TJPR - 0003471-84.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 19:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2023 19:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2023 19:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/04/2023 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2023 15:03
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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29/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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27/03/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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27/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2023 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/02/2023 14:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/02/2023 14:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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30/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/11/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/11/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
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30/11/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
30/11/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
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30/11/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
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28/11/2022 16:34
Baixa Definitiva
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22/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 16:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/11/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
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31/10/2022 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/10/2022 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
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14/09/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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01/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2022 02:34
Recebidos os autos
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14/07/2022 02:34
Juntada de PARECER
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14/07/2022 02:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2022 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/07/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
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18/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 19:00
Expedição de Mandado
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17/01/2022 18:56
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2022 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
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09/12/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/11/2021 16:12
BENS APREENDIDOS
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04/11/2021 16:08
BENS APREENDIDOS
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-84.2021.8.16.0028 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo Ministério Público em mov. 198.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a defesa para que, no prazo de 08 dias, apresente contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3. Cumpram-se, com urgência, todas as determinações pendentes da sentença de mov. 189.1. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 14 de outubro de 2021. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito -
26/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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14/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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13/10/2021 15:36
Recebidos os autos
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13/10/2021 15:36
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/10/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:40
Expedição de Mandado
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08/10/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-84.2021.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Paulo Henrique Lima de Sousa. S E N T E N Ç A I – Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Promotor de Justiça atuante neste Foro Regional, ofereceu denúncia (mov. 45.1), contra Paulo Henrique Lima de Sousa, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 10.342.286-8/PR, inscrito no CPF sob o n° *79.***.*15-48, natural de Colombo/PR, nascido aos 24/10/1989, com 31 anos de idade na data do fato, filho de Antônia Pereira Lima e Roberto Santiago de Sousa, domiciliado na Rua José Luiz Rausis, nº 339, Vila Palmital, no município de Colombo/PR, atualmente preso, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigos 33, caput, da Lei nº 11343/2006, c/c artigo 61, II, “j”, do Código Penal, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020, pela prática da seguinte conduta: “Em 31 de maio de 2021, por volta das 23h30min, no interior da sua residência, situada na Rua José Luiz Rausis, nº 339, bairro Palmital, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE LIMA DE SOUSA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – tinha drogas em depósito, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 385 g (trezentos e oitenta e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de cocaína, em porção única, e (ii) 26 g (vinte e seis gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, (maconha), também em porção única, ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, encontradas e apreendidas pela Autoridade Policial no interior da residência, sendo, ainda, apreendidos R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais), em espécie, uma balança de precisão, um telefone celular da marca SAMSUNG, bem como diversos pinos Eppendorf e invólucros plásticos do tipo Zip Lock; conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/556804 (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6 e 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8 e 1.13) e Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.3 e 1.5).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.” O réu foi preso em flagrante na data de 31 de maio de 2021.
No dia seguinte, o Ministério Público, em mov. 16.1, pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
Em decisão de mov. 22.1, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo determinada a designação de audiência de custódia para o próximo dia útil, com a nomeação de defensor dativo, caso necessário, consignando-se que, na ocasião, haveria deliberação acerca dos institutos de liberdade provisória, prisão preventiva e outras medidas cautelares.
Na data de 02 de junho de 2021 realizou-se a audiência de custódia.
Foi indeferido o pleito de relaxamento da prisão formulado oralmente pela defesa (mov. 29.1) e, com fundamento nos artigos 310, II, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, deferiu-se o pedido do Ministério Público e decretou-se a prisão preventiva do autuado (ata de mov. 27.1).
Em mov. 40.1, o autuado constituiu advogada.
O feito seguiu o rito preconizado pela Lei nº 11.343/06.
O denunciado foi pessoalmente notificado ao mov. 57.1 e, em defesa prévia apresentada através de advogada constituída (mov. 68.1), alegou que os fatos não condizem com o que foi descrito na denúncia; que os policiais militares pegaram um usuário de drogas na rua, mexeram no celular, acharam seu número, invadiram sua residência e encontraram as drogas que estava guardando para uma terceira pessoa.
Pugnou pela rejeição da denúncia, pela ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a entrada em sua casa foi ilegal.
Sustentou que a denúncia está formalmente correta, mas é materialmente inepta, já que se funda em prova de origem ilícita.
Salientou que o dinheiro encontrado no interior de sua residência era pertencente à sua esposa, que trabalhava como auxiliar de produção na empresa Floraervas Comercial Ltda e como vendedora autônoma.
Juntou documentos.
Arrolou testemunhas.
Na data de 25 de junho de 2016, após manifestação ministerial (mov. 72.1), foram rejeitadas as preliminares aventadas pela defesa e recebida a denúncia, sendo determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (decisão de mov. 75.1).
Em decisão proferida ao mov. 20.1 dos autos em apenso nº 0003659-77.2021.8.16.0028, foi deferido o pedido de restituição do valor apreendido (R$ 4.220,00 – quatro mil e duzentos e vinte reais) e determinada a expedição de alvará em nome da postulante, Ana Paula da Silva, esposa do acusado.
Nos autos em apenso nº 0004283-29.2021.8.16.028, o acusado apresentou pedido de relaxamento da prisão, que restou indeferido.
Posteriormente, nos mesmos autos, a defesa opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, sendo eles conhecidos e não providos (vide decisões de movs. 14.1 e 29.1 dos referidos autos).
A defesa, em mov. 92.1, pugnou pela concessão de liberdade ao acusado, considerando que “a substância entorpecente apreendida foi extraviada na Delegacia de Polícia Civil”.
Em decisão de mov. 101.1, em razão dos reiterados pedidos de liberdade formulados pela defesa sob o mesmo fundamento (ausência de materialidade), determinou-se que fosse certificado acerca de eventual resposta ao ofício expedido ao mov. 88.2 e, em caso negativo, se estabelecesse contato telefônico com a Delegacia de Polícia, visando a obtenção das informações.
Em certidão de mov. 102.1, informou-se que, em contato com a Escrivã Marina Letícia Setim, ela explicou, em síntese, que as substâncias entorpecentes estavam na Delegacia de Polícia Alto Maracanã, aguardando o envio para o Instituto de Criminalística.
Em decisão de mov. 104.1, foram indeferidos os pleitos da defesa e mantida a prisão preventiva do acusado, uma vez que, além dos argumentos apresentadas já terem sido analisados e rechaçados através das decisões proferidas aos movs. 14.1 e 29.1, dos autos em apenso nº 0004283-29.2021.8.16.028, não se confirmou o extravio da droga.
