STJ - 0071390-14.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 13:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/06/2022 13:18
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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26/05/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/05/2022
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25/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/05/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/05/2022
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24/05/2022 19:10
Não conhecido o recurso de BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA
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09/05/2022 15:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/05/2022 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/04/2022 15:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071390-14.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0071390-14.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): BRASCARBO AGRO INDUSTRIAL LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação: Ao artigo 10 e 280, ambos do Código de Processo Civil, por entender pela nulidade da penhora haja vista a falta de intimação prévia; - Mov. 1.1, Página 07. Ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, por aludir que “aos litigantes é assegurado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”; - Mov. 1.1, Página 07 e 09. Aos artigos 281 e 282, ambos do Código de Processo Civil, por versar que “com a ausência de intimações da Recorrente restou-se deferida a penhora de direito creditório que sequer é de sua propriedade, sendo esta penhora nula”, arguindo ainda que “a prescrição contida no Código de Processo Civil dos efeitos sobre os atos subsequentes, que nesse caso, devem ser aplicados ao Termo de Penhora e Mandado para sua efetivação, ambos, como consequência da nulidade da decisão interlocutória devem, também, ser considerados nulos”; Mov. 1.1, Páginas 08 e 09 Aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, ressaltando que “quando do deferimento do pedido de penhora de crédito nos autos nº 0000076-82.2005.8.16.70000, o Juízo de primeiro grau deixou de intimar a Recorrente para manifestação quanto ao pedido da penhora.
Eis que o referido crédito não é de titularidade da Recorrente, impedindo-a de contrariar o ato constritivo e demonstrando o efetivo prejuízo processual”; - Mov. 1.1, Páginas 13 e 14.
Constou do julgamento recorrido que: (...). “Dos autos extrai-se que, em 04/11/2006 o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal em face de BRASCARBO para cobrar débito de ICMS no valor de R$ 187.115,71 (cento e oitenta e sete mil, cento e quinze reais e setenta e um centavos).
Referido débito tributário, aliado às quantias de várias execuções fiscais em apenso, totaliza o montante de R$ 4.529.477,32 - quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos);” (...). “A irresignação inicial consiste na ausência de prévia intimação do deferimento do pedido doente estatal, de penhora de crédito nos autos n. 0000076-82.2005.8.16.7000, em trâmite perante o Juízo de Departamento de Gestão de Precatórios;” (...). “Em se tratando de executivo fiscal, a Lei 6830/80, estabelece que “a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis” (art. 10);” (...). “Prevê, outrossim, que em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz, “à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente” (art.15). (...). “Com relação a ciência da penhora ao executado, dispõe o artigo 12, da supracitada lei; (...). “Desta forma, além da expressa permissão para a penhora, a legislação não impõe a intimação do pedido do exequente, ainda que hajam bens penhorados nos autos, como é o caso, porquanto, e conforme lucidamente destacado pelo o MM.
Juiz na decisão agravada, “existe claro risco de ineficiência dos atos expropriatórios que se seguirão”; (...). “Portanto, a prévia intimação do executado antes do aperfeiçoamento da penhora é medida inexigível e que, acaso implementada, quiçá, frustraria o objeto da diligência; (...). “Ademais, nos termos consignados na decisão primeva, “é pacífico o entendimento de que a execução se desenvolve em favor do credor, o qual tenta receber seu crédito, e a ausência de intimação da agravante para se manifestar do pedido do ente estatal, não fere o princípio da não surpresa estampada no artigo 10, do CPC”;” (...). “Em caso análogo, decidiu este Tribunal; logo, não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, seguiu-se, apenas, o rito procedimental adequado e inerente à execução;” (...). “Com relação as alegações secundárias, calha destacar que, uma vez intimado o executado da penhora, a legislação prevê como meio de defesa, os embargos à execução (artigo 16, § 2º); (...). “Assim sendo, na presente quadra processual, descabe qualquer análise acerca do excesso de penhora, ou da cessão da titularidade do crédito (precatório), pois o credor poderá valer-se do meio adequado para se insurgir sobre a constrição em seu “suposto patrimônio”.” – Mov. 18.1, Agravo de Instrumento Cível. (Destacou-se).
Em complemento, acosta-se os Embargos Declaratórios integrativo: (...). “A irresignação inicial consiste na ausência de prévia intimação do deferimento de penhora de crédito nos autos n. 0000076-82.2005.8.16.7000, em trâmite perante o Juízo de Departamento de Gestão de Precatórios.
