TJPR - 0000676-75.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Juntada de Certidão FUPEN
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05/09/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2025 17:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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14/02/2025 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:37
Expedição de Mandado
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28/06/2024 18:37
Expedição de Mandado
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06/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/06/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 13:21
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/10/2022 21:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/10/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/09/2022 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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12/09/2022 17:50
Alterado o assunto processual
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12/09/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/09/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
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18/08/2022 13:25
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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11/03/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
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11/03/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
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11/03/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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10/03/2022 17:17
Recebidos os autos
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10/03/2022 17:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/03/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-75.2020.8.16.0114 Processo: 0000676-75.2020.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES MATHEUS TICIANELLI DECISÃO 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu nos movs. 215 e 221, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto. 2.
Tendo em vista que o recurso já veio acompanhado de suas razões, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Intimem-se.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
03/03/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:51
OUTRAS DECISÕES
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02/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
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24/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:28
Expedição de Mandado
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05/11/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/09/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 00:02
Recebidos os autos
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04/08/2021 00:02
Juntada de CIÊNCIA
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03/08/2021 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-75.2020.8.16.0114 Processo: 0000676-75.2020.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES MATHEUS TICIANELLI SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais ofereceu denúncia em face de MATHEUS TICIANELLI, brasileiro, portador do RG n. 12.710.846-3/PR, natural de Arapongas/PR, nascido em 30/06/1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Osmarina Covre Ticianelli e Mario Ticianelli, endereço não informado nos autos, atualmente preso na cadeia pública desta cidade, situada à Rua Silvio Beligni, n. 560, centro, município e comarca de Marilândia do Sul/PR e LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES, brasileira, portadora do RG n. 13.858.643-0/PR, natural de Faxinal/PR, nascida em 22/04/2000, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filha de Marcia da Luz e Luiz de Moraes, residente e domiciliada à Rua Setenta e Cinco, sem número, Bairro Quarenta Casas, no município de Mauá Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, por infração do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, pela suposta prática dos seguintes fatos (mov. 54.1): 1º fato: “Em dia e hora não determinado nos autos, mas certo que antes do dia 16 de abril de 2020, na Rua Silvio Beligni, n. 560, centro, no município e comarca de Marilândia do Sul/PR, especificamente na cadeia pública desta cidade, o denunciado MATHEUS TICIANELLI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, para consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar, 0,019 kg (dezenove gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “maconha” (Cannabis Satival.), – conforme Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.6, termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.5, imagem de mov. 1.9 e laudo pericial de mov. 37.1 – substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional.” 2º fato: “No dia 16 de abril de 2020, por volta das 10h20min, na Rua Silvio Beligni, n. 560, centro, no município e comarca de Marilândia do Sul/PR, especificamente na cadeia pública desta cidade, a denunciada LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, com o intuito de entregar para consumo de terceiro, sem autorização legal ou regulamentar, 0,019 kg (dezenove gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “maconha” (Cannabis Satival.), – conforme Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.6, termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.5, imagem de mov. 1.9 e laudo pericial de mov. 37.1 – substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional.
Consta nos autos que a denunciada LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES, agindo com intuito de ludibriar os agentes da cadeia pública, introduziu a droga em uma sacola contendo alimentos, que seriam entregues ao detento MATHEUS TICIANELLI.
A acusada LAILA foi presa em flagrante em 16/04/2020 e a prisão foi convertida em preventiva em 16/04/2020 (mov. 8.1).
Houve substituição da prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar, com a utilização de monitoramento eletrônico por tornozeleira (mov. 17.1 dos autos em apenso n° 0004583-74.2020.8.16.0044).
A denúncia foi oferecida em 03/06/2020 (mov. 54.1).
Os réus foram notificados nos mov. 70.1 e 80.2 e, por meio de defensores constituído e nomeado (mov. 69.1 e 118.1), apresentaram defesas prévias (mov. 90.1 e 122.1).
Na oportunidade, as defesas não alegaram preliminares ou exceções.
Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia foi recebida em 08/01/2021, conforme decisão de mov. 124.1, momento em que se designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, conforme certificado na ata de mov. 157.1, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, CARLOS ALBERTO GARCIA (mov. 157.2) e EGON HENRIQUE VILAÇA (mov. 157.3).
