06.1961, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho Maria da Silva e Antônio Damázio da Silva, residente e domiciliado na Rua Tembés, nº 64, bairro Portuguesa, nesta Comarca de Londrina/PR.
I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ALÍCIO DAMÁZIO DA SILVA, acima qualificado, como incurso nas disposições do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, por diversas vezes - nos termos do artigo 71, do Código Penal (fato 01), artigo 147 do Código Penal, ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, duas vezes (fato 02), pela prática dos seguintes fatos narrados na denúncia de mov. 5.1: 1º FATO: PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE No período compreendido entre 18 de dezembro de 2016 e maio de 2017, na Rua Maranhão, n° 344, sala 14, Centro e Avenida Duque de Caxias, nº 3618, Apartamento n° 404, Jardim Londrilar, bem como em outros logradouros não pormenorizados nos autos, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado ALÍCIO DAMÁZIO DA SILVA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, por diversas vezes, perturbou a tranquilidade da vítima Nilceia Ribeiro Damázio Silva, sua ex-esposa, na medida em que, dentro do lapso acima elencado, dirigiu-se incontáveis vezes ao local de trabalho da ofendida, situado à Rua Maranhão, nº344, sala 14, Centro, bem como ao endereço residencial da ofendida, na Avenida Duque de Caxias, nº 3618, apartamento nº 404, Jardim Londrilar, além de perseguir a vítima pelos locais que frequentava, tais como igreja e academia, haja vista não aceitar o término do relacionamento. 2° FATO: AMEAÇA Em data não especificada nos autos, mas certo que no mês de janeiro de 2017, bem como no dia 01 de fevereiro de 2017, na Rua Maranhão, nº 344, sala 14, 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL Centro e na rua Uruguai, nº 180, Centro, respectivamente, ambas nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado ALÍCIO DAMÁZIO DA SILVA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, por duas vezes, ameaçou a vítima Nilceia Ribeiro Damázio Silva, sua ex-esposa Na primeira oportunidade, em janeiro de 2017, no endereço residencial da vítima, situado à Rua Maranhão, n° 344, sala 14, Centro, o denunciado ALÍCIO, ao ouvir a recusa da ofendida em acompanhá-lo até o apartamento dela, disselhe “então me aguarde”.
Na segunda oportunidade, em 01 de fevereiro de 2017, quando a vítima se dirigia à academia “Espaço Hiit”, localizada à rua Uruguai, nº 180, Centro, o denunciado a encontrou e, tendo a ofendida se recusado a conversar com ele, disse à vítima “que não veria seu neto nascer, do mesmo jeito que aconteceu com seu irmão (que morreu assassinado), aconteceria com ela”.
Essas ameaças foram feitas em tom sério e intimidativo e causaram intenso sofrimento psicológico à vítima.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2019 (mov. 14.1).
O réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação (mov. 33.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 33.2).
Não sendo caso de absolvição sumária, o processo teve prosseguimento, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada por este Juízo, foram ouvidas a vítima, 01 (uma) testemunha, bem como interrogado o réu ao final (mov. 135.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, pleiteando a procedência total dos pedidos contidos na denúncia, a fim de condenar o réu nas disposições do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (fato 01) e artigo 147, c.c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal.
Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena.
A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual, requereu, em síntese, a absolvição do acusado em relação a todas as infrações penais, argumentando que não há provas suficientes para a condenação (mov. 147.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL É o relatório.
Decido.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Preliminarmente, da análise dos autos, depreende-se que, no tocante à infração penal de perturbação da tranquilidade, descrita no fato 01 da exordial acusatória, a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pelo advento da abolitio criminis.
Isso porque a referida contravenção penal, a qual encontrava tipificação no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, foi revogada expressamente pela Lei nº 14.132/2021, na data de 31 de março de 2021.
Nesse sentido é o artigo 3ª da referida Lei: “Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).” Assim, tendo em vista que a Lei foi publicada na data de 31 de março de 2021, tendo entrado em vigor também nessa data, verifica-se que a infração penal supostamente cometida pelo denunciado foi extinta, não encontrando mais tipificação legal em nenhum dispositivo.
Não obstante, é importante citar que, a despeito do advento da nova Lei, isso não significa que todas as condutas abarcadas na tipificação do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais serão atingidas pela abolitio criminis.
