TJPR - 0001395-81.2017.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2025 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/08/2025 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/08/2025 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/08/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2025 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
29/01/2025 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/01/2025 20:54
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2025 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/01/2025 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
 - 
                                            
28/01/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
07/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO MARQUES FERREIRA
 - 
                                            
30/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/11/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
19/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO MARQUES FERREIRA
 - 
                                            
12/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 18:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/09/2024 17:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 17:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
15/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/09/2024 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2024 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
27/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO MARQUES FERREIRA
 - 
                                            
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/06/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/06/2024 07:32
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
21/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 18:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
 - 
                                            
21/06/2024 13:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
21/06/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
19/06/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2024 17:47
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
06/06/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 19:01
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/06/2024 19:01
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/06/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2024 15:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
07/03/2024 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
26/02/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
06/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2023 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA DE ANDRADE
 - 
                                            
14/09/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
05/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2023 16:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2023 16:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
25/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2023 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/07/2023 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
14/07/2023 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/07/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/07/2023 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
30/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 15:14
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA DE ANDRADE
 - 
                                            
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RENATO GRESKIV
 - 
                                            
15/05/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2023 21:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2023 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2023 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
27/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2023 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
06/01/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2022 14:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2022 16:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
16/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2022 16:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2022 16:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
08/08/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2022 18:04
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/07/2022 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2022 16:08
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
27/07/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/07/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2022 14:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
04/07/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
04/07/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/07/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
04/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2022 18:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
 - 
                                            
04/05/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/05/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
 - 
                                            