Ao final, foi realizado o interrogatório da acusada LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES (mov. 157.4).
Em audiência em continuação, foi realizado o interrogatório do réu MATHEUS TICIANELLI (mov. 176.2).
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 181.1), pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar os réus nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, considerando existirem provas suficientes para a condenação.
A defesa do acusado MATHEUS, por ocasião da apresentação de alegações finais (mov. 190.1), postulou sua absolvição, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, em razão de não ter restado comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa da acusada LAILA, por ocasião da apresentação de alegações finais (mov. 197.1), afirmou que, tendo em vista sua confissão, menoridade e bons antecedentes, faz jus às atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, além da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, bem como merecedora da fixação da pena no mínimo legal, do direito de apelar em liberdade e a fixação do regime aberto. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 pelos réus MATHEUS TICIANELLI e LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES.
Anote-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação.
A materialidade do delito de tráfico encontra-se comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), foto (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.19), laudo toxicológico definitivo (mov. 37.1) e depoimentos testemunhais colhidos em juízo e fora dele.
Por outro lado, a prova oral colhida em instrução probatória, somada aos elementos de convicção coligidos durante o inquérito, é suficiente à constatação da autoria dos acusados.
A testemunha CARLOS ALBERTO GARCIA, agente de cadeia de pública, quando inquirido em juízo (mov. 157.2), declarou que foi encontrada certa quantidade de droga dentro das embalagens de alimentos trazidas pela acusada LAILA.
Além disso, asseverou que a substância entorpecente seria destinada ao detento MATHEUS, o qual confirmou que a droga lhe pertencia.
Disse: “Que no dia estava saindo do plantão quando o Egon recebeu uma informação, salvo engano da Polícia Militar, de que foi encontrada droga trazida pela Laila dentro dos alimentos.
Que lhe foi passado isso e então ficou como apoio para a averiguação.
Que se não se engana Laila estava grávida nessa época.
Que foi feita a verificação e foi achado uma quantidade de droga, não se recorda quanto, que então foi encaminhado ao delegado.
Que se não se engana a droga estava dentro das embalagens de miojo.
Que não chegou a conversar com Laila na hora sobre a situação, que ela ficou ali do lado, começou a chorar, então chamaram ela para dentro e pediram para ela se acalmar.
Que Matheus era namorado ou marido de Laila.
Que não no dia, mas depois Matheus veio falar ao depoente que a droga era só dele, e então o depoente respondeu que se ela estava trazendo a droga o depoente não tinha o que fazer.
Que se não se engana já foi achado um chip com a Laila que ela estava tentando levar para dentro do presídio.
Que no fato da denúncia Matheus confessou que a droga era para ele, em um outro momento em que estava de plantão.” O agente penitenciário EGON HENRIQUE VILAÇA, em seu depoimento judicial (mov. 157.3), afirmou que, no momento da revista, foi encontrado com a ré substâncias entorpecentes.
Relatou: “Que no dia dos fatos era dia de entregar sacolas na unidade e se não se engana era dia de visita também.
Que no momento da revista minuciosa salvo engano foi em um pacote de farofa ou miojo que encontraram algumas substâncias entorpecentes, aparentemente maconha.
Que abriram e contaram na mesa, e estava em porções, não se lembra a quantidade certa.
Que diante dos fatos apreenderam as drogas e chamaram o policial plantonista para fazer os procedimentos de praxe.
Que Laila estava na frente, tendo presenciado tudo mas Matheus não pois estava encarcerado, não tendo conversado posteriormente.
Que não perguntou a Matheus se a droga era para ele.
Que no plantão do depoente foi a primeira vez que a Laila tentou entrar com algo dentro do presídio.” O réu MATHEUS TICIANELLI, interrogado em juízo (mov. 176.2), negou ter conhecimento de que a acusada estaria tentando ingressar no presídio com drogas.
Declarou: “Que não tem nada a ver com os fatos.
Que é coisa da Laia, que ela assumiu, que não está envolvido e não sabe por que ela fez isso.
Que não sabia que Laila estava entrando dentro do presídio com a droga e nem pediu para que ela fizesse isso.
