TJPR - 0003297-15.2015.8.16.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DELIBES GOMES CARVALHO
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA GOMES SILVA CARVALHO
-
01/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
24/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 08:04
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003297-15.2015.8.16.0116 Recurso: 0003297-15.2015.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): LUCIANA RAMOS RAINERTE Inara Cristiane Alonso RICARDO AFONSO DA SILVA ACIR TADEU FURQUIM Apelado(s): DELIBES GOMES CARVALHO Francisco Disnei Carneiro CAROLINA GOMES SILVA CARVALHO Vistos, etc. 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Revolvendo os autos de origem, em consonância com o sistema PROJUDI, denoto a existência de cinco demandas acerca do mesmo imóvel: 0002970- 07.2014.8.16.0116 – Ação de demarcação; 0012212-24.2013.8.16.0116 – Ação de Manutenção de Posse; 0002658-55.2019.8.16.0116 – Embargos de Terceiro; 0003297-15.2015.8.16.0116 – Ação Cautelar de Atentado 0001072-46.2020.8.16.0116 – Ação de oposição. 3.
Visando a solução integral do imbróglio jurídico que paira sobre o bem e buscando evitar a prolação de decisões conflitantes: - Comunique-se o Juízo de origem para que, no prazo de 30 dias, preste informações detalhadas sobre os feitos; - Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca da prejudicialidade entre os recursos interpostos. 4.
Após, tornem os autos conclusos para diligências necessárias.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado -
09/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/12/2021 16:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 19:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003297-15.2015.8.16.0116 Recurso: 0003297-15.2015.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): LUCIANA RAMOS RAINERTE Inara Cristiane Alonso RICARDO AFONSO DA SILVA ACIR TADEU FURQUIM Apelado(s): DELIBES GOMES CARVALHO CAROLINA GOMES SILVA CARVALHO Francisco Disnei Carneiro APELAÇÃO CÍVEL N° 0003297-15.2015.8.16.0116 – VARA CÍVEL DE MATINHOS-PR APELANTE: ALCIR TADEU FURQUIM; INARA CRISTIANE ALONSO, LUCIANA RAMOS RAINERTE; RICARDO AFONSO DA SILVA.
APELADO: CAROLINA GOMES SILVA CARVALHO; DELIBES GOMES CARVALHO; FRANCISCO DISNEI CARNEIRO.
RELATOR: DES.
NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO.
RELATOR CONV.: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN. Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em “Ação Cautelar de Atentado”, ajuizada por Delibes Carvalho e Carolina Gomes Silva Carvalho em face de Francisco Disnei Carneiro, sob os autos de nº 0003297-15.2015.8.16.0116, em que o Juízo a quo julgou procedente os pedidos constantes da inicial, determinando a condenação do réu a arcar com eventuais prejuízos causados aos autores com as construções que deverão ser demolidas, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a juíza singular determinou a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Juízo a quo também julgou improcedentes os pedidos contrapostos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o réu ao pagamento das custas e honorários, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos contrapostos (mov. 206.1).
Inconformados, Acir Tadeu Furquim, Ricardo Afonso da Silva e Luciana Ramos Rainerte interpuseram o presente recurso à mov. 213.1.
Em síntese, sustentam: I) que o Código de Processo Civil disciplina que a ação de oposição deve ser analisada antes da prolação da sentença do processo originário, normativa desrespeitada pela Juíza singular, considerando que a sentença naquele foi proferida em junho/2020 e a oposição foi analisada somente em agosto/2020; II) que presentes os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano; III) que tomaram conhecimento desta ação e da liminar determinando a demolição da construção no imóvel e, temendo referida demolição, ajuizaram ação de oposição com vistas a suspender a liminar concedida; V) que a ação foi distribuída quando “Francisco Disnei Carneiro” já havia falecido, razão pela qual deveria ter sido extinta e não julgada procedente, inclusive, os apelados teriam afirmado que Francisco estaria edificando uma casa de alvenaria, embora passados mais de nove meses de seu óbito.
Ao final, colacionou jurisprudência e requereu a antecipação da tutela recursal, o provimento do recurso para cassação da sentença e julgamento simultâneo da ação principal e a de oposição e, também, pleiteou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. À mov. 219.1 consta recurso de apelação da curadora nomeada para representar Francisco Disnei Carneiro.
Em síntese, sustentou-se: I) que o Senhor Francisco Disnei Carneiro, que integra o polo passivo da ação, faleceu antes do ajuizamento desta, fato que contamina o processo inteiramente e o torna nulo; II) o processo está acometido de vício insanável, em razão da ilegitimidade de parte no polo passivo da ação, impondo na nulidade da sentença e na extinção do feito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil; III) incabível a suspensão do feito para eventual habilitação de herdeiros, admitindo-se apenas a sua extinção, não sendo possível substituir o Senhor Francisco Disnei Carneiro, haja vista que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para o fim de declarar nula a sentença proferida, extinguindo-se o processo.
As contrarrazões foram apresentadas à mov. 226.1.
