TJPR - 0008761-25.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2025 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2025
-
28/07/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
23/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/04/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 13:53
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/11/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/09/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:37
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
25/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por BENEDITO FIRMIANO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Saneado o feito (mov. 32.1), fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial e oral.
As partes apresentaram os respectivos quesitos.
II – Em mov. 44.1, a parte autora aduziu que “(...) Os peritos, engenheiros de segurança do trabalho, nomeados em processos semelhantes neste Juízo não vêm aceitando o encargo (...) por entender que os honorários estão muito aquém do que proporia ao feito.” Na mesma oportunidade, informou que o engenheiro de segurança do trabalho Carlos Eduardo Sanches ([email protected] – 44 99900-4833) vem aceitando nomeações em diversos juízos da região, sugerindo a fixação dos honorários no valor máximo, correspondente a R$ 1.118,40, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF.
Diante disso, pugnou pela prévia fixação do valor dos honorários e requisição da importância logo após a apresentação do laudo.
III – Em decisão de mov. 46.1 nomeou-se o engenheiro de segurança do trabalho indicado pela parte autora e determinou-se sua intimação para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, assim como para formular proposta de honorários.
IV – O senhor perito aceitou o encargo e solicitou o arbitramento dos honorários em R$ 1.118,40 (mov. 57.1).
V – Ato contínuo, a autarquia previdenciária impugnou o valor proposto, alegando ser excessivo e divergente com os parâmetros estabelecidos pelas Resoluções 305/2014, do CJF e 232/2016, do CNJ (mov. 63.1).
VI – O perito nomeado tornou a se manifestar, aduzindo que somente aceita a nomeação deste Juízo se for arbitrado o valor de R$ 1.118,40. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
VII - Dispõe o artigo 465, parágrafo 3º, do CPC que, em face da discordância das partes com os honorários do perito, o juiz arbitrará o valor.
Evidentemente, contudo, que a fixação não se dá por puro arbítrio.
A mensuração do trabalho não pode olvidar o volume de serviço, a magnitude da perícia, a especialidade do conhecimento, a qualificação do expert, o proveito econômico que se almeja na ação, não se podendo contudo mostrar como fator de inviabilidade da prova (TJPR - 11ª C.Cível - AI 818772-2).
Sobre o assunto, explica a mais abalizada doutrina: "O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito.
Os critérios do art. 85, § 2º, CPC, são analogicamente invocáveis.
Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5º, CPC)" (Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.p.470). "Na forma do art. 465, § 2.º, I, CPC/2015, o perito, uma vez intimado, terá o prazo de cinco dias para apresentar sua proposta de honorários.
Deve fazê-lo levando em conta a complexidade e a natureza do objeto da perícia.
Se as partes (ou uma delas) discordam ou, concordando, forem incapazes e/ou o direito discutido insusceptível de conciliação (art. 190, CPC), cabe ao juiz estipular um valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596, CC)" (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.], coordenadores -- 1. ed.-- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.1123) VIII - Na hipótese dos autos, o valor apresentado pelo perito (R$ 1.118,40) encontra-se em consonância com os parâmetros da Resolução nº 305, do CJF, de 07 de outubro de 2014 e se mostra proporcional e adequado para o trabalho a ser realizado, especialmente se comparado com outros casos semelhantes, sobretudo porque a par do tempo que será despendido para a realização do ato pericial em si (leitura do processo, análise de documentos, levantamento in loco, elaboração do laudo etc.), não há que se descurar que o expert terá que se deslocar aproximadamente 240 quilômetros – entre ida e volta – para a realização do ato pericial – o que dá ensejo a despesas com alimentação e combustível.
Outrossim, não se pode olvidar da imensa dificuldade enfrentada por este Juízo, sobretudo no âmbito da competência delegada, para localizar profissionais aptos à realização de perícia previdenciária e que aceitem realizar o ato pericial por valores que muitas vezes sequer suprem as horas técnicas despendidas para a execução do trabalho.
De outro lado, a autarquia previdenciária não apresentou nenhum elemento concreto a fim de corroborar a sua tese, sustentando apenas que o valor indicado pelo perito é “(...) excessivo e divergente dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF n.º305/2014) e também pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 232/2016).” IX – Assim, considerando que o valor indicado pelo perito se mostra razoável e adequado para o trabalho a ser desenvolvido, não destoando do patamar de outros processos semelhantes que tramitam neste Juízo nas outras competências (Vara da Fazenda Pública, por exemplo), arbitro em R$ 1.118,40 os honorários periciais, ou seja, no triplo do valor máximo permitido, nos termos 1 do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do CJF .
X - Assim, dê a Secretaria continuidade ao cumprimento da decisão saneadora (item XII e ss. do mov. 32.1).
XI - Consigne-se, por oportuno, que caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, será possível a redução da remuneração arbitrada para o trabalho, nos moldes do §5º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
XII - Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 07 de Julho de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito 1 Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único.
Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. -
29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/03/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUANA FAVILLA DE ALMEIDA NABHAN
-
24/07/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/11/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:22
Recebidos os autos
-
30/07/2019 09:22
Distribuído por sorteio
-
30/07/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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