TJPR - 0001156-89.2013.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 16:10
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 21:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 00:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2022 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 00:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 00:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 23:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 23:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 23:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/11/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001156-89.2013.8.16.0052 Processo: 0001156-89.2013.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.170,00 Autor(s): VALDECIR PEDRO WELTER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos.
Anote-se perante a Distribuição. 2. Diante da concordância expressa da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo apresentado pela parte executada em sede de execução invertida (mov. 95.5). 3. Elabore-se a conta de custas finais, observando-se: a) a cobrança da expedição do requisitório com base na Instrução Normativa n. 03/2008; b) que as custas do processo sejam calculadas com base na soma das parcelas vencidas até a Distribuição, uma anualidade das parcelas vincendas, o abono, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo.
Isso porque a cobrança de custas judiciais no Estado do Paraná está regida pela Lei n. 6.149/70, a qual estabelece no art. 4º o fato gerador, apontando que “as custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado”.
Quanto à base de cálculo, tem-se que é o valor da causa atualizado, conforme prevê o art. 37 da referida norma.
Para mensurar o valor da causa, o mesmo dispositivo remete às regras previstas no Código de Processo Civil, ou seja, aos seus artigos 291 e 292.
O art. 9º, § 3º, da Lei de Custas, ainda aponta que “quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada”.
Interpretando-se sistematicamente os referidos dispositivos legais, tem-se que o valor das custas tem por base o valor da causa, o qual deve ser apurado na forma das regras do CPC, ainda que outro tenha sido atribuído na petição inicial.
Logo, deve ser observado o art. 147, § 2º, do Código Tributário Nacional: “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”.
As ações que visam a concessão de benefício previdenciário/acidentário, via de regra, têm pedido e sentença ilíquidos, cujo valor efetivamente devido somente será apurado na liquidação da sentença.
Bem por isso, é firme a jurisprudência do TRF4 que o valor atribuído na petição inicial é fixado por mera estimativa provisória, devendo ser posteriormente adequado quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação, senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário.
Considerando que o valor exato implica realização de cálculo complexo, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 2.
Na espécie, firma-se a competência da Justiça Federal, já que o valor da causa ultrapassa 60 SM”. (TRF4, AG 5020969-79.2012.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 15/12/2014). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A juntada cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil. 2.
Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 3.
Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 4.
Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento”. (TRF4, AC 5060171-10.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016). O mesmo entendimento foi consagrado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. (...) 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2016, DJe 01.12.2016). Dessa forma, quando da homologação dos cálculos é verificado o real valor, impondo-se a aplicação do artigo 9º, § 3º, da Lei de Custas e, por consequência, as custas devem ser contadas levando-se em conta as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo.
Já no que tange à cobrança da expedição de requisitório de pagamento, é certo que o Corregedor-Geral da Justiça, nos autos SEI - TJPR N. 0026661-76.2019.8.16.6000, expediu orientação para que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.
Segue o teor do Enunciado Orientativo n. 39: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Expedição de Ofício Requisitório.
A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.”. 4.
Elaborado o cálculo das custas processuais, intime-se o devedor para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 4.1 Inexistindo impugnações, dou por HOMOLOGADO o cálculo das custas processuais e determino a expedição da correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso. 5. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 7. Na sequência, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em Secretaria, até que sobrevenha notícia do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 8. Realizado o pagamento, expeçam-se alvarás em nome dos respectivos beneficiários ou dos correspondentes procuradores, observado o art. 340 do Código de Normas.
Prazo de validade: 60 (sessenta) dias. 8.1 Fica ainda autorizada a expedição de ofício requisitório de transferência bancária, caso a parte beneficiária informe conta bancária para tanto. 9. Retirado o alvará, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à quitação do débito, em 05 (cinco) dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como quitação. 10. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da existência de valores ainda depositados autos, com indicação na certidão da respectiva origem. 11. Caso exista saldo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12. Silentes, transfira-se o saldo remanescente ao FUNJUS. 13. Por fim, não mais havendo saldo depositado nos autos, venham conclusos para sentença de extinção. 14. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
13/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 23:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 36440911 Autos nº. 0001156-89.2013.8.16.0052 Processo: 0001156-89.2013.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.170,00 Autor(s): VALDECIR PEDRO WELTER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Concedo ao INSS o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os cálculos em sede de execução invertida. 2.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 3.
Em caso de inércia do INSS ou discordância da parte autora, deverá ela promover o Cumprimento de Sentença, na forma dos arts. 534 e ss. do CPC. 4.
Após, voltem-me os autos conclusos. 5.
Intimações e demais diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
30/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/05/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:09
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2021
-
02/03/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2021
-
27/01/2021 15:30
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2021
-
27/01/2021 15:30
Baixa Definitiva
-
27/01/2021 15:30
Baixa Definitiva
-
27/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/12/2020 19:03
Recurso Especial não admitido
-
03/12/2020 13:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/11/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:47
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:47
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 14:42
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
26/09/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
14/09/2020 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2020 12:15
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 19:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/06/2020 18:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/06/2020 18:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:25
Recebidos os autos
-
21/05/2020 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/05/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/02/2020 16:25
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:23
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
13/02/2020 16:18
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
10/07/2017 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2015 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/03/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE PRÉ-CADASTRO APELAÇÃO
-
17/03/2015 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
17/03/2015 12:51
Recebidos os autos
-
07/01/2015 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2013 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
10/09/2013 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2013 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2013 20:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2013 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2013
-
06/08/2013 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2013 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2013 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2013 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2013 10:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2013 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2013 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2013 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2013 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 09:56
Juntada de LAUDO
-
08/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2013 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2013 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2013 19:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2013 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2013 00:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2013 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2013 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2013 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2013 22:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2013 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEDRO WELTER
-
22/03/2013 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2013 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2013 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2013 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2013 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2013 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2013 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2013 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2013 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2013 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2013 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2013 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2013 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2013 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2013 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2013 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2013 09:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2013 09:19
Recebidos os autos
-
01/03/2013 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2013 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2013 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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