TJPR - 0004909-45.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/02/2025 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/10/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2024 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 17:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/04/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/01/2024 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 12:57
Expedição de Carta precatória
-
18/09/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/03/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/12/2022 18:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
15/12/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
15/12/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
15/12/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
15/12/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
15/12/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
15/12/2022 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
19/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:42
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2022 12:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/09/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/09/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 13:27
Distribuído por dependência
-
21/09/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2022 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2022 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
15/07/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 12:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/05/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2022 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DOS SANTOS BRAS
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/04/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
31/03/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
18/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0004909-45.2020.8.16.0105 Processo: 0004909-45.2020.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 09/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAXIMILIAN DE SOUZA Réu(s): JESUEL DOS SANTOS SAMPAIO LEONEL DOS SANTOS BRAS WELLINGTON DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JESUEL DOS SANTOS SAMPAIO (vulgo “Purguinha”), LEONEL DOS SANTOS BRÁS (vulgo “Leozinho”) e WELLINGTON DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (vulgo “Sabará”), atribuindo-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 3°, II do Código Penal.
Em mov. 274.1 a denúncia foi parcialmente procedente tendo absolvido WELLINGTON e JESUEL e condenado LEONEL.
Os réus foram intimados (movs. 281.1, 282.1 e 325.1), sendo certo que LEONEL manifestou desejo em recorrer.
Foi juntada certidão de óbito de JESUEL ao mov. 302.1.
O Ministério Público interpôs recurso com as razões inclusas em mov. 290.2.
Houve o recebimento dos recursos interpostos no mov. 304.1.
LEONEL interpôs recurso em mov. 307.1.
Manifestação do Ministério Público retificou o recurso interposto em mov. 310.1 tendo em vista a notícia de falecimento de JESUEL.
A defesa de WELLINGTON requereu a apresentação de razões diretamente em segunda instância (mov. 316.1).
O Parquet requereu a extinção da punibilidade de JESUEL (mov. 329.1). É o relatório.
Decido. 2.
Tendo em vista a certidão de óbito encartada ao mov. 302.1, declaro extinta a punibilidade do denunciado JESUEL DOS SANTOS SAMPAIO, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. 3.
No mais, remetam-se os autos ao E.
TJPR, com as homenagens deste Juízo, tendo em vista que as partes manifestaram interesse em arrazoar diretamente perante o Juízo ad quem (movs. 307.1 e 316.1), na forma do artigo 600, §4º, do CPP.
Intimações e diligências.
Loanda, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
09/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 11:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
24/02/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DOS SANTOS BRAS
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:42
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
17/01/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/01/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:41
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
12/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0004909-45.2020.8.16.0105 1.
Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jesuel dos Santos Sampaio (vulgo “Purguinha”), Leonel dos Santos Brás (vulgo “Leozinho”) e Wellington da Silva de Oliveira dos Santos (vulgo “Sabará”), atribuindo-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 3°, II do Código Penal (CP), assim descrito na denúncia (seq. 18.1): No dia 09 de novembro de 2020, por volta das 21h, no interior do estabelecimento comercial “Dias Beer”, localizado na Av.
Paraná, n. 1.880, Vila Nova, neste Município e Comarca de Loanda/PR, os denunciados Jesuel dos Santos Sampaio, vulgo, “Purginha”, Leonel dos Santos Bras, vulgo, “Leozinho” e Wellington da Silva de Oliveira dos Santos, vulgo, “Sabará”, previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram coisa alheia móvel, para todos, mediante violência e grave ameaça, com ostensivo emprego de arma de fogo, contra a vítima Maximilian de Souza, conforme consta no B.O. n. 2020/1154055 do seq. 1.2, imagens do seq. 6.1/6.7, vídeos do seq. 14.3 e 14.4, relatório circunstanciado do seq. 14.5, B.O. n. 2020/1158340 do seq. 14.6 e auto de apreensão do seq. 14.7.
Consta que os denunciados Leonel e Wellington chegaram numa bicicleta e entraram no estabelecimento comercial supracitado, a fim de subtrair coisa alheia móvel, tendo Leonel efetuado disparos de arma de fogo em desfavor do proprietário do local, Maximilian de Souza.
Após ser alvejado, a vítima saiu do estabelecimento pedindo por socorro, momento em que Wellington voltou e levou o dinheiro que havia no local, cerca de R$ 480,00, fugindo ambos com a bicicleta apreendida.
O denunciado Jesuel auxiliou a empreitada criminosa com o planejamento do evento, fornecimento da arma de fogo, além de ficar nas proximidades do local do fato dando cobertura aos autores.
A vítima Maximilian foi levada ao hospital, porém já estava em óbito, por ferimento de arma de fogo, conforme certidão do evento 17.1.
Juntada a íntegra dos autos do inquérito policial (seqs. 1.1 a 1.2, 5.1 a 5.6, 6.1 a 6.7, 14.1 a 14.15, 15.1 a 15.2, 69.1 a 69.3 e 70.1).
Decretada a prisão preventiva dos investigados Jesuel e Leonel (seq. 39.1 dos autos de n. 0004916-37.2020.8.16.0105) e Wellington (seq. 14.1 dos autos de n. 0005147-64.2020.8.16.0105).
Recebida a denúncia (02/12/2020 – seq. 33.1), procedeu-se à citação pessoal dos acusados (seqs. 50.1, 51.1 e 78.8).
Apresentada resposta à acusação por meio de defensor constituído, os réus Leonel e Wellington reservaram a discussão do mérito para momento posterior (seqs. 81.1 e 83.1).
A defesa do denunciado Jesuel,
por outro lado, apresentou preliminar requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (seq. 60.1).
Impugnação pelo Parquet (seq. 86.1).
Saneado o feito, rejeitou-se a preliminar arguida e manteve-se a prisão preventiva dos acusados (seq. 89.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram prestadas informações pelas informantes Olga Matos da Silva Santos (seq. 171.4) e Luzia Elias dos Santos (seq. 171.7), inquiridas as testemunhas Raynilson Anderson dos Santos (seq. 171.1), Marília Rech Durães (seq. 171.2), Lígia dos Santos Reis (seq. 171.3), Vitória Aparecida dos Santos Silva (seq. 171.5), Igor Alves de Farias Santos (seq. 171.6) e Romário Gonçalves de Lima (seq. 186.1).
Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus Wellington da Silva de Oliveira dos Santos (seq. 186.2), Jesuel dos Santos Sampaio (seq. 186.3) e Leonel dos Santos Brás (seq. 186.4).
Em reanálise, manteve-se a prisão preventiva dos acusados (seq. 213.1).
Infrutíferas as diligências realizadas para fins de localização do contato telefônico do réu Wellington (seqs. 185.1, 190.1, 197.1, 229 e 237), declarou-se o encerramento da instrução processual (seq. 234.1).
Juntadas certidões de antecedentes criminais dos acusados (seqs. 238.1 a 240.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da acusação (seq. 243.1).
A defesa do réu Jesuel, por seu turno, sustentou a nulidade do seu interrogatório policial, a necessidade de desconsideração do depoimento prestado pela testemunha Igor, bem como a absolvição do acusado, por ausência de prova suficiente acerca da autoria (seq. 253.1).
Em memoriais, a defesa do réu Leonel postulou a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e a aplicação das atenuantes de menoridade e confissão espontânea (seq. 265.1).
Por fim, a defesa do acusado Wellington apresentou tese de negativa de autoria e requereu o reconhecimento de sua semi-imputabilidade (seq. 272.1). É o relato. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Parquet atribui aos denunciados a prática da infração penal de latrocínio.
Em sede de preliminar, a defesa de Jesuel arguiu a nulidade do seu interrogatório policial, ante a ausência de nomeação de advogado e de oportunidade de defesa.
O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual que tem por finalidade a apuração das infrações penais e da sua autoria, conforme inteligência do art. 4º, caput do Código de Processo Penal (CPP).
Os dados colhidos em seu curso possuem, em decorrência, natureza de mero elemento informativo, cujo objetivo é formar a opinio delicti do Ministério Público.
