TJPR - 0034683-68.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
28/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS CARLOS DA SILVA NETO REPRESENTADO(A) POR DOUGLAS ROSENFELD LOURO
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/05/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS CARLOS DA SILVA NETO
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PETER RHUAN ROSENFELD DA SILVA
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/04/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2023 19:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2023 19:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2023 13:30
-
23/03/2023 18:17
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
23/03/2023 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
03/03/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/03/2023 13:30
-
01/03/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2023 17:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/02/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
22/02/2023 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/10/2022 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/10/2022 16:54
Declarada incompetência
-
13/09/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/09/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 17:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
06/09/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/08/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 15:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
31/08/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
04/04/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
02/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:37
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
06/12/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034683-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MESSIAS CARLOS DA SILVA NETO representado(a) por DOUGLAS ROSENFELD LOURO PETER RHUAN ROSENFELD DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 1.
Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 16 de novembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
17/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/11/2021 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034683-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MESSIAS CARLOS DA SILVA NETO representado(a) por DOUGLAS ROSENFELD LOURO PETER RHUAN ROSENFELD DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 1.
Sustentou a parte autora que vem suportando cobranças abusivas por parte da ré, notadamente na forma de ligações incessantes, uma vez que a dívida exigida seria ilegítima em razão da existência de seguro prestamista.
Assim, pugnou, em sede de tutela de urgência incidental, a imediata cessação das ligações telefônicas.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
In casu, não vislumbro dos autos a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida antecipatória propugnada.
Afinal, conforme assinalado pelo órgão ministerial ao mov. 44.1, evidencia-se que a negativa de cobertura pela via administrativa do seguro prestamista decorreu da caracterização de doença preexistente, fato que poderia ser combalido pela juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, ônus que a parte não se desincumbiu quando instada para tanto (mov. 8 e 13).
Assim, ausentes os documentos que evidenciem a inexistência de doença preexistente, não se vislumbra, também, a probabilidade do direito relativa à inexistência da dívida que ensejam as providências administrativas de cobrança.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA PARA FINS DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO. – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE PRESTAM A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. – tutela de urgência. indeferimento. ausência de probabilidade do direito invocado. – FALECIMENTO DA SEGURADA DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE.
SONEGAÇÃO CONSCIENTE DA SEGURADA EM SUA DECLARAÇÃO DE SAÚDE QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
DOENÇA QUE EXIGIU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E TRATAMENTO RÁDIO E QUIMIOTERÁPICO ANTERIORMENTE AO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.
EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO QUE NÃO AFASTA A OMISSÃO CONSCIENTE POR PARTE DA SEGURADA E TAMPOUCO IMPÕE A COBERTURA SECURITÁRIA. – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
JUIZ SINGULAR QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO LIMITE MÁXIMO.
EXAURIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002763-29.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.10.2020). (Destaque acrescentado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO REALIZADO PARA INVESTIMENTO PECUÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO NCPC.
COBERTURA PARA CASOS DE MORTE E APOSENTADORIA PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013257-13.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.06.2019).
Assim sendo, estando a parte demandante na condição aparente de devedora, em um cenário em que sequer podem ser conhecidos o início e ciência da doença por parte da falecida, incabível que se determine a imediata cessação das ligações, legítimas, ao que tudo indica.
Ressalto, ademais, que a parte autora pode se prevenir das ligações que reputa abusivas inserindo os números na lista negra de seu aparelho celular, bem como ativar a funcionalidade de bloquear/filtrar as chamadas de spam.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, indefiro-a. 2.
Aguarde-se a apresentação da contestação por parte de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e a réplica da contestação de mov. 32.1. 3.
Sr.
Escrivão: anote-se como intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC). 4.
Oportunamente, retornem conclusos.
Int.
Londrina, 27 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
28/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034683-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MESSIAS CARLOS DA SILVA NETO representado(a) por DOUGLAS ROSENFELD LOURO PETER RHUAN ROSENFELD DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos.
Dil. nec.
Londrina, 16 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
17/09/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034683-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MESSIAS CARLOS DA SILVA NETO representado(a) por DOUGLAS ROSENFELD LOURO PETER RHUAN ROSENFELD DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA SA 1.
Ante a manifestação de mov. 17.1, tendo os autores desistido da tutela de urgência anteriormente pretendida, dou prosseguimento ao feito. 2.
Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil.
Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 28 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
30/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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