Que não sabe por que Laila tentou fazer isso.
Que Laila ia até a prisão para visitar apenas o interrogado, mas ela já ficou presa, sabe como funciona a cadeia.
Que em Marilândia Laila só ia para visitar o interrogado, mas que quando isso aconteceu já tinha parado as visitas por conta do Coronavírus, que só estava entrando sacola de compras, que fazia uns dias que não conversava com Laila, não tinha contato.
Que não estava esperando nada, nem as compras.
Que está preso por tráfico de drogas.” Por sua vez, a ré LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES, em seu interrogatório judicial (mov. 157.4), confessou a prática dos fatos que lhe são imputados.
Afirmou: “Que os fatos são verdadeiros.
Que entrou na cadeia com a droga para entregar ao Matheus.
Que ninguém lhe pediu para entrar com a droga, que fez por vontade própria.
Que não se recorda de onde pegou a droga.
Que Matheus é usuário e foi levar para ele usar.
Que Matheus não sabia que a interrogada iria levar a droga, que não tinha conversado com ele porque não tinha visita.
Que levou por vontade própria, Matheus não pediu.
Que se Matheus confessou que a droga era para ele não sabe porque não tinham conversado.
Que nunca foi flagrada entrando na cadeia com chip.
Que já foi presa por tráfico, fincando 6 meses preso e depois começou a responder mediante assinatura.
Que atualmente está trabalhando e possui um filho de 9 meses.” A autoria é certa, e recai sobre a pessoa dos acusados, conforme demonstram as provas existentes nos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Infere-se dos autos que em data de 16 de abril de 2020, por volta das 10h20min, ocorria o procedimento de revista em sacolas levadas por familiares aos detentos do ergástulo público local e que durante a revista nos pertences do interno MATHEUS TICIANELLI, os quais tinham sido levados por sua convivente, a denunciada LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES, foi identificado, dentro das embalagens dos alimentos, aproximadamente 0,19 g (dezenove gramas) da substância entorpecente análoga à "maconha".
Diante da confissão da ré LAILA, aliada aos depoimentos dos agentes penitenciários e a droga apreendida – 19 gramas de “maconha”, resta devidamente comprovada a prática do crime que lhe foi imputado.
Não restam dúvidas de que a droga era destinada a terceiros, no caso, ao detento MATHEUS, companheiro da ré à época dos fatos, o qual estava recolhido à prisão, onde poderia distribuir a droga aos demais detentos.
A jurisprudência é mansa e pacífica quanto à caracterização do crime de tráfico de drogas m casos análogos ao que ora se apresenta.
Confira-se: APELAÇÃO CRIME.
Tráfico de drogas.
Artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Evidências que demonstram o fornecimento de droga a detento em estabelecimento prisional.
Crime de tráfico de entorpecente caracterizado.
Apelante 1.
Recurso da defesa objetivando a absolvição.
Ré que tentou ingressar com entorpecentes no estabelecimento prisional.
Quantidade da droga que demonstra a finalidade de entrega para consumo de terceiros.
Alegado crime impossível.
Inaplicabilidade.
Irrelevante a efetivação ou não do ingresso da droga 2no estabelecimento prisional para a caracterização do crime.
Absolvição que não se justifica.
Conjunto probatório congruente.
Não configuração do instituto da coação moral irresistível.
Aplicação do princípio da consunção.
Impossibilidade.
Condutas independentes.
Redução da pena de multa.
Impossibilidade.
Arbitramento não se revela excessivo.
Fixação em patamar proporcional e adequado.
Pedido de concessão de justiça gratuíta.
Competência do juízo da execução.
Honorários advocatícios.
Fixação dos honorários justos e adequados para a defesa apresentada em primeiro e segundo grau.
Apelante 2.
Pleito absolutório.
Impossibilidade.
Sentença bem fundamentada.
Dosimetria da pena.
Utilização de condenações anteriores distintas para caracterização de reincidência e consideração de maus antecedentes.
Possibilidade.
Não ocorrência de bis in idem.
Honorários advocatícios.
Fixação dos honorários justos e adequados para a defesa apresentada em primeiro e segundo grau. 3sentença mantida em sua integralidade.
