TJPR - 0001082-33.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/12/2022 17:21
Recebidos os autos
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28/12/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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22/06/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 12:48
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2022 17:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/02/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS AUGUSTO FERREIRA
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS AUGUSTO FERREIRA
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22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NAOR GOMES FERREIRA JÚNIOR
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12/01/2022 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
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21/12/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 23:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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09/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NAOR GOMES FERREIRA JÚNIOR
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09/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS AUGUSTO FERREIRA
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09/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS AUGUSTO FERREIRA
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09/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
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15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001082-33.2020.8.16.0135 Processo: 0001082-33.2020.8.16.0135 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.439,21 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Réu(s): MATEUS AUGUSTO FERREIRA MATEUS AUGUSTO FERREIRA Naor Gomes Ferreira Júnior Sentença
Vistos. I.
Relatório 1.
Trata-se de ação monitória com pedido liminar ajuizado por Cooperativa de Crédito – SICOOB ALIANÇA em face de Mateus Augusto Ferreira ME, Mateus Augusto Ferreira e Naor Gomes Ferreira Júnior.
Aduz a autora que é credora dos requeridos na quantia de R$15.439,21 valor decorrente da cédula de crédito bancário emitida em 26 de março de 2019.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.34).
Conclusos os autos, indeferiu-se o pedido liminar e determinou-se a citação dos requeridos (mov. 13.1).
Citados, os requeridos opuseram embargos monitórios (mov. 45.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos Naor Gomes Ferreira Junior e Mateus Augusto Ferreira, a ausência de higidez do título ante a ausência da assinatura de duas testemunhas e a inépcia da exordial pela não demonstração da evolução do débito.
No mérito, em suma, requerem que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor mediante a inversão do ônus da prova, reconhecida a vedação da capitalização de juros, a vedação da cumulação da multa com os juros de mora, bem como que haja a compensação dos débitos dos associados às quotas da cooperativa.
Junta documentos (mov. 45.2/45.15).
Por fim, a parte autora apresentou impugnação (mov. 54.1), alegando, em síntese, que não está presente uma relação consumerista, mas sim uma negociação havida entre a cooperativa e seu cooperado, e que os embargantes apenas alegaram que os valores cobrados são excessivos, não apresentando nenhum documento capaz de comprovar isso. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
Fundamentação 2.
Em sede preliminar, em primeiro lugar, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo embargante Mateus Augusto Ferreira, pois a juntada de sua declaração de imposto de renda do ano calendário 2019 (mov. 45.6) comprova a percepção de renda anual no valor de R$ 31.868,56 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), oriunda de sua remuneração paga pela empresa Magazine Luiza S/A, afastando a presunção de hipossuficiência.
Inclusive, lembre-se que este juízo, para melhor clareza e objetividade, adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – imposto de renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$1.903,99 (um mil novecentos e três reais e noventa e nove centavos), na esteira, inclusive, da jurisprudência do TJPR: “Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento pelo despacho agravado.
Rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido” (TJPR – 15ª C.
Cível – AI – 1636796-7 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Hamilton Mussi Correa – Unânime – j. 15.02.2017 – g.m.) 2.1.
De igual modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante Mateus Augusto Ferreira ME, eis que se trata de empresário individual que já teve o pedido de justiça gratuita indeferido no item anterior.
Aliás, ainda que assim não fosse, as empresas somente fazem jus ao referido benefício quando demonstrada cabalmente sua necessidade, ou seja, sua hipossuficiência, o que não é o caso dos autos, em que foi acostada apenas uma tabela, confeccionada pelo próprio sócio, com os valores supostamente faturados mês a mês pela empresa (mov. 45.7). 2.2.
Por outro lado, quanto ao embargante Naor Gomes Ferreira Júnior, tenho por insuficiente tanto a singela declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, quanto a certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal (ou isenção).
Esses documentos, para que se comprove a situação de hipossuficiência, devem vir acompanhados de elementos mínimos, ainda que simples, a corroborar a condição.
Isso porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, ao passo que a certidão de que a declaração do imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que o interessado não recebe o mínimo tributável, porquanto, há um grande número de trabalhadores informais que, por essa circunstância, não têm tributados na fonte os seus rendimentos.
Dessa forma, além da declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, e da certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) deve a parte interessada juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia do holerite; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) contrato social da empresa; f) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; g) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho. 3.
Em segundo lugar, os embargantes alegam a ilegitimidade passiva de Naor Gomes Ferreira Júnior e Mateus Augusto Ferreira, em razão de a dívida ter sido contraída pela empresa requerida.
Contudo, no presente caso não há que se falar em ilegitimidade passiva dos requeridos, pois são avalistas da empresa devedora (mov. 1.6), Mateus Augusto Ferreira ME, e, por isso, também possuem responsabilidade sobre o pagamento do crédito exequendo.
Nesse sentido: Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Emitente.
Sociedade empresária. (...) Obrigação dos avalistas.
Manutenção.
Legitimidade passiva configurada.
Avalista.
Devedor solidário.
Obrigação pela integralidade da dívida, ainda que demonstre que o avalizado possui bens passíveis de constrição.