Isso ocorre porque algumas condutas, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderão ser enquadradas no delito do artigo 147-A, do Código Penal, também criado pela Lei 14.132/2021.
Portanto, o que deve ser analisado é se determinada ação que era alcançada pela previsão do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais continua sendo ou não tipificada no novo artigo 147-A do Código Penal.
Nesse sentido, assinala-se que uma das exigências trazidas pelo novo dispositivo legal é a reiteração da conduta de perseguição, de modo a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, ainda, invadindo a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
No presente caso, em que pese haja a menção na denúncia e elementos na fase investigava de que o acusado perturbou a tranquilidade da vítima em mais de uma ocasião, não é possível concluir que isso ocorria de maneira reiterada, e tampouco que essas condutas, de algum modo, ameaçaram a vítima em sua integridade física ou psíquica, ou, 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL ainda, que tenham restringido sua capacidade de locomoção ou invadido sua esfera de liberdade.
Deste modo, estando a pretensão punitiva do Estado fulminada pela abolitio criminis, a punibilidade do acusado deve ser declarada extinta em relação a referida infração penal, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal.
III – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO DELITO DE AMEAÇA a) Da Materialidade A materialidade do crime de ameaça restou devidamente comprovada por meio da Portaria (mov. 5.3); do Boletim de Ocorrência Nº 2017/165101(mov. 5.4); Relatório da Autoridade Policial (mov.5.14); bem como pelos elementos informativos colhidos na fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da Autoria De igual modo, no tocante à autoria delitiva, esta é certa e recai sobre o réu Alício Damázio da Silva.
Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, constata-se que, em data não precisada nos autos, mas certamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, na Rua Maranhão, nº 344, sala 14, Centro, e na Rua Uruguai, nº 180, ambas nesta Comarca, o denunciado Alício, dolosamente, praticando violência de gênero, em duas oportunidades, sendo uma em cada das residências supracitadas, ameaçou a vítima Nilceia Ribeiro Damázio Silva, sua ex-esposa, na medida em, na primeira ocasião, em janeiro de 2017, ao ouvir a negativa da vítima em acompanhá-lo, disse-lhe, em tom sério e intimidativo “então me aguarde”, causando intenso temor na ofendida.
Na segunda oportunidade, em fevereiro de 2017, o acusado Alício novamente ameaçou a vítima, dizendo-lhe que a assassinaria, também em tom sério e igualmente causando intenso temor psicológico na vítima.
Em juízo (mov.135.1), a vítima Nilceia disse que conviveu por 32 (trinta e dois) anos com o acusado; que o relacionamento sempre foi muito ruim, eis que era constantemente ameaçada pelo acusado; que precisou sair de casa quando o casamento chegou ao fim; que o acusado a perturbava depois do relacionamento; em relação à ameaça, mencionou que o denunciado realmente a ameaçara após o término do casamento; que, em uma das oportunidades, estava indo para a academia, quando o réu a surpreendeu e disse que a mataria; que tinha muito medo do réu por conta das infindáveis ameaças que sofrera 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL ao longo dos anos; que o acusado a perturbava em seu trabalho, mas que não chamou a polícia nessas ocasiões.
Observa-se que a vítima forneceu explicações e relatos detalhados acerca das ameaças de que fora vítima, de modo que apresentou versões congruentes e consistentes nas duas vezes em que fora ouvida, o que reforça a credibilidade de seus depoimentos.
Ainda, não restam dúvidas do medo e do temor incutidos pelo réu, vez que a vítima foi enfática ao afirmar que ficara muito amedrontada com a situação, com medo de que o réu concretizasse as ameaças proferidas.