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
 - 
                                            
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA DE ANDRADE
 - 
                                            
09/08/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2017.8.16.0043 Ação penal 1.
INDEFIRO o reinterrogatório. 2.
Isso porque o acusado confessou o fato I (porte da arma, ainda que desmontada, segundo a versão dele), mesmo advertido a respeito do direito ao silêncio o tendo acesso ao defensor antes do interrogatório, e, em relação ao fato II, não foram produzidas provas suficientes para condenação, nos termos da sentença que segue.
Em vista disso, conclui-se que não existe prejuízo que justifique a repetição do ato, afinal de contas, mesmo que se cogite da queda da conexão do defensor desde o início do interrogatório, o que não ocorreu, pois, ao abrir a audiência, em regra, este magistrado e os servidores observam se todos estão presentes na reunião, é certo que o acusado foi advertido pelo magistrado sobre o direito ao silêncio e optou por responder e respondeu livremente, se considerado que negou a versão dos policiais (de que estava com a arma em punho) e negou também o fato II, sendo, inclusive, absolvido do fato II. 3.
No mais, instado, o defensor quedou-se inerte sobre a repetição do ato.
Diante da inércia do defensor e, principalmente, da ausência de sinais mínimos de que o acusado tenha sofrido algum prejuízo, conclui-se que é desnecessária a repetição do interrogatório, pois o acusado teve a oportunidade de oferecer a sua versão livre de qualquer coação e ciente de todos os seus direitos. 4.
Não se declara a nulidade de atos sem prova de prejuízo (art. 563, CPP), e, como exposto, não há o menor sinal de prejuízo para o acusado, daí o indeferimento da repetição do interrogatório. 5.
Segue a sentença.
Antonina, 28 de julho de 2021. JONATHAN CHEONG Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2017.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de ação penal n. 0001395-81.2017.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor dos acusados CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA e JOÃO MARIA DE ANDRADE. I.
RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de: CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG n.º 10.897.484-2/PR, natural de Apiaí-SP, nascido em 28.04.1962, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Lourdes Siqueira de Lima, residente na Rua Turmalinas, n.º 07, Jardim Boa Vista IV, no município e Comarca de Campo Magro/PR; JOÃO MARIA DE ANDRADE, brasileiro, segurança, portador da cédula de identidade RG n.º 3.627.132-9/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 06.12.1960, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data dos fatos, filha de Maria Eugenio Zacarias de Andrade e Avelino Custodio de Andrade, residente na Rua Domingos Antonio Moro, n.º 42, bairro Pilarzinho, no Município e Comarca de Curitiba/PR. 2.
Narrou os seguintes fatos: FATO 01 “No dia 17 de agosto de 2017, por volta das 19h00min, na Estrada principal do Rio Seco, bairro Rio Seco, nesta Comarca e cidade de Antonina, os denunciados CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA e JOÃO MARIA DE ANDRADE, em unidade de desígnios e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portavam 02 (duas) armas de fogo, consistentes em 02 (duas) espingardas, ambas calibre 28, com numeração prejudicada e marca suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal, eis que não possuíam registro nem porte, conforme boletim de ocorrência de fl. 24, relação de armas de fogo de fl. 29 e autos de exibição e apreensão de fls. 30 e 33.
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior de uma residência localizada próximo ao local da prisão, os denunciados CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA e JOÃO MARIA DE ANDRADE, em unidade de desígnios e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam 10 (dez) munições calibre 22 intactas, 10 (dez) munições calibre 24 intactas, 17 (dezessete) munições calibre 32 intactas e 06 (seis) munições calibre 28 intactas, as quais são de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme boletim de ocorrência de fl. 24, relação de objetos de fl. 28 e autos de exibição e apreensão de fl. 32. ” 3.
Ao final, imputou a prática dos delitos dos arts. 12 e 16, IV, da Lei 10.823/20003. 4. A denúncia foi recebida em 17.05.2018 (mov. 41). 5. O acusado CLAUDIO foi citado em 04.06.2018 (mov. 57.7) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo em 26.07.2018 (mov. 63), ao passo que o acusado JOÃO MARIA foi citado em 11.12.2019 (mov. 118.3) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa, em 13.02.2020 (mov. 124). 6.
Por não ser o caso de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 136). 7.
Em audiência, foram ouvidos: 1.
Testemunhas de acusação - - 1.1.
Rafael Pazinatto depoimento mov. 166.3 1.2.
Luis Charello depoimento mov. 166.2 2.
Testemunhas da defesa - - 2.1.
Sem testemunhas - mov. 124 3.
Interrogatório - - 3.1.
João Maria de Andrade interrogatório mov. 166.4 3.2.
Claudio Siqueira de Lima interrogatório mov. 166.5 8.
Em razões finais: 8.1.
Ministério Público: FATO 01: disse que a materialidade delitiva e autoria encontram-se demonstradas através do Auto de prisão em flagrante, Boletim de ocorrência, Auto de exibição e apreensão, laudo de exame de arma de fogo e pelos depoimentos colhidos durante o deslinde do feito; FATO 02: disse que a materialidade restou comprovada pelo Auto de prisão em flagrant, Boletim de ocorrência, Auto de exibição e apreensão e laudo de exame de arma de fogo e munições, no entanto, há dúvidas quanto a autoria delitiva.
Portanto, pugnou pela condenação dos acusados em relação ao FATO 01 e pela absolvição em relação ao FATO 02 (mov. 181). 8.2.
Acusado JOÃO MARIA: FATO 01: disse que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, de modo que se justifica a condenação; FATO 02: disse que as provas colhidas durante o IP são ilícitas, dado que houve a entrada no domicílio sem razão, por parte da autoridade policial; que os policiais não contavam com mandado para adentrar na residência, tampouco houve a autorização.
Portanto, pugnou pela condenação, em relação ao 01, e pela absolvição, em relação ao fato 02 (mov. 187). 8.3.
Acusado CLAUDIO: (i) preliminares: disse que, em audiência, foi inquirido sem a presença de seu defensor nomeado; que não há defesa nos autos; que foi prejudicado em seu direito de defesa; FATO 01: que para a caracterização do delito é necessário que haja perigo real; que não há como admitir a criminalização de condutas de perigo abstrato; que a arma estava dentro de uma mochila; que não estava em porte do acusado; que os depoimentos dos policiais militares são contraditórios; que não há lesão a um bem jurídico; que agiu em estado de necessidade, pois possuía arma de fogo para proteger sua vida e integridade física; que agiu em erro de proibição; FATO 02: que não há provas da autoria delitiva; que os cartuchos não pertencem ao acusado; que a residência não é de sua propriedade, tampouco é o responsável legal; que os policiais adentraram em imóvel sem autorização legal.
Portanto, pugnou pela absolvição (mov. 196).
Eis o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 9.
O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2.
Mérito 2.1.
Tipificação 2.1.1.
Posse irregular de arma de fogo – art. 12 da Lei 10.826/2003 De acordo com o art. 12, da Lei n. 10.826, constitui crime “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência desta”.
Os núcleos do tipo são possuir ou manter sob guarda, verbos que indicam as condutas de “ter a posse de algo” ou “conservar sob vigilância”.
A arma de fogo pode ser mantida na residência ou em dependência dela, sendo que esta é conceituada por NUCCI como “o lugar vinculado à residência, tal como o quintal, a edícula, a garagem, não podendo ser considerado dependência o local como galpão ou celeiros de fazendas, quando distantes da sede. " (NUCCI, Leis penais e processuais penais comentadas, 7.ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 48).
As normas regulamentares disciplinam quais são as armas de fogo de uso permitido e as armas de fogo de uso restrito, tratando-se o delito de norma penal em branco.
Eis os critérios de análise. 2.1.2.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - art. 16 da Lei 10.826/2003 De acordo com o art. 16, II, da Lei n. 10.826/03, constitui crime “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, modificar as características de arma de fogo, de forma a torna-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.”.
De acordo com HABIB, “1.
Caput: o tipo penal unificou as condutas de posse e porte, tratando de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. (...) 3.
Tipo misto alternativo: a pratica de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concursos de crimes, respondendo o agente por apenas um delito. (...) 4.
Diferença entre posse, porte e transporte: Porte consiste em manter a arma intra muros, no interior da residência ou local de trabalho, como exigido pelo art. 12.
Por sua vez, o porte é extra muros, isso é, significa carregar consigo, fora da residência ou local de trabalho.
Por fim, transportar significa levar a arma de um lugar para o outro, por meio de locomoção, como automóvel, barco etc. (...) 6.
Porte de mais de uma arma: Crime único.
O tipo penal dispõe portar arma, não importando a quantidade. (...) 9.
