TJPR - 0000513-95.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
06/06/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
23/01/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
06/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 20:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:39
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2023 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2023 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
24/06/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
29/05/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/03/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
18/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-95.2010.8.16.0001 Processo: 0000513-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.400,64 Exequente(s): SERGIO AUGUSTO DA LUZ Executado(s): BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise. 5.
Sem prejuízo das determinações supra, promovam-se as anotações necessárias em relação ao novo procurador do credor.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-95.2010.8.16.0001 Processo: 0000513-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.400,64 Exequente(s): SERGIO AUGUSTO DA LUZ Executado(s): BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES Primeiramente, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência.
Caso a certidão do item 1 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.
Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria.
Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2.
Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4.
Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1.
Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2.
No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
20/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
18/10/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
06/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
05/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-95.2010.8.16.0001 Processo: 0000513-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.400,64 Exequente(s): SERGIO AUGUSTO DA LUZ Executado(s): BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO 1.
Junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. 2.
Na sequência, tornem para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
19/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
25/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2020 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
24/06/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
27/11/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2018 02:28
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
02/08/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
26/07/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2017 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2017 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
24/04/2017 14:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2017 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
17/03/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
09/03/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2017 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2016 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
05/07/2016 13:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO AUGUSTO DA LUZ
-
30/06/2016 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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