Não lhe assiste razão. (...). “Em se tratando de executivo fiscal, a Lei 6830/80 é taxativa quanto a observância das seguintes regras: art. 7º, art. 8º, art. 10, 12, 15 (...);” (...). “Desta forma, além da expressa permissão para a penhora, a legislação impõe a intimação após a expropriação, e não necessariamente quando do pedido do exequente.
Por outro lado, ainda que hajam bens penhorados nos autos (fls. 173/175 - mov. 1.8), conforme destacou o MM.
Juiz na decisão agravada, ‘existe claro risco de ineficiência dos atos expropriatórios que se seguirão’.
Portanto, a prévia intimação do executado antes do aperfeiçoamento da penhora é medida inexigível e que, acaso implementada, quiçá frustraria o objeto da diligência.
Outrossim, conforme assinalado em sede de cognição sumária, ‘é pacífico o entendimento deque a execução se desenvolve em favor do credor, o qual tenta receber seu crédito, e a ausência de intimação da agravante para se manifestar do pedido do ente estatal, não fere o princípio da não surpresa estampada no artigo 10, do CPC’.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal; (...). “Igualmente fundamentou-se que “não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, seguiu-se, apenas, o rito procedimental adequado e inerente à mormente porque, execução”, “uma vez intimado o executado da penhora, a legislação prevê como meio de defesa, os embargos à execução (artigo 16, § 2º).Destacou-se, por fim, no acórdão embargado, ser descabido naquele momento processual, “qualquer análise acerca do excesso de penhora, ou da cessão da titularidade do crédito(precatório), pois o credor poderá valer-se do meio adequado para se insurgir sobre a constrição em seu “suposto patrimônio” – Mov. 18.1, Páginas 03 e 04, Embargos de Declaração ED01 (Destacou-se).
De início, cabe assinalar que “A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a enunciado de súmula ou a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal” (AREsp 1537251/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 14/09/2020).
Destarte, muito embora a parte recorrente entenda pela nulidade da penhora, fundamentando-se na inexistência de intimação prévia, ressalta-se que o Colegiado motivadamente fundamentou sua decisão, sediado nas normas legais envolvidas na temática, bem como ao conjunto probatório colhido em todo trâmite processual.
De tal modo, rever tal entendimento esbarra no teor disposto na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aponta que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesta toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DO CONHECIMENTO PELA INSURGENTE DO TEOR DA DECISÃO CONCESSIVA DA PENHORA.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.PREMISSAS DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9°, 10, 11, 189 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015.
A segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo com a intimação efetivada por meio eletrônico.
Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706333/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Com relação aos artigos 9º, 10, 11, 12 e 16, §2º da Lei de Execução Fiscal, denota-se que o Recorrente não combateu alguns dos fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam: (...). “Além da expressa permissão para a penhora, a legislação não impõe a intimação do pedido do exequente, ainda que hajam bens penhorados nos autos, como é o caso, porquanto, e conforme lucidamente destacado pelo o MM.
Juiz na decisão agravada, “existe claro risco de ineficiência dos atos expropriatórios que se seguirão; (...) a prévia intimação do executado antes do aperfeiçoamento da penhora é medida inexigível e que, acaso implementada, quiçá, frustraria o objeto da diligência; (...). “Ademais, nos termos consignados na decisão primeva, “é pacífico o entendimento de que a execução se desenvolve em favor do credor, o qual tenta receber seu crédito, e a ausência de intimação da agravante para se manifestar do pedido do ente estatal, não fere o princípio da não surpresa estampada no artigo 10, do CPC”; - Mov. 18.1, Agravo de Instrumento Cível.
Ressalta-se que tais fundamentos foram reafirmados em sede de embargos de declaração (Mov. 18.1), diante disto, suficientes à manutenção da decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019) e “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (...) 4.1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1075323/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Por derradeiro, embora o recorrente reporte que a ausência de prévia intimação o impediu “de contrariar o ato constritivo e demonstrando o efetivo prejuízo processual”, veja que a Segunda Câmara julgadora enfatizou que “é pacífico o entendimento deque a execução se desenvolve em favor do credor, o qual tenta receber seu crédito, e a ausência de intimação da agravante para se manifestar do pedido do ente estatal, não fere o princípio da não surpresa estampada no artigo 10, do CPC” (Mov. 18.1, Página 04, Embargos de Declaração ED01), logo, denota-se que a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1598438/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) e “O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.
Nesse sentido, 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure' (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018)” (STJ, REsp 1781459/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020).
Diante do exposto, inadmito recurso especial interposto por BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E -
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº º 0071390-14.2020.8.16.0000 - COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Intime-se o representante legal do Estado do Paraná, para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo do artigo 1.023, § 2º, cumulado com o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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