Classificação: Crime comum; instantâneo nas condutas adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter e empregar e permanente nas condutas possuir, portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda e ocultar; de perigo abstrato; doloso; comissivo; de tentativa admissível; de mera conduta. (...) 17.
Parágrafo único, inciso II: Modificação das características de arma de fogo.
Ex.
Transformar uma arma calibre 38 em uma arma calibre Magnum 357. (...). 18.
Especial fim de agir.
Para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
Não basta que o agente modifique as características de arma de fogo.
O especial fim de agir descrito no tipo deve estar presente na conduta do agente, sob pena de atipicidade. (...). 19.
Consumação: No momento das pratica da conduta descrita no tipo, independente da produção de qualquer resultado, por tratar-se de crime de mera conduta. (...). 20.
Classificação: Crime comum; instantâneo; de perigo abstrato; doloso; comissivo; de tentativa admissível; de mera conduta. " (HABIB, Gabriel, Leis penais especiais.
Tomo I, 3ª ed.
Juspodivm, p. 110-112).
Eis os critérios de análise. 2.2.
Das provas 10.
De acordo com os depoimentos colhidos: LUIZ CHARELLO, testemunha de acusação, policial militar, disse que “não é parente, amigo ou inimigo dos acusados; que se recorda de ter atendido esta ocorrência; que na data dos dos fatos receberam uma denúncia de que na localidade do Rio Seco, região de Antonina, haviam adentrado na mata duas pessoas; que cada uma delas portava uma arma de fogo; que diante dessa situação deslocaram até o local; que ao chegarem lá encontraram a trilha e pegadas mata adentro; que por já ser um pouco tarde resolveram aguardar, fazer uma espera na trilha; que aguardaram e não demorou muito, por volta de uns vinte minutos ou um pouco mais, vieram na direção da equipe dois cidadãos; que cada um portava uma arma de fogo; que foi feita a abordagem e dada voz de prisão aos dois; que também deslocaram com os dois à residência que estavam parados; que lá foram encontradas várias munições de vários calibres, mas não havia nenhum tipo de caça ou animal abatido; que diante da situação deslocaram com os mesmos para a delegacia civil de Antonina para as providências cabíveis; que cada um portava uma espingarda calibre 28; que se recorda de encontrar munição na casa de calibre 22 e os outros calibres que não se recorda no momento;que na casa só tinham munições; que acha que todas as munições eram de uso permitido; que já eram munições todas prontas conforme vem de fábrica; que as duas espingardas estavam com a marca suprimida, que por já serem espingardas muito antigas a numeração e a marca se encontravam comprometidas; que não se recorda se a casa onde foram apreendidas as munições era dos acusados; que não cabe à equipe saber se foram realizadas as destruições das munições, que só cabe realizar as apreensões e encaminharem para a delegacia civil, que dali pra frente cabe à polícia judiciária resolver esse tipo de situação; que os acusados estavam portando a arma quando foram aprendidos; que as armas estavam em bandolera; que foi na localidade de Rio Seco, município de Antonina; que foi uma denúncia anônima; que a trilha era próxima à residência onde foram encontradas as munições; que a trilha ficava quase na frente da residência; que existia a estrada, a residência de um lado e a trilha já do outro; que perguntaram para os acusados se havia mais munições na casa; que eles relataram que sim; que foram até a casa e os acusados pegaram as munições para a equipe; que os acusados conduziram a equipe até a residência; que não se recorda se as armas no momento da abordagem estavam municiadas, mas estavam montadas; que inclusive estavam trazendo as armas em bandoleira, nas costas; que abordaram e perguntaram se tinham caça ou mais munições; que na abordagem encontraram também um saco que continha algumas roupas; que ali já fizeram a vistoria na hora; que já constataram que ali não havia caça; que perguntaram também onde estavam parados; que responderam que estariam em uma casa próxima; que perguntaram se tinha mais munições e armamento no local; que disseram que só havia mais alguma munições; que foram até lá e entregaram as munições e encaminharam junto para a DP; que não se recorda se falaram algo do tipo de a munição ser do 'a' ou do 'b'; que não se recorda se falaram se a munição era de um ou do outro ou se era dos dois. ” (mov. 166.2).
RAFAEL PAZINATTO, testemunha de acusação, policial militar, disse que “que se recorda pouca coisa da situação; que receberam uma denúncia de que duas pessoas haviam entrado na mata no período da tarde, que iriam sair à noite; que entraram na localidade do Rio Seco; que acharam uma trilha; que já estava escuro, entraram e ficaram na espera; que acha que demorou mais ou menos meia hora; que lembra que abordaram dois indivíduos; que cada um estava armado com uma espingarda; que se deslocaram até onde estavam parando em uma residência; que lembra que encontraram mais munições de vários calibres; que esperaram eles fazerem o retorno e na saída da mata abordaram os dois; que quando abordaram cada um estava com uma arma; que não lembra o calibre mas que se não se engana eram espingardas; que não se lembra se estavam com a numeração ou a marca suprimida; que depois disso se deslocaram para a residência onde paravam; que franquearam a entrada para a equipe; que tinham dado voz de prisão para os dois por porte de arma; que não tinham registro nem nada; que fizeram uma vistoria na propriedade; que dentro da casa foi encontrada mais munição; que autorizaram a entrada da equipe; que daí foi encaminhado para a delegacia de Antonina fazer o flagrante das coisas; que estavam na trilha e esperaram o retorno dos dois saírem do mato onde os abordaram; que não tem conhecimento de quem eram as casas que foram encontradas as munições; que também não tem conhecimento de onde moram os acusados; que a trilha dava mais ou menos uns 400 ou 500m da residência deles; que até a pouco tinha sido feito o flagrante nos dois e tinham autorizado a equipe a entrar na residência, que estavam em flagrante já, estavam presos já; que autorizaram a entrada espontaneamente; que não falaram nada que tinha munição lá guardada; que foi encontrada; que foi o depoente, o soldado CHARELLI e mais um soldado, que se não se engana chama ROBERTO, que estavam com os dois; que conduziram os acusados até a residência; que estavam em três policiais no local; que não se lembra o que mais portavam além das armas; que não lembra se tinham algum objeto; que pelo que se recorda eram somente as armas; que o acusado JOÃO MARIA falava que não sabia das munições; que não se lembra se os acusados falaram que era propriedade deles ou de terceiros. ” (mov. 166.3).
JOÃO MARIA DE ANDRADE, acusado, disse que “vai fazer 60, que tem 69 anos; que é casado; que tem quatro filhas, que só uma mora em sua casa; que estudou até a quinta série; que é segurança; que está desempregado atualmente; que não tem fonte de renda; que não tem vícios; que já respondeu um processo em Morretes mas tem aquele acordo, que fez aquele acordo, que acha que foi em 2011; que a acusação de que portava uma arma com a numeração suprimida é verdadeira; que a espingarda estava desmontada, em sua mochila e sem munições; que tinham ido buscar banana e levaram a espingarda junto porque apesar do terreno ser do governo tem bastante dono, que ali tem gente perigosa, que levaram mais pra defesa mesmo; que nem chegaram a montar, que o depoente nem chegou a montar; que estava desmontada e o depoente nem tinha munição na verdade; que levou a arma para se defender mas nem chegou a montar; que a pergunta de que como iria se defender com uma arma desmontada não irá responder, vai deixar na cinta; que concorda com os policiais de que o estavam esperando e o depoente chegou pela trilha com o outro acusado; que disse que cada um dos dois estavam com uma espingarda; que a sua espingarda estava desmontada, que se não se engana só a do outro acusado estava montada, mas que a sua estava desmontada; que levou a espingarda pra trilha pra defesa; que não quis responder como iria se defender com uma espingarda desmontada, que estavam em dois; que a pergunta de que se estavam em dois e um estava com a espingarda montada, porque precisariam levar duas espingarda deixará em aberto; que concorda com os policiais de que estaria chegando com a espingarda em punho, montada; que a espingarda estava montada então; que não concorda com a declaração dos policiais de que depois que aprenderam os acusados com a espingardas em punhos, teriam perguntado se tinham mais alguma coisa e os acusados disseram que tinham munições na residência que estavam parando; que já prenderam os acusados, algemaram os acusados; que levaram até a casa; que ainda comentou com a equipe que tinha que comentar com o dono para entrar dentro da casa porque o dono tinha mais munição e que tinha registro; que os policiais não concordaram; que entraram dentro da casa e os mesmos acharam e procuraram; que os acusados ficaram lá fora, que não deixaram nem entrar dentro da casa; que a casa era do PAULO TONKEVICH; que o depoente mora em Curitiba; que foi até o Rio Seco em Antonina para limpar o terreno e cuidar um pouco porque lá não mora ninguém, que só descem no final de semana para passar o final de semana e cuidar de lá porque tem tanque de peixe, galinha e essas coisas; que a casa é do PAULO TONKEVICH; que o PAULO é ex-genro do depoente, que na época ainda era genro; que a munição que a polícia encontrou era de seu genro e que tinha uma outra munição que era de um caseiro, que esse caseiro já morreu, que nem o depoente nem o genro sabem o nome dele, que esse caseiro deixou lá essa