Em petição de mov. 115.1, a defesa requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia do Alto Maracanã para que efetuasse o depósito do valor apreendido e a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que informasse se a substância entorpecente havia sido encaminhada pela delegacia, o que foi deferido pelo Juízo ao mov. 119.1.
Em mov. 124.1, a defesa pugnou: a) pela expedição de alvará em nome de Ana Paula da Silva, de forma que o valor apreendido fosse depositado em Juízo, sob pena de crime de desobediência; b) pela expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para informar se a droga apreendida em poder do acusado havia sido encaminhada para perícia, e c) pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia do Alto Maracanã, para comprovar se a quantidade de droga apreendida se encontrava em seu interior.
Em certidão de mov. 128.1, informou-se que a quantia apreendida nos autos havia sido depositada em conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Vara Criminal deste Foro Regional, tendo sido expedido ofício solicitando a alteração do vínculo (mensageiro de mov. 129.1).
Em mov. 143.1 foi juntado o Laudo Toxicológico Definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas.
Na data de 11 de agosto de 2021 realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e, ao final, o réu foi interrogado.
O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao BOPE, para que informasse a descrição completa das características da viatura nº 13361, utilizada no dia da abordagem do acusado.
A defesa pugnou pela expedição de ofício à Central de Monitoração, para que informasse a localização em que o acusado estava no momento da abordagem, no dia 01/06/202, a partir das 21h45min, e pelas diligências necessárias para viabilizar o levantamento dos valores apreendidos, tendo sido todos os pedidos deferidos pelo Juízo (ata de mov. 149.1).
Expedido ofício à Central de Monitoração, a resposta foi juntada ao mov. 153.
Em certidão de mov. 159.1, informou-se que foi emitido o alvará para levantamento/transferência dos valores apreendidos.
Em decisão de mov. 173.1, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado foi revista e mantida.
Em mov. 178.1 e 178.2 foi juntada resposta ao ofício expedido ao mov. 177.1, contendo informações da viatura nº 13361.
Foram juntadas informações processuais atualizadas, obtidas através do sistema Oráculo, em nome do réu (mov. 179.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 182.1, pugnando pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
No tocante à regularidade processual, ressaltou que inexistem nulidades a serem sanadas, pois havia fundadas razões para entrada dos policiais militares na residência do réu, eis que foi visualizado consumindo um cigarro de maconha em frente à residência, portanto, em situação de flagrante.
Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, sugerindo a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da variedade/quantidade das drogas apreendidas.
Na segunda-fase, asseverou a incidência na atenuante da confissão e das agravantes da multirreincidência e de ter sido o fato praticado em período de calamidade pública.
Na terceira fase, afirmou não estar presentes nenhuma das causas de aumento ou de diminuição de pena, ressaltando que não restou configurada a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Apontou o regime fechado para início de cumprimento de pena, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e incabível o sursis.
Pugnou pela incineração das drogas apreendidas, pelo perdimento da balança de precisão e das embalagens para acondicionar drogas, em favor da União, pela restituição do aparelho de telefone celular apreendido na posse do acusado, e pela manutenção da prisão preventiva.
A defesa apresentou alegações finais ao mov. 186.1, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, pois ele não praticou o crime a ele imputado, somente guardou a droga para Guilherme e, inclusive, suspeita que foi uma armação contra à pessoa dele.
Alegou que inexistem provas para a condenação, pois a prisão se deu de forma ilegal, eis que o acusado estava dentro de casa e não autorizou a entrada dos policiais.
Sustentou que ele estava dentro de casa com a esposa e o filho, quando viu a RONE pela janela que, segundos depois, arrombou a porta e fez a revista totalmente ilegal.
Afirmou que a versão dele é facilmente de ser comprovada, pois, no momento dos fatos, ele estava de tornozeleira eletrônica.
Salientou que, conforme consta na audiência de instrução e julgamento realizada, ficou comprovado que os moradores da residência não autorizaram a entrada dos policiais e a vizinha viu quando os policiais pularam o muro, ou seja, ele não estava fumando maconha.
Argumentou que, em momento algum ele foi flagrado entregando/comercializando a terceiros qualquer tipo de entorpecente.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Pugnou pela expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico, pleiteando as informações que comprovam que o réu estava em casa na data e horário dos fatos.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. II – Fundamentação: A preliminar aventada, referente à nulidade decorrente da violação de domicílio, se confunde com o mérito, posto que depende da avaliação de todo o conjunto probatório.
Passo então a elencar as declarações colhidas em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha Frederico Augusto Cancilieri Seeman, policial militar, declarou que estavam em patrulhamento pela região de Colombo, quando adentraram em uma via, perceberam um indivíduo, em via pública, fizeram aproximação, observaram que ele estava usando tornozeleira eletrônica, possivelmente já tinha passagem pelo sistema prisional, e sentiram um odor de maconha.
Tentaram realizar abordagem, o indivíduo adentrou à residência.
Continuaram a dar voz de abordagem, foram atrás dele e conseguiram abordá-lo já dentro da residência.
Com ele, nada de ilícito foi localizado, porém, ao fazer revistas nas dependências do terreno e da casa, encontraram uma quantidade grande de cocaína.
Na residência tinha dois quartos, um quarto do casal e um da criança, e a cocaína estava no quarto da criança, no guarda-roupa.
A maconha, se não se engana, estava na cozinha, em cima da mesa, tinha um pouco, aí o outro policial achou, no quarto do casal, uma quantidade grande de dinheiro.
Foi dada voz de prisão a ele e o encaminharam à delegacia.
Indagado se mais coisas foram apreendidas, respondeu que teve uma balança de precisão, não se recorda direito onde ela estava, mas acha que estava em cima da mesa, junto com a maconha.
Tinha trezentos e trinta e oito gramas de cocaína, se não se engana, era bastante.
Tinha vários Eppendorfs, também chamados como pinos, que é onde eles embalam a cocaína para fazer a venda, e plásticos Ziplock também que, normalmente, eles usam para acondicionar a maconha.
Foram centenas e centenas encaminhadas juntas para a delegacia.
Estas embalagens estavam vazias, eram todas novas, mas tinha bastante quantidade de cocaína, um pouco de maconha, estas embalagens, o dinheiro e a balança de precisão.
Indagado sobre as apreensões, o acusado respondeu que antes, na verdade, perguntaram se ele tinha alguma coisa de errado na residência, ele falou que não tinha, “achando talvez que a gente não ia achar, né”, mas quando foi achado, ele assumiu a autoria, falou que era dele mesmo.
