TJPR - 0002167-63.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2025 22:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2025 22:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
-
03/08/2025 22:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
-
03/08/2025 22:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
-
03/08/2025 22:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
-
02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
26/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
12/06/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:31
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2025 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
22/05/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
08/05/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:12
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
16/03/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/02/2023 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
23/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:56
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
11/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/02/2022 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
19/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-63.2020.8.16.0035 Processo: 0002167-63.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): PEDRO IVAN BASSAN Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 05/11/2021, os Recursos Especiais º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1112: Tema/Repetitivo: 1112.
Situação do Tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do andamento processual até o julgamento definitivo do tema 1112.
Com o julgamento, voltem conclusos de acordo com a Ordem de Serviço 01/19.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
26/11/2021 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:36
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
30/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 22:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-63.2020.8.16.0035 Processo: 0002167-63.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): PEDRO IVAN BASSAN Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, é CONTROVERTIDO o seguinte ponto: A ciência inequívoca do requerente acerca das cláusulas contidas na apólice de seguro, bem como acerca da possibilidade de pagamento de indenização parcial de acordo com o grau de invalidez do segurado. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor, pois além de ter adquirido produto final da parte requerida, esta visa lucro.
Além disso, a condição do requerente é de inferioridade ou desvantagem, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado.
A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial.
Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial. 4.
DA PROVA DOCUMENTAL e PERICIAL: Indefiro o pedido de produção de prova documental e pericial, pois a discussão travada nos presentes autos não tem por objeto a invalidez e/ou o percentual da invalidez sofrida pelo autor, mas sim a ciência ou não do autor com relação a aplicação da tabela da SUSEP, que limita o pagamento da indenização ao percentual de invalidez. 5.
PROVA ORAL: Evitando futura anulação do processo por cerceamento de defesa, DEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento para DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. A Serventia para que promova a intimação pessoal do autor, para que participe pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas: 1.
Virtual (todos participando por meio de videoconferência); 2.
Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária); 3.
Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual.
Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência, devendo a serventia comunicar à direção do fórum a data, o horário, e o nome das pessoas que participarão da audiência. 6.
Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias.
Intimem-se. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito -
04/08/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/02/2020 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:35
Distribuído por sorteio
-
10/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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