munição, que foi embora dali e a munição ficou, que o caseiro morreu, que até foi aprendida, que tem registro, que conseguiu retirar da delegacia de Morretes; que o depoente acha que era munição de calibre 24 que tinha lá; que essa munição ficou lá depois que o caseiro morreu; que o genro tem registro da munição 32 e 28; que o depoente não deu autorização para os policiais entrarem; que a casa não era sua; que até falou para os policiais para darem um jeito de ligar ou para chamarem o dono da casa para entrarem porque a casa não era sua; que não tinha como, que como que o depoente iria advogar com os policiais; que entraram e fizeram o serviço que tinham que fazer; que só é amigo do outro acusado; que acha que o outro acusado mora uns 15 km de sua casa; que ele também ajudava a limpar a chácara; que não foram agredidos nem maltratados pelos policiais; que não sabe porque o outro acusado falou na delegacia que tinham conseguido essas munições com pessoas que andavam por aquela região de Antonina; que estavam com seis projéteis; que não são caçadores; que não sabe porque o outro acusado respondeu dessa forma no depoimento da polícia sobre como teriam obtidos as munições que estavam na casa, que não pode explicar a resposta dele; que o depoente comentou até com os guardas quando entraram que as munições tinham nota, que não podiam nem levar as munições sem apresentar ao dono para ir buscar com o documento das armas e a nota, algo assim; que estão assumindo as seis munições que tinham lá; (inaudível) que iria pegar do outro acusado se precisasse; que as munições na casa não eram do depoente; que não sabe o porque da declaração do outro acusado na delegacia; que está falando o que passou e afirma o que assume que está acontecendo; que não comprou; que na verdade iria pegar uma se precisasse, que nem pegou porque não montou a arma; que estavam sozinhos na casa do seu genro no dia; que não apresentou os registros ou arrolou o genro como testemunha porque ficou nervoso; que na hora nem pensaram, que faltou experiência; que não tem inteligência pra na hora comentar esse tipo de coisa sobre o genro e registro; que os guardas pegaram os acusados no mato; que o mato dá uns 400 m da casa; que algemaram; que chegaram na caa e entraram pra dentro; que abriram a porta; que deixaram os acusados pra fora e entraram; que os policiais que vasculharam a casa, que não foram os acusados; que foram na mata buscar banana; que a turma tirou todas as bananas; que levaram a arma mais pra defesa; que ali tem bastante de tudo; que não sabe como é o mato do governo mas todo mundo fala que é dono; que tem lugar ali que é perigoso de andar; que levou mais para defesa; que os policiais aguardavam na trilha uns 400 m antes de chegar na casa; que deram voz de prisão no momento local; que na verdade os acusados não falaram nada de munição; que algemaram os acusados; que entraram na casa e os mesmos procuraram; que os policiais perguntaram e os acusados falaram que estavam naquela residência; que o carro estava lá; que disse estar na casa do seu genro; que se sentiu coagido porque é lei; que disse que o dono precisava estar presente para poderem entrar na casa; que falaram que não precisava e entraram assim mesmo; que não ficaram algemados pro lado de fora; que não pediram nada para os acusados; que chegaram e entraram; que não deixaram os acusados acompanharem as buscas pela residência; que ficaram pra fora; que arrumaram os acusados e deixaram pra fora, um algemado no outro; que perguntaram para os acusados de quem eram as munições; que o acusado falou que era do dono da casa e que tinha registro e documento; que tem todas as armas registradas; que a 32 foi roubada mas tem o laudo da polícia com o registro de Morretes; que os outros registros também tem; que o acusado falou que não podiam levar até o dono chegar; que o depoente falou que as munições eram do dono da casa; que o PAULO, dono da casa, estava no bairro Pilarzinho em Curitiba; que só estava o depoente e o outro acusado na residência; que uma semana sem ia um cuidar da casa; que quando um não podia ir iam outros porque tinham criação pra tratar; que ainda tem; que só não tem a documentação da arma 24 porque o dono morreu, mas acha que tem um registro porque o outro caseiro bebia e uma vez deu uns tiros e a polícia o levou e prendeu; que foi devolvido o revólver, que tinha registro; que o dono da residência tem os documentos para provar isso. ” (mov. 166.4).
CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA, acusado, disse que “tem 58 anos; que é casado; que tem duas filhas, que só uma mora com o depoente; que estudou até o segundo ano do segundo grau; que é operador de máquinas na empresa em que trabalhava; que é aposentado por tempo de serviço e doença; que tem renda mensal de R$1.800,00/1.900,00; que graças a Deus não tem vícios; que não responde ou já respondeu algum outro processo além desse; que a primeira acusação é falsa; que saiu pra buscar banana com seu colega e levou a arma para segurança; que o policial mesmo sabe que a arma estava dentro da mochila; que não estava em punho a arma; que daí foram lá e não acharam banana porque roubaram tudo; que inclusive roubaram até da chácara do advogado, que falou para o depoente; que ali roubam mesmo; que saíram e alguém denunciou os acusados; que falaram que estavam caçando; que não estavam caçando; que esse foi o ocorrido; que os policiais estavam esperando os acusados quando saíram da trilha; que não estavam com a arma em punho; que estavam guardada na mochila; que as armas estavam desmontadas dentro da mochila; que levaram a arma por segurança; que entraram na mata; que foram buscar banana e dava mais ou menos 40 minutos de caminhada; que levaram por segurança; que não estavam usando para nada mais; que estavam sabendo que estavam uns ladrões soltos na mata que fugiram da cadeia naquela época; que não foi para fazer mal nenhum; que estavam saindo para irem embora; que foram no primeiro bananal e quando viram que já não tinha mais banana voltaram embora; que denunciaram os acusados por causa de bobeira; que não estavam fazendo coisas em lugar nenhum; ao ser inquirido sobre como iriam se defender com as armas desmontadas disse que foi uma bobeira que deram; que podiam encontrar com os fugitivos e matarem os acusados; que os acusados também não iriam fazer nada porque não são do mal; que nunca foi do mal na sua vida; que sempre foi trabalhador; que não sabe porque os policiais inventaram que estariam com a arma em punho; que o próprio guarda disse que ainda bem que não estavam com a arma em punho senão seria pior; (inaudível); que não acompanhou os depoimentos dos policiais; que não estava com a arma em punho; que não conhecia ou tem inimizades com os policiais; que não tinham nem ideia; que foi uma coisa que caíram de bobeira; que não sabe porque os policiais iriam querer prejudicar os acusados; que a segunda acusação é falsa porque a munição não era dos acusados; que era do caseiro e que inclusive pode provar; que a munição 24 era de um senhor que morava lá, que bebia e dava uns tiros de vez em quando, que inclusive é morto hoje; que saiu de lá e deixou a arma; que a munição 32 e 28 é do chacareiro; que ele pode provar que tem documento, que não era dos acusados; que os policiais estavam esperando os acusados na saída; que é uma trilha de um brejo; que estavam saindo para ir embora; que entraram mais ou menos uma meia hora antes, que não foram longe porque era muito brejo; que voltaram para irem embora; que uns 200m para sair fora abordaram os acusados; que não agrediram os acusados; que fizeram o serviço devido a obrigação deles, que abordaram, deram uma revisão geral, uma checada; que aí foram até a delegacia; que chegaram na residência porque abriram para pegar o carro para ir embora; que teria de abrir pra pegar o carro na chácara para pegar o carro e ir embora; que ia aproveitar e ficar com os acusados; que na verdade os policiais entraram sem os acusados convidarem; que entraram para dar uma geral, abrir a casa; que fizeram os acusados abrirem a casa e deram uma geral; que o depoente não entrou com os policiais; que deixaram os acusados algemados fora; que não levaram ordem de busca; que o tratamento dos policiais policiais com o depoente foi normal; que fizeram o serviço deles, que a única coisa que fizeram foi que não levaram a ordem de buscar e não pediram para entrar; que abriram o portão para entrar e os policiais simplesmente entraram juntos; que a espingarda é sua e é uma herança de família; que é uma relíquia de seu irmão que faleceu; que disso de ser caçador e praticar tiro ao alvo não foi perguntado ainda; que praticava tiro ao alvo; que não praticam tiro ao alvo; que é de vez em quando, que é por segurança; que depois disso nunca mais; que já não era disso e agora muito menos; que as pessoas estranhas que passavam por lá que diz em seu depoimento prestado em delegacia é o cara que morava na casa; que chamavam de bebum porque tomava demais; que ele que deixou lá; que conseguiram as munições na casa; que a munição estava na casa; que não entenderam direito; que a munição não era do depoente; que conseguiram para levar para o mato; que na verdade (inaudível); que só estava com aqueles dois cartuchos no bolso que pegaram; que lá acharam dentro de casa; que não foi com os acusados; que as munições já estavam na casa; que foi com o cara que morava lá que era dono; que conseguiu foi a maneira que falou; que a munição estava lá; que não era do uso dos acusados, que os policiais fizeram a abertura lá e acharam; que não estava com os acusados; que sobre o motivo de