TJPR - 0005182-10.2013.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:19
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
26/08/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
26/08/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
26/08/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
26/08/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
26/08/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
26/08/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
22/05/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IONE FAVERSANI
-
14/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 20:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:51
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
07/08/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/08/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2023 18:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2023 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2023 11:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/01/2023 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005182-10.2013.8.16.0189 Processo 0005182-10.2013.8.16.0189 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA IONE FAVERSANI em face do Município de Pontal do Paraná, sob o argumento de ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Alega o excipiente que: a) o imóvel que originou as dívidas objeto destes autos se encontra ocupado por terceiros; b) o possuidor deve ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos e demais ônus inerentes ao bem imóvel.
Pede pela intimação do excepto para que indique o atual detentor da posse do bem imóvel, a fim de ser realizada a citação, com a inclusão ao polo passivo e a respectiva exclusão do excipiente do executivo fiscal.
Em resposta, a parte excepta impugna as alegações do excipiente, considerando que o tributo pode ser exigido tanto do proprietário quanto do possuidor.
Não há que ser reconhecida a ilegitimidade do excipiente, pois inexiste nos autos qualquer prova de que houve alteração da propriedade, permanecendo o excipiente como proprietário.
O cadastro do IPTU não pode ser alterado, diante da ausência de averbação de eventual transferência do imóvel na matrícula imobiliária, assim, o excipiente é responsável pelo recolhimento do imposto.
Pede pela manutenção do excipiente junto ao polo passivo, com a rejeição da exceção de pré-executividade e respectivo prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
II.
Inicialmente, cumpre observar no tocante ao cabimento do incidente adotado nos autos em exame.
Ainda que a legislação preveja como meio de defesa apenas os embargos à execução, a doutrina, há muito, já construiu o posicionamento de sua admissibilidade, nos casos excepcionais de vício do título, estes declarados ou reconhecidos ex oficio.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – A exceção de préexecutividade, como construção doutrinário-jurisprudencial que é, somente pode ser utilizada em casos excepcionais, que não comportem discussão, sob pena de retirar-se da Fazenda Pública estadual o seu direito de ação, visando a obter um crédito apontado num título que goza de presunção de veracidade, sem máculas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG – AG 000.225.039-7/00 – 4ª C.Cív. – Rel.
Des.
Célio César Paduani – J. 27.09.2001).
A respeito tem a doutrina admitido a utilização deste remédio em casos excepcionais, exigindo-se para tanto, uma interpretação conjunta dos artigos 783 e 803 ambos do estatuto processual civil.
Prelecionam os mesmos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) A fundamentação do remédio tratado, segundo recente doutrina, está nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da nossa CF, ao garantir que "ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal, assegurados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa".
Assim, enunciam: “A exceção de pré-executividade tem sido admitida, em caráter excepcional, nos casos de vícios do título executivo, evidenciados de plano e independentemente de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da demanda, à luz da realidade factual.
Visa proteger o executado de situação à qual não se submeteria se não ocorresse aquele vício” (Cf.
REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 9/36, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS). “Consiste a exceção de pré-executividade na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, que desponte evidente e flagrante” (Cf.
REVISTA SÍNTESE DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL 2/93, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS).
Desta forma, cabível a apresentação de defesa por simples petição, denominada pela doutrina de exceção de pré-executividade, somente quando atacadas as próprias condições da ação ou revelada de plano a nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria apreciável de ofício pelo juiz (Cf.
JTARGS 98/286).
No caso em apreço, a alegação da excipiente versa sobre a inexistência do dever de recolher o imposto ora executado, considerando que o imóvel estaria invadido por terceiros.
Contudo, tais alegações demandam dilação probatória, incabível, portanto, a apreciação na via da presente exceção.
O artigo 214 do Código Tributário Municipal prevê que o contribuinte do imposto deve ser “o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel”. Para que a pessoa seja considerada proprietária é necessário que ela disponha dos poderes inerentes a propriedade, previstos no artigo 1.228 do Código Civil (usar, gozar, dispor e fruir).
O imóvel que está invadido a longo tempo pode implicar na privação do exercício de tais poderes, podendo caracterizar inclusive usucapião.
Entretanto, no caso, não há como se decidir de pronto as questões arguidas, principalmente, pela ausência de documentação probatória dos argumentos da excipiente.
Não é possível aferir a veracidade das alegações da devedora.
Juntou-se apenas a inicial da exceção de pré-executividade, procuração e contrato social, nenhum outro documento ou foto.
Sendo assim, incabível a análise do pedido pelo meio utilizado.
No mesmo sentido, são os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 1992 A 1997.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
RECURSO DO EXECUTADO. (I) PRESCRIÇÃO.
DECISÃO EM 2007 DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1992 E 1993 E A REJEITANDO PARA OS DEMAIS.
NOVA APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO EM 2019, ACOLHENDO DESTA FEITA A PRESCRIÇÃO TAMBÉM PARA O EXERCÍCIO DE 1994.
INADMISSIBILIDADE.
QUESTÃO PRECLUSA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 505, CAPUT, DO CPC.
NULIDADE DA DECISÃO MAIS RECENTE DECLARADA DE OFÍCIO. (II) IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS E PERDA DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE.
QUESTÃO FÁTICA QUE IMPÕE A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS INSUFICIENTE A DEFINIR O TEMA NA VIA DA DEFESA INTERNA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ N. 393.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012728-91.2019.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 21.10.2019) Não compete ao Poder Judiciário ou ao exequente provar matérias de defesa da parte executada.
Se acredita que não é parte legítima para figurar no polo passivo deve utilizar o instrumento processual adequado e provar o que alega, do contrário, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Ante ao exposto, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Sem atribuição do ônus sucumbencial, considerando o prosseguimento do feito.
Além do mais, destaco que com a rejeição da exceção de pré-executividade não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
IIII.
Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando como pretende prosseguir com a execução fiscal.
Deverá no mesmo prazo, manifestar-se sobre o bem indicado a título de “doação” pelo executado na alínea c dos pedidos da exceção de evento 76.1.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pontal do Paraná, 22 de julho de 2021. Cristiane Dias Bonfim Magistrada -
02/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:20
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IONE FAVERSANI
-
14/10/2020 15:37
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2020 22:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 22:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 22:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 23:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/04/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2018 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/02/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2017 22:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2016 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2016 16:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 16:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2016 14:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 13:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2016 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2016 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2016 13:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 10:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2014 13:04
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
13/09/2014 07:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2014 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2014 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 12:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2014 15:01
Recebidos os autos
-
03/06/2014 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2013 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2013 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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