Inexistência do benefício de ordem, típico da fiança. (...) Recurso conhecido e desprovido. 1.
O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado; 2.
Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, afigura-se absolutamente irrelevante o rompimento da sociedade entre o devedor principal da obrigação creditícia (avalizado) e os avalistas, pessoas físicas solidariamente responsáveis pela obrigação cambial, que figuram como partes legítimas no polo passivo da ação executória (in, TJDFT, acórdão n. 903497, Apelação Cível n. 20140310193360APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª TC., julgado em 28.10.15, publicado no DJE de 16.11.2015, p. 196). (TJPR – 13ª C.
Cível – 0016335-46.2018.8.16.0001- Curitiba – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 05.02.2021) – grifos meus. Em tempo, vale lembrar que o aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa, chamada avalista, ou “doador de aval”, responsabiliza-se pelo pagamento do valor de um título de crédito em favor de outrem, chamado avalizado.
Assim, uma vez caracterizado o aval, o avalista torna-se tão responsável pelo débito quanto o avalizado, sendo a sua obrigação solidária e autônoma. 4.
Em terceiro lugar, ainda em sede preliminar, de igual modo não merece prosperar a insurgência dos embargantes a respeito da higidez do título que compõe o crédito da parte autora.
Isso porque a ausência da assinatura de duas testemunhas não possui o condão de retirar a higidez do título executivo, uma vez que o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004 não as dispõem como requisitos essenciais da cédula de crédito bancário.
Inclusive esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade por ausência de força executiva do título.
Decisão.
Rejeição.
Recurso dos executados.
Não acolhimento.
Ausência da assinatura de duas testemunhas.
Prescindibilidade.
Requisito não essencial (Lei nº 10.931/2004, Arts. 28 e 29; CPC, Art. 784, XII).
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR – 14ª C.
Cível – 0045857-53.2020.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi – j. 17.05.2021) – grifos meus. 5.
Em quarto lugar, no que tange a alegada inépcia da inicial pela ausência de memória discriminada da evolução do crédito, igualmente não merece prosperar referida preliminar, pois no mov. 1.7/1.24 foram acostados documentos que demonstram todas as informações e índices do crédito em questão. 6.
Em quinto lugar dentre as preliminares, entendo que não assiste razão à parte autora ao pretender afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois embora seja uma cooperativa de crédito, é evidente no presente caso que houve a oferta de crédito ao seu cooperado e não mera prática de ato cooperativo.
Assim, é cediço na jurisprudência pátria que a cooperativa que oferta crédito aos cooperados equipara-se às instituições financeiras e, portanto, cabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a relação em tela.
Nesse sentido tem-se o seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível 01 – Ação monitória – Embargos monitórios – Sentença de parcial procedência – Irresignação do réu-embargante - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito – Possibilidade – Realização de efetiva operação de crédito e não de mero ato cooperativo – Equiparação à instituição financeira (...). (TJPR – 14ª C.
Cível – 0001096-16.2017.8.16.0040 – Altônia – Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva – j. 09.12.2019). Todavia, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em discussão não condiz, necessariamente, com a pretendida inversão do ônus da prova, uma vez que a análise cabível no caso vertente se restringirá aos pontos e cláusulas expressas e fundamentadamente impugnadas nos embargos monitórios, e demonstrados por meio da documentação já encartada nestes autos. 7.
No mérito, cuida-se de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário ajuizada por Cooperativa de Crédito – SICOOB ALIANÇA em face de Mateus Augusto Ferreira ME, Mateus Augusto Ferreira e Naor Gomes Ferreira Júnior, os quais apresentaram embargos monitórios requerendo que seja reconhecida a vedação da capitalização de juros, a vedação da cumulação da multa com os juros de mora, bem como que haja a compensação dos débitos dos associados às quotas da cooperativa. 8.
Nessa perspectiva, quanto à capitalização dos juros, é entendimento assente que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ.
AgRg no REsp 1321170/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Villas Boas Cueva, j. em 24.02.2015). É de rigor o reconhecimento, no presente caso, que embora presente a capitalização de juros, esta se deu de forma lícita no contrato firmado entre as partes, tendo em vista que referido instrumento foi firmado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de forma expressa, conforme se depreende da “cláusula sétima – dos encargos financeiros” (mov. 1.6): “7.1 – Os encargos financeiros incidirão sobre a(s) importância(s) contratada(s) pelo(s) EMITENTE(S) por conta da liberação do crédito em conta corrente e serão calculados com base na taxa de juros constante na(s) remessa(s), capitalizados mensalmente e devidos desde a data de concessão da antecipação até o seu efetivo pagamento” – g.m. Dessa forma, não resta presente justificativa que enseja o afastamento da mora dos embargantes, eis que não reconhecida abusividade dos encargos. 9.
No que tange à alegada vedação da cumulação da multa com os juros de mora, igualmente não merece amparo, eis que além de previsto expressamente na “cláusula nona – da inadimplência” contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), é cediço na jurisprudência pátria que tais encargos possuem naturezas diversas e, por isso, não configuram bis in idem, como pretende ver reconhecido a parte embargante.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do exequente.