não ter dito que a munição não era sua, disse que a munição não era dos acusados; que falaram para o policial que a munição que estava ali dentro não era deles; que a munição que era dos acusados era a que estava no bolso, os dois cartuchos que acharam; que aí já contraíram contradição do (inaudível); que não pode assumir o que não é seu; que não tem porque; que estavam portando as armas dentro da mochila, mas na mochila desmontada; que talvez os policiais e o outro acusado não entenderam o portando; que portando estavam mas estava dentro da mochila; que estavam saindo para irem embora; que não tinha mais ninguém na casa; que foram para tratar da criação do homem que é dono da chácara; que inclusive é ex genro do outro acusado; que o depoente falou para o outro acusado irem buscar banana no mato; que foram numa chácara e estavam saindo para ir embora; que as munições eram do próprio dono e o dono pode provar porque tem o porte de arma; que essa 24 é uma arma do chacareiro que morava lá; que inclusive tem denúncias aqui de que o antigo chacareiro andava atirando lá; que hoje infelizmente é falecido; que foi falado tudo na delegacia; que até o policial falou que teve denúncia desse senhor que bebia e atirava; que na ocasião tinham ido na mata para colher banana; que no retorno ao encontrar os policiais já aguardavam os causados devido a denúncia; que aguardavam próximo a saída da rua; que a residência era a uns 100 m da trilha; que em nenhum momento o depoente ou o outro acusado autorizaram que os policiais entrassem na residência; que eles aproveitaram que os acusados abriram e entraram com tudo; que não deixaram os acusados entrar na residência; que deixaram algemado do lado fora, que não deixaram que acompanhassem; que no momento da apreensão não perguntaram se as munições eram dos acusados; que foi isso que o depoente já falou; que não vai nem repetir mais, que a pergunta de quem era a munição pode ter sido na delegacia com o escrivão; que não se lembra se perguntaram de quem era a propriedade da casa que estavam; que cada um estava com sua mochila; que foram buscar banana e cada um levou sua mochila; que a arma estava guardada dentro; que cada um estava com a sua; que já respondeu que as armas estavam desmontadas; que estavam desmontadas, guardadas dentro da mochila. ” (mov. 166.5). 2.3.
FATO 01 11.
De acordo com a denúncia, “No dia 17 de agosto de 2017, por volta das 19h00min, na Estrada principal do Rio Seco, bairro Rio Seco, nesta Comarca e cidade de Antonina, os denunciados CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA e JOÃO MARIA DE ANDRADE, em unidade de desígnios e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portavam 02 (duas) armas de fogo, consistentes em 02 (duas) espingardas, ambas calibre 28, com numeração prejudicada e marca suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal, eis que não possuíam registro nem porte, conforme boletim de ocorrência de fl. 24, relação de armas de fogo de fl. 29 e autos de exibição e apreensão de fls. 30 e 33." 2.3.1.
Materialidade 12.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), onde consta que foram apreendidas 01 (uma) arma de fogo de uso permitido e de calibre 0,28, além de uma munição intacta; pelo Auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), onde consta que foi apreendida 01 (uma) arma de fogo, calibre 0,28; pelo Laudo de exame de constatação de armas de fogo e munições (mov. 31), onde consta que as espingardas estava em pleno funcionamento de seus mecanismos, com número de série suprimido; e pelos depoimentos colhidos em audiência. 13.
De acordo com o policial LUIS "[...] por volta de uns vinte minutos ou um pouco mais, vieram na direção da equipe dois cidadãos; que cada um portava uma arma de fogo; que foi feita a abordagem e dada voz de prisão aos dois; [...] que cada um portava uma espingarda calibre 28; [...] que as duas espingardas estavam com a marca suprimida, que por já serem espingardas muito antigas a numeração e a marca se encontravam comprometidas; [...] que os acusados estavam portando a arma quando foram aprendidos; que as armas estavam em bandoleira; [...] que não se recorda se as armas no momento da abordagem estavam municiadas, mas estavam montadas; que inclusive estavam trazendo as armas em bandoleira, nas costas; [...]. " 14.
De acordo com o policial RAFAEL "[...] lembra que abordaram dois indivíduos; que cada um estava armado com uma espingarda; [...] que esperaram eles fazerem o retorno e na saída da mata abordaram os dois; que quando abordaram cada um estava com uma arma; que não lembra o calibre mas que se não se engana eram espingardas; que não se lembra se estavam com a numeração ou a marca suprimida; [...] que tinham dado voz de prisão para os dois por porte de arma; que não tinham registro nem nada; [...]. " 15.
De acordo com o acusado JOÃO "[...] a acusação de que portava uma arma com a numeração suprimida é verdadeira; que a espingarda estava desmontada, em sua mochila e sem munições; [...] que nem chegaram a montar, que o depoente nem chegou a montar; que estava desmontada e o depoente nem tinha munição na verdade; que levou a arma para se defender mas nem chegou a montar; que a pergunta de que como iria se defender com uma arma desmontada não irá responder, [...]. " 16.
De acordo com o acusado CLAUDIO "[...] a primeira acusação é falsa; que saiu pra buscar banana com seu colega e levou a arma para segurança; que o policial mesmo sabe que a arma estava dentro da mochila; que não estava em punho a arma; [...] que não estavam com a arma em punho; que estavam guardadas na mochila; que as armas estavam desmontadas dentro da mochila; [...] que não sabe porque os policiais inventaram que estariam com a arma em punho; que o próprio guarda disse que ainda bem que não estavam com a arma em punho senão seria pior; [...] que cada um estava com sua mochila; que foram buscar banana e cada um levou sua mochila; que a arma estava guardada dentro; que cada um estava com a sua; que já respondeu que as armas estavam desmontadas; que estavam desmontadas, guardadas dentro da mochila. " 17.
Em que pese a alegação dos acusados, no sentido de que as armas estavam desmontadas e dentro de mochilas, consigno que a versão não prospera. 18.
Isso porque os policiais relataram que os acusados portavam as armas em bandoleiras, nas costas, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a equipe contasse com motivos para prejudicar os arguidos. 19.
Ademais, o tipo penal em questão também dispõe sobre a conduta daquele que transporta arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que o fato de as armas supostamente estarem desmontados não é apto à ensejar a atipicidade da conduta, vez que se trata de delito de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com o simples porte. 20.
Portanto, reputo provada a materialidade delitiva. 2.3.2.
Autoria 21.
A autoria é certa e recai sobre os acusados. 22.
De acordo com os depoimentos colhidos, fato é que os acusados foram os autores dos delitos. 23.
Isso porque os mesmos foram encontrados pela equipe policial portanto os armamentos, tendo confessado a autoria delitiva. 24.
Portanto, reputo provada a autoria delitiva. 2.3.3.
Conclusão 25.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.4.
FATO 02 26.
De acordo com a denúncia, "Nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior de uma residência localizada próximo ao local da prisão, os denunciados CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA e JOÃO MARIA DE ANDRADE, em unidade de desígnios e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam 10 (dez) munições calibre 22 intactas, 10 (dez) munições calibre 24 intactas, 17 (dezessete) munições calibre 32 intactas e 06 (seis) munições calibre 28 intactas, as quais são de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme boletim de ocorrência de fl. 24, relação de objetos de fl. 28 e autos de exibição e apreensão de fl. 32. ” 2.4.1.
Materialidade 27.
A materialidade delitiva restou comptovada pelo Auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), onde consta que foram apreendidas 01 (um) facão tramontina, 04 (quatro) lanternas, 10 (dez) munições de calibre 22 intactas, 10 (dez) munições calibre de 24 intactas, 09 (nove) munições de calibre 28 deflagradas, 17 (dezessete) munições de calibre 32 intactas, 06 (seis) munições de calibre 28 intactas; pelo Laudo de constatação de armas de fogo e munições (mov. 31), onde consta que as munições foram eficazes à prova de disparo; e pelos depoimentos colhidos em audiência. 28.
De acordo com o policial LUIS "[...] se recorda de encontrar munição na casa de calibre 22 e os outros calibres que não se recorda no momento; que na casa só tinham munições; que acha que todas as munições eram de uso permitido; que já eram munições todas prontas conforme vem de fábrica; [...] que não se recorda se a casa onde foram apreendidas as munições era dos acusados; [...] que perguntaram para os acusados se havia mais munições na casa; que eles relataram que sim; que foram até a casa e os acusados pegaram as munições para a equipe; que os acusados conduziram a equipe até a residência; [...] que perguntaram também onde estavam parados; que responderam que estariam em uma casa próxima; que perguntaram se tinha mais munições e armamento no local; que disseram que só havia mais alguma munições; que foram até lá e entregaram as munições e encaminharam junto para a DP; que não se recorda se falaram algo do tipo de a munição ser do 'a' ou do 'b'; que não se recorda se falaram se a munição era de um ou do outro ou se era dos dois. ” 29.
