TJPR - 0000890-74.2020.8.16.0176
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:40
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2025 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2025 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME CURY SALIBA COSTA
-
15/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/12/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:14
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/10/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 00:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2024 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/02/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2024 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2024 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:41
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/05/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:06
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 19:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000890-74.2020.8.16.0176 Processo: 0000890-74.2020.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$28.111,61 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Guilherme Cury Saliba Costa DESPACHO 1.
Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no âmbito da improbidade administrativa, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9° e 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 30 dias para parte autora e 15 dias para a parte ré, se manifestarem sobre suas implicações no caso concreto. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
24/02/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000890-74.2020.8.16.0176 Processo: 0000890-74.2020.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$28.111,61 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Guilherme Cury Saliba Costa Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação civil pública de ressarcimento de danos ao patrimônio público ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Guilherme Cury Salba Costa.
Em mov. 6.1, foi proferida decisão inicial, decretando a indisponibilidade de bens do requerido até o valor de R$ 28.111,61; determinando a notificação da parte requerida para oferecer manifestação e o prosseguimento do feito.
A parte requerida apresentou manifestação no mov. 26.1, arguindo, preliminarmente: a) incompetência territorial; b) prescrição dos atos de improbidade; c) inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa; d) revogação do pedido de indisponibilidade dos bens.
Ademais, alegou que a acusação formulada pelo Ministério Público não se encontra plausibilidade do direito de ressarcimento ao erário, posto que não restou demonstrado o hipotético dano ou mesmo o enriquecimento ilícito por parte do requerido.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, a revogação da medida de indisponibilidade de bens, bem como seja rejeitada a ação pela inexistência do ato de improbidade e a consequente improcedência do pedido de ressarcimento ao erário, na forma do artigo 17, parágrafo 8º da LIA, julgando improcedente a ação de ressarcimento.
Apresentou procuração no mov. 26.2.
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Nesta fase de cognição sumária, há que se averiguar, tão somente, a presença de elementos que justifiquem o prosseguimento da ação de improbidade.
Tem-se que o legislador, provavelmente em razão da gravidade das sanções impostas, quis aproximar o presente procedimento daquele previsto para a persecução penal, exigindo a presença de “justa causa” para a continuidade da ação de improbidade administrativa. É nesse sentido a disposição dos §§ 7º e 8º do artigo 17 da Lei nº 8.249/92: § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. 8.
No caso dos autos, a parte requerida apresentou manifestação no mov. 26.1, arguindo, preliminarmente: a) incompetência territorial; b) prescrição dos atos de improbidade; c) inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa; d) revogação do pedido de indisponibilidade dos bens.
Ademais, alegou que a acusação formulada pelo Ministério Público não se encontra plausibilidade do direito de ressarcimento ao erário, posto que não restou demonstrado o hipotético dano ou mesmo o enriquecimento ilícito por parte do requerido.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, a revogação da medida de indisponibilidade de bens, bem como seja rejeitada a ação pela inexistência do ato de improbidade e a consequente improcedência do pedido de ressarcimento ao erário, na forma do artigo 17, parágrafo 8º da LIA, julgando improcedente a ação de ressarcimento. 9.
Anteriormente à análise da presença de “justa causa” para a continuidade da ação de improbidade administrativa, passa-se à análise das preliminares aventadas nas informações: 9.1.
Incompetência Territorial: Sustenta a parte requerida que a presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de ação que envolve AMUNORPI, com sede em Santo Antônio da Platina/PR.
O Ministério Público, por sua vez, disse que a presente ação versa sobre dano causado pelo requerido ao Município de São José da Boa Vista, sendo o Juízo desta Comarca o competente para processar e julgar o presente feito.
Cinge-se à controvérsia em verificar qual é o foro competente para julgamento da ação de improbidade administrativa.