A despeito de ser assegurado ao investigado a presença de advogado no momento do interrogatório realizado perante a autoridade policial, não se trata de requisito imprescindível à lisura do procedimento, como ocorre durante o curso do processo criminal, em que a defesa técnica é irrenunciável.
Nesse momento, basta que seja oferecida ao indiciado a possibilidade de estar acompanhado por defensor e de permanecer em silêncio quando inquirido pelo delegado, cabendo a ele optar se irá exercer referidos direitos no caso concreto.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), conforme julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO DURANTE O INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA NESTA FASE.
COAÇÃO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
FALTA DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INSTRUÇÃO CRIMINAL NEM SEQUER INICIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOBRE A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. 1.
Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial. (...) (STJ, RHC 94.584/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 01/10/2019). (...) RECURSO DO APELANTE GUARACI CASSILHA – CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO) – 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – PRELIMINAR: 2.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL POR NÃO ESTAR PRESENTE O DEFENSOR DO INTERROGADO – INOCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL – PRECEDENTES DO STJ – ACUSADO QUE FOI INFORMADO DO SEU DIREITO DE SER OUVIDO SOMENTE NA PRESENÇA DO DEFENSOR – MÉRITO: 3.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – ALEGAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJPR, 0020035-04.2012.8.16.0013, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Luis Carlos Xavier, J. 30/08/2021).
No caso, da leitura do termo de interrogatório do acusado, verifica-se que ele foi advertido dos seus direitos constitucionais, ou seja, de constituir um advogado para acompanhar o ato, bem como seu direito em permanecer em silêncio, não constando que tenha indicado defensor ou optado por manter-se em silêncio em referida oportunidade (seq. 14.9).
Além disso, da gravação do interrogatório é possível constatar que a primeira pergunta realizada pelo delegado é acerca da presença de advogado, respondendo negativamente o investigado (seq. 14.10).
Mesmo advertido, o réu optou por responder as perguntas que lhe foram formuladas.
Desta feita, havendo o cumprimento das formalidades legais, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
Superada essa questão, verifico não haver irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições necessárias ao exercício da ação penal, de modo que se faz possível o exame da pretensão acusatória deduzida pelo Parquet.
Inicialmente, passa-se à revisão da prova oral.
A testemunha Raynilson Anderson dos Santos (seq. 171.1), policial militar, esclareceu que “a equipe, junto com o falecido Sd.
Pedroso, recebeu notícia pelo COPOM sobre uma suposta briga de bar, com vítima baleada; Que se deslocaram até o local e identificaram o ofendido, ainda vivo, no canteiro central da avenida; Que no local já havia uma quantidade significativa de pessoas, mas nenhuma delas sabia informar o que tinha acontecido, tampouco a vítima, já que estava com dor acentuada; Que foram apenas levantadas informações de que o ofendido tinha sido baleado por 2 pessoas, no que a princípio teria sido um roubo; Que os populares passaram algumas características dos supostos autores do crime (como roupa, bicicleta, sentido que tomaram); Que não se recorda acerca das informações sobre as vestimentas; Que não teve indicação de quem seriam os autores dos fatos; Que realizaram diligências à localização dos suspeitos, mas todas infrutíferas; Que receberam notícia de que a vítima havia falecido antes de chegar ao hospital, motivo pelo qual encerraram o patrulhamento; Que posteriormente, já na madrugada, foram feitas novas diligências, também negativas; Que nas imagens das câmeras de segurança não é possível identificar quem são as pessoas que participam da ação, mas apenas que eram dois indivíduos de bicicleta, que descem a Avenida Paraná e entram na loja; Que as imagens capturadas pelas câmeras de segurança coincidiram com a descrição dada pelos populares; Que um dos réus passou de bicicleta na casa da sua tia mais cedo no dia dos fatos (mora próxima à COPAGRA, na saída de Santa Cruz de Monte Castelo/PR), sendo que a roupa e bicicleta usada pelo acusado e por ela descritas correspondem àquelas observadas nas imagens das câmeras de segurança; Que no dia dos fatos tiveram informações de quem seriam os suspeitos por conta das características e informações colhidas; Que não apreenderam arma de fogo; Que não participou das diligências de prisão; Que não tem conhecimento acerca de confissão; Que nunca realizou abordagem ou prisão dos réus, mas sabe que são conhecidos no meio policial”.
A testemunha Marília Rech Durães (seq. 171.2), investigadora de polícia, narrou que “no dia dos fatos estava de plantão; Que recebeu comunicação da PM enquanto estava em Santa Isabel do Ivaí/PR atendendo outro caso; Que deslocou-se até o local do crime na cidade de Loanda/PR, em um comércio de bebidas; Que demorou cerca de 30 minutos para chegar; Que foi informada de que já tinha sido prestado socorro à vítima; Que no hospital tomou conhecimento de que o ofendido tinha falecido; Que retornou ao local dos fatos, em busca de indícios; Que no momento em que chegou, tinha informação de participação de apenas duas pessoas; Que tiveram acesso às filmagens das câmeras de segurança e colheram informações com testemunhas, chegando-se à conclusão de que os responsáveis seriam as pessoas de Jesuel e ‘Leozinho’; Que quem aparece nas imagens, segundo informações, seriam Leonel e Wellington, já que não é possível identificá-los pelas filmagens; Que algumas testemunhas que conheciam os réus citaram que foram eles que cometeram o crime, mas pelas imagens não dá para saber se eram eles ou não; Que conseguiram identificá-los nas imagens pelas características; Que consultou a câmera de um supermercado próximo, que registrou a dinâmica dos fatos; Que em relação ao acusado Wellington, chegaram à sua autoria através de denúncia anônima; Que a informação era de que o réu Leonel teria atirado, enquanto o acusado Wellington estava junto; Que a participação de Jesuel seria o fornecimento da arma e permanecer próximo ao local dos fatos; Que na noite da ocorrência foram até à casa da irmã de Jesuel, onde ele não se encontrava, tendo a irmã informado que ele teria passado o dia fora; Que conversou com a avó de Leonel, que afirmou que ele não aparecia em casa havia 2 dias e que teria ido alguém até lá buscar dinheiro; Que não se recorda se o acusado chegou a confirmar para a avó a prática do delito; Que não sabe dizer onde foi localizada a bicicleta apreendida ou de quem seria; Que não foi apreendida a arma de fogo; Que não sabe precisar o dia da prisão do acusado Wellington, mas apenas que ocorreu posteriormente; Que obtiveram informação, via 181, de que Wellington teria participado do crime; Que na casa da família de Wellington tomaram conhecimento de que ele estaria em Santa Cruz de Monte Castelo/PR, para onde teria se deslocado logo após o crime; Que o réu Wellington estava preso por conta de inadimplemento de pensão alimentícia; Que não lidou com o acusado Leonel em seus plantões, mas ele já era conhecido no meio policial, inclusive por suposta tentativa de roubo e homicídio ocorrido uma semana antes, tendo por vítima seu padrasto”.
A testemunha Lígia dos Santos Reis (seq. 171.3) disse que “conhece os réus de vista, tendo conversado com eles algumas vezes; Que no dia dos fatos estava indo buscar o seu marido no mercado ‘Bom Preço’, aproximadamente às 21h30, quando encontrou Jesuel e Leonel na rua; Que Wellington não estava; Que não se recorda das roupas que os acusados usavam; Que ‘Leozinho’ estava com as vestimentas observadas na imagem acostada ao seq. 6.1; Que não lembra da roupa da Jesuel; Que não sabe dizer se a pessoa com vestimentas pretas que aparece nas imagens da câmera de segurança que flagraram a ação é Jesuel ou se é Wellington, inclusive porque não conhece este; Que eles estavam a pé e que não se recorda de já os ter visto com bicicleta; Que nunca os viu com a bicicleta cuja imagem está nos autos; Que a sua irmã pediu um cigarro para eles, que logo deram continuidade no trajeto; Que confirmou a história apresentada na delegacia, de que Jesuel queria ‘ficar’ com sua irmã; Que o ‘Dias Beer’ é na mesma rua em que ela morava, a um quarteirão de distância; Que não foi ao local dos fatos; Que não ficou sabendo sobre os responsáveis pelo delito; Que nunca viu Jesuel ou ‘Leozinho’ armados; Que não era muito próxima de ‘Leozinho’, já que o conhecia havia apenas 2 meses; Que as pessoas a aconselhavam sobre a proximidade com Jesuel e Leonel, dizendo que não eram boas companhias, sem saber dizer por qual motivo”.
