TJPR - 0028520-82.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
20/10/2023 13:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
30/06/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 17:18
Juntada de DOCUMENTO
-
23/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/11/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
22/11/2022 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 14:10
Distribuído por dependência
-
16/08/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
30/05/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/02/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
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24/01/2022 15:08
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/01/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0028520-82.2019.8.16.0001 AUTOR: JOÃO CARLOS DE CASTRO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 3716927-7, SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *77.***.*89-68, residente e domiciliado na Rua Carlos Razera, n° 359, Vista Alegre, em Curitiba/PR; RÉ: ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-60, com sede na Avenida das Industrias, n° 1153, Cidade Industrial, em Curitiba/PR; 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Carlos de Castro em face de ARP Motors Comércio de Veículos alegando, em suma, que em janeiro de 2018 adquiriu veículo da ré, sem que tenha sido informado acerca deste ser sinistrado.
Afirma, entretanto, que o veículo passou a apresentar problemas, momento em que o autor tomou conhecimento da condição do mesmo.
Diante disso, pretende a anulação do negócio jurídico, tendo em vista que foi induzido ao erro - eis que se soubesse da condição não teria realizado a compra -, subsidiariamente, a rescisão contratual e o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Citada (mov. 17), a ré apresentou contestação (mov. 34) alegando, em suma, que o autor não provou o alegado, ou seja, a condição de sinistrado do veículo, bem como não comprovou os danos sofridos - sejam eles materiais ou morais.
Impugnação à contestação na mov. 38.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir e a decisão de mov. 47 fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova documental e oral.
Realizada audiência de instrução (mov. 68 e 69).
Após apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito.
A autora pleiteia a nulidade do negócio jurídico sob o argumento de que foi induzida ao erro em firmá-lo, tendo em vista que não tinha conhecimento de que o veículo era recuperado de sinistro.
De acordo com Orlando Gomes, o dolo consiste em manobras ou maquinações efetuadas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É um erro provocado intencionalmente.
Mais especificamente, o dolo essencial é aquele que dá causa ao negócio jurídico, ou seja, não teria sido concluído sem tal conduta.
Como atinge o consentimento em sua essência, é considerado um vício que acarreta anulabilidade do negócio jurídico.
A parte autora ainda invoca em sua argumentação o art. 147 do Código Civil, afirmando que ocorreu omissão dolosa.
Essa se caracteriza como a ocultação de um fato que seria relevante para o negócio jurídico, o qual não teria sido realizado se tal fato fosse revelado.
Ou seja, mais uma vez o consentimento é viciado.
Todavia, nos presentes autos vislumbro que não o art. 147 do Código Civil.
Isso porque é necessário ao analisar, quando invocada a possibilidade de ocorrência de dolo, o critério de homem médio e as condições da dita vítima.
Não há dúvidas acerca da condição de sinistrado do veículo, considerando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (mov. 1.8), em que consta “CSV-28080330-R/S”, bem como Certificado de Segurança Veicular (versão mais detalhada), o qual consta a informação de “Recuperado de Sinistro”.
Conforme depoimento pessoal do autor, o mesmo não fez test drive com o veículo, não viu documento, bem como não fez uma cotação de preços, para ter conhecimento se o valor era o de mercado.
Alegou ainda que não levou o veículo para um mecânico analisar após descobrir que, por intermédio de um amigo, o qual não é especialista no assunto, que o veículo era sinistrado.
Afirma, em suma, que efetuou a compra do veículo no mesmo dia em que o viu, sem agir, portanto, com cautela na compra de um veículo usado.
Não agindo o autor com a cautela de um homem médio, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, eis que o prejuízo que sofreu decorreu de sua própria conduta.
Julgados em sentido semelhante mencionam que não se trata de erro escusável, portanto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES.
VEÍCULO SINISTRADO, ADQUIRIDO PREVIAMENTE EM LEILÃO.
ERRO ESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃOI SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O erro que enseja a anulação do negócio jurídico deve ser escusável, isto é, aquele que seria cometido em iguais circunstâncias por qualquer pessoa que adotasse padrões ordinários de cautela (CC, art. 138). 2.
Apelante que, sem prévia vistoria, adquiriu veículo com aproximadamente sete anos de uso, por intermédio de estabelecimento que notoriamente comercializava veículos provenientes de leilão, por valor abaixo do de mercado.
Ausência das cautelas necessárias.
Erro não demonstrado. 3.
Acervo probatório que não comprova a prática de ato ilícito pelos apelados e nem que os vícios constatados inviabilizam a utilização do bem ou diminuam seu valor (CC, art. 441). 4.
O fato de o apelante ter adquirido um veículo recuperado de sinistro e comercializado previamente em leilão, dadas as circunstâncias em que foi realizado o negócio jurídico, não caracteriza abalo moral indenizável. 5.
Requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil não demonstrados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (...) Pois bem, antes de formalizar o negócio, cabia ao apelante, na condição de comprador de um veículo usado (com cerca de sete anos de fabricação), por um valor abaixo do de mercado, realizar cautelosa inspeção no bem, inclusive com auxílio de mecânico de sua confiança, para verificar suas reais condições, sobretudo por que o intermediário costumava vender veículos provenientes de leilão (conforme depoimento do Sr.