Sendo assim, em infrações penais praticadas no âmbito de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente porque, comumente, são perpetrados na própria residência da família ou em outros locais particulares, sem a presença de testemunhas oculares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NA FORMA DA LEI 11.340/06 - PRELIMINAR - PLEITO PELA NULIDADE DO FEITO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA - ART. 89 DA LEI 9.099/95 NÃO APLICÁVEL AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ART. 21 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES DESTA NATUREZA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.I - Em que pese a pena cominada para a contravenção penal descrita no art. 21 da Lei 3.688/41 ser inferior a um ano, a r. conduta foi praticada contra a sua ex-mulher, ou seja, ação praticada em âmbito familiar contra a mulher, configurando assim a violência doméstica, sendo aplicado o art. 41 da lei 11.340/06, que determina a inaplicabilidade do art. 89 da lei 9.099/95, independente da pena cominada, nos casos de violência doméstica, praticadas contra a mulher.II - Como cediço, nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha.III- Entende-se por contravenção penal de vias de fato a violência praticada contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais.Assim, restando comprovado a agressão física, in casu, consistente em Apelação Crime nº 1.383.947-1Tribunal de Justiça do Estado do Paranátapas, o simples fato de inexistir lesões corporais, bem como laudo de lesões, não torna a conduta atípica.RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.383.947- 1Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1383947-1 - Piraí do Sul - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 07.04.2016) – destaquei.
Corroborando o relato da vítima, em sede judicial (mov. 135.2), a informante Anna Claudia Damázio da Slva, filha da vítima e do acusado, asseverou que o relacionamento de seus pais sempre foi muito conturbado; que Alício ameaçava a vítima frequentemente; que nunca presenciou agressões físicas, mas as verbais e psicológicas eram corriqueiras; que saiu de casa junto com a vítima; que a convivência do acusado com os filhos não era boa; que a vítima sentia muito medo do acusado e vivia constantemente amedrontada por conta das ameaças sofridas.
Na esteira desse raciocínio, as declarações da vítima e da informante mostram-se congruentes e harmônicas entre si, inclusive, em consonância com a versão apresentada na fase extrajudicial, constituindo conjunto probatório robusto e hábil a ensejar um decreto condenatório.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, COM INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, INC.
II, E 7º, INC.
I E II, DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU AGIU AMPARADO PELO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NO INTUITO DE CORREÇÃO DA ATITUDE DE SUA FILHA (VÍTIMA) – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA – VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS INFORMANTES – HONORÁRIOS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006564- 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL 47.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.10.2019) – destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º E 150, § 1º DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE - EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1478185-0 - Pinhais - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 15.09.2016) – destaquei.
O réu Alício,
por outro lado, em seu interrogatório judicial (mov. 135.3), limitou-se a negar os fatos dos presentes autos, apresentando justificativa infundada para eventual imputação falsa do crime.
Nesse sentido, o acusado negou a prática do primeiro crime de ameaça pelo qual foi denunciado, afirmando que somente teve uma discussão com a vítima a respeito de suas roupas que se encontravam na casa desta mas alegou que não proferiu nenhum tipo de ameaça.
Assim, asseverou que estava em um momento conturbado de sua vida, em meio a diversas discussões com a vítima e disse algumas coisas que foram mal interpretadas, mas não teve intenção de proferir ameaças contra a vítima, alegando que tudo foi um mal- entendido.
Ademais, em relação à segunda ameaça, aduziu que naquele dia estava extremamente nervoso por se encontrar em uma situação adversa, tendo em vista que saiu do casamento sem nenhum patrimônio, razão pela qual efetivamente ameaçou a vítima, dizendo as palavras mencionadas na denúncia; que se arrepende do que falou e está disposto a pedir perdão para Nilceia; que falou bobagens, mas não tinha intenção de causar mal à vítima. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL Assim, no que concerne ao segundo crime de ameaça, verifica-se que o réu confessou a prática de tal delito, o que está em consonância com as demais provas coligidas aos autos.
Sendo assim, conquanto a confissão do denunciado não constitua prova absoluta, esta, nos presentes autos, fora corroborada por diversos outros elementos probatórios, confirmando, mais uma vez, a prática do delito de roubo.
EMENTA - APELAÇÕES CRIME - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INC.
I, DO CP - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - ALTO VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231, DO STJ, DEVIDAMENTE APLICADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA - PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA - ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DA MAJORANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1537256-0 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 17.11.2016) – destaquei.
O conjunto probatório, portanto, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria dos delitos de ameaça ao réu Alício.
No que toca ao primeiro delito de ameaça, tem-se que a versão do réu não se mostrou coerente, estando em dissonância das demais provas.
Isso porque a vítima narrou de maneira clara e inconteste que fora ameaçada pelo acusado nas duas situações narradas na denúncia.