A testemunha Vitória Aparecida dos Santos Silva (seq. 171.5) afirmou que “no dia dos fatos estava indo ao mercado com sua irmã Lígia, aproximadamente às 21h, para buscar o seu cunhado; Que avistou ‘Purga’ e ‘Leozinho’ com uma bicicleta; Que ‘Leozinho’ estava empurrando a bicicleta; Que se cumprimentaram; Que ‘Leozinho’ ficou para conversar com ela, enquanto ‘Purga’ seguiu; Que ‘Leozinho’ disse que ‘Purga’ queria ficar com ela, mas ela não quis; Que finda a conversa, ‘Leozinho’ continuou o trajeto, mas ela não viu para onde eles foram; Que não se lembra de os réus estarem usando as roupas das imagens de seq. 6.1 a 6.3, nem da bicicleta de seq. 6.7; Que Jesuel estava com calça jeans, cuja cor não se recorda; Que não viu Wellington no dia; Que veio a saber dos fatos no dia seguinte, não chegando a ir até o local; Que depois do ocorrido foi embora da cidade e não ficou sabendo de nada acerca da autoria delitiva; Que nunca ouviu coisas ruins acerca de Jesuel e Leonel, nem os viu armados”.
Já a informante Olga Matos da Silva Santos (seq. 171.4), avó do acusado Leonel, informou que “viu o seu neto Leonel no dia dos fatos; Que ele saiu de casa entre 19h40 e 20h, mas não sabe dizer se estava sozinho ou acompanhado; Que mora a umas 3 ou 4 quadras do local do crime; Que o neto tinha uma bicicleta; Que Leonel estava usando calça de moletom e blusa de frio de manga comprida no dia; Que reconhece a roupa da imagem de seq. 6.1. como sendo aquela usada pelo neto no dia dos fatos; Que não reconhece a bicicleta apreendida, haja vista que a bicicleta do seu neto está em sua casa; Que depois do ocorrido não viu mais o neto; Que um colega dele foi até à sua casa pedindo dinheiro, dizendo que era para o seu neto comprar um lanche; Que foi apenas uma vez; Que não se recorda se o amigo era Romário, já que desconhece o nome da pessoa; Que recebeu ligação de seu neto após os fatos, apenas dizendo que estava tudo bem, sem mencionar o crime; Que, nessa oportunidade, perguntou ao seu neto se tinha feito algo errado, se participou do delito, mas ele negou, limitando-se a dizer que tinha feito uma ‘burrada’; Que nunca viu o neto com arma de fogo; Que não sabe se o neto já teve algum desentendimento com a vítima; Que conhece Jesuel, pois ia sempre à sua residência, mas nunca o viu armado; Que não viu Jesuel no dia do ocorrido; Que somente conhece o Wellington de vista, não sabendo dizer se era amigo de seu neto”.
A testemunha Igor Alves de Farias Santos (seq. 171.6) iniciou seu depoimento dizendo que “no dia dos fatos, os acusados Leonel e Jesuel passaram na rua da sua casa por volta das 20h; Que estavam de bicicleta e o cumprimentaram; Que saíram na sequência, sem informar para onde estavam indo; Que não viu Wellington nesse dia; Que não viu os réus no dia seguinte; Que não falou a respeito de dinheiro na delegacia, embora se recorde de ter prestado depoimento; Que não sabe ler ou escrever; Que só sabe assinar o seu nome em letra de forma; Que não recebeu dinheiro”.
Após ser advertido novamente pelo advogado presente acerca do compromisso de dizer a verdade e as consequências em caso de inobservância do mesmo, a testemunha esclareceu que “no dia posterior aos fatos, ‘Leozinho’ disse que Romário iria passar na sua casa e deixar R$ 80,00 para ele; Que Romário pegou o dinheiro para que ele pudesse repassá-lo ao Leonel; Que Leonel foi buscar a quantia; Que não perguntou a destinação que seria dada ao dinheiro; Que não viu Jesuel nesse dia; Que soube no dia seguinte acerca do crime, mas sem tomar conhecimento de rumores da autoria; Que um policial foi até à sua casa levá-lo para prestar depoimento; Que ficou com medo dos policiais, pois nunca tinha passado por situação parecida; Que os policiais pediram para que ele falasse a verdade, não ditando o teor de seu depoimento; Que é analfabeto; Que conhecia Jesuel e Leonel há pouco tempo e nunca os viu portando arma de fogo”.
A testemunha Romário Gonçalves de Lima (seq. 186.1) declarou que “não presenciou os acontecimentos; Que Jesuel não tem relação com o crime, pois o viu na casa de sua avó, no dia dos fatos, por volta das 15h/16h; Que Jesuel não foi à sua residência naquela noite, nem dormiu ou deixou sua bicicleta no local; Que não viu Leonel nesse dia; Que não se lembra de dar dinheiro a Leonel, nem de ir à sua casa; Que não conversou com Leonel ou Jesuel no dia dos fatos; Que tinha apanhado a bicicleta apreendida em sua casa na residência de Igor; Que a polícia o pegou em casa e o levou para prestar depoimento em conjunto com ‘Zoinho’ (alcunha da testemunha Igor); Que teve contato com Igor nesse dia apenas dentro da viatura; Que não se recorda de seu depoimento prestado perante a autoridade policial, pois estava drogado naquele dia; Que não se lembra dos acontecimentos que narrou em seu depoimento durante a fase de inquérito; Que não conhece ‘Sabará’; Que nunca viu Jesuel andar armado; Que soube que foram duas pessoas que realizaram o assalto”.
A informante Luzia Elias dos Santos (seq. 171.7), tia de Jesuel, afirmou que “o sobrinho ficou o dia inteiro em casa no dia dos acontecimentos; Que saiu por volta das 18h, dizendo que ia à casa do amigo Igor; Que ele estava vestindo um short tactel florido e uma blusa de frio vermelha ou laranja; Que não reconhece as roupas das imagens de seqs. 6.2 e 6.3; Que ele não tinha bicicleta, inclusive não reconhecendo a bicicleta de seq. 6.7; Que recebeu áudio em grupo do Whatsapp dando conta de que Jesuel teria sido o responsável pelo crime; Que a polícia foi à sua casa no dia; Que a polícia sempre invadia a sua residência, alegando o envolvimento de ‘Purguinha’ em ilícitos; Que entravam sem mandado, revirando tudo, mas nunca achavam nada; Que sente que o sobrinho é perseguido pela polícia; Que quando Jesuel era abordado, a polícia o agredia e ameaçava de morte; Que após a prisão do sobrinho a polícia deixou de ir à sua casa; Que no dia seguinte aos acontecimentos, o sobrinho chegou em casa por volta das 6h da manhã; Que após relatar a ele o teor do áudio que havia recebido, o sobrinho respondeu que não teve envolvimento com os fatos; Que nunca viu Jesuel armado; Que o sobrinho nunca mencionou uma arma de fogo; Que Jesuel andava com ‘Leozinho’; Que não conhece Wellington”.
