TJPR - 0019287-18.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 10:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:18
Juntada de LAUDO
-
08/07/2024 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:01
Juntada de LAUDO
-
20/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2023 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2023 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2023 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/06/2023 18:52
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES
-
20/04/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 23:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 19:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/03/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2023 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 16:24
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 20:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:24
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 10:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES
-
21/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:50
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES
-
20/06/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0019287-18.2016.8.16.0017 Processo: 0019287-18.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA APARECIDA KUN Réu(s): RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES Vistos Etc., I - Sobre os Embargos de Declaração (mov. 429.1), manifeste-se o Ministério Público.
II - Após, tornem conclusos para deliberação.
III - Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, 17 de fevereiro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta -
17/02/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0019287-18.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA APARECIDA KUN Réu(s): RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES Vistos e bem examinados estes autos, 1.
Trata-se de petitório da Defesa em que alega a nulidade do feito em razão da declaração de suspeição do Magistrado que então conduzia o feito.
Argumenta que os motivos que levaram o Magistrado a declarar a suspeição já estavam presentes quando da prolação da sentença de pronúncia, pelo que o processo é nulo desde a instrução processual (evento 414).
O Ministério Púbico se manifestou pelo indeferimento do pedido e prosseguimento do feito.
Decido. 2.
Pois bem.
Como bem apontado pelo nobre Promotor de Justiça, a superveniente declaração de suspeição pelo Magistrado não tem efeito retroativo, ou seja, não macula os atos anteriormente praticados no processo salvo efetivo prejuízo para acusação ou para a defesa, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não restou demonstrado pela Defesa.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA PELA DEFESA.
CAUSA SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (...).
DA AVENTADA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO Sustenta o impetrante que a d. magistrada não poderia ter decretado a prisão preventiva do paciente, visto ter se declarado suspeita nos autos nº 0009466-57.2018.8.16.0069, processo este vinculado ao principal de nº 0007068-40.2018.8.16.0069.
Assevera, ainda, que a suspeição é causa de nulidade absoluta do processo, devendo todos os atos processuais praticados pela Magistrada serem declarados nulos.
Segundo o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva deve ser revogada, com a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
Sem razão.
A declaração de suspeição da magistrada em razão de motivo superveniente não tem efeito retroativo, ou seja, não anula os atos processuais anteriores à suspeição. [...] A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato e na conveniência da instrução criminal, de forma escorreita.
Importante ressaltar que a defesa não anexou os documentos necessários para comprovar de que forma os motivos que ensejaram a suspeição da Magistrada poderiam prejudicar a integridade das decisões a quo proferidas nos autos nº 0002523-07.2017.8.16.0086.
Conforme bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça: 'vê-se que o impetrante colacionou aos autos o ofício de nº 6/2012-GJ, datado de 29.06.2012, em que a magistrada Flávia Braga de Castro Alves requer a designação de outro juiz para atuar nas ações penais de nº 2011.1598-1; 2008.332-5; 2009.1035-8; 2009.640-7; 2009.548-6 e 2009.589-3, esclarecendo que a medida se faz necessária em razão das ameaças ocorridas e, ainda constantes, contra a Promotora de Justiça atuante nestes processos, Dra.
Elaine Lopo Rodrigues, bem como contra a Juíza de Direito Sâmya Yabusame Terruel Zarpelon.
Entretanto, o impetrante não logrou êxito em demonstrar a relação do referido documento com os presentes autos e tampouco com a prisão preventiva paciente, não obstante a defesa alegue que as ações penais supracitadas versem sobre Luiz Alexandre'.
Dessa forma, tem-se que a exceção de suspeição, fundamento do presente remédio constitucional, foi julgada procedente nos autos diversos de nº 0009466-57.2018.8.16.0069 em data superveniente a da decisão da decretação da prisão preventiva, àquela em 13.09.2018 e esta em 03.07.2018.
Assim, não há que se falar, por ora, em nulidade dos atos processuais praticados pela Magistrada a quo." Como se vê, a Corte de origem proclamou o entendimento de que a declaração de suspeição da Magistrada singular, em razão de motivo superveniente, não tem efeito retroativo, isto é, não tem o condão de anular os atos processuais anteriores a essa suspeição.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR E DA PROMOTORA DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS.
