TJPR - 0001797-73.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/07/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:27
Expedição de Certidão
-
27/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETE BALABAN
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/04/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:43
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 15:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0001797-73.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.301,36 Polo Ativo(s): BERNADETE BALABAN Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão: 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e danos morais ajuizada por Bernadete Balaban em face de Banco Bradesco Financiamentos, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) em meados de julho/2020 recebeu uma cobrança da empresa ré, sobre um suposto empréstimo consignado realizado em 2009, onde seriam pagas seis parcelas no valor de R$ 361,84, totalizando um valor de R$ 2.171,04; (ii) informou a empresa ré de que não teria realizado nenhum empréstimo, pugnando pela apresentação do contrato com sua assinatura; (iii) foi informada pela requerida que somente poderia passar o contrato após o pagamento da dívida, oportunidade em que ofertou um desconto para pagamento a vista — R$ 1.150,68; (iv) no dia 24/07/2020 efetuou o pagamento e encaminhou o comprovante para a empresa ré, solicitando cópia do contrato; (v) perto de completar um ano da solicitação de envio do contrato, a requerida encaminhou apenas uma declaração contendo os dados do suposto contrato de financiamento de bens ou serviços e uma procuração; (vi) ao questionar a empresa sobre onde estaria o contrato, informou apenas que por ser muito antigo não sabiam onde estava.
Postulou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida apresente o contrato assinado pela requerente, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido. 2.
De acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em discussão, contudo, nenhum dos dois requisitos foi satisfatoriamente comprovado.
Isto porque, analisando os autos, nota-se que a alegação da parte autora é inverossímil, pois, no presente caso, existe o pagamento feito pela requente à parte ré no valor de R$ 1.150,68 (mov. 1.6).
Esse documento, pelo menos por ora, é suficiente para demonstrar uma suposta relação contratual entre ambas as partes, ainda que não tenha sido apresentado pela empresa ré o contrato assinado.
Assim, nesse juízo de cognição sumária, não há que se falar na inexistência de relação jurídica, não havendo o preenchimento do requisito legal da probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada.
De outro lado, também não está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a própria autora aduz que aguarda pelo envio do contrato a pelo menos um ano.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 3.
Cite-se a requerida para comparecer em audiência a ser designada pela secretaria, oportunidade em que deve ser intimada da presente decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, 26 de julho de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
27/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 18:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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