O acusado Wellington da Silva de Oliveira dos Santos (seq. 186.2) relatou que “no dia dos fatos, Jesuel e Leonel passaram de sua casa por volta das 20h/21h o chamando para cometer um roubo; Que Jesuel estava com um revólver; Que posteriormente, retificou sua declaração e disse por duas vezes que a arma estava na mão de ‘Leozinho’; Que ele negou o convite; Que ‘Leozinho’ disse que iriam praticar o crime de qualquer forma, perguntando se ele assumiria a autoria caso fossem pegos; Que ele concordou, pois já estava com um mandado de prisão civil expedido em seu desfavor; Que eles não deram maiores informações acerca do roubo que iram realizar; Que ligaram para ele no dia seguinte quando ele já estava em Santa Cruz de Monte Castelo/PR, por volta das 14h, afirmando que a polícia estava atrás deles e solicitando que assumisse a autoria dos fatos, prometendo o pagamento de R$ 2.000,00 para tanto; Que contaram para ele como ocorreu o crime, para que pudesse confessar caso fosse preso; Que ‘Leozinho’ disse que a vítima tinha reagido e tentado pegar o revólver, razão pela qual atirou no ofendido; Que não sabe quem pegou o dinheiro; Que, na sequência, mandou um áudio falando que tinha envolvimento no latrocínio; Que achou que tinha mandado o áudio para sua advogada; Que queria tê-lo mandado ao fórum; Que apenas encaminhou para criar prova, porque estava ganhando dinheiro para assumir o latrocínio; Que não recebeu o dinheiro e está sendo ameaçado dentro da cadeia por ‘caguetar’ os réus; Que foi preso por conta da pensão; Que como já tinha encaminhado áudio falando do seu envolvimento com o crime, continuou preso; Que antes de ser interrogado na delegacia, viu o vídeo dos fatos que lhe foi mostrado pelo delegado; Que reconhece ‘Leozinho’ na imagem de seq. 6.1 e a bicicleta de seq. 6.7; Que no dia dos fatos Jesuel estava de short e camisa preta, mas não pode afirmar que é ele nas imagens de seqs. 6.2 e 6.3 porque não dá para ver; Que não reconhece a pessoa flagrada pelas filmagens como sendo Jesuel, já que esta está vestindo calça, enquanto Jesuel estava de short; Que tem problemas que o tornam influenciável; Que bebia e usava cocaína; Que tem apelido de ‘Sabará’; Que ficou preso com os acusados na mesma unidade, embora não tenha conversado com eles; Que o celular no qual recebeu a ligação não está mais com ele, já que o descartou quando fugiu da cadeia, nem se recorda o número da linha que usava quando dos fatos”.
O réu Jesuel dos Santos Sampaio (seq. 186.3), por sua vez, nega participação no crime, afirmando que “estava na casa da sua avó no dia dos fatos até umas 15h/18h e depois foi para a residência de sua irmã; Que na hora dos fatos estava na casa da sua irmã; Que estava usando um short tactel e uma camiseta de manga cumprida vermelha; Que já estudou com Leonel e é amigo dele; Que conhece Wellington, mas não tem intimidade com ele; Que não sabe se eles têm relação com o crime e não os viu no dia dos fatos; Que não conhece Lígia e Vitória, sendo mentira que o viram no dia da ocorrência; Que não foi à casa de Wellington naquele dia; Que viu Romário por volta das 15h, quando ele passou em frente à casa de sua avó; Que não tem bicicleta, nem arma de fogo; Que não reconhece as pessoas dos seqs. 6.1 a 6.7, nem a bicicleta; Que não sabe de envolvimento do ‘Leozinho’ em fato criminoso; Que está preso com ‘Leozinho’ e nunca conversou com ele sobre os fatos; Que ‘Leozinho’ comentou que tinha desentendimento com a vítima, mas sem mencionar o motivo; Que soube dos acontecimentos apenas após ser preso, chegando ao seu conhecimento que a conduta teria sido praticada por duas pessoas; Que a polícia o acusou sem motivos; Que não foi dada oportunidade para ele ser acompanhado por advogado no momento do interrogatório realizado na delegacia; Que nega ter ligado para ‘Sabará’ pedindo para que ele assumisse a autoria do crime ou que o tenha ameaçado dentro do presídio; Que sua casa fica um pouco longe do local do crime, mas dá para ir a pé; Que nunca tinha frequentado o local dos fatos”.
Por fim, o acusado Leonel dos Santos Brás (seq. 186.4) narrou que “tinha discutido com o ofendido 3 dias antes dos fatos; Que a vítima o humilhou; Que estava bêbado na oportunidade; Que não se lembra por que discutiu com o ofendido; Que não tem testemunha da briga, pois estavam apenas os dois no bar; Que no dia dos fatos foi até o estabelecimento apenas para assustá-lo; Que não sabia mexer com arma e, quando a vítima veio para cima dele com a mão, a arma disparou sozinha, por acidente; Que ao empunhar a arma não imaginava que poderia ocorrer o disparo acidental da mesma; Que não queria roubar, nem tirar a vida da vítima, mas apenas assustá-la; Que não foi levado dinheiro nesse dia; Que era ele quem estava portando a arma; Que pegou a arma com um terceiro e depois a jogou no rio; Que pegou a arma emprestada com um sujeito de fora com o objetivo de se proteger, porque ficou com medo da vítima; Que tinha comprado a arma havia uma semana; Que a arma não era do Jesuel; Que não quer dizer com quem estava no dia dos fatos; Que a outra pessoa não fez nada, só foi até o local com ele; Que a bicicleta estava com o terceiro, não sabendo de quem era; Que a bicicleta era de um amigo seu que morava perto da sua casa; Que deixou a bicicleta três ruas para baixo do local em que ocorreram os fatos; Que depois dos acontecimentos foi se esconder na Vila Nova; Que, assistindo às filmagens, se reconhece como sendo a pessoa que primeiro entrou no estabelecimento; Que é a pessoa que aparece com roupa cinza e vermelha nas imagens; Que apontou a arma para a vítima e ela pulou em cima dele com uma mão para tentar desarmá-lo; Que não chegou a falar nada para o ofendido; Que foi apenas um disparo; Que voltou para chamar o terceiro para eles irem embora; Que não viu o que o sujeito fez dentro do estabelecimento, negando que tenha pedido para ele fazer algo; Que voltou para pegar a chave de casa que tinha caído em frente ao local; Que percebeu que a chave da casa tinha caído quando estava saindo; Que o terceiro fugiu com ele no dia seguinte e, depois, sumiu; Que não pediu para o Wellington assumir a autoria dos fatos, nem o viu naquele dia; Que conhece Lígia e Vitória, mas não as viu no dia dos fatos; Que Wellington, Lígia e Vitória não têm motivos para estarem mentindo; Que não viu Igor ou Romário, nem pernoitou na casa deste; Que pediu para um colega seu buscar dinheiro na casa de sua avó; Que não foi o Igor e nem o Romário, já que não os viu nesse dia; Que não sabe por que Jesuel e Wellington também estão presos por conta desses fatos; Que não morava próximo da casa do Jesuel, mas andava com ele; Que o encontrou no dia dos fatos no período da manhã; Que sua casa dista 7 quadras do local em que ocorreu o crime; Que não conversa com Jesuel sobre os fatos dentro da cadeia”.
Tem-se, pois, que no dia 09/11/2020, por volta das 21h, dois agentes chegaram ao estabelecimento comercial denominado “Dias Beer”.
Um deles ingressou no local e efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, enquanto o outro aguardou do lado de fora.
Após o ofendido sair em direção à rua pedindo socorro, ambos os sujeitos retornaram, sendo que um deles ingressou no estabelecimento e pegou objetos na gaveta da mesa em que a vítima estava sentada anteriormente.
Após, fugiram do local.
Embora a equipe tenha encontrado o ofendido no canteiro central ainda com vida, ele não resistiu aos ferimentos e veio a óbito antes de chegar ao hospital.
A materialidade do crime é extraída do boletim de ocorrência (seq. 1.2), das imagens e filmagens do momento da ação (seqs. 6.1 a 6.6 e 14.3 a 14.4), do relatório circunstanciado de investigação (seq. 14.5), do auto de exibição e apreensão (seq. 14.7), da certidão de óbito da vítima (seq. 17.1), do laudo de exame de necropsia (seq. 69.3), dos termos de declarações das testemunhas (seqs. 5.2, 5.4, 5.5, 5.6, 14.8, 14.13 e 14.14), dos autos de interrogatório dos acusados (seqs. 14.10, 14.12 e 70.1), além das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório.
A autoria, por sua vez, demanda a análise separada em relação à cada réu, ante as peculiaridades do caso concreto.
No tocante ao acusado Wellington, finda a instrução processual, não foram produzidas provas acerca de sua participação no delito, inviabilizando a prolação de édito condenatório em seu desfavor.
A primeira menção ao envolvimento do denunciado no crime ocorreu em 19/11/2020, quando a autoridade policial tomou conhecimento acerca de um áudio encaminhado por Wellington a um terceiro por engano.