A mulher dele, inclusive, estava na casa com o filho pequeno.
Ela falou que não tinha nada a ver e ele assumiu a bronca, falando que era dele.
Ele falou que estava embalando para vender, que era responsável pela embalagem de toda a droga para, posteriormente, vender.
Não se recorda se ele falou de quem pegou as drogas.
Estavam fazendo patrulhamento, na região, já era de noite e, ao adentrar na rua, viram que tinha um indivíduo ali.
Estavam fazendo o caminho e, consequentemente, iriam passar ali por ele.
Antes de decidirem abordá-lo, viram que ele estava com a tornozeleira, sentiram o cheiro da maconha, viram que ele estava fumando alguma coisa ali, “não sabia se era cigarro ou não”, mas pelo cheiro acabaram sabendo que era maconha e, quando ele percebeu que seria abordado, ele foi para dentro de casa.
Insistiram na abordagem e acabaram achando toda essa quantidade de droga.
No momento em que o viram, ele estava para fora de casa.
Continuaram a aproximação, deram a voz de abordagem, e aí ele entrou pra dentro de casa.
Posteriormente, ele não tentou fugir, digamos assim, mas ele, quando deram voz de abordagem, entrou em casa, talvez não tentando ser abordado, mas insistiram dando voz de abordagem e conseguiram abordá-lo.
Indagado se ele explicou o motivo da fuga, respondeu “ah não sei, né, ele falou que tava ali, não queria ser abordado, tava fazendo o uso de droga, né, então... só isso já caracterizava um crime, né”.
Não conseguiram localizar o cigarro de maconha, “não fomos lá, acho que talvez, não sei se estava no final ou não, mas não fomos lá atras dele não”.
Confirmou que sentiram o odor da maconha quando desceram da viatura para fazer a abordagem, “o cheiro estava ali por todo o lugar, e dentro da casa tinha maconha também”.
Não lembra de o terem questionado sobre o que estava fazendo ali fora, se saiu só para fumar ou se estava esperando alguém, “não sei o que que ele ia fazer”.
Indagado se, na casa, foram encontrados isqueiro, seda, respondeu “eu acho que tinha seda, mas a gente não acabou apreendendo, mas eu acho que tinha seda sim, junto na mesa tinha um pouco de maconha ali, não sei se a maconha que tinha ali era pra venda ou era para o uso, mas nas embalagens apreendidas ali, tinha aquele plástico Ziplock, normalmente é usado pra embalar maconha, né?”.
Indagado se foram encontradas aquelas guimbas espalhadas de cigarro de maconha, respondeu que não se recorda de ter achado isso.
Informado que, na audiência de custódia, o acusado mencionou que os policiais teriam entrado na casa dele enquanto estava dentro, e não fora, e que teriam feito isso sem a autorização dele, respondeu que não sabe o motivo de ele ter dito isso, “mas não foi desse jeito que aconteceu a coisa não”.
Ele tentou entrar para dentro de casa, “tentando, digamos assim, se evadir da abordagem”, mas insistiram e foram atrás dele.
Não tinha nenhum conhecimento sobre ele.
Durante a abordagem que foi perguntado sobre a tornozeleira, ele falou que já tinha passagem, inclusive, por tráfico de drogas.
Foi só neste momento que descobriram sobre a vida pregressa dele, depois que ele já estava abordado.
Indagado sobre a hora da abordagem, respondeu “olha, eu acho que já era tarde da noite, assim, não me recordo o horário certo”.
Indagado se foi antes ou depois das 23h00min, respondeu que pode ver no boletim, “não sei se...”.
Acha que era por aí, umas 22h00min/23h00min da noite.
Não checou a chegar se havia denúncias de narcotráfico que se referiam à casa do acusado.
Não sabe se outro policial tinha algum conhecimento sobre isso, “mas eu não tinha”.
Indagado como foi a entrega das drogas na delegacia, respondeu que a cocaína ainda estava bruta, meio empedrada, ela estava dividida, mas não tão dividida, embalada, era só uma pedra que tinha outras pedras menores com ela.
Acha que tudo foi entregue no mesmo pacote.
Indagado quem autorizou a entrada na residência, respondeu que, como falou, ele estava fora da residência, tentaram abordá-lo e, ele, já recebendo a voz de abordagem, foi para dentro da residência, aí o abordaram e, nessa hora, ele já estava dentro da residência.
Fizeram contato com a mulher dele, perguntaram da casa, ela falou que não tinha nada de errado, aí fizeram as buscas e acabaram achando a droga.
Nenhum dos dois assinou alguma autorização para ingresso na casa, não fizeram documento.
Confirmou que o cheiro de maconha que sentiram era do baseado de maconha que ele estava usando.
Indagado se ele dispensou ou entrou na casa com o baseado, respondeu “eu não vi o que ele fez com o cigarro que estava fumando, né, não sei se ele já tinha terminado, se ele levou pra dentro, se ele dispensou em algum lugar”.
Sabe que perceberam que era maconha ali e decidiram fazer a abordagem, deram a voz, ele foi para dentro de casa e, a partir disso, não sabe mais onde foi parar, mas aí, dentro da casa, tinha mais maconha, não sabe se para o uso ou venda.
O baseado não foi apreendido.
A testemunha Thiago Muller dos Santos, policial militar, declarou que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro, passando em frente à residência, foi percebido que havia um indivíduo fazendo uso de maconha.
Diante do fato, a equipe decidiu por realizar a abordagem, quando ele acabou adentrando à residência.
A equipe continuou a progressão, no encalço dele, na intenção de abordá-lo, aí foi verificado que se tratava de maconha.
Em conversa com ele, foi verificado que ele já teria passagem por tráfico de drogas.
A esposa dele estava junto na residência e foi realizada a busca em seu interior, onde foi localizada uma quantia de drogas e dinheiro.
Indagado, ele declinou para a equipe que ele comercializava essa droga, utilizada para o tráfico de drogas.
Foram tomadas as providências cabíveis e feito o deslocamento para a delegacia e ele foi apresentado à Autoridade Policial.
Foram apreendidas cocaína e maconha.
Não lembra a quantidade de drogas, na denúncia constam trezentos e poucos gramas de cocaína, mas esses detalhes, tendo em vista que faz um tempinho e a demanda de ocorrência, é difícil se lembrar de detalhes de todas as ocorrências, mas lembra que foi encontrada cocaína em um dos cômodos da casa, acondicionada, se não se engana, em um guarda-roupa, e a maconha estava em cima da mesa, da pia, algo assim.
