TJPR - 0001118-77.2019.8.16.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA
-
09/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 22:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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16/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 21:06
Juntada de PARECER
-
12/05/2022 21:06
Recebidos os autos
-
12/05/2022 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 15:49
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 99611-2406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-77.2019.8.16.0081 Processo: 0001118-77.2019.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 01/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SARA RODRIGUES VALE DA SILVA Réu(s): LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA
Vistos.
Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO (evento 93), nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 CPP).
Intime-se a parte recorrente para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias e, após, a parte recorrida para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP).
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP).
Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 99611-2406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-77.2019.8.16.0081 Processo: 0001118-77.2019.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 01/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SARA RODRIGUES VALE DA SILVA Réu(s): LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA, brasileiro, nascido em 22 de outubro de 1952, com 66 anos de idade na data dos fatos, identificável civilmente pelo RG n° 1.016.390-0/PR, filho de Francisco Alves da Silva e Maria Holanda Cavalcanti, residente e domiciliado na Rua Abílio Catarino Pires, Loteamento Cassarote, Munícipio de Borrazópolis, nesta Comarca de Faxinal/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 01 de abril de 2019, por volta das 21h00, no interior da residência localizada na Rua Abílio Catarino Pires, s/n°, no Bairro Cassarotes, no Município de Borrazópolis, nesta Comarca de Faxinal/PR, o denunciado LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, no âmbito das relações domésticas e familiares, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Sara Rodrigues Vale da Silva, desferindo-lhe golpes com um pedaço de ferro (não apreendido) em seu rosto, peito e pernas, causando-lhe hematomas e escoriações na região da coxa direita, hematoma na região tibial medial anterior, hematomas e escoriações no pé direito, hematoma no seio esquerdo, corte na área nasal, hemorragia ocular no olho direito e edema (conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 20 e Termo de Declaração de fls. 11/13).
Assim agindo, o denunciado LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA incorreu no crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no art. 129 § 9º, c/c o art. 61, inc.
II, alínea “f”, ambos do Código Penal, com violência doméstica contra mulher, c/c os arts. 5° e 7° da Lei 11.340/06." A denúncia foi oferecida em 10 de junho de 2019 (mov. 8.1) e recebida no dia 17 de junho de 2019 (mov. 18.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 31.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 35.1).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 37.1).
Durante a audiência de instrução realizada, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas e ao interrogatório do réu.
Sem outras diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, conforme ata de audiência (mov. 70.1).
Após, foram os autos encaminhados para apresentação de alegações finais.
Em alegações finais (mov. 74.1), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado estampada na denúncia, para o fim de condenar o réu LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, uma vez que inexistem provas de que este cometeu o delito tipificado na denúncia (mov. 86.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA pela prática, em tese, do crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrarem quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso está a merecer provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pela Portaria de Instauração do Inquérito (mov. 8.2), Boletim de Ocorrência (mov. 8.3), Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 8.8), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Em relação à autoria, somente com a análise das provas carreadas aos autos é que se poderá apurá-la.
Em Juízo, a vítima SARA RODRIGUES VALE DA SILVA afirmou (mov. 69.3): Que o fato aconteceu mesmo; que entrou em uma briga com o acusado; que partiu para cima do réu; que acabaram se machucando; que a ofendida descobriu uma traição dele; que estava com sua filha no hospital e depois acabou descobrindo; que quando descobriu partiu para cima do acusado mesmo; que então acabaram entrando em luta, onde acabaram se machucando; que nem viu a hora de quem teria partido para cima de quem; que só sabe que acabaram se machucando; que foi para cima do réu com um pedaço de ferro; que o réu acabou agredindo a vítima e a declarante também agrediu o acusado; que foi a declarante que foi para cima; que o pedaço de ferro estava ao lado da mesa da residência da vítima; que chamou a mulher que havia tido um caso com o réu e ela confessou o caso; que então acabou pegando esse ferro e partindo para cima do réu; que afirma ter pegado o ferro e partido para cima; que na hora que estavam lutando a ponta do ferro acabou pegando no peito da ofendida; que depois ele desferiu um tapa na face da vítima; que a lesão da barra foi por acidente; que o réu deu o tapa de livre e espontânea vontade, não foi acidental; que foi na delegacia realizar o boletim de ocorrência, tendo sido encaminhada para o hospital para realizar o exame de lesão corporal; que ficou psicologicamente abalada; que as lesões desapareceram após uma semana; que ainda estão juntos; que o réu também ficou machucado.