O acusado supostamente pede orientações à sua advogada por ter praticado um latrocínio, conforme segue: “Boa tarde advogada, tudo bem? Aqui é o Wellington.
Advogada, queria falar uma coisa com você.
Essa audiência lá foi desmarcada, né? E agora caí, fiz uma cagada agora, um 151, um latrocínio, e a polícia está atrás de mim, está entendendo, minha advogada? O que é que eu faço? Já passou uma semana e a polícia está atrás de mim.
Você acha que eu arrumo uma advogada e apareço na polícia ou fico escondido igual eu estou, você poderia me explicar, advogada, fazendo o favor?” (seq. 1.3 dos autos de n. 0005147-64.2020.8.16.0105, em apenso).
No seu interrogatório realizado perante a autoridade policial no dia 20/11/2020 (seqs. 69.2 e 70.1), o réu Wellington assumiu a autoria delitiva, apresentando a seguinte dinâmica dos fatos: “Que ‘Leozinho’ e o ‘Purguinha’ chegaram à sua casa por volta das 20h o convidando para praticar um delito, ao que aceitou; Que ‘Leozinho’ estava com um revólver; Que ‘Purguinha’ ficou na esquina do estabelecimento; Que ele parou a bicicleta em frente ao ‘Dias Beer’, mas não entrou; Que ‘Leozinho’ pegou o revólver e o apontou em direção à cabeça da vítima, que levantou e tentou pegar a arma; Que ‘Leozinho’, então, puxou o revólver para trás e atirou, gritando o seu nome para que ele entrasse e pegasse o dinheiro; Que nesse momento ingressou no estabelecimento e pegou o dinheiro que estava no caixa, fugindo de bicicleta na sequência; Que a vítima ficou no meio da rua gritando; Que o revólver era um ‘oitão’, de cabo de madeira e cor preta; Que a arma pertence a ‘Purguinha’; Que eles já tinha planejado ‘catar’ o ofendido; Que na divisão do roubo deu R$ 160,00 para cada um; Que reconhece a sua voz no áudio apresentado, alegando que queria encaminhar à sua advogada, mas acabou enviando para pessoa errada”.
Já na fase processual, Wellington modificou a sua versão (seq. 186.2), afirmando que ‘Leozinho’ e ‘Purguinha’ realmente passaram em sua casa no dia dos fatos para chamá-lo para participar do delito, mas ele recusou, anuindo tão somente em assumir a autoria caso acontecesse alguma coisa, mediante o pagamento de uma quantia de R$ 2.000,00.
Acrescentou que, posteriormente, ‘Leozinho’ entrou em contato telefônico com ele narrando a forma como o crime teria ocorrido para que ele pudesse confessar.
Por esse motivo, encaminhou os áudios juntados no processo em apenso, a fim de produzir prova contra si mesmo.
Alegou ter visto, também, a gravação acostada ao seq. 14.3 antes de ser interrogado na delegacia.
Esclareceu que não houve o pagamento do valor prometido e que os acusados passaram a ameaçá-lo, apenas criando coragem para contar a verdade dos fatos após ser trocado de estabelecimento prisional.
Compulsando os autos, verifica-se que as duas únicas menções de participação de Wellington no latrocínio se resumem ao áudio que ele encaminhou (de forma errônea ou não) e na sua confissão extrajudicial, já que todo o restante do conjunto probatório se refere às pessoas de Jesuel e Leonel.
Inclusive, a denúncia anônima acerca da autoria de Wellington mencionada pela testemunha Marília Rech Durães (seq. 171.2) diz respeito justamente ao envio do áudio para a autoridade policial pelo seu destinatário original.
Ocorre, contudo, que o citado áudio e o interrogatório policial são meros elementos informativos, colhidos durante a fase investigativa, sem qualquer corroboração pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Assim, não são suficientes à condenação, conforme disciplina do art. 155, caput do CPP.
Deve-se considerar, ainda, que embora haja filmagens do momento da ação, sua mera análise evidencia a impossibilidade de reconhecimento das pessoas flagradas (seqs. 14.3 e 14.4).
Além de as imagens possuírem baixa qualidade, o que é acentuado pelo fato de terem sido capturadas durante o período noturno, em nenhum momento há o enquadramento da face dos agentes. É viável apenas a extração de características das roupas utilizadas pelos sujeitos, bem como da bicicleta, e ainda assim restritas aos seus aspectos mais genéricos.
Logo, suposto reconhecimento da autoria delitiva efetivado por meio das imagens que mostram a ação criminosa é duvidoso quando diz respeito ao acusado Wellington.
Ainda que se considere que a autoridade policial tenha realizado o cotejo das imagens com as características dos agentes informadas pelos populares que se encontravam no local dos fatos, chegando à conclusão de que se tratava da pessoa do acusado Wellington, referidos populares não foram ouvidos em juízo, sequer durante o curso do inquérito.
Além disso, a investigadora de polícia não foi capaz de especificar as informações obtidas durante a diligência, de modo a tornar explícito o raciocínio utilizado para a formulação de semelhante conclusão.
Por consequência de todo o acima exposto, inexistindo prova de que o acusado Wellington tenha concorrido para a infração penal que lhe é imputada, sua absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, V do CPP.
Lado outro, quanto ao réu Jesuel, não foram produzidas provas suficientes acerca de sua participação no crime, atraindo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A denúncia atribuiu ao acusado Jesuel o planejamento do delito, o fornecimento da arma de fogo usada, além de prestar cobertura aos autores ao permanecer nas proximidades do estabelecimento comercial (seq. 18.1). É sobre essa narrativa, portanto, que recairá a análise a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que a narrativa trazida pelo Parquet na exordial pauta-se exclusivamente na versão apresentada pelo réu Wellington em seu interrogatório durante as investigações, que, como já mencionado, não foi mantida em juízo.
No entanto, inexiste qualquer prova ou sequer indício de que Jesuel tenha planejado o crime.
Há indicativos, na verdade, de que eventual premeditação teria partido de Leonel, eis que afirma em seu interrogatório ter se desentendido anteriormente com a vítima e chamado um terceiro para o acompanhar até o estabelecimento desta, visando dar-lhe um “susto”.
No mesmo sentido, quanto a ter permanecido próximo ao local dos fatos e dado cobertura aos autores do latrocínio, o que há, na verdade, são provas meramente circunstanciais que colocam o acusado Jesuel próximo ao estabelecimento da vítima na companhia de Leonel, réu confesso.
As testemunhas Lígia dos Santos Reis (seq. 171.3) e Vitória Aparecida dos Santos Silva (seq. 171.5) afirmaram que estavam indo ao mercado “Bom Preço”, quando se encontraram com os acusados Leonel e Jesuel nas imediações do estabelecimento da vítima.
De acordo com Vitória, Leonel teria parado para conversar com ela segurando uma bicicleta, enquanto Jesuel seguiu caminho.
Já o acusado Wellington (seq. 186.2) relatou que Jesuel e Leonel passaram em sua casa por volta das 20h/21h chamando-o para cometer um roubo.
Diante da negativa, Leonel disse que iriam praticar o crime de qualquer forma e solicitou que ele assumisse a autoria caso fossem pegos.
Afirma que, posteriormente, Leonel entrou em contato narrando os acontecimentos para que ele pudesse confessar quando oportuno.
A testemunha Igor Alves de Farias Santos (seq. 171.6), por seu turno, afirma que, no dia dos fatos, os acusados Leonel e Jesuel passaram de bicicleta na rua da sua casa por volta das 20h.
Indagado, esclarece que no dia posterior apenas teve contato com Leonel, modificando a versão anteriormente apresentada perante a autoridade policial (seq. 14.8).
Desta feita, os acusados Leonel e Jesuel foram vistos juntos antes dos acontecimentos, não sendo possível determinar exatamente onde Jesuel se encontrava quando estava ocorrendo o roubo do estabelecimento comercial do ofendido e se a sua posição realmente tinha o condão de prestar auxílio ao crime.
Existindo dúvida, assim, esta deve se resolver em favor do denunciado.
No que diz respeito ao fornecimento da arma de fogo usada no ato, melhor sorte não assiste à acusação.