LEGALIDADE DA PRISÃO DOS ACUSADOS JÁ DISCUTIDA EM ANTERIORES REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS IMPETRADOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. 2.
Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Desembargadora Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 3.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de a suspeição por foro íntimo, declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores, circunstância que demonstra a ausência de plausibilidade jurídica da tese suscitada na impetração e reforça a impossibilidade de seu processamento. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 498.477/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS ADULTERADOS.
SUSPEIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
MOTIVO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NULIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS.
VÍCIO NÃO OCORRENTE.
PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ENQUADRAMENTO TÍPICO.
DELITO FORMAL.
EFETIVO DANO.
EXAURIMENTO. 1.
A suspeição, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes. 2. À míngua de qualquer nulidade, se a suspeição exsurge no decorrer do procedimento, os atos até então praticados devem ser tidos como válidos. 3.
Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. 4.
Necessidade de demonstração do prejuízo experimentado em razão dos atos praticados pelo Magistrado antes do reconhecimento da existência da causa de suspeição. Ônus do qual não se desincumbiu o réu, que se limitou a afirmar que os atos seriam absolutamente nulos. 5.
A comercialização e adulteração de próteses auditivas defeituosas, apresentadas aos pacientes como se novas fossem se enquadra perfeitamente na descrição abstrata da norma penal descrita no art. 273, § 1º, do Código Penal. 6.
O objeto material do tipo em questão é o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado e o objeto jurídico é a saúde pública. 7.
O delito descrito no art. 273 do Código Penal é formal (que não exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva existência de um dano para alguém).
Ocorrendo dano, fala-se em exaurimento. 8.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.565.008/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.
NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES À DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. 'A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.' (RHC 9.399/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/08/2000, p. 180) 2.
A orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief.
Desse ônus, não se desincumbiu a recorrente, que se limitou a afirmar que os atos seriam absolutamente nulos.
Recurso desprovido." (RHC 38.084/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017; sem grifos no original.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (STJ - RHC: 110217 PR 2019/0084967-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 18/03/2020) E tanto não há nulidade nos atos já praticados, que a r.
Sentença de Pronúncia restou mantida na maior parte pelo E.
Tribunal (evento 357), afastando-se somente a qualificadora da dissimulação, pelo que se o Nobre Desembargador houvesse percebido qualquer mácula ao feito, o teria declarado, de ofício, naquela mesma oportunidade, o que não fizera em razão da higidez da instrução processual.
Outrossim, desde a declarada suspeição, em 20/03/2020 (evento 371), a Defesa teve mais de um ano para alegar a aduzida nulidade, fazendo-o tão somente agora, após a designação da sessão de julgamento pelo Plenário do Júri, pretendendo anular praticamente todo o feito – desde a instrução criminal – sem, repito, demonstrar ao Juízo o efetivo prejuízo, não passando a conduta de mera artimanha a postergar a efetiva prestação jurisdicional.
Dessa forma, porque não demonstrado o prejuízo pela Defesa, e por não visualizar, de plano, qualquer arbitrariedade capaz de macular este caderno processual, indefiro o pedido. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
23/11/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0019287-18.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA APARECIDA KUN Réu(s): RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES Vistas ao Ministério Público em atenção ao petitório de evento 414.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
26/10/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0019287-18.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA APARECIDA KUN Réu(s): RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES Relatório para julgamento. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra: Rodrigo Vilela da Silveira Lopes, vulgo “Castor”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, inciso IV (mediante dissimulação), c/c artigo 14, inciso II (Fato 01), e artigo 155, caput (Fato 02), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, pela prática em tese dos seguintes fatos: “FATO 01: Homicídio Qualificado Tentado – art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal No dia 28 de agosto de 2016, por volta da 22:00h, na Rua Arion Ribeiro Campos, nº 631, Zona 02, nesta cidade e comarca de Maringá/PR, o denunciado RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com evidente intenção de matar, munido de uma faca (não apreendida nos autos), mediante dissimulação, tentou matar Patrícia Aparecida Kum ao desferir contra ela 03 (três) golpes de faca, causando-lhe lesões de natureza leve, consistente em feridas perfuro-cortantes em flanco direito inferior, palma da mão esquerda e base dorsal do polegar esquerdo² (Conforme Laudo do Exame de Lesões Corporais de seq. 60.1).