Recursos desprovidos. (TJPR; ApCr 1710790-7; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eugenio Achille Grandinetti; Julg. 12/04/2018; DJPR 10/05/2018; Pág. 73 - grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - IMPROCEDÊNCIA - RIGOROSA INSPEÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS PENITENCIÁRIAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ILIDE DE FORMA ABSOLUTA A PRÁTICA ILÍCITA - FALIBILIDADE HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA PARA AS FIGURAS DO AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS OU USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES (ART. 33, §§2º E 3º, DA LEI Nº 11.343/06) - INVIABILIDADE - APREENSÃO EM PODER DA RÉ DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA, QUANDO ENSAIAVA O INGRESSO NO PRESÍDIO LOCAL - CONFISSÃO EM JUÍZO - CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA FINALIDADE ESPECÍFICA AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL OU COMPARTILHADO - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PEDIDO SUCESSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONCRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - EXEGESE DA SÚMULA 231 DO STJ - MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O STF - SANÇÃO PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA - AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA CONDENADA - TEMÁTICA NÃO CONHECIDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PARALELA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA ABSTRATAMENTE COMINADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALMEJADA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1682551-7 - Ponta Grossa - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 24.08.2017 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MACONHA - INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CRIME CONSUMADO NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO - CRIME CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DE ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 APLICADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA - RETIFICAÇÃO DA PENA FINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1649064-5 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1649064-5 - Piraquara - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.06.2017 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RÉ QUE BUSCAVA ADENTRAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM POSSE DE 120 GRAMAS DE "MACONHA" - TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO - VERSÃO APRESENTADA PELA RÉ EM JUÍZO QUE NÃO CONDIZ COM SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL E DIVERGEM TOTALMENTE DO RELATO DAS TESTEMUNHAS - VERSÃO FÁTICA FALSA - QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE NÃO CONDIZEM COM O USO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCABIDOS OS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA DESCABIDA - SANÇÃO INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES - Autos de Apelação Crime de n.º 1710792-1 3ª Câmara Criminal REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1710792-1 - Piraquara - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 14.12.2017 - grifou-se).
Em relação ao acusado MATHEUS, em que pese a negativa de autoria por parte do denunciado, sua versão se mostra isolada nos autos.
A denunciada LAILA, embora aponte o desconhecimento de seu parceiro, foi contundente ao consignar, perante à autoridade judicial, que os mantimentos juntamente com os entorpecentes seriam entregues ao réu.
Assim, verifica-se que a droga realmente era destinada ao acusado, uma vez que tentou introduzir no estabelecimento prisional, através de sua amasia LAILA, a substância entorpecente.
Tal fato é corroborado pelo depoimento do agente penitenciário CARLOS ALBERTO GARCIA, quando inquirido em juízo asseverou que depois do ocorrido, o denunciado MATHEUS confessou ao agente de cadeia que a droga lhe pertencia.
No ponto, em que pese a alegação da defesa do réu, vale mencionar que o agente penitenciário afirmou com segurança que o denunciado MATHEUS, em um outro momento de seu plantão, confessou que a droga era para ele. Deve-se sublinhar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão em flagrante possuem relevante valor probatório, especialmente quando, como no caso, são colhidos sob o crivo do contraditório e estão em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
Nesse sentido, precedente elucidativo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o s d e m a i s e l e m e n t o s d e c o g n i ç ã o .
P r e c e d e n t e s d e s t a C o r t e S u p e r i o r. 2.
No caso, ao absolver o réu, a Corte de origem não desprezou os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; a conclusão no sentido de insuficiência de provas para a condenação está calcada na convicção de que tais declarações não são coerentes entre si, nem harmônicas com os demais elementos de prova colhidos n a i n s t r u ç ã o . 3.
Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; sendo certo que para modificar a convicção formada na origem, a partir do exame da prova, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 .
A g r a v o r e g i m e n t a l i m p r o v i d o . (AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018 – grifou-se) As provas coligidas indicam ter havido clara divisão de tarefas, tendo o acusado MATHEUS, de dentro da Delegacia, contatado sua companheira, LAILA, para que buscasse a substância entorpecente com terceiro não identificado e ingressasse na cadeia pública com a quantia de droga - 19 (dezenove) gramas de maconha.