De acordo com o policial RAFAEL "[...] se deslocaram até onde estavam parando em uma residência; que lembra que encontraram mais munições de vários calibres; [...] que franquearam a entrada para a equipe; [...] que fizeram uma vistoria na propriedade; que dentro da casa foi encontrada mais munição; que autorizaram a entrada da equipe; [...] que não tem conhecimento de quem eram as casas que foram encontradas as munições; que também não tem conhecimento de onde moram os acusados; [...] que até a pouco tinha sido feito o flagrante nos dois e tinham autorizado a equipe a entrar na residência, que estavam em flagrante já, estavam presos já; que autorizaram a entrada espontaneamente; que não falaram nada que tinha munição lá guardada; que foi encontrada; [...] que o acusado JOÃO MARIA falava que não sabia das munições; que não se lembra se os acusados falaram que era propriedade deles ou de terceiros. ” 30.
De acordo com o acusado JOÃO MARIA "[...] levaram até a casa; que ainda comentou com a equipe que tinha que comentar com o dono para entrar dentro da casa porque o dono tinha mais munição e que tinha registro; que os policiais não concordaram; que entraram dentro a casa e os mesmos acharam e procuraram; [...] que a casa é do PAULO TONKEVICH; que o PAULO é ex-genro do depoente, que na época ainda era genro; que a munição que a polícia encontrou era de seu genro e que tinha uma outra munição que era de um caseiro, que esse caseiro já morreu, que nem o depoente nem o genro sabem o nome dele, que esse caseiro deixou lá essa munição, que foi embora dali e a munição ficou, que o caseiro morreu, que até foi aprendida, que tem registro, que conseguiu retirar da delegacia de Morretes; [...] que o depoente acha que era munição de calibre 24 que tinha lá; que essa munição ficou lá depois que o caseiro morreu; que o genro tem registro da munição 32 e 28; [...] que os policiais perguntaram e os acusados falaram que estavam naquela residência; [...] que perguntaram para os acusados de quem eram as munições; que o acusado falou que era do dono da casa e que tinha registro e documento; [...] que o depoente falou que as munições eram do dono da casa; que o PAULO, dono da casa, estava no bairro Pilarzinho em Curitiba; que só estava o depoente e o outro acusado na residência; [...]. " 31.
De acordo com o acusado CLAUDIO "[...] a segunda acusação é falsa porque a munição não era dos acusados; que era do caseiro e que inclusive pode provar; que a munição 24 era de um senhor que morava lá, que bebia e dava uns tiros de vez em quando, que inclusive é morto hoje; que saiu de lá e deixou a arma; que a munição 32 e 28 é do chacareiro; que ele pode provar que tem documento, que não era dos acusados; [...] que conseguiram as munições na casa; que a munição estava na casa; que não entenderam direito; que a munição não era do depoente; que conseguiram para levar para o mato; [...] que a munição estava lá; que não era do uso dos acusados, que os policiais fizeram a abertura lá e acharam; que não estava com os acusados; [...] que a munição que era dos acusados era a que estava no bolso, os dois cartuchos que acharam; [...] que as munições eram do próprio dono e o dono pode provar porque tem o porte de arma; que essa 24 é uma arma do chacareiro que morava lá; que inclusive tem denúncias aqui de que o antigo chacareiro andava atirando lá; que hoje infelizmente é falecido; que foi falado tudo na delegacia; que até o policial falou que teve denúncia desse senhor que bebia e atirava; [...]. " 32.
Tendo em vista a versão a presentada pelos policiais, no sentido de que houve a apreensão das munições sem ter sido apresentado documento comprobatório acerca da permissão ou autorização para a posse das munições, conclui-se que há provas da materialidade delitiva. 33.
Em que pese a versão dos arguidos, no sentido de que os policiais adentraram no local sem autorização, verifica-se que a versão dos mesmos encontra-se isolada nos autos, dado que a equipe relatou que a entrada na residência foi franqueada pelos arguidos. 34.
Portanto, reputo provada a materialidade delitiva. 2.4.2.
Autoria 35.
Da análise das provas carreadas nos autos, verifica-se que não há provas da autoria delitiva. 36.
Em sede judicial os policiais que atenderam a ocorrência disseram que não sabiam quem era o proprietário da residência em que encontraram as munições, ao passo que os acusados relataram que o proprietário era um terceiro, que não foi arrolado nos autos, sendo que foram juntados nos autos documentos que comprovam que a residência pertence à pessoa de PAULO TOMKIEVICZ, além do mesmo possuir registro para armas de calibre 22, 28 e 32 (mov. 171). 37.
Tendo em vista as provas carreadas nos autos, que dão conta de demonstrar que as munições e a residência em que foram encontradas não pertenciam aos arguidos, conclui-se que não há provas da autoria delitiva. 2.4.3.
Conclusão 38.
Comprovada a materialidade, no entanto, sem provas de autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (a) FATO 01: CONDENAR os acusados CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA e JOÃO MARIA DE ANDRADE às penas do art. 16, §1.º, IV, da Lei 10.826/2003; e (b) FATO 02: ABSOLVER os acusados CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA e JOÃO MARIA DE ANDRADE da imputação do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, em virtude da falta de provas da autoria delitiva, o que faço com base no art. 386, V, CPP. 40.
Passo, portanto, à dosimetria das penas.
ACUSADO JOÃO 1.ª FASE: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se do grau de censura da ação ou omissão do acusado, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base (SCHIMITT, Sentença Penal Condenatória, 2010, 5.ª ed., Juspodivm, p. 88).
No caso, reputo a culpabilidade normal, não havendo elementos que denotem excesso de dolo por parte deste.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: o acusado não conta com condenações criminais transitadas em julgado, motivo pelo qual reputo NEUTRO o vetor; Conduta social: o acusado não arrolou testemunhas abonatórias que atestassem sua boa conduta social.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Conduta social e personalidade: não foram carreados sinais a respeito desses vetores, de modo que reputo NEUTRAS as duas circunstâncias; Motivos: os motivos não foram declarados, mas, ao que tudo indica, decorreram da intenção do acusado se defender na mata.
Tendo em vista que este é um motivo previsível tendo em vista o tipo penal em questão, reputo NEUTRA a presente circunstância; Circunstâncias: trata-se do modus operandi, ou seja, da forma de execução da conduta.
Observo que a forma de execução foi normal ao delito em comento, não havendo elementos que denote anormalidade no cometimento dos fatos, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais à espécie e inseridas no próprio tipo penal, qual seja, o perigo à segurança pública.
Assim, não há nada a ser valorado, motivo pelo qual reputo NEUTRO o vetor; Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada favoreceu a conduta delitiva, tendo em vista que a vítima no delito em comento e a sociedade.
Assim, reputo NEUTRO o vetor.
PENA-BASE: Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.ª FASE: Atenuantes: O condenado registra um atenuante, qual seja, a confissão, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, CPB, dado que confessou espontaneamente a prática do crime desde a fase policial, sustentando a confissão em juízo.
Em que pese o reconhecimento da atenuante, registro que não há como promover a redução da pena aquém do mínimo, porquanto operação dessa esbarraria no obstáculo da súmula n. 231, STJ.
Reconheço que há críticas a respeito do enunciado da súmula do STJ, porquanto, em tese, ela não poderia ser aplicada ao atual sistema trifásico de fixação da pena por falta de previsão legal.
Ricardo Augusto Schmitt sustenta que essa súmula só poderia ser aplicada no antigo sistema bifásico, dado que, naquele sistema, as circunstâncias judiciais e legais eram analisadas em conjunto, na primeira fase de aplicação da pena (pena-base), sendo, por isso, aplicável o texto da súmula.
Com a imposição do critério trifásico, instituído com a reforma da parte geral, não seria mais possível admitir a aplicação da súmula n. 231, STJ, dado que a pena-base seria calculada em momento distinto daquele reservado para a fixação da pena-provisória, de modo que as restrições aos limites da pena só incidiriam na primeira fase (art. 59, II, CPB).
Apesar disso, sei que predomina na jurisprudência a aplicabilidade da súmula n. 231, STJ.
Agravantes: Inexistem no caso em tela.
PENA-PROVISÓRIA: Embora incida uma atenuante, é certo que a pena encontra-se no mínimo e que o entendimento jurisprudencial (súmula n. 231, STJ), é no sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo nessa fase, por isso, fixo a pena-base como provisória. 3.ª FASE: Causas de aumento ou diminuição: não incidem no caso em tela.
PENA DEFINITIVA: Tendo em vista a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
ACUSADO CLAUDIO 1.ª FASE: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se do grau de censura da ação ou omissão do acusado, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base (SCHIMITT, Sentença Penal Condenatória, 2010, 5.ª ed., Juspodivm, p. 88).
