TJPR - 0001399-59.2015.8.16.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 16:43
Baixa Definitiva
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16/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/12/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 11:43
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
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14/11/2022 15:23
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 11:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
26/09/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/09/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:38
Juntada de PARECER
-
29/08/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2022 23:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 23:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/08/2022 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2022 17:05
Recebidos os autos
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22/07/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
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22/07/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-90.2022.8.16.0013 Processo: 0001596-90.2022.8.16.0013 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/02/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCOS JOSE DE OLIVEIRA Vistos, etc. I) Trata-se de autos de prisão em flagrante de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ocorrida em 02 de fevereiro de 2022, pela prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
II) O procedimento se encontra na fase do artigo 310 do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido: III) Estão presentes os requisitos constantes no artigo 302 do Código de Processo Penal.
A prisão cautelar não é ilegal.
Assim, homologo a prisão em flagrante do autuado, pois o relaxamento da prisão cautelar só ocorre em caso de ilegalidade.
IV) Observo que a Autoridade Policial já arbitrou a fiança, recolhida e o autuado posto em liberdade.
V) Ao Ministério Público.
VI) Oportunamente, juntem-se aos autos de inquérito policial / ação penal.
VII) Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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