TJPR - 0003671-10.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2025 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2025 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2024
-
22/08/2024 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2024
-
22/08/2024 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2024
-
03/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2024 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/10/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
24/04/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
28/02/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:34
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
24/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
04/08/2022 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
04/04/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:57
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
10/03/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
11/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Decisão em Embargos de Declaração 1.
A requerida Sheila de Oliveira Gonçalves opôs os presentes embargos de declaração em face da Decisão homologatória proferida nos autos, sob a alegação de que existe o vício do erro material junto ao acordo homologado.
Sustentou que o Termo de Homologação do Acordo de Não Persecução Cível indicou erroneamente a numeração de três processos.
Arguiu, ainda, que o Colendo Conselho Superior do MPPR deixou de observar a expressa ressalva registrada no acordo assinado, quanto ao seu cargo efetivo de enfermeira padrão, que exerce junto à Fundação de Saúde Municipal de Ibaiti. 2.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supracitado, porquanto não há se falar em erro material na decisão proferida.
Em se tratando de Acordo de Não Persecução Cível firmado em sede de Ação Civil de Improbidade Administrativa, limita-se a decisão homologatória a aferir os requisitos da indigitada avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
E, no bojo da decisão proferida, não se verifica qualquer erro material passível de saneamento.
Em que pese a divergência constatada no Termo de Homologação do Acordo, pelo Conselho Superior do MPPR, no que tange à indicação da numeração de três processos, reputo que o aludido erro material em nada transfigura a decisão homologatória.
Outrossim, basta a juntada do acordo - livremente pactuado entre as partes -, nos respectivos processos, uma vez que a avença assinada indica, de maneira escorreita, a numeração das ações judiciais, inexistindo qualquer dúvida acerca da extensão do aludido acordo, mormente porque os números dos processos a que se refere a Embargante sequer existem junto ao sistema Projudi.
Já em relação à inexistência da ressalva, junto ao termo homologado pelo Conselho Superior do MPPR, no que tange ao alcance da proibição da Embargante em exercer cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, reputo de igual forma que inexiste qualquer dúvida em sua interpretação.
Isto porque, verifica-se que o termo homologado, embora não tenha indicado expressamente tal ressalva, também não divergiu da minuta de acordo assinada pelas partes.
Noutros termos, vislumbra-se que o ANPC firmado foi homologado em seus exatos termos, deixando o Conselho Superior do MPPR de determinar qualquer adequação, invalidação parcial da avença, ou ainda imposição de cláusula adicional às partes.
Desta forma, resta nítido que a requerida se vincula nas obrigações firmadas em sede do Acordo de Não Persecução Cível, o qual possui clara ressalva acerca do seu cargo atual junto à Fundação Hospitalar.
Assim, deixo de acolher as alegações tecidas nos embargos declaratórios, devendo a decisão homologatória proferida permanecer como está. 3.
Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 4.
Em atenção ao(s) pedido(s) de concessão de assistência judiciária gratuita, esclareço que a análise acerca da possibilidade ou não da parte requerida arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, será promovida após a devida elaboração da conta total de custas pelo Sr.
Contador Judicial, haja vista que as partes entabularam acordos em diversos processos em trâmite perante este Juízo. 5.
Isto posto, preclusa a presente decisão, cumpra-se os itens “5” e “5.1” da sentença homologatória retro. 6.
Em seguida, voltem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
06/10/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
19/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
17/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
16/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-10.2018.8.16.0089 Processo: 0003671-10.2018.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): CRISTIANO PARRA VIEIRA Edemilson Carvalho MARCELO HARUHIKO SHIMYSU SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
Vistos. 1.
O Ministério Público e os réus acima nominados, todos devidamente qualificados, firmaram Acordos de Não Persecução Cível, conforme se denota no mov. retro.
As propostas foram devidamente aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme comprovado pela parte Autora.
Os autos vieram conclusos. 2.
Nos termos do art. 17, §1° da Lei n° 8.429/1992, com redação dada pela Lei n° 13.964/2019: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”.
Trata-se de alteração em sua redação originária, a qual vedava a celebração de transação, passando a solução consensual ser expressamente admitida nas ações de improbidade administrativa.
Considerando a ausência de normatização pela LIA, entende a doutrina pela possibilidade de regulamentação pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em nível nacional, editando normas gerais a serem complementadas pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União.
A respeito dos pressupostos, enfatiza o doutrinador Landolfo Andrade: “O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) confissão da prática do ato de improbidade administrativa; (ii) compromisso de reparação integral do dano eventualmente sofrido pelo erário; (iii) compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso; e (iv) aplicação de uma ou algumas das sanções previstas no artigo 12 da LIA”.
No caso em apreço, verifica-se que a indigitada avença atende satisfatoriamente os requisitos supramencionados, haja vista que contempla a confissão dos réus, bem como o compromisso de reparação mediante aplicação de algumas das sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/1992. 3.
Destarte, HOMOLOGO os Acordos de Não Persecução Cível celebrados entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3.1.
Considerando que o aludido acordo não faz extinguir o processo com relação aos réus até o adimplemento da última parcela, suspendo o curso do processo até o pagamento integral das respectivas multas civis estipuladas. 4.
Em vista do artigo 90, § 3º, do CPC, fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, quais sejam, as não contadas/apuradas. 4.1.
Quanto às custas processuais já contadas, adiantadas ou não, há de se aplicar o princípio da causalidade, o qual "tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter dano de quem tinha razão para instaurá-lo" (REsp 614.524, rel.
Min.
José Delgado).
In casu, verifico que os réus que deram causa à propositura da demanda, tendo inclusive reconhecido suas participações no fato descrito pelo parquet, conforme se vislumbra da leitura dos respectivos acordos de não persecução cível celebrados.
Desta forma, consigno que é dever dos Requeridos promover o pagamento das custas processuais já contadas, a serem divididas proporcionalmente a cada um dos réus. 5.
Remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial, a fim de apurar o valor total e já proporcional a cada um dos réus, considerando todos os processos listados nos acordos de não persecução cível firmados entre as partes. 5.1.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Oportunamente, voltem conclusos para extinção.
Int.
Dil.
Nec.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:15
Homologada a Transação
-
24/06/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:16
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
02/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
30/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:25
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2020 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/12/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/12/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/12/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/10/2019 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/10/2019 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/09/2019 10:03
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
27/09/2019 08:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/09/2019 10:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2019 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2019 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2019 17:06
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
13/05/2019 15:34
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 09:40
Recebidos os autos
-
13/03/2019 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/02/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2019 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2018 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/10/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/10/2018 17:19
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 09:47
Despacho
-
20/08/2018 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:07
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2018 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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