Osmar Moreira da Silva - mov. 84.1 – mídia anexa).
Nessa perspectiva, o erro alegado não se mostrou escusável, isto é, aquele “que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio”. (...) (TJ-PR, Apelação Cível n. 1.631.417-1, Rel.
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 27 de setembro de 2017) Subsidiariamente, requer o autor a rescisão do negócio jurídico, sob o fundamento de que a ré incorreu em inadimplemento, ao não informar-lhe da condição de sinistro do veículo.
Contudo, entendo que o fundamento da rescisão acaba se confundindo com o fundamento da nulidade do negócio por vício de consentimento, tendo em vista que, como já explanado, o autor tinha o ônus de agir com cautela do homem médio.
Diante disso, considerando a necessidade de conceder-se estabilidade às relações jurídicas, não é possível rescindir o contrato no caso em tela: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE NÃO FORAM INFORMADOS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO E AFRONTA A BOA-FÉ E AO DEVER DE LEALDADE ENTRE AS PARTES NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
AUTORES QUE NÃO FORAM DILIGENTES EM VERIFICAR AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO ANTES DA AQUISIÇÃO.
DOCUMENTO CONSTANDO QUE O CARRO ERA SINISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AS PARTES RETORNAREM AO STATUS QUO ANTE.
Inexiste a complexidade da causa (produção de pericial) para afastar a competência desta Justiça Especializada, porquanto é possível, com os documentos que constam nos autos, julgar o litígio posto em apreciação.
No mérito, não se verificam presentes os requisitos da responsabilidade civil para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Vê-se que os autores deixaram de demonstrar que houve desvalorização do veículo em decorrência de sinistro e que, em razão disto, não foi possível realizar seguro.
Além do mais, não comprovaram os autores que a situação retratada na inicial causou-lhes transtornos que superaram os meros dissabores do cotidiano decorrentes das relações contratuais.
Assim, não restando demonstrada a prática de ato ilícito, não há reparação civil a ser alcançado, motivo pelo qual, as partes não retornam ao status quo ante.
Por outro lado, não é de mais mencionar que, embora deva prevalecer entre as partes a boa-fé e o dever de lealdade nas relações contratuais, consta expressamente no documento de transferência do veículo adquirido que ele era sinistrado.
Nessa senda, cabia aos autores terem sido mais diligentes no momento da aquisição do veículo a fim de se certificarem da real condição do bem, e por cautela submeter o bem à vistoria por profissional habilitado e de sua confiança.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal, Rel.
GLAUCIA DIPP DREHER, Data de Julgamento: 29 de janeiro de 2015) Assim, no mesmo sentido do julgado supra colacionado, não tendo a ré cometido qualquer ato ilícito, não há que falar em responsabilidade civil e, consequentemente, dever de indenizar, seja no tocante aos danos materiais ou morais.
Em relação aos danos materiais, é evidente que ao adquirir um veículo usado, poderá este apresentar problemas.
Conforme relatado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, assim que o veículo apresentou a primeira falha, ele levou-o até a oficina da ré e esta promoveu o reparo, sendo frisado pelo menos que nas outras ocasiões em que sofreu qualquer prejuízo de monta material, não procurou a ré.
E no tocante aos danos morais, a questão em tela não ultrapassa o mero dissabor cotidiano das relações contratuais, não podendo este ser indenizado.
Dessa forma, já é entendimento sedimentado da jurisprudência de que qualquer vício do consentimento não se presume, devendo ser comprovado.
Constato que nos presentes autos a parte autora não suportou o ônus que lhe incumbia, disposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL, COAÇÃO MORAL OU DOLO NO ATO DE SUBSCRIÇÃO DA AVENÇA. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC/73.
TESE RECHAÇADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas consequências. ” (TJ-SC – AC: 00106804020068240018 Chapecó 0010680-40.2006.8.24.0018, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 05/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) Entendo, portanto, que não há elementos que caracterizem vício de consentimento e a consequente anulabilidade do negócio jurídico, com a respectiva devolução dos valores pagos.
Na mesma toada, não há que se falar em rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor (tendo em vista que decorreram de sua própria conduta), sendo este um dos pilares da responsabilidade civil. 3.
DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fulcro no art. 147 do CC e 373, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando a necessidade de instrução processual, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional.
Entretanto, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa ao autor, tendo em vista a concessão dos auspícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03 -
20/10/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 28520-82.2019.8.16.0001 Em que pese a manifestação da parte ré na sequência 79, não há que se falar em nova intimação ou reabertura de prazo para apresentação de razões finais, isto porque houve correta intimação, conforme se verifica pelos movimentos 75 e 77, devendo o prazo sucessivo ser acompanhado pelo procurador.
Desta forma, certifique-se quanto ao decurso de prazo e, oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
02/08/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2020 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 23:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2020 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2020 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/02/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE CASTRO
-
01/01/2020 23:44
Juntada de Certidão
-
01/01/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/12/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 22:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/10/2019 12:31
Recebidos os autos
-
21/10/2019 12:31
Distribuído por sorteio
-
18/10/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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