TJPR - 0004225-20.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAV SUL CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA
-
20/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAV SUL CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA
-
15/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 13:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAV SUL CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA
-
06/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
01/07/2022 14:07
Baixa Definitiva
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28/06/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAV SUL CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAV SUL CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA
-
25/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 19:00
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17/02/2022 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 14:55
Distribuído por sorteio
-
21/01/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-20.2021.8.16.0030 Processo: 0004225-20.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.835,99 Polo Ativo(s): EMERSON CARLOS DOS SANTOS Polo Passivo(s): CAV SUL – CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária a reclamante/ recorrente. 2.
Recebo os recursos em seu efeito legal (art. 43, da LJE). 3.
Vista aos recorridos para, no prazo de dez dias, apresentarem contrarrazões. 4.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo a colenda Turma Recursal. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
08/11/2021 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2021 15:14
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CAV SUL CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA
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27/09/2021 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-20.2021.8.16.0030 Processo: 0004225-20.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.835,99 Polo Ativo(s): EMERSON CARLOS DOS SANTOS Polo Passivo(s): CAV SUL – CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA I – RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, dispenso o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
Preliminar: incompetência do Juizado Especial A parte reclamada sustenta, em síntese, que a necessidade de submissão dos contratos à perícia grafotécnica afasta a competência do Juízo.
No entanto, in casu, pela análise do contrato e documentos apresentados pela reclamada, verifica-se que a falsificação se mostra grosseira, com diversidade de assinatura e foto do RG, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento.
Frisa-se que é desnecessária a realização de perícia para se chegar a tal conclusão.
Neste sentido, inclusive, a seguinte decisão: RECURSOS INOMINADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA ORIGINADA DE CONTRATO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA DIANTE DA DIVERGÊNCIA GROSSEIRA DE ASSINATURAS.
MÉRITO.
CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.
Alegam ambos os recorrentes, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, eis que necessária perícia grafotécnica para averiguar a falsidade da assinatura que a autora alega desconhecer.
No mérito, sustenta a instituição financeira culpa exclusiva de terceiro.
Ambos defendem a inexistência de danos morais e pugnam, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a este título.2.
No que tange à preliminar, conclui-se que é desnecessária a perícia para averiguar a fraude, eis que a assinatura da autora é nitidamente divergente da constante no documento de mov. 19.2.3. [...]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011243-88.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011448-85.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00114488520168160131 Pato Branco 0011448-85.2016.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2021) Logo, a preliminar arguida não tem o condão de afastar o julgamento do mérito.
Mérito Alega o autor, em síntese, que nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a reclamada.
No entanto, passou a receber cobranças e, posteriormente, ao tentar fazer um financiamento junto a uma instituição bancária, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplência do SERASA.
Diante dos fatos, pleiteia o autor, primeiramente, que seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 835,99 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) que originou a inscrição, bem como, a indenização por danos morais.
Ressalta-se que no presente caso deverá haver a inversão do ônus da prova, pois se trata de uma relação de consumo onde verifica-se, concomitantemente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, devendo ser observado o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.
Isto porque os documentos acostados à petição inicial corroboram a versão do consumidor, o qual apresentou comprovante da inscrição no cadastro de inadimplentes por parte da reclamada (seq. 1.7).
Ainda, deve-se levar em consideração a impossibilidade de produzir outras provas para além daquelas encartadas, tendo em vista a argumentação central de fato negativo consubstanciado na alegação de que não contratou com a demandada. Portanto, seria ônus da requerida comprovar que a inscrição foi devida, ou seja, decorrentes da regular prestação do serviço não pago pelo consumidor.
No entanto, em sua contestação, apesar de apresentar alegações que poderiam desconstituir o direito do autor, deixou de apresentar prova nesse sentido, pois se limitou a juntar a tela de cadastro e histórico de compras, as quais foram rebatidas veemente pelo autor, asseverando se tratar de fraude.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não do débito, e, por conseguinte, o direito a reparação por danos morais.
Neste ponto, a parte reclamada anexou o contrato supostamente firmado com o reclamante, no qual é possível constatar que os dados como nome, número de CPF e data de nascimento estão corretos, no entanto, a foto, o endereço e a assinatura divergem grosseiramente daqueles apresentados pela parte autora nos autos.
Ainda, como já mencionado, desnecessária a prova pericial grafotécnica para atestar tal fato, vez que a análise do conjunto probatório permite concluir que houve a utilização indevida dos dados do autor por terceiro para contratação junto a reclamada.
Esta, por sua vez, deveria ser cautelosa e, ao menos, verificar a veracidade das informações fornecidas por aqueles com quem estabelece vínculo consumerista e, mais ainda, quando promove a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplência.
Sendo assim, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Desse modo, conclui-se que o débito é inexigível e, por conseguinte a inscrição do nome do autor no SERASA foi indevida.
Todavia, no tocante aos danos morais, o pedido é improcedente.
Em que pese seja ilegítima uma das inscrições, em observância ao enunciado da Súmula 385/STJ, é relevante destacar que a indenização por dano moral não é cabida quando preexistem inscrições legítimas em nome da parte autora: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, não há que se falar em reparação por danos morais pela inscrição indevida pois não foi colocada em risco a credibilidade e honorabilidade do reclamante, visto que, embora as inscrições anteriores estejam sob discussão judicial, isso não as torna ilegítimas, situação que somente ocorre com o efetivo transito em julgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
SÚMULA 385/STJ. 1 - Apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, julga parcialmente procedente os pedidos, apenas para declarar a inexistência de débito junto ao réu e condená-lo na obrigação de fazer de exclusão, em definitivo, do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, julgado o pedido indenizatório improcedente. 2 - A despeito de a relação jurídica observada entre as partes tratar-se de consumo e da negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ser incontroverso, verificou-se dos vários extratos juntados aos autos que as anotações solicitadas pelo réu não eram as únicas, tampouco anteriores às diversas outras por parte de outros credores, contra os quais somente houve a discussão judicial em relação a algumas. 3 - Portanto, não há razões para a não aplicação do teor da Súmula 385/STJ que preceitua: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? 4 - Desta feita, apesar do reconhecimento, na sentença, de indevida anotação do nome da autora em cadastrados de proteção ao crédito por parte do réu, não há falar em dano moral, pois ela já apresentava nesses cadastros anotações anteriores, a teor da Súmula 385/STJ. 5 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07012661820198070010 DF 0701266-18.2019.8.07.0010, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS DO NOME DO AUTOR – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0004362-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 16.02.2021) (TJ-PR - APL: 00043628420208160014 Londrina 0004362-84.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 16/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2021) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito do reclamante com a reclamada, referente ao título vencido no dia 15/08/2019, no valor de R$ 835,99 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), bem como determino o cancelamento deste contrato que ensejou a dívida e todos os outros débitos oriundos deste.
Mantenho os efeitos da tutela concedida em seq. 11.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
30/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CAV SUL CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA
-
09/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2021 17:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 11:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 10:58
Recebidos os autos
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22/02/2021 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/02/2021 16:42
Recebidos os autos
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19/02/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2021 16:42
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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