TJPR - 0031429-87.2021.8.16.0014
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:18
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
06/03/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2024 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
14/02/2024 18:37
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
09/02/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2024 03:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
26/01/2024 03:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2023 11:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2023 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/12/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/08/2023 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
30/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2023 12:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 21:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2022 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Processo: 0031429-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.466,12 Autor(s): MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (RG: 73541239 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*42-50) Rua Arapongas, 117 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 2º andar do Prédio amarelo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1.
Intime-se o Banco, para juntar comprovante de liberação de crédito em favor da autora, com a informação da conta e agência em que o dinheiro foi transferido, bem como com a indicação do valor liberado.
Prazo: 15 dias. 2.
Na mesma oportunidade, deverá juntar cópia das faturas do cartão de crédito do ano de 2018, bem como do mês de janeiro de 2019, tendo em vista que a autora alega que os descontos iniciaram-se em 24.01.2018 e, a primeira fatura juntada data apenas de 08/02/2019 (seq. 27.3). 3.
Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. 4.
Após, retorne o processo cls.
Ibiporã, fevereiro de 2022 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito Substituta -
01/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
25/10/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031429-87.2021.8.16.0014 Processo: 0031429-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.466,12 Autor(s): MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (RG: 73541239 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*42-50) Rua Arapongas, 117 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 2º andar do Prédio amarelo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais proposta por MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado, mediante descontos em folha de pagamento.
Contudo, constatou a implementação de contrato de cartão de crédito com um débito mensal, sob a rubrica de RMC – Reserva de Margem Consignável, o qual não foi solicitado, havendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Pondera em relação ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, com escopo de a parte ré se abster de efetuar descontos de sua aposentadoria em relação ao montante questionado.
Postulou por todas as provas em direito admitidas.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.7). 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como escrevem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”. (...) Em relação ao segundo requisito, dissertam que “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)” (“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597).
Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido, a ensejar o provimento requerido.
Conforme extrato de seq. 1.6 é possível verificar que há desconto no benefício da parte autora (Pensão por Morte Previdenciária), relacionada a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, do Banco Bradesco, no valor de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ocorre que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a parte autora não nega a contratação de empréstimo, porém, aduz que não foi na modalidade pretendida (empréstimo consignado), assim, eventual existência de vício de consentimento depende de prova, a qual não se faz presente, ao menos até o momento.
Ademais, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois consta no extrato de seq.1.6 que a Reserva de Margem para Cartão de Crédito foi implantada em 24/01/2018 e a presente ação somente foi proposta em 22/06/2021 (seq.1.0).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS QUE VÊM SENDO EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR POR FORÇA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
TESES COMPLEXAS QUE PODERÃO SER MELHOR APRECIADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE APÓS O DESFECHO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA – AO MENOS POR ORA – DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM POSTULAÇÃO.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048306-18.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019)Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. 1.
Tutela provisória de urgência – Ausência dos requisitos – Art. 300 do CPC – Ausência de probabilidade do direito – Agravante que demonstrou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável – Ausência da demonstração de vício de consentimento. 2.
Decisão interlocutória reformada.
RECURSO PROVIDO. etc.VISTOS, (TJPR - 14ª C.Cível - 0053614-69.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 29.05.2019) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 4.
Apesar de a causa versar sobre direitos que admitem transação, verifica-se que nestes tipos de ações de massa/repetitivas (contratação via cartão de crédito com RMC), dificilmente há conciliação na audiência preliminar ou mesmo no curso da ação. 5.
Assim, observando o princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência inaugural de conciliação prevista no artigo 334, do NCPC, pois a sua realização, no caso concreto, mostra-se pouco proveitoso e produtivo, inclusive, na petição inicial, a parte autora indicou o seu desinteresse na realização de tal audiência. 6.
Anoto que, havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 7.
Desta forma, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 8.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 11.
Restando pendente de nomeação o novo conciliador e com escopo de não atrasar o presente feito, não será designada audiência inaugural de conciliação, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 12.
Havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 13.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5 e 1.6, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 18 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
20/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 10:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
20/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/09/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0031429-87.2021.8.16.0014 Processo: 0031429-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.466,12 Autor(s): MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I – Considerando que a petição inicial (mov. 1.1), a procuração (mov. 1.2), o comprovante de residência (mov. 1.4) e o extrato (mov. 1.6) exibem o endereço da parte autora em Ibiporã/PR, bem como a manifestação da autora na petição de mov. 10.1, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos à Comarca de Ibiporã/PR.
II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
29/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:09
Declarada incompetência
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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