No caso, reputo a culpabilidade normal, não havendo elementos que denotem excesso de dolo por parte deste.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: o acusado não conta com condenações criminais transitadas em julgado, motivo pelo qual reputo NEUTRO o vetor; Conduta social: o acusado não arrolou testemunhas abonatórias que atestassem sua boa conduta social.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Conduta social e personalidade: não foram carreados sinais a respeito desses vetores, de modo que reputo NEUTRAS as duas circunstâncias; Motivos: os motivos não foram declarados, mas, ao que tudo indica, decorreram da intenção do acusado se defender na mata.
Tendo em vista que este é um motivo previsível tendo em vista o tipo penal em questão, reputo NEUTRA a presente circunstância; Circunstâncias: trata-se do modus operandi, ou seja, da forma de execução da conduta.
Observo que a forma de execução foi normal ao delito em comento, não havendo elementos que denote anormalidade no cometimento dos fatos, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais à espécie e inseridas no próprio tipo penal, qual seja, o perigo à segurança pública.
Assim, não há nada a ser valorado, motivo pelo qual reputo NEUTRO o vetor; Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada favoreceu a conduta delitiva, tendo em vista que a vítima no delito em comento e a sociedade.
Assim, reputo NEUTRO o vetor.
PENA-BASE: Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.ª FASE: Atenuantes: O condenado registra um atenuante, qual seja, a confissão, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, CPB, dado que confessou espontaneamente a prática do crime desde a fase policial, sustentando a confissão em juízo.
Em que pese o reconhecimento da atenuante, registro que não há como promover a redução da pena aquém do mínimo, porquanto operação dessa esbarraria no obstáculo da súmula n. 231, STJ.
Reconheço que há críticas a respeito do enunciado da súmula do STJ, porquanto, em tese, ela não poderia ser aplicada ao atual sistema trifásico de fixação da pena por falta de previsão legal.
Ricardo Augusto Schmitt sustenta que essa súmula só poderia ser aplicada no antigo sistema bifásico, dado que, naquele sistema, as circunstâncias judiciais e legais eram analisadas em conjunto, na primeira fase de aplicação da pena (pena-base), sendo, por isso, aplicável o texto da súmula.
Com a imposição do critério trifásico, instituído com a reforma da parte geral, não seria mais possível admitir a aplicação da súmula n. 231, STJ, dado que a pena-base seria calculada em momento distinto daquele reservado para a fixação da pena-provisória, de modo que as restrições aos limites da pena só incidiriam na primeira fase (art. 59, II, CPB).
Apesar disso, sei que predomina na jurisprudência a aplicabilidade da súmula n. 231, STJ.
Agravantes: Inexistem no caso em tela.
PENA-PROVISÓRIA: Embora incida uma atenuante, é certo que a pena encontra-se no mínimo e que o entendimento jurisprudencial (súmula n. 231, STJ), é no sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo nessa fase, por isso, fixo a pena-base como provisória. 3.ª FASE: Causas de aumento ou diminuição: não incidem no caso em tela.
PENA DEFINITIVA: Tendo em vista a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
EM RELAÇÃO AOS DOIS ACUSADOS VALOR DO DIA-MULTA: Considerando que o valor do dia-multa deve levar em conta a situação financeira dos acusados, reputo apropriado fixar o valor de cada dia-multa em um 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, eis que um acusado não possui fonte de renda e o outro aufere valor inferior a dois salários mínimos mensalmente.
DETRAÇÃO: Sei que há quem pense que a detração deveria ser aplicada somente pelo juízo da execução.
Isso porque há inúmeros casos em que presos provisórios apresentam comportamento hostil e completamente desregrado durante a prisão preventiva, de modo que o simples abatimento do tempo de prisão no momento da sentença, reduzindo o quantum de pena a cumprir e, por conta disso, amenizando o regime inicial de cumprimento da pena, mostrar-se-ia contrária à ideia de individualização da pena.
Isso porque, caso o acusado respondesse ao processo em liberdade, iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e, para obter a progressão, demandaria bom comportamento carcerário, entre outros requisitos, voltados à comprovação de uma efetiva evolução do acusado.
Isso não ocorre quando se faz a simples detração em sentença, sem levar em conta a conduta carcerária.
Apesar disso, reputo aplicável a detração na forma do art. 387, § 2.º, CPP, até porque, no caso, não vejo sinais de que o acusado tivesse apresentado comportamento inadequado enquanto preso.
Registro que os acusados foram presos em flagrante em 17.08.2017 (mov. 1.4) e soltos no mesmo dia, após o recolhimento da fiança (movs. 1.11 e 1.12).
Isso indica que os acusados permaneceram presos por 01 (um) dia.
Assim, abato esse tempo de prisão, resultando a pena a ser cumprida em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para ambos os acusados.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Registro que os limites fixados no art. 33, CPB, não se tratam de limites absolutos, exceto quanto ao regime inicial fechado para aquele que venha a ser condenado a pena superior a oito anos.
Tanto é verdade, que a súmula 719, STF, dispõe que: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea”.
No mesmo sentido o STJ: “... 1.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. 2.
A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo (...)” (STJ, HC 56.850).
No caso, observo que a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, de modo que é o caso de se aplicar o REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis.
Além disso, os condenados não são reincidentes e nem cometeram crime com violência ou grave ameaça.
Tanto por isso, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e uma de prestação pecuniária (art. 44, § 2.º, CPB).
As penas serão as seguintes: (a) Prestação de serviços à comunidade A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento e nem com a aplicação de uma pena de prestação pecuniária exclusivamente.
Também porque os acusados não resistiram à prisão, o que indica que a prestação de serviços em entidades públicas será suficiente para garantir os fins da pena, entre eles os de prevenção geral e especial. (b) Prestação pecuniária Fixo a pena de prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo (vigente), dado que esse valor é compatível com os rendimentos dos condenados e também porque não há como quantificar os prejuízos provocados a eventuais vítimas, dado que a vítima, no caso, é a coletividade.
Assim, os critérios previstos no art. 45, CPB, não se aplicam com perfeição no caso, eis que, como dito, não há reparação de dano a ser feito a uma vítima em particular.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de aplicar o SURSIS, porquanto aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, CPB).
SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista que os acusados responderam ao processo em liberdade e que não sobrevieram motivos para decretação de suas prisões preventivas, concedo o direito de apelar em liberdade.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Nos termos do art. 91, II, alínea ‘a’, CPB, decreto o perdimento das armas de fogo e munições apreendidas nos autos, de modo que deverão ser remetidas ao Ministério do Exército para destruição, na forma do art. 25, da Lei n. 10.826/03.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – art. 387, VI, CPP: Deixo de fixar valor mínimo de indenização, pois não houve pedido.
Em vista disso, conclui-se que não há como condenar o acusado a indenizar os danos, primeiro porque não houve pedido, de modo que a condenação resultaria em surpresa e violação ao princípio da correlação; segundo: porque a questão não foi alvo de discussão nos autos, de modo que nem sequer haveria parâmetro para a fixação de uma indenização; e terceiro: porque o entendimento do STJ é no sentido de que é necessário pedido para condenação, na forma do tema n. 983, STJ.
Deixo, portanto, de fixar indenização mínima.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 41.
Condeno os acusados ao pagamento das custas. 42.
Condeno o Estado do Paraná a promover o pagamento dos honorários advocatícios da defensora dativa nomeada nestes autos, DRA.
VANIA DA COSTA, OAB/PR: 92.046, que arbitro em R$ 2.000, DR.
RENATO GRESKIV, OAB/PR: 49.628, que arbitro em R$ 1200,00, e DR.
GUILHERME ANTONIO DE LISBOA E SIVA, OAB/PR: 54.458, que arbitro em R$ 800,00, em virtude do bom trabalho desempenhado no exercício da defesa dos acusados, com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n. 8.906 e item 1.2 da Resolução n. 15/2019, PGE/SEFA. 42.1.
Consigno que esta sentença servirá de certidão para fins de honorários; 43. Após o trânsito em julgado adotem-se as seguintes providências: 43.1. Lance-se o nome dos réus no rol de culpados; 43.2. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo da pena de multa e custas processuais. 10 dias; 43.3. Expeça-se guia de execução definitiva; 43.4. Comunique-se aos órgãos de praxe (distribuidor, Instituto de identificação, etc.), para registro da condenação criminal; 43.5. Comunique-se ao TRE/PR, para os fins do art. 15, CF.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Antonina, 28 de julho de 2021. Jonathan Cheong Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2021 13:48
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/07/2021 13:48
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/07/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 23:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
22/04/2021 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
25/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA
 - 
                                            
