TJPR - 0000811-77.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LAZOSKI
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/09/2022 14:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LAZOSKI
-
10/08/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000811-77.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOÃO LAZOSKI em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual pretende ser indenizado por danos morais, em razão das supostas inscrições indevidas de seu nome em cadastros de inadimplentes, tendo em vista que, segundo consta da consulta ao SERASA, o autor teria, em tese, a seguinte pendência: a) O valor de R$ 6.926,51 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato n° 648669399000015CT, data de vencimento em 10/06/2021 e inclusão em 16/07/2021; b) O valor de R$ 1.728,91 (Um mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), referente ao contrato n° 648669399000015EC, data de vencimento em 04/06/2021 e inclusão em 11/07/2021; e c) O valor de R$ 303,08 (trezentos e três reais e oito centavos), referente ao contrato n° 648669399000015FI, data de vencimento em 02/06/2021 e inclusão em 09/07/2021.
Aduz o autor que não possui relação comercial com a requerida.
Assim, em sede de tutela de antecipada, requereu o promovente que seu nome seja excluído do SERASA.
Juntou documentos (movs. 1.2/8). É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir.
Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 2.
O presente pedido merece ser analisado como uma providência cautelar em sede de liminar, pois a ação busca uma indenização por danos morais, o que não é alvo da tutela antecipada pleiteada.
Assim, desta forma passo a analisá-lo.
O deferimento de pedido liminar exige a presença fundamental de dois requisitos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
Conforme se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, vê-se que o requerente de fato possui restrição em seu nome, nos títulos acima mencionados, junto ao SERASA, a qual foi inserida pela requerida.
No que diz respeito à verossimilhança das alegações, não há como se exigir neste momento processual que o requerente produza prova negativa do seu direito, isto é, que nada deve nada à requerida.
Além do mais, diante da relação consumerista, a inversão do ônus da prova se mostra cabível.
Ou seja, mostra-se presente o fumus boni juris.
Já quanto aos prejuízos e transtornos advindos de restrições de crédito, ainda mais quando não mais devidas, os mesmos são de conhecimento público e notório, pois é sabido que em diversas operações comerciais e bancárias são efetuadas consultas aos órgãos e cadastros de proteção ao crédito, sendo que possuir anotações nos mesmos acaba por inviabilizar uma série de transações.
E tais negativações podem sim vir a fazer com que a pessoa negativada experimente algum dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, também se mostra preenchido o requisito do periculum in mora. 3.
Ante o exposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de concessão de liminar, e DETERMINO que seja oficiado ao SERASA, a fim de que este, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue as baixas necessárias Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná (suspensão) na restrição efetivada em nome da requerente, pela requerida, referente ao: a) O valor de R$ 6.926,51 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato n° 648669399000015CT, data de vencimento em 10/06/2021 e inclusão em 16/07/2021; b) O valor de R$ 1.728,91 (Um mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), referente ao contrato n° 648669399000015EC, data de vencimento em 04/06/2021 e inclusão em 11/07/2021; e c) O valor de R$ 303,08 (trezentos e três reais e oito centavos), referente ao contrato n° 648669399000015FI, data de vencimento em 02/06/2021 e inclusão em 09/07/2021.
Todavia, ressalto que a presente decisão é tomada em sede de cognição sumária e, portanto, poderá vir a ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde hajam fundamentos para tanto. 4.
Ainda, sendo patente a hipossuficiência da autora em relação ao requerido, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 5.
Cite-se o requerido para que compareça na audiência de conciliação, a qual deverá ser designada pela Escrivania, com as advertências contidas no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, quinta-feira, 29 de julho de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3 -
30/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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30/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:45
Recebidos os autos
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29/07/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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