O apelado pugnou o seguinte: I) o recurso interposto não ataca de forma direta e específica a decisão recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido, posto que manejado em desrespeito ao princípio da dialeticidade; II) eis um caso de revelia decretada, o qual, levou a nomeação de curador especial que apresentou defesa técnica nos autos por negativa geral, de modo que a apelação interposta por estranhos à lide não podia sequer ter sido manejada; III) o recurso manejado apresenta caráter meramente protelatório, devendo se aplicar multa por litigância de má-fé.
Ao final, requereu a extinção do recurso ou o seu não provimento. À mov. 228.1 Acir Tadeu Furquim, Ricardo Afonso da Silva e Luciana Ramos Rainerte (interessados), em sede de contrarrazões, reiteraram os exatos termos do recurso de apelação apresentado pela procuradora de Francisco Disnei Carneiro.
Os apelantes foram intimados para que, no prazo de dez dias, comprovassem documentalmente a situação de hipossuficiência declarada, sob pena de deserção (mov. 47.1).
Após, os recorrentes Acir Tadeu Furquim, Ricardo Afonso da Silva e Luciana Ramos Rainerte sustentaram que o apelante Acir é idoso e “não pode comprometer a sua renda com o recolhimento das custas processuais, haja vista possuir diversos problemas de saúde”.
Além disso, citou que o enfrentamento da pandemia gera dificuldades financeiras, bem como que os demais apelantes se encontram desempregados.
Juntou-se a folha de pagamento da aposentadora de Acir Tadeu Furquim e a carteira de trabalho de Ricardo Afonso da Silva e Luciana Ramos Rainerte (mov. 54.1-54.4).
Após, vieram conclusos.
Eis o relato do essencial. 2.
Fundamentação Em que pese os documentos juntados à 54.2 e seguintes, destes autos, os apelantes não obtiveram êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência, conquanto não há prova suficiente da impossibilidade de se arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Consabido que a justiça gratuita deve ser concedida sempre que uma das partes não tiver condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu próprio sustento ou o de sua família.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, o magistrado pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, sendo que o § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência exclusivamente das pessoas naturais.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, sempre que houver dúvida a respeito, tem o magistrado a prerrogativa de determinar que a parte acrescente, à declaração de hipossuficiência, prova documental acerca de sua condição financeira e econômica.
Com a petição de mov. 54.1, juntou-se a folha de pagamento do benefício previdenciário recebido por Acir Tadeu Furquim e a carteira de trabalho de Ricardo Afonso da Silva e Luciana Ramos Rainerte, todos apelantes.
Sustentam que Acir é pessoa idosa acometida por problemas de saúde, bem como que os demais apelantes (Ricardo e Luciana) estão atualmente desempregados.
Todavia, a documentação apresentada não traz provas cabais do estado de insuficiência financeira dos apelantes.
Explico.
Primeiramente, porque, a alegação de que Acir está acometido por problemas de saúde não restou comprovada.
Ora, o simples fato de o apelante ser idoso, por si só, não indica que enfrenta problemas financeiros por eventuais gastos médicos, tampouco comprova que está acometido por moléstia.
Nesse contexto, imperioso sublinhar que o apelante recebe pensão superior à três salários mínimos (mov. 54.2).
Além disso, consultando os autos de nº 0001072-46.2020.8.16.0116, em que Acir figura como parte, constata-se que no ano de 2020 tinha uma quantia considerável em conta, bens em seu nome, constando declaração de imposto de renda que indica um valor considerável (movs. 14.1, 15.1 e 16.1 – daqueles autos).
Adiante, a alegação dos prejuízos financeiros causados à população, como consequência da pandemia do Covid-19, revela-se extremamente genérica, não sendo capaz de comprovar a hipossuficiência financeira dos apelantes.
Até, porque, recebe pensão, o que lhe garante certa estabilidade, ainda que em tempos pandêmicos.
Por fim, no que se refere ao desemprego dos demais apelantes, de acordo com a disposição do §1º do art. 87, do Código de Processo Civil/2015, as despesas e os honorários deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes.
Se distribuição não for feita expressamente, responderão as partes solidariamente (art. 87, §2º, CPC).
Diante disso, considerando que a assistência judiciária gratuita deve ser analisada em conjunto, o desemprego dos demais apelantes, ainda que relevante, não possui o condão de deferir a benesse pleiteada.
Logo, sopesando-se o valor da pensão recebida e as alegações genéricas trazidas no petitório, de rigor, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovada a dita hipossuficiência. 3.
Dispositivo Sendo assim, imperioso se faz indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto inexistirem nos autos elementos capazes de comprovar a hipossuficiência de recursos dos apelantes, à vista da documentação juntada aos autos.
Por essas razões, impõe-se o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita pretendido, cumprindo à parte apelante efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o preparo das custas recursais, nos termos do artigo 99, § 7.º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado -
27/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/05/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2021 15:24
Juntada de DOCUMENTO
-
08/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2020 16:57
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
14/09/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2020 13:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/09/2020 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/09/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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