TJPR - 0000415-23.2021.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2025 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2025 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVALDO GONÇALVES
-
06/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVALDO GONÇALVES
-
05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2025 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2025 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE MATOS
-
09/12/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2024 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2024 16:37
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
01/11/2024 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2024 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/10/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2024 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2024 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/10/2024 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0001037-97.2024.8.16.0164
-
23/10/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 13:00
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVALDO GONÇALVES
-
27/09/2024 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
23/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
23/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
23/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
20/09/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE MATOS
-
18/09/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/09/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
16/09/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
16/09/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
16/09/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
16/09/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
16/09/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
16/09/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
16/09/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
16/09/2024 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/05/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/04/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
12/04/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/01/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/01/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
10/01/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
10/01/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
10/01/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-23.2021.8.16.0164 I. Com efeito, consoante dispõe o artigo 593 do Código de Processo Penal, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Assim sendo, recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pelos Réus Jonatan, Amarildo e Robson e pela Defesa dos Réus Robson e Rosilvado junto aos movs. 385.2, 386.1, 387.1, 397.1 e 398.1, respectivamente, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
Encaminhem-se os autos à Defesa dos Réus Jonatan, Amarildo e Robson, somente, para que apresentem as respectivas razões de recurso e, após, ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal.
III.
Na sequência, considerando o requerimento da Defesa de Rosilvado para apresentação das razões em instância superior, fazendo-o com fundamento no artigo 600, §4.º do Código de Processo Penal (mov. 398.1), encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para processamento, com as homenagens de estilo.
IV.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN AURELIO BATISTA
-
10/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 13:54
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-23.2021.8.16.0164 I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial em apenso, ofereceu denúncia em face de AMARILDO DE MATOS, brasileiro, autônomo, nascido em 05/02/1982 (com 39 anos de idade na data dos fatos), natural de Bituruna/PR, filho de Cleuza Luzia Alves de Matos e Valdivino de Matos, portador do RG n° 8.111.888-4 SSP/PR e inscrito no CPF sob o n.º *30.***.*05-08, residente na Rua Albino Ortigara, nº 48, Bairro São Francisco, Cidade de Bituruna/PR, comarca de União da Vitória/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Telêmaco Borba/PR (mov. 39.2); JONATAN AURELIO BATISTA, brasileiro, nascido em 17/11/1996 (com 24 anos de idade na data dos fatos), natural de Teixeira Soares/PR, filho de Elisangela Maria Skubis e Sebastião Orlei Ribeiro Batista, portador do RG n° 13.360.116-3 SSP/PR, residente na Travessa Greci, nº 102, Bairro V.
Greci, Comarca de Almirante Tamandaré/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Telêmaco Borba/PR (mov. 39.2); ROBSON GONÇALVES, brasileiro, autônomo, nascido em 01/06/1987 (com 34 anos de idade na data dos fatos), natural de Rebouças/PR, filho de Nelci Gonçalves e Jorge Acir Gonçalves, portador do RG n° 10.141.509-0 SSP/PR e inscrito no CPF sob o n.º *65.***.*40-33, residente na Rua Camacuã, nº 01, Bairro Rio Bonito, Comarca de Irati/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Telêmaco Borba/PR (mov. 39.2); e de ROSIVALDO GONÇALVES, brasileiro, nascido em 16/08/1991 (com 29 anos de idade na data dos fatos), natural de Irati/PR, filho de Nelci Gonçalves e Jorge Acir Gonçalves, portador do RG n° 12.372.851-3 SSP/PR e inscrito no CPF sob o n.º *79.***.*29-40, residente na Rua Camacuã, nº 01, Bairro Rio Bonito, Comarca de Irati/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Guarapuava/PR (mov. 146.1), todos pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1° FATO Na data de 02 de junho de 2021, por volta das 09h00min, na residência situada na Localidade de Bituva das Campinas, s/n, zona rural, no Município de Fernandes Pinheiro/PR, pertencente a esta Comarca de Teixeira Soares/PR, os denunciados AMARILDO DE MATOS, JONATAN AURELIO BATISTA, ROBSON GONÇALVES e ROSIVALDO GONÇALVES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça, exercida com o uso ostensivo de armas de fogo e constante promessa de morte às vítimas, bem como com violência à pessoa, posto que foram desferidos chutes, socos e tapas contra as vítimas, ocasionando-lhes as lesões descritas nos respectivos Laudos de Lesão Corporal, e, também, com restrição a liberdade das ofendidas, mantendo-as amarradas durante toda a empreitada delitiva, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) TV marca Philco, de 32 polegadas e cor preta, 01 (um) rádio portátil, marca Mundial, modelo BX/20 e de cores preta e vermelha, 01 (uma) faca com bainha, sem marca aparente e com 23 centímetros, 01 (um) revólver calibre 22, 01 (um) celular, marca Positivo, documentos pessoais de Cleide da Luz dos Santos e a quantia de, aproximadamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, pertencentes às vítimas CLEIDE DA LUZ DOS SANTOS e ZENI DE LARA DOS SANTOS, tudo consoante o Boletim de Ocorrência nº 2021/563173 de mov. 1.5, os Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.6 e 1.7, a Imagem de mov. 1.8, o Auto de Entrega de mov. 1.18, a Declaração das Vítimas de movs. 1.17 e 1.23 e os Laudo de Exame de Lesões Corporais de movs. 1.21 e 1.25.