Consta que, pouco antes do fato, a vítima Patrícia Aparecida Kum havia solicitado o auxílio do denunciado, tomando-o por um vizinho, a fim de religar um disjuntor de energia elétrica na sua residência.
Pouco depois de deixar a residência, o denunciado retornou, informando à vítima que havia esquecido uma caixa de fósforos em sua casa para que esta viesse até o portão afim de atendê-lo, oportunidade em que, sem dizer palavras, efetuou o primeiro golpe.
Assim, o crime foi praticado mediante dissimulação, pois o denunciado RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES ocultou seu real intento criminoso, tudo de modo a dificultar a defesa da ofendida, inclusive deferindo outros dois golpes com a referida arma mesmo após a última estar caída ao chão.
O crime de homicídio pretendido só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que (i) após o primeiro golpe, a vítima correu para a rua, expondo o denunciado; (ii) os golpes não atingiram órgãos vitais da vítima, principalmente em virtude de ela, dificultosamente, defender-se com as mãos.
FATO 02: Furto Consumado – art. 155, “caput” do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 1, o denunciado RODRIGO VILELA DA SILVEIRA, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, um celular marca Motorola D3, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais)³ (Conforme Auto de Avaliação de seq. 5.14), de propriedade da vítima Patrícia Aparecida Kun.” A denúncia, contendo o rol de 03 (três) testemunhas, foi oferecida em 18/08/2017 (evento 170) e recebida em 22/08/2017 (evento 173).
O Inquérito Policial que embasa a exordial (evento 5) conta com o boletim de ocorrência nº2016/891760 de seq. 5.2, o relatório com análise de câmeras de monitoramento de seq. 5.11, o auto de avaliação de seq. 5.14, o relatório da Autoridade Policial de seqs. 5.16 e 145.4, o prontuário médico de seq. 54.1 e o laudo de lesões corporais de seq. 60.1.
O acusado foi pessoalmente citado em 14/09/2017 (evento 185) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensor constituído (evento 188), ocasião em que arrolou outras 06 (seis).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como foi interrogado o acusado (seqs. 271 e 324).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronuncia do réu nos termos da denúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta comarca (evento 327).
A defesa, por sua vez requereu o afastamento da qualificadora do delito imputado (mediante dissimulação), ainda, pugnou pela absolvição sumária do delito de furto (art. 155 do Código Penal), sob o fundamento de erro de tipo (art. 20 do Código Penal) (evento 331).
Adveio, então, a prestação jurisdicional, por meio da qual este Juízo pronunciou o acusado Rogerio Lima da Silva nos exatos termos da denúncia, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso IV (mediante dissimulação), c/c artigo 14, inciso II (Fato 01), e artigo 155, caput (Fato 02), todos do Código Penal, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 333).
O monitoramento eletrônico foi prorrogado por força da decisão de evento 332.
O acusado foi pessoalmente intimado da sentença de pronúncia em 08/06/2018, manifestando o interesse em recorrer da mesma (evento 342).
Razões recursais no evento 345, contrarrazões no evento 350, restando afastada a qualificadora prevista no §2º, inciso IV do art. 121, nos termos do acordão proferido pelo E.
Tribunal em 16/08/2018, transitado em julgado em 08/10/2018 (evento 357).
Acostou-se aos autos as mídias das câmeras de segurança das adjacências do local do fato (evento 354).
O Ministério Público apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário em 18/02/2020 (evento 365), a defesa em 06/03/2020 (evento 369).
Nesta oportunidade, a Defesa protestou pela realização de perícia na câmera de segurança e nas imagens gravadas na data dos fatos.
Pela decisão de evento 393, após manifestação do Ministério Público, este juízo indeferiu a realização de prova pericial requerida.
Redistribuídos os autos para a Vara do Plenário do Júri, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Delibero. 2.
Estando regular o andamento processual, deverá o réu Rogerio Lima da Silva ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Para tanto, na fase do artigo 423 do Código de Processo Penal, deliberando sobre as diligências requeridas, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pela Defesa (eventos 365 e 369).
Ainda, o uso de mídias e autos físicos já foi deferido no evento 411.
No mais, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e preparado. 2.1.
Determino, na forma do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, seja o réu submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, na sessão designada para o dia 21/06/2022, às 08:30 horas. 2.2.