A testemunha MARCELO HENRIQUE DA SILVA, policial militar, afirmou (mov. 69.1): Que a ocorrência se deu com a vítima, a senhora Sara; que a vítima procurou a equipe no destacamento; que ela só procurou a equipe no dia seguinte; que não se recorda o motivo da vítima não ter procurado a polícia antes; que ela relatou que houve uma discussão por conta de algumas mensagens vistas no celular do réu; que ela afirmou que o acusado teria a agredido; que a vítima afirmou que também agrediu o réu; que não se recorda se a vítima estava com lesões aparentes; que a equipe realizou buscas na cidade; que o réu não foi localizado; que posteriormente o acusado procurou a equipe; que, segundo o réu, a vítima teria chamado o acusado para tomar um banho; que a vítima teria feito uma mistura com pimenta, tendo passado nas partes do réu; que o acusado não foi encontrado anteriormente pois estava no hospital; que diante disso encaminhou os dois para a delegacia.
A testemunha VLADIMIR CAROLINO DA SILVA, policial militar, declarou (mov. 69.4): Que a vítima procurou o destacamento no dia seguinte; que ela não conseguiu relatar no mesmo dia por conta do telefone dela; que ela relatou o fato e a equipe saiu em busca do acusado; que não localizaram o réu; que quando estavam confeccionando o boletim de ocorrência, o acusado se apresentou; que não se recorda de ter visto lesões aparentes na vítima; que encaminharam a vítima para o hospital; que a vítima afirmou que o réu a agrediu com socos, chutes e uma barra de ferro e que posteriormente ela agrediu ele com a barra de ferro também; que o réu e a vítima estavam discutindo e acabaram entrando em vias de fato.
Por fim, o réu LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA declarou (mov. 69.2): Que a única coisa que aconteceu foi que quem pegou o ferro foi Sara; que não agrediu a vítima; que estava tentando tomar o ferro das mãos da ofendida; que o ferro estava com Sara; que a como a vítima desferiu um golpe no braço do réu, acabaram entrando em luta corporal; que estava tentando tomar o ferro dela; que isso ocasionou as lesões da vítima; que nega que tenha agredido a vítima com um ferro; que também não desferiu socos e tapas contra a vítima; que foi o réu quem foi agredido; que não levantou a mão para Sara; que o acusado apenas se defendeu; que a vítima quis agredir o acusado por ter visto mensagens no seu celular; que era uma ligação que uma menina havia feito ao interrogado; que ainda está junto da vítima.
Essa foi, em síntese, a prova oral colhida nos presentes autos.
Da sua análise, resta evidenciada a prática de agressões recíprocas e, ainda, que a própria vítima é que iniciou a contenda, conforme afirmado em seu depoimento perante a autoridade policial e ratificado em Juízo: “[...] que por volta das 21h aproximadamente durante discussão entre o casal, após Lourival chamar a declarante de vagabunda e biscate, a declarante partiu para cima de Lourival o agredindo com tapas e arremessando objetos no mesmo, após a declarante pegou um pedaço de ferro e desferiu contra Lourival, Lourival revidou agredindo a declarante com golpes de uma barra de ferro, atingindo a declarante no rosto, peito e pernas e após Lourival desferiu um soco no rosto da declarante (mov. 8.6)." Assim, conforme atestado pelo próprio exame pericial realizado no acusado, as provas dos autos levam a crer que, durante a discussão, ocorreram mútuas agressões entre o réu e a vítima, sendo certo que esta última iniciou as investidas contra o réu.
Pontue-se, ademais, que não é possível aferir se as lesões causadas na ofendida foram desproporcionais ao revide.
Nesses casos, ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “[...] Assim, é cabível quando houver dúvida quanto à existência de uma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, levam a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. É, o que ocorre, por exemplo, em caso de lesões corporais recíprocas em que os contendores alegam legítima defesa sem que consigam comprovar a iniciativa da agressão [...]” (Código de Processo Penal Interpretado. 11ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 1.004).
Ainda, neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
LESÕES RECÍPROCAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1.
Consoante o depoimento da vítima, que indica a ocorrência de agressões recíprocas, aliado ao fato da vítima ter iniciado as agressões, não há que se falar em condenação do apelado. 2.
A manutenção da absolvição é medida que se impõe, aplicando-se, ao caso, o princípio do in dubio pro reo. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2277-32 DF 0023340-75.2012.8.07.0003, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 23/10/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2014.
Pág.: 74) APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS - PROVA INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de lesões corporais recíprocas e não sendo possível distinguir quem iniciou a agressão, é de se promover a absolvição daquele que restou denunciado, em homenagem a máxima in dubio pro reo. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1191972-5 - Toledo - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 24.07.2014) Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório não foi apto para se obter um decreto condenatório, pois não restou efetivamente demonstrada a autoria do crime descrito na exordial na pessoa do réu.
Vige no direito brasileiro o princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual determina que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo por meio de provas.
Como decorrência direta deste existe o princípio do in dúbio pro reo, que determina que ante a insuficiência de provas para a condenação o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade, é inadmissível a condenação de um inocente.
O Código de Processo Penal, por sua vez, respeitando a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro determina, em seu artigo 386, inciso VII, que a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação é causa de absolvição.