Embora Leonel responda de forma contraditória ao ser indagado onde conseguiu o artefato bélico, em nenhum momento menciona Jesuel, afirmando que “pegou a arma com um terceiro e depois a jogou no rio”, “que pegou a arma emprestada com um sujeito de fora com o objetivo de se proteger, porque ficou com medo da vítima” e “que tinha comprado a arma há uma semana”.
Soma-se a isso o fato de que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmaram terem visto Jesuel armado no dia dos fatos ou em qualquer momento anterior.
A única referência ao porte da arma de fogo está no interrogatório de Wellington, em que disse que Leonel estava com o artefato quando foi à sua casa convidá-lo para praticar o crime.
Desta feita, finda a instrução, não foram produzidas provas de que Jesuel possuía uma arma de fogo e que a tenha conscientemente emprestado ao acusado Leonel para a prática do crime ora em análise.
Inclusive, sequer houve a apreensão do artefato bélico utilizado na ação, de modo a possibilitar a realização de diligências acerca de sua procedência.
Conclui-se, pelo acima exposto, que inexistem provas suficientes de que o acusado Jesuel tenha concorrido para a infração penal na qualidade de partícipe, justificando sua absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Insta salientar que, no presente caso, considerando a maneira como está redigida a denúncia, mostra-se inviável eventual análise da atuação do réu Jesuel como coautor do delito, eis que geraria patente ofensa ao princípio da congruência e violação ao direito de defesa do acusado.
Quanto ao denunciado Leonel, por fim, não há dúvidas de que seja um dos autores da empreitada criminosa.
Em seu interrogatório judicial (seq. 186.4), o réu Leonel confessa que foi até o estabelecimento comercial denominado “Dias Beer” no dia dos fatos, com a suposta finalidade de amedrontar a vítima, eis que teria discutido com ela anteriormente.
Assumiu, ademais, que portava uma arma de fogo e que ingressou no local a empunhando em direção ao ofendido.
Acrescenta ter realmente efetuado o disparo, embora sustente tê-lo realizado de forma involuntária, apenas porque houve reação por parte da vítima.
Na mesma linha, o acusado Wellington (seq. 186.2) relatou que no dia dos fatos os réus Leonel e Jesuel passaram em sua casa por volta das 20h/21h e o chamaram para cometer um roubo, pontuando que Leonel estava com uma arma de fogo na ocasião.
Após se negar a participar, aceitou assumir a autoria do delito.
Posteriormente, Leonel teria entrado em contato telefônico, narrando o desenrolar dos fatos para que pudesse confessá-los caso fosse à delegacia.
Afirma que, de acordo com Leonel, a vítima teria reagido e tentado pegar o revólver, razão pela qual atirou nela.
Já a testemunha Lígia dos Santos Reis (seq. 171.3) sustenta ter se encontrado com os acusados Jesuel e Leonel no dia dos fatos, por volta das 21h30, próximo ao local em que ocorreu o crime.
Indagada, reconheceu as roupas observadas na imagem acostada ao seq. 6.1 como sendo aquelas vestidas por “Leozinho” quando o encontrou.
A sua irmã Vitória Aparecida dos Santos Silva (seq. 171.5), que a acompanhava, declarou que viu os acusados por volta das 21h e, embora não se recordasse da roupa que vestiam, disse que estavam com uma bicicleta.
Na mesma linha, a informante Olga Matos da Silva Santos (seq. 171.4), informou que no dia dos fatos o seu neto saiu de casa entre 19h40 e 20h, vestindo uma calça de moletom e blusa de frio de manga comprida.
Mostradas as imagens de seq. 6.1, reconheceu que o agente usava as mesmas roupas que seu neto na ocasião.
Acrescentou, ademais, que após o crime, recebeu ligação de seu neto dizendo que tinha feito uma “burrada”.
Por fim, disse que um colega do neto foi até à sua casa pedindo dinheiro para que Leonel pudesse comprar um lanche.
A confissão de autoria apresentada pelo acusado, desta forma, encontra lastro no conjunto probatório constante dos autos, que indicam ter sido a pessoa de Leonel que entrou no estabelecimento comercial da vítima portando uma arma de fogo e efetuou o disparo que a levou a óbito, conforme observado nas imagens das câmeras de segurança do local.
Uma vez incontroversa a autoria, a defesa apresentou pedido de desclassificação da conduta de latrocínio consumado para o delito de lesão corporal seguida do resultado morte.
Sustenta a defesa, de forma sucinta, que houve lesão corporal seguida de morte por disparo acidental de arma de fogo, após vias de fato.
Ocorre que o crime previsto no art. 129, § 3º do CP é preterdoloso, ou seja, é indispensável que haja dolo de ofender a integridade física da vítima e que, da lesão ocasionada, obtenha-se o resultado morte de forma culposa.
Contraditoriamente, a defesa alega que houve prévia vias de fato, em que o elemento subjetivo consiste em impingir uma agressão, e não em lesionar.
Acrescenta, ainda, que o disparo da arma de fogo e consequente ferimento da vítima se deram acidentalmente, ou seja, de forma culposa, impedindo o enquadramento no tipo pretendido.
Paralelamente, tem-se que há a perfeita subsunção da ação praticada pelo acusado no tipo penal de latrocínio.
Embora o CP não adote esta terminologia, o latrocínio trata-se de modalidade qualificada do delito de roubo, prevista no art. 157, § 3º, II do CP. É, em suma, um crime complexo, composto pela junção, em um mesmo tipo penal, dos tipos do roubo e do homicídio.
O roubo, em sua modalidade simples, caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157, caput do CP).
Já o crime de homicídio consiste em matar alguém.
Assim, o agente incorrerá na qualificadora prevista no art. 157, § 3º, II do CP quando da violência empregada como meio de subtração de bem alheio móvel decorrer o resultado morte. É necessário, contudo, nexo causal entre a violência empregada e o crime patrimonial, já que a primeira deve, necessariamente, ter o condão de propiciar a prática da subtração.
Frise-se que o que caracteriza o latrocínio não é se a morte ocorreu antes ou depois do roubo, mas sim se constituiu meio para que o agente alcançasse seu intento.
No caso em análise, embora o réu negue a subtração do estabelecimento comercial da vítima, o conjunto probatório dos autos aponta em sentido diverso.
Em seu interrogatório, Wellington narrou que no dia dos fatos, Jesuel e Leonel passaram de sua casa por volta das 20h/21h o chamando para cometer um roubo (seq. 186.2).
Ouvido durante as investigações, a testemunha Romário Gonçalves de Lima afirmou que ‘Leozinho’ chegou à sua casa por volta das 4h da madrugada, pedindo para pernoitar no local, pois tinha feito um assalto na Vila (seq. 5.6).
Além disso, a dinâmica da ação observada nas filmagens é típica do crime de roubo (seq. 14.3).
Nelas, é possível observar quando Leonel chega caminhando em frente ao estabelecimento e ingressa no local já com a arma empunhada e apontada em direção à vítima, efetuando o disparo logo na sequência.
Leonel, então, sai do estabelecimento e corre em direção à rua com o terceiro não identificado, enquanto o ofendido foge em direção oposta.
O terceiro, então, retorna ao estabelecimento e subtrai bens que estavam na gaveta da mesa na qual a vítima estava sentada instantes antes, enquanto Leonel fica na entrada dando cobertura e pegando a bicicleta que estava no chão, para que pudessem fugir em seguida.
Verifica-se, pois, que, embora não tenha sido possível a identificação precisa de referidos bens ao término da instrução processual, houve a subtração de coisa alheia móvel que era de propriedade do ofendido.
Inegável, também, que a violência empregada à realização do crime patrimonial gerou a morte da vítima, conforme certidão de óbito (seq. 69.1) e laudo de exame de necropsia (seq. 69.3).
Ainda que o entendimento fosse no sentido de que o disparo teria ocorrido de forma acidental, como a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, haveria a perfeita subsunção ao tipo penal do latrocínio.
Isso porque o porte ostensivo da arma de fogo constitui a violência empregada para a prática da subtração e, por consequência, eventual disparo acidental e seus resultados caracterizariam conduta culposa do agente, amoldando-se à previsão do art. 157, § 3º, II do CP.