Foi quem encontrou o dinheiro dentro do guarda-roupa.
A princípio, a maconha estava visível.
Não foi quem encontrou a droga, estava em outro cômodo, encontrou o dinheiro, aí em outra parte da residência, foram encontradas a maconha e a cocaína.
Pelo que se recorda, nada mais foi encontrado dentro da casa.
Indagado se foram encontrados invólucros para embalar droga, balança, respondeu que tinha aquelas embalagens Eppendorf.
Foram encontradas, na residência, embalagens plásticas de Ziplock, que eles utilizam, e os Eppendorf, chamados pinos, utilizados para acondicionar cocaína, assim como o crack.
Não se recorda sobre a balança, provavelmente foi encontrada, pois, como disse, a droga não foi encontrada no mesmo cômodo em que estava, não foi quem encontrou, então, possivelmente, a balança estava junto com a droga e acha que foi outro policial que a encontrou.
Indagado se o acusado deu alguma explicação sobre as coisas encontradas ou qual seria o destino delas, respondeu que se recorda, vagamente, que ele comentou que trabalhava junto com outro indivíduo e a droga seria para alimentar a região, que ele iria fracionar a droga na residência, tendo em vista que elas estavam em uma embalagem só.
Confirmou que as drogas seriam para consumo de terceiros, comercialização da região.
Indagado se foi encontrado o cigarro de maconha que ele estava fumando, ou se ele já o tinha terminado ou o dispensado em local que não deu para achar, respondeu que não se recorda desse detalhe, se foi encontrado, ou não, o cigarro.
Não conhecia o acusado, nunca tinha o visto antes, em momento algum teve contato com ele.
Indagado se quando chegaram, o acusado estava para dentro ou fora do portão da residência, respondeu que não se lembra, provavelmente, ele estaria ali no portão, porque estava aberto.
Lembra que era um terreno grande, a casa bem no fundo dele, e não se recorda se ele estava para fora ou para dentro, mas confirmou que ele estava em flagrante fazendo uso de droga.
Indagado se havia alguém junto com o acusado, respondeu que, na frente da residência, ele estava sozinho e, posteriormente, foram ver que tinha mais gente dentro da casa, a esposa dele, não lembra se tinha filho, criança.
Lembra da esposa dele que até franqueou a entrada da equipe na casa, foi uma ocorrência bem tranquila, “a conversa ali... não teve problema nenhum”.
Pelo que se lembra, de adulto, havia somente ele e a esposa.
Indagado se na casa dele havia instrumentos para usar droga, como seda, isqueiro, bituca e cheiro de maconha, respondeu que não se recorda desses detalhes, lembra mesmo das drogas e das embalagens.
Tinha bastante embalagem, mas se tinha algum detalhe que configura o uso permanente de entorpecente, não se recorda.
Indagado se algum vizinho viu a ação policial, respondeu que, quando entraram, “não sei se... porque a abordagem ali normalmente é rápida e não dá tempo de prestar atenção em alguns detalhes, mas, posteriormente, com a saída da equipe, eu lembro que o pessoal da rua da frente do outro lado, eles estavam olhando, né, mas na hora da abordagem não me recordo”.
Ele foi colaborativo, não resistiu.
Não se recorda do horário inicial da abordagem, “até porque... até abordar, fazer a busca, primeiro de pessoas ali, né, depois buscar objetos, entorpecentes, na residência, demora um pouco, né, e até o deslocamento à delegacia, então o início da ocorrência eu não recordo, não consigo precisar”.
Não sabe precisar a duração da abordagem, normalmente demora um pouco, têm que ter um pouco de cautela para procurar, entender a situação, então não se recorda, normalmente demora um bom tempo porque têm que agir com calma, tentar conversar e às vezes acabam extraindo alguma informação do abordado.
Pelo que se recorda, “acho que essa droga era dele e de mais alguém, alguma coisa assim, eu lembro que ele citou alguma coisa assim, que eles comercializavam e alimentavam algumas chamadas biqueiras da região”.
Ele não chegou a informar o nome dessa outra pessoa.
Para fazer a busca na residência, o próprio proprietário autorizou.
Não se recorda se ele ou a esposa assinaram algum documento de autorização para a busca.
Indagado como foi feita a entrega da cocaína na delegacia, respondeu que, até onde se recorda, ela estava em uma embalagem, “como ele citou que iria fracionar depois, né”, até foi esse o motivo que havia outras embalagens.
Como comentou, não foi quem encontrou a droga, não viu o local onde ela estava acondicionada.
Quem poderia precisar melhor é o outro policial que encontrou a droga, para explicar a situação que ela estava.
Da forma que ela foi encontrada, ela foi disponibilizada para a Autoridade Policial.
Não lembra se o baseado foi apreendido, se ele foi dispensado pelo acusado, ou se ele entrou na casa na posse dele.
A testemunha Leila Silva de Oliveira declarou que mora no local há vinte anos, conhece a esposa de Paulo, de vista, há muito tempo, acredita que uns três, quatro anos, que é o tempo em que voltou a morar ali.
Trabalha, chega às 18h00min em casa e sempre o vê passando com a esposa dele, umas 18h30min, os dois juntos com a criança, Gabriel.
Sua família tem uma distribuidora no local, mas nela tem de tudo e é por isso que os vê passando toda hora.
Eles têm dois filhos, Pedro e Gabriel.
Indagada sobre o que presenciou durante a abordagem policial, respondeu que estava atendendo na distribuidora, ficam atendendo até umas 23h30min/24h00min, mais ou menos, o viu passando com Ana Paula e com as crianças, acha que era umas 18h20min/18h30min, mais ou menos.
Logo em seguida, ele passou na frente com Pedro, que é o filho mais velho, só que o viu voltando rapidamente.
Ficou atendendo, “quando foi umas 22h30min... não, foi 22h30min, desculpa, foi 22h30min a hora que ele passou com o Pedro, né”.
Já tinha subido para sua casa, mora em cima da distribuidora, e viu o carro da RONE.
Confirmou que ele chegou com Ana Paula umas seis, seis e pouco e depois disso ele saiu e voltou.
Indagado em quanto tempo ele saiu e voltou, respondeu que foi rápido, acha que uns cinco minutos, ele voltou sozinho.
Perguntado se daí ele entrou na residência, respondeu “sim, ele passou lá na frente”.
Negou ter visto Paulo fumando maconha em frente à sua distribuidora neste dia, ou em outros.
Já estava em sua casa e viu que a RONE chegou dentro da casa dele e pulou o muro.