Além disso, ressalta-se que a palavra da vítima fora integralmente corroborada pela informante Anna Claudia, a qual mencionou que as ameaças eram 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL frequentes, informando ainda que a vítima Nilceia vivia amedrontada em decorrência de tais intimidações psicológicas.
Ora, ainda sobre a primeira ameaça, verifica-se que, não só a versão da vítima se mostra mais verossímil que a do réu, como também é a única que encontra respaldo nas provas coligidas nos autos.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação do acusado no sentido de que tudo não passou de um mal-entendido, tendo em vista que ficou explicitado que a ofendida realmente se sentiu atemorizada com as ameaças, tendo inclusive buscado ajuda psicológicas para sua recuperação.
Primeiramente, insta mencionar que o tipo penal exige que o mal prenunciado seja injusto, grave, possível de ser realizado e que intimide a pessoa, no entanto, não faz distinção que este seja “atual” ou “futuro”.
Ademais, incontestável que qualquer ameaça é sempre de um mal “futuro”, mesmo que próximo, pois, caso contrário, não se trataria de uma ameaça, mas sim de um ato concreto.
Nesse sentido, ensina-nos Damásio de Jesus: [...] prenúncio de mal atual ou iminente configura o crime de ameaça, não se exigindo a futuridade.
Não fazemos distinção entre ameaça “em ato” e ameaça de “mal futuro”.
A figura típica do art. 147 do Código Penal não exige que o mal seja futuro.
Além disso, “futuro” é tudo aquilo que ainda não aconteceu, referindo-se ao fato que irá ocorrer em instantes ou depois de algum tempo.
No primeiro caso, existe o que a doutrina chama de “mal atual” ou ameaça “em ato”, que corresponde ao “mal iminente”; no segundo, “mal futuro”.
Deve existir crime nos dois casos.
Se o bem jurídico é a tranquilidade espiritual, não se compreende como só possa haver crime quando ocorre prenúncio de “mal futuro”. 1 A lesão jurídica também ocorre com o prenúncio de “mal iminente”.
Isto posto, restou devidamente demonstrado nos autos que o acusado, em duas oportunidades, ameaçou ceifar a vida da vítima, sua ex-esposa, causando-lhe temor.
Com relação à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, os aludidos dispositivos prescrevem: “Art. 61.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] 1 JESUS.
Damásio de Jesus.
Código Penal anotado. 22 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; [...]”.
Insta mencionar que a aplicação da supracitada agravante ao crime de ameaça, revela-se plenamente viável, vez que esta não traz em seu bojo qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1- Em delitos abrangidos pela Lei Maria da Penha, tais como o presente, os quais ocorrem normalmente na presença somente das partes, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando inexiste razão para injusta acusação, prevalecendo ela, corroborada pelas demais provas orais, em face da negativa do réu. 2- Deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do CP, se a infração é praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.12.031914-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 17/02/2014) – destaquei.
No caso em tela, observa-se que o acusado perpetrou os crimes de ameaça contra sua esposa em janeiro e fevereiro de 2017, em tom sério e intimidativo, o que causou intenso temor e sofrimento psicológico.
Sendo assim, a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça (fato 02), restaram devidamente comprovadas, tendo em vista as declarações uníssonas e coerentes prestadas pela vítima, pela informante, bem como pela confissão parcial do acusado. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALICIO DAMAZIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em virtude da incidência da abolitio criminis, em relação à infração penal prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, combinada com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso III, também do Código Penal. b) CONDENAR o acusado ALICIO DAMAZIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática do crime previsto no artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, por duas vezes.
V – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE AMEAÇA Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a serem considerados; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não há provas de que tenham extrapoladas às normais do tipo; consequências do crime: certamente graves, mas inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, consistente na confissão espontânea, vez que o réu confessou parcialmente a prática delitiva. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL Ainda, constata-se a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que os delitos de ameaça foram praticados com o prevalecimento de relação doméstica e violência contra a mulher.
Assim, concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão espontânea), de estirpe subjetiva, relacionada à personalidade do agente, sobre a agravante genérica encartada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Diploma Repressivo, de natureza objetiva , em observância ao artigo 67, do Código Penal e à luz da posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , verifica- se que àquela prepondera sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), reduzindo-a para 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva para este crime em 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção.