Consta, pois, que, nas circunstâncias supramencionadas, os denunciados chegaram até a residência das vítimas com o pretexto de pedir água, e, ao serem atendidos, agiram da forma descrita.
A violência perpetrada, ocasionou, em ZENI (idosa com 74 anos de idade), lesão de natureza leve, do tipo contusa/contundente, em seu dorso, ao passo que CLEIDE (pessoa com deficiência) chegou a perder a consciência em virtude das agressões sofridas e restou com lesões múltiplas, de natureza leve, do tipo escoriação, na região lombar e labial.
Destaca-se, por fim, que os meliantes antes de empreenderem fuga, deixando as vítimas amarradas, atemorizaram-nas, ordenando que não chamassem a polícia, pois, caso contrário, retornariam para matá-las. 2º FATO Em momento subsequente, em via pública, na PR 436, na localidade de Faxinal dos Francos, no Município e Comarca de Rebouças/PR, os denunciados AMARILDO DE MATOS, JONATAN AURELIO BATISTA, ROBSON GONÇALVES e ROSIVALDO GONÇALVES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-la, na medida em que, ocupando o veículo Gol, com emplacamento CQR-943, não acataram a ordem de abordagem emanada pela Polícia Militar e dispararam com armas de fogo contra a equipe policial.
Consta no caderno investigatório que, em revide, pare reprimir a injusta agressão, a Polícia Militar efetuou disparos de arma de fogo em direção ao supramencionado veículo, sendo que alguns vieram a atingir os pneus do veículo Gol, com o que os denunciados abandonaram o automóvel e empreenderam fuga em direção a uma mata próxima.
Saliente-se que, posteriormente, realizadas buscas ininterruptas, logrou-se êxito na localização e captura de AMARILDO DE MATOS, JONATAN AURELIO BATISTA, ROBSON GONÇALVES, que foram, então, presos em flagrante (cf.: Boletim de Ocorrência nº 2021/563173 de mov. 1.5 e Declarações de Testemunhas de movs. 1.13 e 1.15). 3º FATO Na mesma data, por volta das 16h00min, na Localidade de Barra dos Andrades, no Município e Comarca de Rebouças/PR, ao ser localizado pela equipe policial, o denunciado ROBSON GONÇALVES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, após ter se embrenhado na mata, ao ser surpreendido pela equipe policial, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-la, ao passo que, após ser lhe dada voz de prisão, reagiu com chutes, socos e movimentos bruscos direcionados aos Policiais Militares que a emitiram (cf.: Boletim de Ocorrência nº 2021/563173 de mov. 1.5 Auto de Resistência à Prisão mov. 1.11, fl. 03, e Declarações de Testemunhas de movs. 1.13 e 1.15).
Assim agindo, entendeu o Ministério Público que: a) o Denunciado AMARILDO teria incorrido na infração penal descrita no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02); b) o Denunciado JONATAN teria incorrido na infração penal descrita no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02); c) o Denunciado ROBSON teria incorrido na infração penal descrita no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes e no artigo 329, caput, também por duas vezes, ambos do Código Penal (Fatos 01, 02 e 03); e d) o Denunciado ROSIVALDO teria incorrido na infração penal descrita no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02); A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2021 (mov. 89.1).
Citados (mov. 137.1, 138.1, 139.1 e 179.1), os Réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensores nomeados (movs. 89.1, 213.1, 216.1, 217.1, 218.1 e 224.1).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 226.1), oportunidade em que foram inquiridas 06 (seis) informantes/testemunhas arroladas pela Acusação, 01 (uma) testemunha arrolada pela Defesa de Rosivaldo e, ao final, os Réus foram interrogados (mov. 306).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação de todos os Acusados, na exata forma delineada na denúncia (mov. 323.1).
De outra banda, a Defesa do Réu Rosivaldo sustentou que as provas coligidas ao feito são insuficientes para fundamentar sua condenação, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 358.1).
Ainda, a Defesa de Robson sustentou a nulidade do auto de reconhecimento pessoal, aduzindo que o procedimento não observou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ainda, em relação ao crime de desobediência, aduziu que a conduta por ele praticada é atípica, na medida em que somente se opôs à execução de ato ilegal e abusivo por parte dos policiais.
Em relação ao crime de roubo, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão parcial, pela aplicação da pena no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por entender que não demonstrada a utilização do artefato bélico.
Por fim, pugnou seja aplicado regime de cumprimento de pena diverso do fechado, reconhecendo-se a detração e isentando-o do pagamento das custas processuais (mov. 359.1).
Noutro giro, a Defesa de Jonatan arguiu a tese que sustenta a insuficiência probatória, fato este ensejaria a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do instituto da desistência voluntária, posto que este Denunciado teria permanecido no carro durante a ação dos demais.