Eles não abriram o portão, pularam o muro.
Paulo não estava em frente à residência.
Não lembra se a porta da residência dele estava aberta, mas ele não estava para fora.
Acredita que a RONE ficou dentro da casa uns quinze minutos.
Depois só viu a RONE saindo com Paulo.
Confirmou que os policiais o levaram à viatura e saíram com ele.
Não viu a abordagem dentro da casa porque mora de esquina e a casa dele é um pouquinho para frente da sua, só que é bem no fundo.
Confirmou que do portão de sua casa dá para ver perfeitamente o portão da casa dele.
Viu quando os policiais entraram, e ele não estava pra fora.
Umas 18h30min ele passou com a esposa e os filhos, para a residência.
Confirmou que esse horário era o que eles sempre voltavam do trabalho, eles chegavam e saíam juntos.
Quando foi umas 22h30min ele passou com Pedro.
Questionada se ele demorou muito tempo para voltar depois que saiu com Pedro, respondeu que acredita que uns cinco minutos, de cinco a dez, mais ou menos.
Ele chegou sozinho novamente.
Tinha fechado a distribuidora, só que mora em cima e viu a RONE passando, olhou e ela parou em frente à casa dele e os policiais pularam o muro.
Paulo não estava na rua ou no quintal neste momento.
Viu ele entrando na residência dele.
Indagada quanto tempo passou entrou a entrada dele na casa e a chegada da RONE, respondeu que acredita que uns quinze minutos.
Os policiais pararam em frente ao portão e pularam o muro.
Perguntado se tinha alguém além dos policiais dentro da viatura, respondeu que não, viu somente os policiais.
Viu que a porta de Paulo estava fechada porque normalmente eles a deixam assim, mas ele estava dentro de casa.
Nunca o viu fumando maconha na rua.
Ele sempre passava com as crianças, sempre que o viu passando, ele estava com elas, sempre que o viu foi assim.
Viu a polícia saindo com ele, ficou olhando porque “a gente se preocupa, né”, daí viu eles saindo com ele e o colocando no camburão da viatura.
Não viu a abordagem, não entrou na casa dele.
Como falou, a casa dele é bem no fundo, o terreno é grande, só olhou mesmo, de longe.
Consegue ver o portão dele do portão de sua casa porque dá umas três casas, é bem perto.
Seu endereço é na Rua José Luiz Rausis, nº 368, são três casas de frente da casa de Paulo, tem o barracão de seu cunhado, tem uma vizinha, a panificadora, aí já é a casa dele.
Mora em cima da distribuidora de esquina.
Confirmou que ficou o tempo todo olhando para a casa dele, “dava uma olhadinha porque quando eu vi a polícia chegando, eu me preocupei, né”, aí de vez em quando dava uma olhadinha e viu a hora que eles saíram.
Pelo que sabe, Paulo não é usuário de droga.
Não viu se a polícia achou alguma coisa na casa dele, só viu quando eles passaram com ele.
Não viu os policiais carregar nada pra dentro da viatura.
Só viu os policiais levando Paulo.
Indagada se não viu ficou olhando a todo momento o que estava aconteceu, respondeu “todo momento não, igual eu te falei, eu dava uma olhadinha porque eu me preocupei quando eu vi a viatura, né, aí de vez em quando eu dava uma olhadinha” e, como mora em cima, consegue ver a rua inteira.
Não ficou o tempo inteiro olhando na janela, dava uma olhadinha de vez em quando, só viu a hora que eles saíram.
Fechou a distribuidora, entrou em sua casa lá em cima e viu a RONE passando, viu que ela parou em frente à casa dele e viu os policiais pulando o muro, aí ficou lá e de vez em quando dava uma olhadinha, e viu a hora que eles saíram com ele.
Não viu os policiais fazendo busca porque, na verdade, consegue ver a casa dele, “só que o que estão fazendo lá dentro, a gente não consegue ver, porque a casa dele é bem no fundo do terreno, e o terreno é bem grande”.
Não ouviu nenhum diálogo enquanto estava observando.
Não ouviu grito.
Viu Paulo fora da viatura, sendo conduzido.
Sabe que a viatura era da RONE, “era um carro médio, eu não entendo muito de carro, né, mas era um carro médio”.
Não era caminhonete.
Tudo aconteceu à noite, acredita que foi perto das 23h00min.
Não sabe do que ele trabalha, só o vê passando com a esposa, sempre às 18h30min.
Sabe que a esposa dele trabalha em uma fábrica, mas não sabe o que é.
Sua distribuidora não está com nome, pois montaram agora, só está escrito “distribuidora” mesmo, ela fica na Rua José Luiz Rausis, nº 368.
A testemunha Ruth Meira disse que conhece Paulo e a esposa dele há uns dez anos.
Eles têm dois filhos, um de 09/10 anos, e o outro que deve ter uns 02 anos.
Paulo trabalha com o pai dele em uma marmoraria, ele coloca mármore, trabalha na parte da produção, instalação.
A esposa não trabalha junto com ele, mas trabalha próximo, numa fábrica de ervas, coisas medicinais.
Sabe que os dois trabalham nesses locais, pois trabalha de Uber, é vizinha e, de vez em quando, quando ele fica sem carro, que dá problema, alguma coisa assim, eles pedem para levá-los, buscá-los.
Os deixa no trabalho cerca de 08h00min e, à tarde, acha que eles saem umas 18h00min.
Por último, Paulo tinha um Fusca preto.
Não sabe nada sobre os fatos narrados na denúncia.
Como vizinho, não tem o que reclamar dele, conhece ele e a esposa há vários anos, e não tem o que falar.
Nunca o viu traficando droga ou fumando maconha.
Nunca o viu fazendo uso de droga.
O réu Paulo Henrique Lima de Sousa disse que tem 32 anos de idade. É casado formalmente, tem três filhos, um de 07, um de 09 e outro de 02 anos e 09 meses.
Dois moram consigo e outra menina é do outro casamento, que tem 07 anos, e também mora em Colombo. É marmorista na Marmoraria Santiago, pertencente ao seu pai. É montador de mármore de cozinha, escada.
Sua carteira de trabalho estava para registrar, mas acha que nem chegou a registrar.
Aufere uma renda mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Possui passagens pela polícia, tem porte de arma, tráfico e receptação.
Estava em regime semiaberto harmonizado com tornozeleira, se não se engana, há 01 ano e 06 meses.
Reside na Rua José Luiz Rausis, nº 339, com sua esposa e dois filhos, Pedro e Gabriel.
