TJPR - 0055657-63.2020.8.16.0014
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
02/12/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
02/12/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
01/11/2024 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
08/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
22/04/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:45
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 20:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
01/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
16/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
28/08/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:32
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
07/07/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:42
Homologada a Transação
-
01/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:52
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2023 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
10/10/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
17/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/05/2022 09:30
Homologada a Transação
-
04/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
24/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055657-63.2020.8.16.0014 Processo: 0055657-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$42.525,00 Autor(s): JORGE YAMAMOTO Réu(s): José Pinheiro
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de cobrança de arrendamento rural’ ajuizada por JORGE YAMAMOTO em face de JOSÉ PINHEIRO, já qualificados.
Sustenta, em breve síntese, que firmou junto ao requerido no ano de 2012 um contrato de arrendamento, correspondente a uma área de 10 (dez) alqueires paulistas, pactuando para pagamento 350 (trezentas e cinquenta) sacas de soja anualmente; o que foi regularmente cumprido nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Todavia, em relação ao vencimento previsto para o dia 30 de abril de 2017, o requerido modificou unilateralmente a forma de pagamento, e depositou as 350 (trezentas e cinquenta) sacas de soja diretamente na Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., que vinha enfrentando dificuldades para honrar seus compromissos; assim, declarou a recusa do pagamento, e o requerido manteve-se inadimplente.
Com base nisso, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 42.525,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais), montante este que representa uma média de 350 (trezentos e cinquenta) sacas de soja, à razão de 60kg (sessenta quilogramas) cada.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares.
Quanto ao mérito, ressalta que os pagamentos referentes aos anos de 2013 a 2016, 2018 a 2020 ocorreram da mesma forma, havendo um acordo informal entre as partes para o depósito da soja diretamente em nome do autor, junto à Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.; com base nisso, requer a improcedência da presente demanda (seq. 18.1).
O requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1).
Após declínio de competência pela 2a Vara Cível de Londrina/PR, este juízo ratificou os atos processuais, intimando as partes para especificar provas (seq. 45.1).
Especificadas as provas (seq. 50.1 – 51.1), o requerente apresentou elementos para ratificar a concessão da justiça gratuita.
Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II.
PRELIMINARMENTE: Ab initio, diante dos elementos apresentados à seq. 56, mantenho a concessão da justiça gratuita em favor de Jorge Yamamoto, considerando sobretudo os rendimentos anuais abaixo do teto para declaração do imposto de renda; conferindo verossimilhança às alegações de que uma parcela do preço do arrendamento é repassada à proprietária do imóvel, restando ausente ainda comprovação acerca de demais rendimentos provenientes da locação de imóvel.
Com efeito, este juízo não poderá presumir uma irregularidade na ausência de declaração anual de renda ao Fisco, entendimento este mantido no julgamento dos autos de agravo de instrumento n° 18258-42.2020.8.16.0000, vinculado aos Autos n° 21363-82.2020.8.16.0014.
Isso posto, rejeito a impugnação ofertada pelo requerido, pois presente efetiva condição de hipossuficiência em relação às custas e demais despesas do processo, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superadas as questões preliminares e/ou processuais pendentes, declaro saneado o presente feito.
Fixo como pontos controvertidos: A autorização (ou não) pelo requerente para depósito dos valores anuais do arrendamento diretamente na empresa Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.; justificando-se o pagamento realizado no ano de 2017, ou a inadimplência pelo requerido. IV.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: defiro, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimento pessoal das partes, elementos estes pertinentes para análise dos pontos controvertidos.
Defiro, no mais, a expedição de ofício nos termos requeridos à seq. 51.1, solicitando à SEARA IND.COM.
DE PRODUTOS AGRO PECUÁRIOS LTDA. o histórico de movimentações (depósitos/vendas) em nome de JORGE YAMAMOTO (*14.***.*08-15), no período compreendido entre os anos de 2013 a 2017.
Fixo para resposta o prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre a distribuição do ônus da prova, incidir-se-á a regra geral prevista no artigo 373, inc.
I e II, do CPC/2015.
Isso posto, designo o dia 04 de maio de 2022 às 14h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se mandado para intimação pessoal das partes, consignando as advertências de confesso.
Quando à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei n. º 13.105/2015 (CPC/2015).
Fixo, inicialmente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc.
V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015.
A intimação de referidas testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput).
Art. 455, §1º.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Art. 455, §2º.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015.
As audiências serão presenciais a partir do dia 07 de fevereiro de 2022 (salvo previsão em sentido contrário pelo e.
TJPR), respeitando-se os protocolos sanitários para evitar nova propagação da pandemia, sobretudo a utilização de máscara, álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, e ausência de quaisquer sintomas relacionados a COVID-19 (Sars-CoV-02).
Na impossibilidade justificada de comparecimento presencial, autorizo a participação em audiência pela modalidade virtual (semipresencial), utilizando-se para tanto o Sistema Microsoft Teams.
Neste caso, deverá a parte informar previamente aos autos, indicando contato telefônico ou endereço de e-mail.
Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
18/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2022 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055657-63.2020.8.16.0014 Processo: 0055657-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$42.525,00 Autor(s): JORGE YAMAMOTO Réu(s): José Pinheiro
Vistos. 1.
Considerando a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, assim dispõe o artigo 100, caput, do CPC/2015: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No mais, compulsando os Autos n° 21363-82.2020.8.16.0014, onde também foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor de JORGE YAMAMOTO, consta a seguinte ressalva no julgamento de autos de agravo de instrumento: “(...).
Destaco ainda, que a parte contraria, poderá impugnar o deferimento da benesse quando se manifestar nos autos, onde o benefício poderá ser revogado ou mantido (art. 100, CPC ). (...)” 2.
Isso posto, diante da dúvida justificada que foi levantada pelo requerido (seq. 18.1 – 51.1), no sentido de que o autor não detém como única fonte de renda seu benefício previdenciário, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a ratificar sua condição de hipossuficiência, sobretudo os “espelhos” dando conta da ausência de declaração de renda ao Fisco.
Podendo ainda juntar as respetivas declarações, referentes aos três últimos exercícios financeiros.
Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5).
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) 3.
Após, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e tornem conclusos para decisão saneadora. 4.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
28/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055657-63.2020.8.16.0014 Processo: 0055657-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$42.525,00 Autor(s): JORGE YAMAMOTO Réu(s): José Pinheiro
Vistos. 1.
Acolho o declínio de competência para a Vara Cível desta Comarca de Assaí/PR, considerando o foro de eleição vigente.
Em prosseguimento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão especificar novas provas a serem produzidas, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento.
Ao especificar as provas as partes devem indicar precisa, objetiva e sucintamente, cada um dos fatos controvertidos no processo, relevantes ao deslinde da causa, que pretendem comprovar com cada um dos meios de prova requeridos.
Conste na intimação que, não atendida integral e tempestivamente esta determinação, o requerimento será indeferido, sem que tal se caracterize cerceamento do direito de produção de provas, posto que a parte, ao propor a prova “indicar o fato a provar e o meio de prova a ser utilizado”. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
30/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
11/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:34
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:16
Declarada incompetência
-
26/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 23:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PINHEIRO
-
01/03/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2021 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
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29/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
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29/09/2020 09:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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21/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:47
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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