Da Continuidade Delitiva O artigo 71 do Código Penal dispõe: Art. 71.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O denunciado, mediante mais de uma ação, no ano de 2017, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, perpetrou dois crimes de ameaça.
Nesse contexto, considerando-se a quantidade de ações delituosas que foram perpetradas, imperiosa a adoção do patamar mínimo relativamente à continuidade delitiva do delito de ameaça.
Portanto, reconheço a continuidade delitiva entre os delitos em questão e, nos termos da fundamentação acima, aumento a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena definitiva para este crime em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, à míngua de outras circunstâncias modificadoras desta.
VI – DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, diante do quantum da pena fixada, em consonância com o que 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do artigo 14 da Lei 11.340/06: a) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; b) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; c) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo; d) Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei de Execução Penal.
Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei.
VII – DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar o instituto da detração penal, uma vez que já fora fixado o regime mais brando, circunstância esta que inviabiliza, por ora, qualquer modificação favorável do regime prisional.
VIII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que a infração penal foi perpetrada com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, deixo de conceder ao réu, ao menos por ora, a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis.
IX – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), e considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL X – DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia, a agente ministerial formulou o pedido em questão, tendo, em alegações finais, ratificado seu requerimento e fundamentado a necessidade.
Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL.
O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção.
Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.
REsp 1.585.684-DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) – destaquei.
Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pela vítima, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa.
Nessa linha: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL Desta feita, comprovada a prática da infração penal, nos termos da fundamentação, presume-se o dano moral sofrido pela vítima.
Sendo assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando-se, ainda, as particularidades do caso concreto, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$1.100,00 (mil e cem reais), constituindo a presente sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível.
XI – PROVIMENTOS FINAIS Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 598, caput, do Código de Processo Penal.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do mesmo Código.
Honorários Advocatícios À Dra.
Camila Cardoso Lima, OAB/PR 64.009, defensora nomeada para proceder à defesa do réu (mov. 97.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando para a complexidade da causa, o zelo do causídico e o tempo despendido para o deslinde da demanda.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 16ª VARA JUDICIAL e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta 17 -
03/03/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074662-76.2017.8.16.0014 Processo: 0074662-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILCEIA RIBEIRO DAMAZIO SILVA Réu(s): ALICIO DAMAZIO DA SILVA 01.
Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno o dia 18 de outubro de 2021, às 17h30, para audiência de instrução e julgamento. 02.
Intimem-se e requisitem-se. 03.
Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência. 04.
Ciência ao Ministério Público. 05.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 70.1. 06.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/09/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074662-76.2017.8.16.0014 Processo: 0074662-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILCEIA RIBEIRO DAMAZIO SILVA Réu(s): ALICIO DAMAZIO DA SILVA 01.
Tendo em vista que o advogado constituído renunciou ao mandato, conforme petição de mov. 78.1, intime-se o réu Alicio Damazio da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo defensor, com a ressalva de que, não o fazendo, será nomeado defensor por este Juízo. 02.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2021 08:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074662-76.2017.8.16.0014 Processo: 0074662-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILCEIA RIBEIRO DAMAZIO SILVA Réu(s): ALICIO DAMAZIO DA SILVA 01.
Tendo em vista a redistribuição do feito (cfr. decisão de mov. 61.1), para realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 27 de setembro de 2021, às 14h. 02.
Intime-se. 03.
Ciência ao Ministério Público. 04.
Sem prejuízo, tornem os autos nº 0031434-85.2016.8.16.0014 conclusos. 05.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 10:40
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 20:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/08/2020 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0010374-22.2017.8.16.0014
-
18/01/2020 03:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALICIO DAMAZIO DA SILVA
-
20/08/2019 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALICIO DAMAZIO DA SILVA
-
24/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/06/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 14:10
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 12:38
Recebidos os autos
-
02/05/2019 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2019 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2019 22:22
Recebidos os autos
-
10/04/2019 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2019 15:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2019 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 09:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2019 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 17:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/03/2019 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/02/2019 16:44
Recebidos os autos
-
08/02/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
23/11/2017 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2017 10:00
Recebidos os autos
-
08/11/2017 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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