Estudou até a 5ª série.
Não possui problemas de uso de drogas, nunca teve, já foi usuário no passado, mas agora está tranquilo.
Fumava maconha, parou há uns 04 anos.
Não possui problemas de saúde.
Sobre a acusação, na data dos fatos estava em sua casa.
Estava fazendo autoescola para carteira de motorista, chegou em casa na tarde de segunda-feira umas 18h30min/18h40min. 19h00min começa a aula da autoescola, 19h30min para ser bem exato, eram três horas de aula.
Assistiu as aulas e, para ficar mais fácil, de manhã, para irem trabalhar, para não ficar acordando cedo seu filho mais velho, o levavam para dormir em sua sogra todos os dias, ele só jantava consigo, davam banho nele, o arrumavam e o levavam.
Assistiu as aulas da autoescola e assim prosseguiu, pegou seu piá, subiu em sua sogra, que dá uma quadra e meia de sua casa, o levou lá, “se eu demorei uns dez minutos pra voltar pra minha casa foi muito”.
Entrou, trancou o portão e ficou ali conversando com sua mulher, fazendo “mamá” para seu piá que estava quase dormindo, quando viu umas lanternas por cima do muro, arredou a cortina e viu a viatura da RONE.
Falou “Ana, acho que a RONE vai entrar aqui, tão ali na frente”, só deu tempo de ir abrir a porta para ver o que eles queriam, e eles já estavam no quintal e falando “deita, deita, deita”, falou “calma, senhor, tem criança na casa, pode prosseguir com o que vocês vieram fazer aqui”.
Colocou a mão na cabeça, eles lhe deram geral e começaram a revirar sua casa.
Realmente as drogas, a balança, os pinos, a cocaína, estavam consigo, só que não estavam onde eles falaram.
Essa droga, do jeito que pegou em uma sacola, do Guilherme, que é um conhecido seu, colocou atrás da churrasqueira, do lado de um pacote de carvão, e ele ficou de vir buscar no outro dia.
Nem respondeu os policiais.
Falou “ó senhor, antes que vocês achem aí, pra tornar o serviço mais fácil, eu tenho um pouco de cocaína ali, em uma sacola da Andaraki, tá dentro da churrasqueira”.
Antes de eles entrarem na casa, eles foram na churrasqueira, pegaram a balança, os pinos vazios, essa cocaína, e deixaram em um sofá que tinha na área de casa.
Eles foram pra dentro de sua casa, mexeram nas coisas de sua mulher, fuçaram umas sacolas de lingerie dela, que ela vende, e vieram com dinheiro.
Isso foi a abordagem.
Lhe fizeram umas perguntas, algumas não respondeu, falou que a droga era de Guilherme, que tinha pegado e ficou de vir buscar no outro dia, não veio, e estava ali.
Pegou a droga na quinta-feira, umas 19h00min/20h00min, quando o piá pediu para guardar.
Até no dia do fato ele não tinha vindo buscar.
O que achou estranho foi que durante a abordagem em sua casa, um policial comentou com outro alguma coisa, “não lembro se liberar o informante, algo assim, do gênero, não lembro, não me recordo bem porque no final, eles meio que fizeram uma pressão psicológica ali”.
Um dos policiais saiu, lhe pediu para abrir o portão, deu a chave, ele abriu, entrou na viatura, subiu reto em sua casa, “se ele demorou cinco minutos pra voltar com a viatura foi muito”.
A viatura estava parada sentido esquerdo e quando ele voltou, a viatura ficou parada sentido direito.
Eles fizeram mais uma busca dentro de sua casa, tinha um pedaço de maconha que esse piá tinha lhe dado, falou para ele que não fumava mais, mas ele lhe deu.
Falou para ele “não, piá, eu parei com essa vida, tô trabalhando, tô de boa, minha meta é cuidar dos meus filhos e da minha mulher, tô tranquilo”, e ele falou “mas não, faz esse favor pra mim, guarda o bagulho, tá moiado lá onde eu vou ir”, respondeu “ô, pia, mas vai... pra mim”, e ele “não, piá, guarda aí só até amanhã, no máximo sábado eu busco”.
Aconteceu que a polícia foi lá, “não sei se era ele que estava no porta-malas da viatura, não posso afirmar pra senhora, e eu tô aqui agora, preso”.
Ele lhe ofereceu uma certa quantia para guardar a droga, não lembra se R$ 500,00/R$1.000,00.
Falou que não precisava, que estava de boa e iria fazer por causa da amizade que tinham, mas não fazia mais parte daquela vida.
Não sabe o nome dele inteiro, só sabe que é Guilherme, conhecido como “Gui”.
Pediu para alguém entrar em contato com ele depois de sua prisão, mas obteve a informação que ele até mudou de endereço, não o localizou.
Ele não é pessoa íntima, o conheceu na vida que levava, no decorrer do tempo.
Numa ocasião, o encontrou nas ruas de cima de sua casa, estava brincando de bola com seus piás lá na cancha, descendo, e ele falou que precisava de um favor, o questionou “qual seria, piá?”, e ele falou “ô piá, precisava que você guardasse uns negócios aqui pra mim até amanhã, que eu tô indo...”, não lembra se era para Tamandaré ou São José.
Falou “ah piá, mas o que que é?”, e ele disse “é uma droga ali, mano”, respondeu “ô piá, você quer arrumar pra mim...”.
Ele disse “mas quebra essa pra mim, piá, até amanhã”, respondeu “ô cara, nem queria fazer isso pra você, vou fazer mesmo pra você escapar aí”, aí pegou e guardou.
Estava tudo dentro de uma sacola, os pinos, a cocaína e a balança.
Tinha em torno de uns 10/15 gramas de maconha, que pegou e colocou em cima do filtro de água para dar para alguém ou jogar fora, não era para seu uso.
A cocaína, a balança e os pinos estavam dentro de uma sacola.
Essa droga, maconha, quando ele foi sair, ele falou “tenho um baseado aqui, você não tem não, piá?”, respondeu “pode levar, eu não fumo mais, parei, tô tranquilo, pode levar pra você aí”, e ele “não, mas pega aí pra você, mano”, aí pegou, do jeito que pegou, o colocou em cima do filtro e lá ficou, onde eles acharam.
Sobre o dinheiro, não se recorda bem do local onde sua mulher deixava, mas estava no meio das calcinhas ou jaqueta dela, alguma coisa assim.
Era uma quantia de R$ 3.700,00/R$ 3.800,00, não se lembra muito bem.