Por fim, a dinâmica observada demonstra o inequívoco animus furandi do agente, não merecendo acolhimento a tese apresentada de que Leonel visava tão somente amedrontar a vítima com sua ação.
Isso porque o acusado sequer soube declinar o motivo pelo qual havia se desentendido anteriormente com o ofendido, confronto que supostamente o teria deixado amedrontado a ponto de se ver impelido a ameaçar a vítima.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos indica que houve efetivamente a subtração de valores na ação, bem como que o denunciado já havia manifestado a terceiros seu intento com o ato, que era de um assalto.
Fica afastado, pois, o pleito de desclassificação ventilado pelo réu Leonel.
Demonstrada a tipicidade, não se identifica, ademais, qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta, tampouco da culpabilidade: o réu era imputável ao tempo dos fatos, detinha consciência, em potencial, da ilicitude de sua conduta e era capaz de orientar-se de acordo com as prescrições do ordenamento jurídico.
Desse modo, a responsabilidade penal pela prática do delito no que diz respeito ao denunciado Leonel afigura-se devidamente comprovada. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de: (1) absolver o acusado Wellington da Silva de Oliveira dos Santos (vulgo “Sabará”) da imputação que lhe é atribuída, nos termos do art. 386, V do CPP; (2) absolver o réu Jesuel dos Santos Sampaio (vulgo “Purguinha”) da imputação que lhe é atribuída, nos termos do art. 386, VII do CPP; (3) condenar o acusado Leonel dos Santos Brás (vulgo “Leozinho”) nas penas do art. 157, § 3º, II do CP.
No mais, inexistindo indícios de autoria delitiva em relação aos réus Wellington e Jesuel, conforme consta da fundamentação, comporta revogação a prisão preventiva anteriormente decretada, ante a superveniente ausência de requisito necessário para tanto (art. 312, caput, in fine do CPP).
Desta feita, nos termos do art. 316, caput do CPP, revogo a prisão preventiva de Wellington da Silva de Oliveira dos Santos e Jesuel dos Santos Sampaio.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Por fim, passo à dosimetria da pena do denunciado Leonel, observando o critério preconizado pelo art. 68 do CP e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLV e XLVI da Constituição Federal - CF). 4.
Dosimetria 4.1.
Primeira fase – circunstâncias judiciais a) Culpabilidade.
Consiste na maior ou menor reprovabilidade da conduta e na intensidade do dolo do agente.
No caso, não são identificados elementos que indicam maior grau de censura a ser atribuído ao comportamento do acusado que não sejam comuns ao próprio tipo penal. b) Antecedentes.
Trata-se de réu primário e portador de bons antecedentes (seq. 239.1). c) Conduta social.
Nesta hipótese, deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social.
No caso presente, não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do agente. d) Personalidade.
Consiste nas qualidades morais e sociais do indivíduo.
Finda a instrução processual penal, não foram colhidos elementos para valorar esta circunstância judicial. e) Motivos.
Refere-se à causa determinante do crime, a impulsionar, portanto, a conduta criminosa.
No caso, os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias.
Corresponde ao tempo, lugar, meio e ao modo de execução do delito, além de outras características que envolvam a infração.
No presente caso, as imagens das câmeras de segurança demonstram que o crime foi praticado por dois sujeitos (seq. 14.3), o que é corroborado pelo acusado Leonel em seu interrogatório (seq. 186.4).
A despeito da ausência de identificação de quem seria a segunda pessoa, certo é que o delito foi realizado em concurso de agentes.
Ademais, houve o emprego de arma de fogo pelo réu, cujo disparo levou a vítima a óbito.
Referidas circunstâncias, em conjunto, justificam a valoração negativa desta circunstância judicial. g) Consequências.
Consistem nos desdobramentos decorrentes da conduta criminosa, que não correspondam ao seu resultado natural.
No caso, não se verificam consequências que superem o ordinário do tipo penal. h) Comportamento da vítima.
Não ficou demonstrado que o ofendido tenha influído para a prática do crime, diminuindo a reprovabilidade da conduta.
Embora o réu tenha alegado que praticou o delito contra a vítima tendo como motivação discussão anterior havida entre eles, oportunidade em que foi humilhado pelo ofendido, não houve a produção de quaisquer provas nesse sentido.
Ademais, as informações trazidas acerca da suposta discussão são demasiadamente genéricas, não sabendo o acusado sequer indicar o teor da desavença.
Em face da valoração negativa de uma circunstância judicial, adoto a fração de 1/8 para majoração da pena-base, por considerá-la suficiente à composição da sanção a ser aplicada, prestando-se aos devidos fins da individualização da pena.
Como base de cálculo, ademais, adoto o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito (isto é, 10 anos).
Nesse sentido: TJPR, 0002544-70.2019.8.16.0196, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
João Domingos Küster Puppi.
J. 15/12/2020 e TJPR, 0003631-14.2016.8.16.0181, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Clayton Camargo.
J. 11/07/2020.
Ante todo o exposto, fixo a pena-base em 21 anos e 3 meses de reclusão. 4.2.
Segunda fase – agravantes e atenuantes Incide a atenuante relativa à menoridade (art. 65, I do CP), já que à época dos fatos o acusado contava com menos de 21 anos de idade, eis que nascido em 24/08/2002.
Lado outro, vislumbro a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP).
Neste aspecto, impende mencionar que a atenuante relativa à confissão espontânea da autoria da infração penal visa beneficiar a parte acusada que coopera com a administração da justiça, fundando-se na lealdade processual.
Portanto, sendo voluntária, ainda que não espontânea, o reconhecimento da autoria do fato criminoso enseja a aplicação da benesse, mesmo que os demais elementos sejam, por si só, suficientes à condenação.
No mais, acrescenta a Súmula n. 545 do STJ que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
No caso em análise, o acusado assumiu ter ido até o estabelecimento comercial da vítima empunhando uma arma de fogo, embora sustente que o disparo se deu por acidente e que sua intenção era meramente assustá-la.
Ocorre que mesmo em face da negativa de dolo, não há impedimento ao reconhecimento de referida atenuante (cf.
TJPR, 1469388-2, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Clayton Camargo.
J. 07/07/2016).
Assim, em sendo a confissão utilizada para fins de formulação do édito condenatório, de rigor o seu reconhecimento como atenuante.
Pelo exposto, conduzo a pena intermediária ao mínimo legal de 20 anos de reclusão. 4.3.
Terceira fase – causas de aumento e diminuição De início, cumpre pontuar que as causas de aumento do crime de roubo trazidas pelo art. 157, § 2º do CP não se aplicam às suas formas qualificadas pelo resultado previstas no art. 157, § 3º do CP.
Como consequência, referidas circunstâncias já foram valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.
Nesse cenário, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 20 anos de reclusão. 4.4.
Da pena de multa Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
Tendo em vista a baixa capacidade econômica do réu, atribuo, a cada dia-multa, o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (arts. 49, § 1º e 60, caput, ambos do CP). 5.
Do regime de cumprimento de pena Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do CP. 6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Diante da natureza da infração penal e da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição por restritiva de direitos, bem assim a suspensão condicional. 7.
Da detração Em que pese o réu tenha permanecido preso preventivamente durante o curso do processo, deixo de realizar a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o tempo a ser detraído não implicará em mudança do regime de cumprimento de pena.
Assim, embora reconhecido o direito à detração, o respectivo cálculo deverá ser operado pelo juízo da execução. 8.
Da prisão preventiva No caso em tela, o réu respondeu ao processo preso preventivamente e, proferido juízo condenatório, confirmaram-se as provas acerca da autoria e da materialidade delitiva (art. 312, caput, in fine do CPP), além de ser dado como incurso em crime cuja pena máxima cominada em abstrato é superior a 4 anos (art. 313, I do CPP).
Os fundamentos da medida, no mais, repousam na garantia da ordem pública.
O delito praticado pelo réu apresenta acentuada gravidade em concreto, uma vez que realizado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo.