Inicialmente é importante esclarecer que a ação decorrente de Ato de Improbidade Administrativa em questão visa apurar supostas irregularidades no âmbito da Associação de Municípios do Norte Pioneiro do Paraná (AMUNORPI), entidade privada sem fins lucrativos, composta por 26 Municípios, que tem sede no Município de Santo Antônio da Platina, e que foi criada com o objetivo de representar os Municípios do Norte Pinheiro do Estado do Paraná. No caso dos autos, a presente ação versa sobre dano causado pelo requerido ao Município de São José da Boa Vista.
Contudo, as verbas públicas, em tese, desviadas são aquelas sob domínio da AMUNORPI e, portanto, ainda que o repasse tenha se originado do Município de São José da Boa Vista/PR, a verba em questão encontrava-se incorporada a Associação, de modo a concluir que o dano gerado incidiu sobre o seu patrimônio.
Tem-se, portanto, que não é o repasse da verba à AMUNORPI que deve balizar afixação da competência no caso concreto, mas sim, a ocorrência do dano gerado ao patrimônio da Associação, cuja sede encontra-se no Município de Santo Antônio da Platina.
Desse modo, considerando que o patrimônio lesado é o da AMUNORPI, vez que a verba pública se encontrava integralizada ao seu orçamento, cuja sede encontra-se no Município de Santo Antônio da Platina, o juízo competente para julgar e processar a causa é o da Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina.
Tal medida se mostra consentânea não apenas com o regramento supramencionado como também com a ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência.
Ora, tal critério é estabelecido com o intuito de facilitar a produção de provas.
Desta feita, uma vez que as condutas tidas ímprobas se desenvolveram na sede da AMONURPI, nada mais conveniente do que o juízo da Comarca de Santo Antônio da Platina processar e julgar a causa, vez que a maior parte dos elementos probatórios se encontram junto a Associação Logo, considerando que os fatos tidos como ímprobos imputados ao requerido se desenvolveram na sede da Associação AMUNORPI, localizada no Município de Santo Antônio da Platina, bem como que para efeitos de competência não é o repasse das verbas à referida associação que deve balizar a sua fixação, mas sim o local onde ocorreu o dano gerado ao patrimônio, entendo competente o Município de Santo Antônio da Platina para julgamento da presente ação.
Sendo assim, embora os recursos utilizados para o pagamento dos serviços provieram de contribuições do Município de São José da Boa Vista, as verbas públicas em questão encontravam-se incorporadas à AMUNORPI, motivo pelo qual entendo que o local do dano foi o da sede da associação, ou seja, o Município de Santo Antônio da Platina.
Dessa forma, neste caso, denota-se que o local do dano deve ser considerado o Município de Santo Antônio da Platina, pois é o local onde se encontra a sede da Associação AMUNORPI, que teve o seu patrimônio lesado.
Por oportuno, neste sentido, coleciono o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ‘OPERAÇÃO CHEQUE EM BRANCO’ - FATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA AMUNORPI, SEM LICITAÇÃO, COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA SATISFAZER INTERESSES PRIVADOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA QUANTO AO LOCAL DO DANO - APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 - PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DA AMUNORPI, QUE POSSUI SEDE NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0019011-67.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.03.2020) Portanto, merece ser reconhecida ainda a incompetência relativa deste Juízo.
Considerando que a competência absoluta é questão de ordem pública, pois visa ao atendimento do interesse público, devendo ser declarada a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, bem como que a incompetência relativa foi arguida oportunamente pelo requerido, a declaração de incompetência deste juízo é a medida que se impõe.
Em razão dos fundamentos expostos, e considerando que a competência da Vara da Fazenda Pública é absoluta, pois criada pelo legislador visando ao atendimento do interesse público de bem distribuir a prestação jurisdicional, observada a qualidade das partes envolvidas, DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública de Wenceslau Braz e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado e assinado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
29/07/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 13:01
Declarada incompetência
-
22/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 06:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 07:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2020 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/06/2020 11:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 18:59
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2020 02:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
20/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/05/2020 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 16:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2020 13:21
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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