Esse dinheiro era de uma sacola de lingeries que ela vende para fazer um extra, ajudar em casa.
Indagado se ela guarda em casa uma quantia razoável, respondeu que era época de pagamento, dia 30, dia 1º, até o cara passar buscar guardava em casa.
O dinheiro não tem nada a ver com a droga.
Indagado se tem alguma chance de Guilherme ter armado contra si, respondeu “eu pensei comigo que ele possa ter caído na mão da polícia e, em troca dele ir preso, ele deu eu como moeda de troca” porque sua vizinha, não sabe se ela se recorda, não sabe se ela chegou a ver ou não, mas a viatura parou lá, eles ficaram “tipo umas duas horas dentro da minha casa”, daí nesse intervalo, um policial cochichou para o outro “caiu, derrubamo”, alguma coisa assim, não lembra se ele falou sobre dispensa de informante.
Só sabe que a viatura saiu, achou que ele iria buscar o cachorro porque ele falou que, se não entregasse mais alguma coisa que tinha – porque eles perguntaram se tinha arma em sua casa, falou que não – eles buscariam o cachorro, que farejaria e acharia.
Viu a viatura saindo e ficou pensando “acho que foi buscar o cachorro, né”, só que demorou sete minutos, cinco no máximo, a viatura já voltou, aí já lhe conduziram para a viatura e lhe levaram para a delegacia, isso já era umas 00h30min, mais ou menos.
A chegada da polícia foi 22h40min/22h50min, por aí.
Foi levado sozinho na viatura.
Indagado se tinha alguma restrição quanto ao uso da tornozeleira, respondeu que, de vez em quando, saía com sua mulher comer um cachorro-quente, dar uma volta, a proibição era das 05h00min às 23h00min.
A tornozeleira estava funcionando normalmente.
Não procede a informação de que estava fumando fora de casa, “eles usaram isso aí para tornar a abordagem deles legal”.
Ambas as drogas foram deixadas consigo, por Guilherme.
Não usaria as drogas.
Já foi usuário um dia, mas faz uns quatro anos que não usa mais.
Provavelmente ele iria vender as drogas, no momento ele pediu para guardar porque iria buscar no outro dia, porque ele estava indo para Tamandaré ou São José, não lembra, e não podia levar com ele, que ele tinha que deixar numa outra “cantoneira”, ele falou com essas palavras para si.
Para não o deixar na mão, ficou guardando aquela droga e acabou arrumando para sua cabeça.
Ele chegou a comentar que tinha droga no pacote, aí ele chegou em sua casa, abriu a sacola, viu que era pó, nem colocou para dentro de sua casa, deixou dentro da churrasqueira, atrás do pacote de carvão.
Confirmou ser verdadeira e acusação que tem contra si, infelizmente.
O BOPE realizou sua abordagem, não lembra se era uma Palio/Weekend, saiu meio atordoado.
Tinha quatro policiais e a viatura possuía camburão.
Carregava sua tornozeleira todos os dias e, na hora da abordagem, ela estava carregadíssima.
A Central de Monitoração estava lhe monitorando, “se puxarem aí minha tornozeleira, vai ver que eu tava dentro de casa, eu não corri deles”.
Não estava na rua nesse horário, estava dentro de sua casa.
Sua vizinha mora em frente à sua casa, três casas para o lado.
Visualizada a imagem do seu endereço, no Google Maps (16min21seg), indicou sua casa como a do lado da panificadora, de muro branco.
A casa de sua vizinha fica em frente à panificadora, na esquina, sobrado verde embaixo, e rebocado em cima.
Indagado sobre a distância entre a casa dele e a casa da vizinha, respondeu que dá uns 20 metros, no máximo.
Quer dizer que está arrependido, que não precisava realmente disso, estava trabalhando nesse 01 ano e 06 meses, fazendo carteira de motorista, se ressocializando e acabou, em um minuto de bobeira, fazendo esse favor para esse Guilherme, que lhe deixou na mão e sabe Deus onde está.
Tem família, tem filho para criar, paga aluguel, não vivia mais dessa vida, tem profissão e queria uma oportunidade.
Diante dos elementos angariados sob o crivo do contraditório, concluo que há indicativos de nulidade que impedem que a denúncia prospere.
Apesar de ser incontroversa a localização das drogas (385 gramas de cocaína e 26 gramas de maconha), do dinheiro (R$ 4.220,00), da balança de precisão e dos diversos invólucros plásticos Ziplock e Eppendorf, na residência do acusado, há duas versões incompatíveis no tocante ao início da abordagem.
O policial Frederico narrou que, em patrulhamento pela região, perceberam um indivíduo, em via pública, com tornozeleira eletrônica, e sentiram um odor de maconha que vinha de algo que ele estava fumando, não sabendo se era cigarro ou não.
Tentaram realizar a abordagem, mas ele entrou na residência, então, continuaram e conseguiram abordá-lo já no interior.
Com ele, nada de ilícito foi localizado.
Na casa, no guarda-roupa do quarto da criança, localizaram a cocaína, na mesa da cozinha, se não se engana, a maconha, e em outro quarto, do casal, o dinheiro, que foi encontrado por outro policial.
Ainda, foram encontradas diversas embalagens Ziplock e Eppendorf, e uma balança de precisão.
Antes de encontrarem a droga, o acusado falou que não tinha nada na casa, porém, após a localização dos ilícitos, ele assumiu tudo, dizendo que estava embalando para vender.
Quanto ao cigarro de maconha que o acusado estava fumando, não conseguiram localizar.
O policial Thiago relatou que estavam em patrulhamento pelo bairro, passando em frente à residência, quando perceberam um indivíduo fazendo uso de maconha.
A equipe decidiu abordá-lo, quando ele acabou adentrando na residência.
Foram no encalço dele e verificaram que se tratava de maconha.
Na casa foram localizados drogas e dinheiro, tendo o acusado dito que comercializava a droga.
Lembra que a cocaína foi encontrada em um dos cômodos da casa, se não se engana, acondicionada em um guarda-roupa.
A maconha estava visível, mas não foi o responsável por localizar as drogas, e sim o dinheiro, em outro cômodo.
Foram também encontradas embalagens Ziplock e Eppendorf, não se recordando sobre a balança de precisão.
Sobre o cigarro que Paulo estava fumando, respondeu não se recordar se foi, ou não, encontrado.
Indagado se o acusado estava para dentro ou para fora do portão quando chegaram, disse não se lembrar, mas ele estava sozinho, provavelmente no portão, pois estava aberto.