Paute-se data para o sorteio de jurados. 2.3.
Intime-se o réu pessoalmente, o defensor, o ilustre representante do Ministério Público, seu douto assistente se for o caso, bem como as testemunhas arroladas para oitiva em Plenário (CPP, art. 431).
Tratando-se de acusado(s) preso(s) preventivamente, requisite(m)-se sua(s) presença(s) ao ato à Autoridade Policial.
Não encontrado para ser citado pessoalmente, intime(m)-se o(s) acusado(s) por edital, acerca do julgamento designado, com base nos artigos 431, 420 e 457, caput, do Código de Processo Penal. 2.4.
Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, para comparecimento no dia e hora designados para a reunião, transcrevendo-se no expediente os artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal (CPP, 434, parágrafo único). 2.5.
Caso o(s) pronunciado(s) ou alguma das testemunhas arroladas pelas partes se encontre(m) detido(s) em outra Comarca ou outro Estado, deverá a Secretaria entrar em contato com a Vara de Execuções Penais local e a Central de Vagas, ambas via mensageiro, bem como com a COTRANSP, esta via e-mail, solicitando a escolta e o encaminhamento do acusado(s) a este Juízo, para que compareça em plenário a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.6.
Ciência às partes. 2.7.
Considerando que o(a) Promotor(a) de Justiça que atuará em plenário não necessariamente será o(a) mesmo(a) que se manifestou na fase do artigo 422 do Código do Processo Penal, caberá ao(à) DD.
Promotor(a) de Justiça, tão logo tome ciência da data ora designada para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, informar se desiste de alguma testemunha já arrolada, com o fim de evitar intimações desnecessárias, como vem ocorrendo em alguns casos, sobrecarregando os Servidores da Secretaria e os Oficiais de Justiça. 2.8.
Ressalte-se que, caso as testemunhas arroladas pelas partes encontrem-se detidas em estabelecimentos prisionais deste Estado ou não, deverá ser expedido mandado de intimação pessoal das mesmas, sem prejuízo de sua requisição junto à Autoridade Policial. 2.9.
Requisite-se policiamento para o dia do julgamento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
04/10/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0019287-18.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA APARECIDA KUN Réu(s): RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES Vistos e bem examinados estes autos, 1.
Defiro às partes o uso em plenário das mídias digitais referentes aos depoimentos colhidos na fase de instrução criminal, bem como a respectiva utilização do equipamento “data show”, disponível junto à Direção do Fórum.
Para tanto, deverá a Escrivania entrar em contato com o Departamento de Informática desta Comarca, solicitando que compareçam junto a este Juízo para instalação do equipamento mencionado no salão do Tribunal do Júri, entre às 12:00 e 18:00 horas do dia que antecede a sessão de julgamento que será oportunamente designada.
Saliente-se que a exibição de mídias digitais referentes aos depoimentos colhidos na fase de instrução criminal somente poderá ser realizada dentro do número de testemunhas permitido nesta fase processual, ou seja, no limite de cinco, à luz do artigo 422 do Código de Processo Penal, de modo que, caso a parte tenha arrolado quatro testemunhas a serem inquiridas pessoalmente em plenário, por exemplo, poderá se utilizar da exibição da mídia de mais um testigo.
Portanto, durante a inquirição de testemunhas na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, fica determinado que estas não poderão exceder o número de cinco por fato, seja entre depoimentos pessoais ou entre mídias colhidas por ocasião da instrução.
Outrossim, cumpre ressaltar que, dentro do tempo destinado a cada parte para os debates orais, estas poderão exibir a mídia constante nos autos que entenderem pertinente. 2.
Indefiro a produção da prova pericial requerida pela defesa, porquanto não demonstrada a necessidade, e, como se vê da certidão de evento 391, todas as imagens remetidas a este juízo restam acostadas nos autos, conforme verifico confrontando o nome das mídias ao nome do arquivo constante no sistema Projudi.
As mídias acostadas às seqs. 354.2/6 estão fora de ordem e faltam de fato alguns segundos, todavia, as imagens não são do fato, mas das adjacências ao local, e os segundo faltantes não acarretam prejuízo eis que a sequência é integralmente mostrada por outra câmera, a de seq. 354.14. 3.