Os acusados tinham plena consciência da atividade criminosa que perpetravam.
Deve-se frisar que foram apreendidos cerca de 19 gramas de “maconha”, as quais foram divididas em 20 (vinte) porções, quantidade por si relevante e realmente significativa se considerada a circunstância de que se destinava a ingressar em uma Cadeia Pública, não sendo verosímil a alegação da acusada LAILA de que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo do amásio e acusado MATHEUS.
Não é razoável aceitar a versão de que, numa Cadeia Pública em que se encontram detidos mais de 40 (quarenta) presos, arquitete-se toda uma operação para entrada de 20 (vinte) porções de maconha - com fornecimento por terceiros, aquisição e transporte por uma consorte de preso e inserção da droga em uma sacola contendo alimentos para ludibriar a revista - apenas para viabilizar o consumo pessoal de um único preso.
As circunstâncias da infração, analisadas globalmente, evidenciam, para além de qualquer dúvida, que os entorpecentes eram destinados à distribuição entre os detentos dentro da Cadeia Pública, mediante alguma forma de retribuição, em plena situação de narcotraficância.
Assim, por qualquer ângulo que se vislumbre a questão, as teses absolutórias suscitadas pela defesa não podem ser acolhidas.
O simples fato de o acusado eventualmente ser usuário de drogas não impede que o mesmo seja também considerado traficante, ou seja, alegar o uso não obsta o tráfico.
Com relação aos fatos, correlacionamos o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso, o Tribunal de origem confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório.
Não há, portanto, como acolher a tese de que a condenação foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial. 4.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fáticoprobatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALSA IDENTIDADE.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28, DA MESMA LEGISLAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO PENAL.
DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO.
IRRELEVÂNCIA DE SER O ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e de falsa identidade.
II – A prova testemunhal produzida com as oitivas dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado é sólida e robusta no sentido de demonstrar que o denunciado foi preso na posse de 01 (uma) bucha de cocaína e da quantia de R$ 120,00, em notas trocadas e escondidas em sua roupa íntima e guardando 48 (quarenta e oito) buchas do mesmo entorpecente, em entulhos próximos a ele.
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.
Ademais, o fato de ser usuário de drogas, não descaracteriza o crime de tráfico ilícito, visto que uma pessoa usuária também pode exercer a traficância. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005451-87.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.02.2020) Cumpre salientar que o delito de tráfico constitui crime de perigo abstrato, razão pela qual, para sua configuração, basta a prática de uma das condutas previstas no caput do artigo 33, uma vez que ela, por si só, já gera uma situação de perigo ao bem jurídico tutelado, não sendo necessária a produção de prova desse perigo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF).
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE PROVAS.
MERCANCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
TIPO MISTO ALTERNATIVO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3.
Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4.
O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017 – grifou-se) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI Nº 11.343/2006.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão da substância entorpecente (14 pedras de "crack"), em porções prontas para a venda, mantida escondida pelo réu próximo dele, e dinheiro (R$ 13,75), em local de tráfico, corroborando as informações de que traficava no local.
Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição.
Ademais, comum nos pontos de tráfico ficarem os traficantes com pequenas quantidades de entorpecente em seu poder e deixar o restante escondido nas proximidades, justamente, para dificultar a caracterização do crime.
Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia para a configuração do crime. (TJRS; ACr 0575092-34.2011.8.21.7000; Tramandaí; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 23/07/2015; DJERS 03/08/2015).
Para que haja a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a qual estabelece redução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), mister se faz que o agente preencha os requisitos legais para tanto, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa.
Ausente um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo.
No caso, apenas a acusada LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES faz jus à benesse em questão, no grau máximo (2/3), pois, além de restarem comprovados os requisitos objetivos (itens “a” e “b”), não restou demonstrada nos autos a dedicação às atividades criminosas, ou que pertença à organização criminosa.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA EM SEDE REVISÃO CRIMINAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
MERA EXTERNALIZAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ação revisional devolve ao julgador o exame de todas as matérias suscitadas pela defesa, permitindo ao Tribunal a manifestação dos fundamentos de seu convencimento acerca das questões jurídicas expressamente postas, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, como ocorre no recurso de apelação.
