TJPR - 0001220-78.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MELEIRO SEPULVEDA
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/03/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/03/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MELEIRO SEPULVEDA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
21/09/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDNEY DE ARAÚJO SANTOS
-
17/08/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 21:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
-
14/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MELEIRO SEPULVEDA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001220-78.2020.8.16.0109 Processo: 0001220-78.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.510,11 Polo Ativo(s): MURILO HENRIQUE MELEIRO SEPULVEDA Polo Passivo(s): EDNEY DE ARAÚJO SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela douta juíza leiga a sentença constante ao evento 35.1, a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de evento 35.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 13 de julho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:07
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 09:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MELEIRO SEPULVEDA
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28/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
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03/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 22:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/03/2020 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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