TJPR - 0002373-45.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2023 11:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 21:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 18:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/06/2023 16:22
Juntada de LAUDO
-
06/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/05/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/05/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/05/2023 19:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 19:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 19:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:08
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/05/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:29
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
17/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/04/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2023 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2023 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
16/04/2023 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
16/04/2023 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
16/04/2023 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
16/04/2023 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
10/04/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
10/04/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
10/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
10/04/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 22:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:29
Juntada de RESPOSTA
-
05/07/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 14:02
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/07/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/07/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
28/06/2022 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:24
Recurso Especial não admitido
-
22/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/05/2022 17:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/04/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 17:48
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:50
Recebidos os autos
-
13/04/2022 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 11:16
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:16
Juntada de PARECER
-
17/01/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 13:47
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/01/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/12/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:07
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/11/2021 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2021 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002373-45.2021.8.16.0196 1) Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram anteriormente a decretação da Prisão Preventiva do acusado LUIS HENRIQUE CARDOSO LOPES.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Destaco que os acusados se envolveram na prática de delito de intensa gravidade, uma vez que foi surpreendido em posse de 17 invólucros de cocaína, 36 pedras de crack e um papelote de maconha.
Neste sentido, destaco que o réu foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes.
Destaco, ainda, o alto potencial lesivo da droga apreendida (cocaína), a qual apresenta alto grau viciante em detrimento de seus usuários.
Ademais, vale dizer que o acusado foi agraciado com o benefício da liberdade provisória, mas voltou a ser detido por nova prática do delito de tráfico de drogas, o que revela seu total descaso com o Poder Judiciário e demonstra sua periculosidade concreta, circunstância que autoriza a decretação da custódia cautelar.
Salienta-se que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, e considerando a gravidade do delito em que é imputado ao acusado, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUIS HENRIQUE CARDOSO LOPES, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise[2]. 2) Intimem-se; demais diligências necessárias. [1] Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [2] Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
24/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 09:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
01/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002373-45.2021.8.16.0196 A propósito da certidão de mov. 134.2, designo a audiência de instrução e julgamento em continuação para a data de 22/11/2021 às 14:00 horas, a ser realizada de maneira virtual.
Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
27/10/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2021 02:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
25/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 17:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/10/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
30/09/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
22/09/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002373-45.2021.8.16.0196 Diante da informação do término do prazo de validade do mandado de monitoração eletrônica do réu (mov. 144) e considerando que o denunciado encontra-se atualmente custodiado, dê-se normal prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
18/09/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002373-45.2021.8.16.0196 1.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Camila Daniela Correia, por parte da defesa (mov. 132.1). 2.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização do ato instrutório.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
03/09/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
24/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/08/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
24/08/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
23/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002373-45.2021.8.16.0196 O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS HENRIQUE CARDOSO LOPES pelo cometimento do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (consoante denúncia de mov. 75.1).
Oferecida a denúncia, nos termos do procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (mov. 61.1).
Notificado (mov. 64.1), o denunciado apresentou defesa prévia através de defensor constituído (mov. 75.1), alegando que irá demonstrar sua inocência ao longo do curso do processo, requerendo a produção de provas, especialmente a testemunhal, arrolando duas testemunhas.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relato.
DECIDO.
No exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em Juízo pelo órgão acusador.
Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa, bem como as hipóteses de absolvição sumária.
Desse modo, não há como examinar, neste momento, quaisquer alegações relacionadas de forma direta com o mérito.
Com efeito, este exame será realizado no decorrer do trâmite do processo penal.
No que tange a legitimidade das partes, não se faz necessário tecer profundas considerações quanto ao Ministério Público, uma vez que o fato apurado nestes autos se perquire mediante ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Parquet.
Por outro lado, sendo a conduta imputada ao denunciado e havendo indícios de que seja ele o autor do fato típico, ilícito e culpável, tem-se como confirmada a legitimidade passiva.
Já no que se refere ao interesse processual, não se olvide que o processo é o instrumento necessário à aplicação da sanção penal.
Evidente que este é adequado à persecução penal, bem como a ação penal se apresenta útil à realização da pretensão punitiva do Estado, uma vez que não se vislumbra, por ora, nenhuma causa extintiva da punibilidade.
A possibilidade jurídica é constatada porque o fato narrado na denúncia, em tese, é considerado crime, logo, se amolda à figura típica descrita na acusação.
A denúncia não é inepta porque narra fato que se subsume ao tipo penal, declinando a conduta criminosa que teria sido perpetrada pelo acusado.
Note-se que não se trata de um juízo conclusivo, mas de probabilidade. É o que basta para deflagrar a ação penal.
A efetiva realização do crime é matéria para exame na sentença final.
Por fim, existe substrato probatório mínimo que sustenta a acusação, elemento que configura a justa causa, que, em última análise, afasta a lide temerária.
Ressalte-se, ainda, que existem indícios mínimos de materialidade delitiva, conforme elementos colhidos na fase indiciária.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais (auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de constatação provisória de drogas) e testemunhais (declarações dos condutores) até agora colhidas.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Isso posto, com fulcro nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo a conduta imputada ao denunciado LUIS HENRIQUE CARDOSO LOPES a julgamento na forma da lei.
Para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o acusado, designo a data de 06 de dezembro de 2021, às 16:00 horas.
Uma vez designada data, CITE-SE e REQUISITE-SE o denunciado, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, ou carta precatória, se for o caso, INTIME-SE o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência.
Promovam-se as notificações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:20
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:48
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 11:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/07/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:56
Juntada de LAUDO
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
29/06/2021 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:30
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2021 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:12
BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 17:04
BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 17:03
BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/06/2021 23:51
Recebidos os autos
-
15/06/2021 23:51
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/06/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/06/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 10:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/06/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/06/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2021 10:13
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:35
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 13:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/06/2021 08:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 05:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/06/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 05:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 05:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 05:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 05:41
Recebidos os autos
-
09/06/2021 05:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001229-02.2015.8.16.0049
Ministerio Publico - Astorga
Diego Henrique Nunes Toledo
Advogado: Danielli Christina dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2015 17:15
Processo nº 0002484-66.2020.8.16.0195
Termsul Ar Condicionado LTDA
Jair Michalichen
Advogado: Murilo Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2020 10:41
Processo nº 0058990-96.2015.8.16.0014
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Paulo Sergio Arantes
Advogado: Flavio Herrero Bazzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2015 11:26
Processo nº 0006000-06.2021.8.16.0019
Sao Francisco Clinica Odontologica LTDA
Paulo Sergio Ribeiro de Jesus
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 16:21
Processo nº 0001798-27.2016.8.16.0062
Valdeci Caetano
Valdeci Caetano
Advogado: Lourival Caetano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2025 16:32