Precedente. 3.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4.
Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes. 5.
Hipótese na qual a instância ordinária julgou improcedente o pedido revisional diante da inexistência de erro no cálculo penal, na medida em que considerou válida a incidência da minorante em 1/2, tendo em vista a natureza de um dos entorpecentes apreendidos (crack), bem como as demais circunstâncias do delito, a variedade da droga - 2 cigarros e 1 porção de maconha (14,5g) e 18 pedras de crack (12,5g) - e a localização de R$ 475,00 em espécie, com o paciente. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 458.097/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se) Já MATHEUS TICIANELLI, pelo simples fato de ter maus antecedentes, não faz jus ao benefício.
Oportuno salientar que o réu foi preso em flagrante delito por fato muito semelhante em 08/11/2019 (mov. 178.1).
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DOCUMENTO SUFICIENTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária. 3.
A reincidência do paciente, ainda que não específica, impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 498.731; Proc. 2019/0074101-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 28/05/2019; DJE 04/06/2019.
Logo, ao não preencher os requisitos previstos na Lei de Drogas, o réu não deve ter a pena minorada.
Por fim, incide no caso a majorante prevista no art. 40, inc.
III, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que a infração foi cometida nas dependências de estabelecimento prisional e visava atingir as pessoas lá detidas.
Em que pese o modus operandi dos acusados para fazer entrar a droga na Cadeia Pública, envolvendo a ocultação do entorpecente dentro das embalagens de alimentos para ludibriar os sistemas de fiscalização disponíveis, diante da natureza (maconha) e pequena quantidade de drogas apreendidas, o aumento deve ser fixado no patamar mínimo de 1/6.
Os acusados eram, ao tempo dos fatos, imputáveis tinham plena consciência de suas condutas, não havendo quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade que possam beneficiá-los, motivo pelo qual devem ser penalmente responsabilizados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR os denunciados MATHEUS TICIANELLI e LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES 4.1.1 Circunstâncias Judiciais A ré não possui antecedentes criminais, conforme informa a certidão de mov. 177.1.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social da acusada, de modo que não há como valorá-las negativamente.
O motivo do crime foi comum à espécie delitiva.
No que concerne às circunstâncias, não há elementos a serem valorados.
As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena.
A culpabilidade não destoa da normalidade para o delito em questão.
A natureza e quantidade do entorpecente – 19g de maconha - não merecem valoração negativa.
Não há se falar em comportamento da vítima na espécie delitiva.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n° 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.2 Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP) e a atenuante de menoridade relativa, eis que a agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, I, CP).
Contudo, deixo de atenuar a pena, em atenção à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Não se pode olvidar que, de acordo com o art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são de observância obrigatória.
Confira-se: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) Não há agravantes a serem consideradas. 4.1.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc.
III, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/6, conforme já fundamentado, o que eleva a pena para o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Aplica-se, também, a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, devendo reprimenda ser diminuída em 2/3, conforme consignado na fundamentação. 4.1.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da acusada definitivamente estabelecida em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. 4.1.5 Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal.
Observo que o regime inicial de cumprimento de pena permanece tal como fixado, mesmo após a detração a ser realizada nos termos do §2° do artigo 387 do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/2012. 4.1.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico ser cabível a medida no presente caso, uma vez que se trata de ré primária, a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judicias o recomendam.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, que deverá ser realizada e executada em entidade oportunamente designada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, totalizando 710 horas, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal; e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 2º, do Código Penal.
Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.2.
MATHEUS TICIANELLI 4.2.1 Circunstâncias Judiciais O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 178.1, eis que possui condenação criminal com trânsito em julgado em 17/12/2019, nos autos n° 005510-08.2018.8.16.0045, decorrente de violência doméstica; além da condenação com trânsito em julgado em 13/08/2019, nos autos n° 006736-30.2018.8.16.0148, pela prática do crime de roubo e condenação com trânsito em julgado em 20/10/2020, nos autos n° 005264-62.2019.8.16.0114, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, utilizo uma das condenações acima mencionadas para elevar a pena-base e a outra será utilizada para agravar a pena intermediária.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
O motivo do crime foi comum à espécie delitiva, obtenção de lucro financeiro em detrimento da saúde e da segurança públicas.