A esposa e ele franquearam a entrada, não lembrando se eles assinaram algum tipo de autorização.
O acusado, ao ser interrogado em Juízo, declarou que assistiu às aulas da autoescola, que começavam às 19h30min e duravam 03 horas, levou seu filho para a casa de sua sogra, retornou, trancou o portão, ficou conversando com sua mulher, quando viu umas lanternas por cima do muro, arredou a cortina e viu a viatura da RONE.
Só deu tempo de abrir a porta para ver o que queriam, e eles já estavam no quintal o mandando se deitar.
Colocou a mão na cabeça, eles lhe deram uma geral e começaram a revirar sua casa.
Admitiu que a cocaína, a balança e os pinos estavam consigo, só que em local diverso dos apontados pelos policiais, dentro da churrasqueira.
Pegou a droga da pessoa de Guilherme, na quinta-feira, às 19h00min/20h00min, que é um conhecido seu, tendo ele ficado de buscá-la no outro dia.
O dinheiro foi encontrado na casa, nas sacolas de lingerie de sua esposa.
Achou estranho que durante a abordagem um policial comentou com outro alguma coisa sobre “liberar o informante”.
Um dos policiais lhe pediu para abrir o portão, deu a chave, ele abriu, entrou na viatura, subiu e demorou cinco minutos para voltar.
Sobre a maconha, estava dentro de sua casa, em cima de um filtro de água, Guilherme havia lhe dado, mesmo dizendo a ele que não usava mais.
Negou que estivesse fumando maconha fora de casa e afirmou que os policiais “usaram isso aí para tornar a abordagem deles legal”.
Não usa drogas, já usou, mas faz quatro anos que parou.
Na audiência de custódia (vide mov. 29.2), Paulo apresentou a mesma versão, dizendo que estava no interior da casa quando foi realizada a abordagem policial.
Esta versão, é plenamente compatível com as declarações prestadas pela testemunha Leila, que afirmou que Paulo não estava em frente ou do lado de fora da própria residência, e que viu os policiais da RONE chegando, parando a viatura na frente da casa dele e pulando o muro.
Ainda que Leila seja vizinha do acusado, sua credibilidade não foi minimamente afastada, não havendo qualquer razão para supor que tenha ela mentido.
Mediante navegação no Google Mapas, é fácil verificar que da residência dela, há perfeita visibilidade do portão de Paulo, que fica ampliada em razão da casa ficar na parte superior do prédio.
Tal não bastasse, causa estranheza que o suposto cigarro de maconha, que teria justificado a abordagem, não tenha sido apreendido e que os policiais não tenham sabido explicar de forma razoável essa situação.
Por fim, as informações da monitoração eletrônica não têm o condão de afastar a versão do acusado. Nos termos do disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso, obviamente não havia mandado judicial e instaurou-se dúvida insuperável acerca da existência de uma situação de flagrante no tocante ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006, passível de justificar a perseguição e as buscas na residência.
Note-se que não havia nenhum indicativo prévio de que na casa havia drogas armazenadas.
Não há que se falar em autorização válida dos moradores.
Além de inexistir qualquer documento/filmagem que demonstre a concordância com as buscas, a permissão admitida pelo acusado ocorreu quando os policiais já estavam no interior da casa.
Concluo, portanto, que neste momento vigora o princípio in dubio pro reo.
Havendo duas versões razoáveis, deve prevalecer a que favorece o réu, sendo imperioso concluir que não há como admitir a prestabilidade das provas relativas à materialidade do tráfico, obtidas no interior da casa, em razão da suspeita de ação em desconformidade com o regramento constitucional.
Em consequência, resta prejudicado o pleito formulado em alegações finais, de expedição de novo ofício à Central de Monitoração, visando o detalhamento das informações.
III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo Paulo Henrique Lima de Sousa, da acusação quanto à prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
IV – Disposições finais: Considerando a absolvição do agente, não mais subsistem razões para a manutenção da custódia.
Portanto, revogo a prisão preventiva de Paulo Henrique Lima de Sousa, e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Diante da falta de oposição ao laudo, oficie-se à Autoridade Policial para que, com relação às drogas apreendidas, proceda de acordo com o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Restitua-se o aparelho de telefone celular apreendido na posse do acusado e, posteriormente, regularize-se a anotação na aba de apreensões do Sistema Projudi, de tudo lavrando certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; b) cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, remetendo-se os autos ao arquivo, inclusive. c) observado o regramento do artigo 123 do Código de Processo Penal, comunique-se à SENAD a existência da balança de precisão e das embalagens vazias, descritos na denúncia, para a adoção das providências da Lei nº 11.343/2006, no tocante à sua destinação.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 07 de outubro de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
07/10/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/10/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
31/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-84.2021.8.16.0028 1. Avoquei. 2. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 13.964/2019), determina a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Da análise dos autos depreende-se que não há razões para modificação do posicionamento até então adotado, eis que não foi trazido nenhum fato novo, subsistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados em audiência de custódia (ata de mov. 27.1). Também inexiste excesso de prazo na formação da culpa, eis que a instrução processual se findou em 11 de agosto de 2021, estando na fase de diligências complementares. 3. Certifique-se acerca de eventual resposta ao ofício expedido em mov. 170.1.
Se for o caso, reitere-se, nos termos do artigo 5ª da Portaria 01/2019 deste Juízo, fixando prazo de 48 horas para resposta, eis que o feito envolve réu preso.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 30 de agosto de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
30/08/2021 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
23/08/2021 10:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 12:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 19:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 19:55
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-84.2021.8.16.0028 1.
Aguarde-se o prazo de 24 horas eventual resposta ao mensageiro expedido em mov. 129.1.
Em caso de decurso de prazo sem atendimento à solicitação, reitere-se, com urgência. 2.
Aguarde-se o encaminhamento do laudo pericial referente às substâncias entorpecentes (ofício de mov. 130.1) e a realização da audiência de instrução e julgamento pautada para 11 de agosto de 2021. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 29 de julho de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
30/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/07/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:06
BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/07/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/07/2021 19:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 15:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 13:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 21:19
Recebidos os autos
-
13/07/2021 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 14:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/07/2021 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0004283-29.2021.8.16.0028
-
05/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/06/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:52
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 17:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/06/2021 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/06/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 17:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:05
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2021 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0003659-77.2021.8.16.0028
-
08/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/06/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/06/2021 15:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/06/2021 13:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 12:55
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/06/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2021 13:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/06/2021 08:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/06/2021 08:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/06/2021 08:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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01/06/2021 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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