Defiro às partes o uso em plenário dos autos físicos, acaso existentes, bem como da arma utilizada no crime, caso tenha sido apreendida, para exibição durante a sessão de julgamento e acesso aos senhores jurados, de modo que deverá a Secretaria disponibilizá-los quando da data da respectiva sessão. 4.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do pronunciado, extraída do sistema Oráculo. 5.
Considerando que não restam mais diligências a serem atendidas nesta fase processual, com base na Portaria 01/14 deste Juízo, devolvo os autos em Secretaria para distribuição interna entre os dois magistrados que se revezam na presidência das Sessões do Tribunal do Júri, observada a suspeição do Magistrado Titular desta Vara. 6.
Após, abra-se vista ao Ministério Público na pessoa do(a) DD.
Promotor(a) de Justiça que atuará em plenário para que ratifique as diligências elencadas na presente fase processual. 7.
Após a definição, encaminhe-se o feito para apreciação do Juiz (a) competente, a quem incumbirá incluir o feito em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como elaborar o relatório do processo. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 07:53
Conclusos para despacho
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11/07/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/06/2018 08:22
Conclusos para despacho
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29/05/2018 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2018 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2018 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2018 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2018 08:24
Conclusos para despacho
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11/01/2018 11:13
Conclusos para despacho
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10/01/2018 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/12/2017 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/12/2017 11:55
Conclusos para despacho
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15/12/2017 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/12/2017 16:12
Conclusos para despacho
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12/12/2017 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2017 17:46
Conclusos para despacho
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23/11/2017 18:03
Conclusos para despacho
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22/11/2017 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/11/2017 12:04
Conclusos para despacho
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16/11/2017 14:45
Conclusos para decisão
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16/11/2017 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/11/2017 15:45
Conclusos para despacho
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10/11/2017 11:57
Conclusos para despacho
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09/11/2017 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2017 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2017 15:11
Conclusos para despacho
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26/10/2017 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2017 12:00
Conclusos para despacho
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02/10/2017 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2017 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2017 12:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 12:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/08/2017 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
18/08/2017 12:12
Recebidos os autos
-
18/08/2017 12:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2017 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2017 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2017 13:58
Recebidos os autos
-
07/07/2017 13:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/07/2017 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
03/07/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2017 17:16
Recebidos os autos
-
30/06/2017 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2017 17:04
Declarada incompetência
-
28/06/2017 17:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 17:51
Juntada de PARECER
-
28/06/2017 17:49
Recebidos os autos
-
28/06/2017 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2017 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2017 15:16
Recebidos os autos
-
03/02/2017 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2017 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 13:58
Recebidos os autos
-
01/02/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 01:54
Recebidos os autos
-
27/01/2017 01:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2017 17:10
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
19/01/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 13:48
Recebidos os autos
-
12/01/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2017 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/12/2016 01:55
Recebidos os autos
-
22/12/2016 01:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2016 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 13:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2016 12:45
Recebidos os autos
-
14/12/2016 12:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES
-
30/11/2016 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0026971-91.2016.8.16.0017
-
30/11/2016 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/11/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2016 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/11/2016 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2016 14:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0024772-96.2016.8.16.0017
-
23/11/2016 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 16:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2016 12:45
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/11/2016 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 16:45
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
17/11/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 14:54
Recebidos os autos
-
11/11/2016 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES
-
01/11/2016 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2016 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2016 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2016 15:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 15:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO (AUT. POLICIAL)
-
01/11/2016 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2016 13:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2016 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2016 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 13:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 13:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES
-
14/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 08:48
Recebidos os autos
-
07/10/2016 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/10/2016 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2016 17:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 13:58
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
03/10/2016 13:56
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
03/10/2016 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2016 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/09/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO VILELA DA SILVEIRA LOPES
-
05/09/2016 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2016 16:16
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
02/09/2016 14:58
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
02/09/2016 14:56
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
02/09/2016 14:23
Recebidos os autos
-
02/09/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2016 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 12:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 10:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2016 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2016 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2016 11:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
01/09/2016 11:01
Recebidos os autos
-
01/09/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2016 23:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/08/2016 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2016 16:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2016 16:40
Juntada de PARECER
-
31/08/2016 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2016 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2016 13:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 12:40
Recebidos os autos
-
31/08/2016 12:40
Distribuído por sorteio
-
31/08/2016 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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