TJPR - 0006047-56.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/02/2023 13:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LORITA EWERT
-
28/11/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:03
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2022 16:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 16:27
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
18/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006047-56.2021.8.16.0026 Processo: 0006047-56.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$265,59 Polo Ativo(s): Lorita Ewert (RG: 40071067 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*25-34) Rua Júlio Razera, 420 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-319 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Recebo os embargos opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos.
Da análise do conteúdo da referida sentença e dos argumentos da parte embargante, entretanto, observo que não há em seu seio a presença da alegada contradição.
Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão da divergência com a fundamentação da decisão.
A contradição que deve fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, e nos autos o que se demonstra é a não concordância do embargante com a sentença proferida e a busca pela alteração do julgado.
Conforme esclarecido na parte final da própria sentença objurgada, após a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 02/08/2021, junto a Reclamação 48538, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas do Paraná, este Magistrado entendeu por bem revisitar o entendimento anterior e acompanhar o interprete maior da Carta Magna, aplicando, ao presente caso de PROGRESSÃO/PROMOÇÃO BIENAL, que dependem do escoamento do tempo, o entendimento de que os servidores não poderão computar o período trabalhando entre 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de progressão/promoção remuneratória, aquisição de adicionais por tempo de serviço, dentro de um contexto de iminente e intensa degradação das contas públicas por causa de evento imprevisível e de extensão global.
Outrossim, consigno que nos Juizados Especiais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o Juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Inclusive, o FONAJE editou Enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA.
ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC/2015 AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 162 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 93, IX.
PRECEDENTES DO STF.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIBRELATO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006411-50.2013.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.03.2017) Ante o exposto, tendo em vista a ausência de qualquer contradição na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
22/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Processo nº: 0006047-56.2021.8.16.0026 Polo Ativo(s): Lorita Ewert Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I. Eneias de Souza Ferreira JUIZ DE DIREITO -
01/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 16:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 01:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006047-56.2021.8.16.0026 Processo: 0006047-56.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$265,59 Polo Ativo(s): Lorita Ewert (RG: 40071067 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*25-34) Rua Júlio Razera, 420 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-319 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
27/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006047-56.2021.8.16.0026 Processo: 0006047-56.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$265,59 Polo Ativo(s): Lorita Ewert (RG: 40071067 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*25-34) Rua Júlio Razera, 420 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-319 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4.
Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
30/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 00:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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