TJPR - 0014446-48.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 08:24
Recebidos os autos
-
12/08/2022 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
09/08/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 21:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2022 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:40
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014446-48.2019.8.16.0025 Processo: 0014446-48.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.464,38 Exequente(s): LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-90) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1671 barracão 07 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-140 Executado(s): MARCOS ALAN MARTINS DE SOUZA07968702925 (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-36) Rua Olinto Lemos, 50 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-435 1.
Defiro o requerimento deduzido no movimento 73.2. 2.
Assim, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida. 3.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal. 4.
Contudo, sendo infrutífera a diligência supra, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 5.
Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
04/02/2022 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0014446-48.2019.8.16.0025 1.Indefiro o pedido formulado na petição de movimento 68.1, tendo em vista que a única tentativa de penhora de valores pelo sistema Bacenjud foi realizada há menos de um ano (movimento 45.1), não sendo razoável repetir a diligência sem que a parte exequente tenha apresentado qualquer argumento ou prova a justificar o requerimento, tal como alteração da situação econômica da parte devedora. 2.Assim, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
15/12/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
18/11/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
21/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
20/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0014446-48.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Pretende a parte exequente a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB com o intuito de verificar a existência de bens em nome da parte executada em todo o território nacional, para o fim de garantir a execução. 2.A medida postulada é de caráter excepcional, emergindo somente após a frustração dos esforços do credor-exequente na busca por bens penhoráveis, o que fica caracterizado quando infrutíferos os pedidos de constrição sobre ativos financeiros de propriedade do executado. 3.Destaca-se que para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme entendimento expresso na Súmula nº560: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (STJ, 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015.
Dje 15/12/2015). 4.Neste caso, a parte exequente comprovou o exaurimento dos meios possíveis e adequados para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, não obtendo êxito na constrição via sistemas BACENJUD e RENAJUD. 5.É bem verdade que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao executado, mas de forma a atender o interesse do credor, porquanto justifica-se, em face da excepcionalidade do caso, o deferimento da medida. 6.Assim é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ.
ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO (TJPR – 10ª C.
Cível – 0016003-14.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios – J. 01.03.2021). 7.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e com fundamento nas argumentações acima expendidas, defiro o pleito formulado na petição de movimento 61.2, para o fim de se verificar a indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, devendo ser juntado o respectivo recibo. 8.Aguarde-se a realização da pesquisa de bens pelo prazo de 30(trinta) dias. 9.Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 10.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
23/08/2021 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014446-48.2019.8.16.0025 Processo: 0014446-48.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.464,38 Exequente(s): LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Executado(s): MARCOS ALAN MARTINS DE SOUZA07968702925 1.
Indefiro o pedido contido no ev. 54.1, porquanto sendo o executado empresário individual já possui responsabilidade ilimitada, conforme clara explicação do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PENHORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESÁRIO E PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de microempresa, por não haver diferenciação entre o conjunto de bens da pessoa física e do empresário individual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263962-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). 2.
Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
31/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
01/02/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/12/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
30/11/2020 22:20
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2020 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALAN MARTINS DE SOUZA07968702925
-
28/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:40
Recebidos os autos
-
10/09/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2020 20:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 09:39
Processo Reativado
-
23/03/2020 12:15
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2020 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2020 16:13
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
20/03/2020 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
20/03/2020 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
13/03/2020 18:20
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
05/03/2020 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/01/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2019 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/12/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:46
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/12/2019 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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