TJPR - 0002291-31.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
22/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/06/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2022 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-31.2020.8.16.0137 Processo: 0002291-31.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.800,00 Exequente(s): RAFAEL LIDUINO PRESSUTO Executado(s): SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenizatória por danos morais proposta por RAFAEL LIDUINO PRESSUTO, em face de SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA, em fase de cumprimento de sentença, no âmbito deste Juizado Especial Cível.
Pende nos autos a análise de pedido de reiteração de busca no Sistema Sisbajud, bem como inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes.
Pois bem. 2.
Nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, a requerimento do exequente, o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
Assim, expeça-se a certidão para os fins do referido artigo, encaminhando-se via Serasajud, na forma do Decreto 402/2017.
Deverá a Secretaria/Escrivania promover a anotação no campo próprio do Projudi, dando conta da existência de apontamento nos autos.
O levantamento da restrição é de incumbência do credor e deverá ocorrer tão logo haja pagamento ou garantia do valor exequendo. 3.
No mais, vislumbra-se do feito que foi realizado busca no Sistema Sisbajud recentemente.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar indícios de que houve alteração fática e que a reiteração da diligência obterá resultado positivo.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
01/12/2021 21:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-31.2020.8.16.0137 Processo: 0002291-31.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.800,00 Exequente(s): RAFAEL LIDUINO PRESSUTO Executado(s): SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Conclusão manifestamente prescindível.Cumpra-se integralmente com a decisão de mov.76.1. 2.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
25/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LIDUINO PRESSUTO
-
02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA
-
25/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-31.2020.8.16.0137 Processo: 0002291-31.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.800,00 Exequente(s): RAFAEL LIDUINO PRESSUTO Executado(s): SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Diante da inércia do executado, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar conta judicial.
O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. 2.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se a presente decisão está preclusa; b) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; c) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 3.
Após o levantamento do alvará, defiro o pedido de bloqueio via Renajud.
Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos.
O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete.
Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 4.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 5.
Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 6.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
14/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/09/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-31.2020.8.16.0137 Processo: 0002291-31.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.800,00 Exequente(s): RAFAEL LIDUINO PRESSUTO Executado(s): SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenizatória por danos morais proposta por RAFAEL LIDUINO PRESSUTO, em face de SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA, em fase de cumprimento de sentença, no âmbito deste Juizado Especial Cível. 2.
A parte exequente informou aceitar a formalização do acordo proposto no mov. 61.1, todavia, propôs alterações (mov. 66.1/66.2). 3.
Isso posto, intime-se a parte executada, para se manifestar acerca do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
04/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA
-
03/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/07/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA
-
16/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 13:54
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
19/05/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
19/05/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
14/05/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LIDUINO PRESSUTO
-
04/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SS MULTIMARCAS FINANCIAMENTOS LTDA
-
30/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 22:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LIDUINO PRESSUTO
-
19/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LIDUINO PRESSUTO
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2020 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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