23/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
09/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA
 - 
                                            
08/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
26/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2021 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2021 17:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/01/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
25/01/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA
 - 
                                            
06/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA
 - 
                                            
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA DE ANDRADE
 - 
                                            
26/08/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA
 - 
                                            
14/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2020 12:28
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA
 - 
                                            
07/08/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA DE ANDRADE
 - 
                                            
05/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA DE ANDRADE
 - 
                                            
28/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2020 16:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
 - 
                                            
24/07/2020 18:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2020 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/07/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
24/07/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
22/07/2020 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/07/2020 15:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
07/07/2020 15:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
07/07/2020 15:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
13/04/2020 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2020 15:40
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
23/03/2020 11:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/03/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/03/2020 15:11
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
18/02/2020 08:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
06/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SIQUEIRA DE LIMA
 - 
                                            
04/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/02/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/01/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2020 17:32
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
31/01/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2020 20:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2020 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/01/2020 17:45
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
25/11/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2019 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
06/09/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/09/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/09/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2019 13:05
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/08/2019 16:43
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/08/2019 16:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
 - 
                                            
19/08/2019 16:32
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
 - 
                                            
12/08/2019 19:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
 - 
                                            
09/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
 - 
                                            
09/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
 - 
                                            
09/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
 - 
                                            
09/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
 - 
                                            
09/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
 - 
                                            
09/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
 - 
                                            
09/08/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
09/08/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
 - 
                                            
09/08/2019 12:04
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
02/07/2019 16:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/06/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2019 15:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2019 16:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2018 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2018 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/11/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
05/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
05/10/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
05/10/2018 15:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
 - 
                                            
05/10/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
 - 
                                            
05/10/2018 15:12
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
03/09/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
23/07/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/07/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2018 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/06/2018 16:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2018 16:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2018 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
28/05/2018 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
28/05/2018 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2018 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2018 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
25/05/2018 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
25/05/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2018 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/05/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
25/05/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
25/05/2018 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2018 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2018 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2018 16:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
21/02/2018 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2018 13:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
21/02/2018 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
 - 
                                            
21/02/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/02/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/02/2018 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
21/02/2018 13:21
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
21/02/2018 13:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2018 13:15
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
03/10/2017 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 16:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 16:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 16:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 16:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/10/2017 15:58
BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
22/09/2017 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/09/2017 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2017 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
21/08/2017 14:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2017 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/08/2017 19:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
 - 
                                            
18/08/2017 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2017 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
18/08/2017 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2017 12:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
 - 
                                            
18/08/2017 10:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
18/08/2017 10:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
18/08/2017 10:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
18/08/2017 10:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2017 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
18/08/2017 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
18/08/2017 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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