Exclusão de multa moratória.
Impossibilidade.
Previsão contratual.
Encargos contratuais que devem incidir até o pagamento efetivo do débito.
Acolhimento.
Precedente do STJ.
Incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento.
Obrigação positiva e líquida.
Exegese do art. 397 do Código Civil. (...) 2.
Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o termo inicial de incidência dos encargos é a mora do devedor, o qual, no caso dos autos, já estava constituído em mora desde o momento em que deixou de realizar o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo. 3.
Um dos princípios norteadores das relações contratuais é o chamado pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato deve ser respeitado e cumprido em sua integralidade.
Recurso de Apelação provido. (TJPR – 5ª C.
Cível – 0043181-74.2017.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desembargador Nilson Mizuta – j. 03.05.2021) – g.m. Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade. (...) Alegação de impossibilidade de cumulação de juros de mora e multa moratória. (...) Possibilidade de cumulação.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeição da alegação. (...) c) “É cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: ‘A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
V – Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso’ (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163)” (STJ, AgInt no AREsp 1198702/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, Dje 08/06/2018). (TJPR – 2ª C.
Cível – 0076388-25.2020.8.16.0000 – Corbélia – Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama – j. 03.05.2021) – g.m. 10.
Ademais, os embargantes pretendem que, após apuração do cálculo correto, seja feita a compensação dos débitos da empresa associada, ora embargante, com as quotas sociais da cooperativa embargada que lhes pertence.
Pois bem.
Da análise dos autos verifica-se que referido ponto não é controvertido entre as partes, primeiro porque sequer impugnado pela autora e segundo porque expressamente previsto no contrato firmado, mais especificamente na “cláusula décima primeira – da compensação de créditos/débitos” (mov. 1.6). 11.
Por fim, quanto aos demais pedidos, tais como, para que seja reconhecida a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, adotando a mais vantajosa ao consumidor, a vedação da utilização da CDI a título de indexador de correção monetária, com a substituição pelo INPC e que seja reconhecida a prática abusiva na cobrança da taxa de abertura de crédito, bem como a cobrança de seguro, constata-se dos embargos monitórios que foram formulados de forma completamente genérica, sem nenhuma abordagem na fundamentação do mérito.
A exemplo disso, destaca-se o requerimento para que seja reconhecida a prática abusiva na cobrança de seguro, eis que consta expressamente na cédula de crédito bancário, no item VI do preâmbulo (mov. 1.6), que não há contratação de seguro prestamista.
Portanto, não há o que ser analisado quanto a estes pedidos, uma vez que formulados de forma genérica, sem que os embargantes tenham demonstrado sua relação com o presente caso. III.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, fica constituído, de pleno direito, o título atrelado à inicial em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13.
Após, com a juntada do cálculo, e com o transito em julgado, na forma do artigo 523, do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 13.1.
Caso transcorrido o prazo de 15 dias para impugnação, somente as questões relativas a fato superveniente ao término desse prazo, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas pelo executado, o que deverá ser feito por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme dispõe o artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. 14.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 15.
Ausente a indicação do CPF e/ou CNPJ, a Escrivania deverá intimar a parte exequente para informar os dados da parte executada, bem como apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 16.
Recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, defiro desde já o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD (Código de Processo Civil, artigo. 854).
Proceda-se à inclusão e protocolo da minuta, pelo servidor autorizado.
Proceda a Secretaria à formulação da via da ordem judicial de bloqueio, por meio do Sistema SISBAJUD, de saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição, até o limite da dívida, nos termos do artigo 854, parte final do Código de Processo Civil. 16.1.
Havendo bloqueio de valores, intime-se, com urgência, o executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo. 854, § 3º).
Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem às hipóteses legais de impenhorabilidade (Código de Processo Civil, artigo. 833, IV e X) ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 16.2.
Caso o bloqueio resulte em valor inferior às custas mínimas vigentes no Estado do Paraná, para ajuizamento de feitos cíveis em geral, deverá ser desbloqueado, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, salvo em se tratando de débito inferior a essa importância ou manifestação expressa do credor em sentido contrário. 16.3.
Rejeitada ou não apresentada à manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio/indisponibilidade do dinheiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (Código de Processo Civil, artigo 854, § 5º). 17.
Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, caso requerida a penhora de veículos por meio do sistema Renajud, deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 17.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 17.2.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 17.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 18.
Caso infrutíferas ou não requeridas as medidas dispostas nos itens anteriores, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil). 19.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do Código de Processo Civil). 20.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 20.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 20.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 20.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 20.2.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 21.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 21.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 22.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 23.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 23.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do Código de Processo Civil). 23.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 23.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 23.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 23.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 24.
Havendo requerimento da parte exequente e não tendo sido efetuado o pagamento pela parte executada, oficie-se ao SPC e ao SERASA requisitando a inclusão do nome do executado nos respectivos cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Instrua-se o ofício com certidão na qual se informem o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 25.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
04/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
12/04/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS AUGUSTO FERREIRA
-
19/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS AUGUSTO FERREIRA
-
19/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NAOR GOMES FERREIRA JÚNIOR
-
18/01/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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