TJPR - 0016642-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
23/06/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
21/03/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 12:52
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
04/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
08/12/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016642-53.2021.8.16.0014 Processo: 0016642-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Joel Pereira dos Santos Junior Polo Passivo(s): SERASA S.A. 1.
Este juízo entende que, uma vez que não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei n. 9.099/1995, não seria o caso de analisar o pedido de assistência judiciária, por ausência de interesse processual.
Além disso, com a entrada em vigor do CPC e ausência de previsão expressa quanto à admissibilidade recursal na Lei dos Juizados, também entende este Juízo que desapareceu juízo de admissibilidade recursal em 1º grau.
Contudo, alguns processos têm retornado da Turma Recursal para análise do pedido de assistência judiciária, com fundamento no recente Enunciado 166 do Fonaje.
Apesar de os Enunciados expedidos pelo Fonaje serem apenas orientações, para o fim de evitar maiores delongas no trâmite dos processos em razão de tal divergência, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais, passarei a realizar o juízo de admissibilidade recursal e analisar os pleitos de justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (Art. 100, parágrafo único, CPC/15). 3.
No mais, recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 4.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 19 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
19/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016642-53.2021.8.16.0014 Processo: 0016642-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Joel Pereira dos Santos Junior Polo Passivo(s): SERASA S.A. 1.
A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, não colacionando aos autos qualquer documento que corrobore sua alegação, nem sequer indicando sua profissão.
A concessão da justiça gratuita não está adstrita ao mero pedido da parte, conquanto em havendo fundada dúvida, deve a parte comprovar o aventado estado de hipossuficiência. É o que coaduna a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Possibilidade de exigência de comprovação, pelo magistrado, do estado de hipossuficiência a permitir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedente. 2.
Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na instância especial.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Decisão agravada mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 120.829/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) 2.
Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora para acostar aos autos, comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou cópia das últimas três declarações de imposto de renda, para fins da análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 08 de outubro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
08/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/08/2021 16:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016642-53.2021.8.16.0014 Processo: 0016642-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Joel Pereira dos Santos Junior Polo Passivo(s): SERASA S.A.
Considerando o contido no Art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juíza de Direito af -
29/07/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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