TJPR - 0006140-95.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:23
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/05/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS TEODORO MACIEL
-
27/11/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2023 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2023 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/06/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2022 14:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
04/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/04/2022 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2022 22:04
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006140-95.2021.8.16.0130 Processo: 0006140-95.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.029,80 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BRUNA DA SILVA TAVARES ELIAS TEODORO MACIEL
Vistos. 1.
CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da obrigação principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC), ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). 1.1.
Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que: a) O (a)(s) Executado(a)(s) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; b) Poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 1.2.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 1.2.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 2.1.
Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 2.2.
No caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos motivos da discordância e análise dos bens indicados. 3.
Formalizada a penhora, deverá o Exequente providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC.
As custas dos atos serão recolhidas ao final. 4.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo Exequente – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.1.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5.
Garantida a execução, intime-se (a)(s) Executado(a)(s) de que poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 6.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 7.
Desde logo, em sendo requerido, resta deferida a penhora on-line, na forma do art. 854 do CPC, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, procedendo-se à indisponibilidade de ativos até o valor desta execução, assim como a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do(a,s) Executado(a,s). 7.1.
As informações devem ser prestadas no endereço eletrônico da Escrivania Cível respectiva. 8.
Autorizo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
04/08/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/07/2021 11:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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