No que concerne às circunstâncias, não há elementos a serem valorados.
As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena.
A culpabilidade não destoa da normalidade para o delito em questão.
A natureza e quantidade do entorpecente – 19g de maconha - não merecem valoração negativa.
Não há se falar em comportamento da vítima na espécie delitiva.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n° 11.343/06 e considerando os antecedentes criminais do réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.2.2 Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6, para o patamar de 07 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.
Não há atenuantes a serem consideradas. 4.2.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc.
III, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/6, conforme já fundamentado. 4.2.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. 4.2.5 Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o fato de o réu ser reincidente e possuir circunstâncias judiciais negativas, sem olvidar a previsão contida nas súmulas 718 e 719, ambas do STF, e, ainda, em observância ao quanto disposto no artigo 33, caput e § 2°, “a”, obtemperado pela interpretação exigida no §3°, do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO.
Observo que o regime inicial de cumprimento de pena acima permanece tal como fixado, mesmo após a detração a ser realizada nos termos do §2° do artigo 387 do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/2012.
Isso porque, ainda que se realize a detração, atento ao período que o acusado esteve preso cautelarmente, o fechado é o regime mais adequado às particularidades do caso, conforme fundamentação acima, especialmente porque é reincidente e tem circunstâncias judiciais do artigo 59 desfavoráveis. 4.2.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabíveis a substituição e suspensão condicional da pena, com base no art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal, eis que o acusado é reincidente. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Honorários advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios ao Dr.
Guilherme Augusto Villagra OAB/PR: 74.631 (mov. 118.1), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 15/2018 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 1.3, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa. 5.2.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista a conclusão da instrução e a prolação desta sentença, bem como a pena ora fixada, não mais se mostra imperiosa a manutenção da monitoração eletrônica da ré LAILA, especialmente porque imposta como forma de garantir a vinculação da acusada aos atos do processo e garantir que não se evadisse do distrito da culpa (mov. 21.1).
Assim, considerando que as violações ocorridas até o presente momento foram mínimas e justificadas, REVOGO, apenas e tão somente, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta na decisão de mov. 21.1, com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Não concedo ao réu MATHEUS o direito de apelar em liberdade, com fulcro no art. 387, § 1.º, do CPP.
Isso porque, encontram-se presentes os requisitos que ensejaram a segregação cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.
Frise-se que se trata de acusado reincidente, que, mesmo preso, insistiu na prática de delito grave, consistente no tráfico de drogas dentro de estabelecimento prisional.
Assim, tendo em vista que nem mesmo sua prisão tem sido suficiente para acautelar a ordem pública contra sua periculosidade concreta, resta evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). (RHC 103.776/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019 - grifou-se) 5.3.
Destinação de bens apreendidos Caso ainda não promovido, determino a incineração do entorpecente apreendido, na forma prevista no art. 50-A da Lei 11.343/2006, observando-se as formalidades do art. 50.
Comunique-se à Secretaria Nacional Antidrogas, ao Conselho Federal de Entorpecentes e ao Conselho Estadual de Entorpecentes (art. 722 do Código de Normas). 5.4.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 5.4.1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 5.4.2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do acusado condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.4.3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e multa; 5.4.4) intime-se o acusado condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; 5.4.5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marilândia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
28/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 12:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES
-
14/05/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/04/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2021 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/03/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 10:10
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2021 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES
-
11/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:01
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES
-
28/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2020 13:08
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:02
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 13:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2020 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2020 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2020 15:34
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 15:12
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:48
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2020 13:33
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES
-
07/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LAILA KAUANE DA LUZ DE MORAES
-
03/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/04/2020 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0004583-74.2020.8.16.0044
-
24/04/2020 12:29
Recebidos os autos
-
24/04/2020 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2020 18:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 19:04
APENSADO AO PROCESSO 0000693-14.2020.8.16.0114
-
17/04/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/04/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2020 19:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 17:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/04/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 13:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 13:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 13:44
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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