As imagens da câmera de segurança demonstram que a ação ocorreu de forma rápida e objetiva: Leonel ingressou no estabelecimento comercial empunhando a arma de fogo e, de pronto, efetuou um disparo a queima roupa contra a vítima; na sequência, o terceiro não identificado entrou no local e subtraiu bens que estavam na gaveta da mesa em que o ofendido anteriormente estava sentado.
Além da gravidade em concreto do delito, deve-se considerar as circunstâncias pessoais do denunciado, que sugerem ser a segregação cautelar o único meio hábil à garantia da aplicação da lei penal.
Isso porque Leonel afirmou ter se escondido logo após o cometimento do crime, chegando a pedir dinheiro à sua avó para que pudesse se manter recluso, fato confirmado por esta quando ouvida em juízo.
Por tais razões, conclui-se que a privação excepcional da liberdade ainda constitui a única medida capaz de se contrapor de modo eficaz à gravidade concreta do crime, à periculosidade do réu e, também, como forma de garantia da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, nenhuma das cautelares diversas da prisão, tal qual previstas pelo art. 319 do CPP, tampouco medidas atípicas, porém de menor severidade, seriam aptas a tutelar a ordem pública e a garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu, com fulcro no art. 312 c/c art. 313, I c/c art. 316, parágrafo único, todos do CPP.
Por conseguinte, incabível o direito de recorrer em liberdade. 9.
Das custas e despesas processuais Em consonância ao contido no art. 804 do CPP, bem como ao art. 5º, LXXIV da CF, eis que não foi comprovado nos autos a insuficiência de recursos para pagá-las, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 10.
Da indenização à vítima Nos termos do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não houve pedido expresso, tampouco submissão da questão ao contraditório judicial. 11.
Dos bens apreendidos Compulsando os autos, verifica-se que houve a apreensão de uma bicicleta, supostamente aquela usada pelos autores do crime ora em análise (seq. 14.7).
Não havendo o enquadramento em uma das hipóteses previstas pelo art. 91, II, “a” e “b” do CP, contudo, deve-se aguardar o decurso do prazo legal à apresentação de eventual pedido de restituição do bem por seu proprietário (art. 123 do CPP).
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino o perdimento da bicicleta apreendida, autorizando sua doação mediante termo nos autos, eis que o seu mau estado de conservação indica a inexistência de valor econômico (art. 725 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR).
Caso não haja interesse de instituições sociais, determino a sua destruição, mediante inutilização e descarte (art. 726 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR).
Para tanto, instaure-se autos próprios de pedido de providências para destruição de objetos, apensando-o ao presente feito (art. 711, II do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). 12.
Dos honorários Diante da não instalação de unidade da Defensoria Pública nesta Comarca e tendo presente o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV da CF), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 1º da Lei n. 8.906/94 e da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, ao Dr.
João Paulo Silva Demétrio (OAB/PR 67.726), no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela apresentação de resposta à acusação ao seq. 83.1.
A presente sentença servirá como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/2015 e da mesma resolução acima citada, devendo o defensor proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 18.644/2013. 13.
Providências finais Independentemente de trânsito em julgado, intimem-se os acusados, que deverão ser perguntados se desejam recorrer (art. 599 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - CGJ-TJPR).
Após o trânsito em julgado, em relação à sentença condenatória: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e da pena de multa; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III da CF; c) expeça-se guia de execução definitiva, instaurando-se o devido processo de execução, se inexistente; d) expeça-se ofício de solicitação de vagas à Central de Vagas do DEPEN, caso necessário; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e da pena de multa (art. 50 do CP); f) realizem-se as anotações e comunique-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 602, VII do Código de Normas da CGJ-TJPR.
Já no que diz respeito às absolvições, realizem-se as anotações e comunicações devidas, nos termos do Código de Normas da CGJ-TJPR.
Publicada com a inclusão no sistema do processo eletrônico.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
Loanda, 09 de dezembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
14/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 10:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0004909-45.2020.8.16.0105 Intime-se novamente os advogados constituídos do réu Wellington da Silva de Oliveira dos Santos para apresentação de alegações finais no prazo legal, sob pena da inércia ser considerada como abandono de causa, com consequente comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista que já deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto (seq. 267.1).
Caso o prazo decorra sem manifestação, ratifico a nomeação do Dr.
João Paulo Silva Demétrio (OAB/PR 67.726) efetivada ao seq. 33.1 para atuar na defesa do acusado.
Intime-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar memoriais no prazo legal.
Com o retorno dos autos à prolação de sentença será avaliado eventual abandono de causa.
Intimações e diligências necessárias.
Loanda, 25 de outubro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
26/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
15/10/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0004909-45.2020.8.16.0105 Encerrada a instrução processual, foram apresentados memoriais pelo Ministério Público (seq. 243.1) e pelo acusado Jesuel dos Santos Sampaio (seq. 253.1).
O advogado de Leonel dos Santos Brás postulou a dilação do prazo em 72h à apresentação das alegações finais, em decorrência de problemas técnicos (20/09/2021 - seq. 254.1).
Já a defesa de Wellington da Silva Oliveira dos Santos pugnou pela liberação de acesso ao seq. 172.1 antes de apresentar seus memoriais (seq. 255.1). É o relato.
Determino que a Secretaria conceda acesso aos advogados dos acusados, devidamente constituídos nos autos, ao seq. 172.1 e a todos os demais andamentos do presente feito, salvo se houver decisão em contrário nesse sentido em relação a movimentação específica, hipótese em que deverá ser submetida à prévia apreciação deste magistrado.
Com o cumprimento, intime-se o advogado do acusado Wellington da Silva Oliveira dos Santos para apresentação de memoriais, bem como os demais réus para, querendo, complementarem suas alegações finais em razão de eventuais andamentos a que vieram a ter acesso.
No mais, concedo à defesa do denunciado Leonel dos Santos Brás o prazo de 72h requeridos para apresentação dos memoriais.
Após, tornem os autos conclusos para sentença com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Loanda, 24 de setembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
28/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2021 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0001691-72.2021.8.16.0105
-
13/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0004909-45.2020.8.16.0105 Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de maio de 2021, restou determinada a intimação da autoridade policial para que informasse o contato telefônico do réu Wellington ou diligenciasse para obtenção dessa informação (seq. 185.1).
Em resposta, a autoridade informou que não consta apreensão de aparelho celular com o acusado nas duas vezes em que foi abordado após o crime apurado nestes autos (seq. 190.1).
Solicitada complementação, a polícia procedeu à oitiva do réu, a fim de colher informações sobre o seu aparelho celular, diligência que resultou negativa (seq. 197.1).
Isso porque o acusado não soube indicar a linha telefônica que usava, nem o nome da advogada para quem supostamente mandou a mensagem assumindo o crime, além de ter dito que o aparelho teria caído no chão e trincado a tela, tornando-se impróprio para o uso, razão pela qual o vendeu, sem saber especificar para quem.
Intimada a se manifestar a respeito, a defesa manteve-se inerte (seq. 229.1).
Desta feita, por se tratar de prova apta a embasar tese defensiva de absolvição, intime-se o advogado do acusado Wellington para que, no prazo derradeiro de 5 dias, traga informações acerca do aparelho celular ou indique provas adicionais que pretende produzir para comprovação da alegação do réu em audiência.
Transcorrendo o prazo in albis, declaro encerrada a instrução processual.
Atualizem-se os antecedentes criminais dos acusados.
Na sequência, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela acusação (art. 403, § 3° do Código de Processo Penal).
Após, tornem os autos conclusos para sentença, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Loanda, 21 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
28/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
13/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DOS SANTOS BRAS
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JESUEL DOS SANTOS SAMPAIO
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:58
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/05/2021 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 22:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 22:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
05/05/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/04/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:35
APENSADO AO PROCESSO 0001424-03.2021.8.16.0105
-
19/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/04/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 20:14
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
13/03/2021 09:35
Expedição de Mandado
-
13/03/2021 09:32
Expedição de Mandado
-
13/03/2021 09:29
Expedição de Mandado
-
13/03/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:05
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/03/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
05/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/02/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/02/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/12/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2020 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:49
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2020 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2020 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2020 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 08:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/12/2020 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:54
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/11/2020 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2020 17:00
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2020 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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