Ainda, como se sabe e consoante ressaltam os Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI e JOSÉ CARLOS G.
XAVIER DE AQUINO (in Manual de processo penal. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2005, p. 101), ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhes o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal.
Desta forma, é consoante a lei, doutrina e jurisprudência que o réu deve sempre ser beneficiado pela dúvida.
Assim, caso o Estado não consiga exercer sua pretensão punitiva, provando que o réu praticou de fato a infração penal típica, ilícita e culpável, o Juiz deve absolvê-lo pelo princípio do in dúbio pro reo.
Neste contexto, reitero que a análise do conjunto probatório contido nos autos é insuficiente para ensejar a condenação do réu, pois não traz a certeza exigida pelo Direito para que o Estado exerça sua pretensão punitiva, diante do que se expôs acima.
Assim, inexistindo certeza sobre a responsabilidade do réu em relação às lesões sofridas pela vítima, bem como restando evidenciada a ocorrência de agressões mutuas, é de rigor a absolvição do réu LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA, no crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pela falta de elementos capazes de ensejar a convicção deste magistrado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA da imputação referente ao crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, porque isenta a parte sucumbente (art. 21 da Lei nº 6.149/70).
Após o trânsito em julgado: (i) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 93 e 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); (ii) Atualizem-se as informações no sistema Oráculo; e (iii) Cumpra-se o previsto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0001118-77.2019.8.16.0081 Processo: 0001118-77.2019.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 01/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA (RG: 10163900 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*51-72) RUA ABILIO CATARINO PIRES, 00 CASA - LOTEAMENTO CASSAROTE - BORRAZÓPOLIS/PR - Telefone: (43) 99603-7898
Vistos.
Converto o feito em diligência.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o Dr.
Newton Bueno Lacerda (OAB/PR n.º 11.893), defensor constituído pelo réu LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA, apresentou como alegações finais por memoriais (mov. 79.1), peça genérica, que, inclusive, menciona delito diverso do apurado no presente feito.
Vejamos: Num primeiro momento a defesa limitou-se a relatar o feito, indicando o recebimento da denúncia, a citação do denunciado, bem como a realização da audiência de instrução e julgamento.
Após, no mérito, apresentou argumentos genéricos, sem ao menos adentrar ao caso concreto.
Em verdade, na única oportunidade em que o Defensor se refere a algum delito, menciona um tipo penal estranho aos fatos apurados nestes autos.
Observe-se que, inicialmente, a defesa tece alguns comentários acerca da fragilidade das provas produzidas, de modo geral, sem fazer referência a qualquer prática delitiva.
Na sequência, após breve exposição de posicionamentos doutrinários sobre o tema, concluiu sua fundamentação, alegando que: “(...) Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (...).” Ora, analisando os memoriais apresentados, resta claro que, além de genérico, se refere a fatos diversos.
Apura-se nos presentes autos a figura típica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, não existindo qualquer elemento acerca do delito de tráfico de drogas, ficando, portanto, evidente que o advogado utilizou-se aqui de peça elaborada como defesa de autos diversos.
Por óbvio, resta claro que o defensor sequer analisou o conjunto probatório produzido com a instrução processual, sendo que se limitou a apresentar um breve relatório dos autos.
No restante, ao tratar do mérito da conduta supostamente praticada pelo réu, apresentou defesa genérica, deixando, inclusive, de alterar o delito pelo qual pleiteia a absolvição.
Frise-se, ainda, que na resposta à acusação oferecida no dia 30 de agosto de 2019 (mov. 35.1), o defensor sustentou que “Assim sendo, impõe-se a improcedência da denúncia, em face do denunciado ser pessoa trabalhadora e provara a verdade, tendo em vista que não aconteceram os fatos atribuídos, o que provará na instrução do processo.” Ocorre, entretanto, que ao longo de toda a instrução, o defensor formulou apenas duas perguntas durante a audiência designada, sendo uma para a testemunha Vladimir Carolino da Silva, e outra para o próprio réu, de cunho estritamente pessoal (movs. 69.2 e 69.4).
Por fim, após encerrada a instrução, quando oportunizado ao defensor se manifestar de forma pormenorizada, expondo os argumentos para fundamentar seu pedido de absolvição, manifestado já no início da instrução processual, a defesa, de forma desidiosa, apresentou argumentos genéricos, referindo-se a crimes inexistentes nos presentes autos.
Assim, DECLARO o réu LOURIVAL CAVALCANTI DA SILVA indefeso, e determino a intimação pessoal do referido acusado, para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu deixe transcorrer o prazo sem manifestação ou declare, por ocasião da intimação, não possuir recursos para contratar advogado, proceda a Secretaria à nomeação de advogado dativo pelo Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, desenvolvido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR) e pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), de conformidade com a orientação contida no SEI! 0057471-34.2019.8.16.6000, o qual deverá ser intimado para apresentar alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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