Por fim, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal (mov. 360.1).
Por fim, a Defesa de Amarildo também sustentou inexistência de provas aptas a fundamentar sua condenação.
Caso não acolhida tal tese, requereu o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, aduzindo que, por ser pessoa deficiente física, não poderia manusear o artefato bélico, aplicando-se a reprimenda no mínimo legal (mov. 365.1).
Os autos, então, vieram-me conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de AMARILDO DE MATOS, supostamente incurso nas sanções descritas no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02), JONATAN AURELIO BATISTA, supostamente incurso nas sanções descritas no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02), ROBSON GONÇALVES, supostamente incurso nas sanções descritas no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes e no artigo 329, caput, também por duas vezes, ambos do Código Penal (Fatos 01, 02 e 03) e ROSIVALDO GONÇALVES supostamente incurso nas sanções descritas no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02).
O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades a serem sanadas. - Da questão preliminar suscitada pela Defesa de Robson Sustenta o Acusado que o reconhecimento de pessoa procedido pela Vítima Zeni em fase extrajudicial se reveste de nulidade, na medida em que colhido sem observância dos critérios legais delineados pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.
A esse respeito, conforme se observa dos elementos colhidos durante a investigação, o auto de reconhecimento de pessoa, de fato, não foi efetivamente formalizado documentalmente pela equipe da Polícia Civil plantonista, tendo constado tão somente do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar que: “na Delegacia foi reconhecido Amarildo pelas vítimas como um dos autores e do momento de apresentar fotos de Rosivaldo vulgo Vardinho e Robson as vitimas também reconheceram como sendo autores” (mov. 1.5).
Em acréscimo, quando inquirida pelo Delegado de Polícia logo após o fato, a Ofendida confirmou o reconhecimento, por intermédio do seguinte diálogo: “- A senhora chegou a ver a foto dos rapazes que foram presos? - Sim. - São eles? - São eles. - A senhora consegue dizer que são eles? - É eles mesmo. - Eles tavam com rosto limpo, nem máscara tavam usando? – Não não não, sem nenhuma máscara” (mov. 1.23).
Em juízo, observar-se-á adiante que a Sra.
Zeni, mais uma vez, confirmou ter reconhecimento os agentes.
Conforme leciona Norberto Avena, a inobservância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal quando do auto de reconhecimento de pessoa ocasiona “mera irregularidade, não afetando o ato, tampouco afetando seu poder de convencimento” (AVENA, 2020. p. 653).
No que se refere ao auto de reconhecimento fotográfico, de igual modo, “[t]rata-se de meio legítimo de prova, em especial se for renovado de forma pessoal em juízo.
E, ainda que não haja essa renovação judicial, nem assim poderá ser considerado o reconhecimento fotográfico uma prova irregular.
Entretanto, neste caso, terá seu valor reduzido, podendo servir de elemento de convicção apenas quando confirmado por outras provas.
Veja-se que a legitimidade do reconhecimento efetuado por meio de fotografia na fase do inquérito policial, se confirmado por outras provas, não apenas é capaz de justificar o recebimento da denúncia [...] como também [...] de contribuir para a formação do convencimento do juiz visando a prolação de sentença condenatória” (grifei - AVENA, 2020. p. 653).
Diante desse cenário, obtempero que a mera irregularidade na elaboração e na formalização do auto de reconhecimento de pessoa por parte da Autoridade Policial não é apta, por si só, a ensejar a nulidade do procedimento, notadamente considerando que, conforme se verá adiante, foram acostados ao feito outros elementos de convicção aptos a seguramente demonstrar a autoria do crime por parte dos Acusados.
Nessa toada, por não vislumbrar qualquer irregularidade ou violação de dispositivos processuais penais, sem necessidade de maiores indagações, rejeito as alegações apresentadas pela defesa de Robson, relativas à arguida nulidade do auto de reconhecimento pessoal e fotográfico.
Assim sendo, superadas e rechaçadas as questões preliminares suscitadas, não havendo prejudiciais de mérito remanescentes a serem decididas, tampouco nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. a) DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), autos exibição e apreensão (movs. 1.6 e 1.7), fotografias dos objetos e armas (movs. 1.8 a 1.10), auto de resistência (mov. 1.11), laudo do exame de lesões corporais das vítimas (movs. 1.21 e 1.25), bem como pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria, é certa e recai sobre todos os Réus.
Inicialmente, consigno que aos Acusados foram imputados os crimes de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) e resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), cujos textos legais dispõem do seguinte modo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. [...] § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...] Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Pois bem.
Passamos aos fatos.
A informante Cleide da Luz dos Santos, vítima do crime de roubo, em juízo, declinou o que segue (mov. 306.1): Que mora com sua genitora, Sra.
Zeni, e, no dia do ocorrido, estavam as duas sozinhas em casa.
Que um veículo Gol parou em frente ao imóvel e um rapaz pediu um pouco de água para pôr no carro, pediu diretamente para a depoente, chamando-a pelo nome.
Que nesse momento, a depoente pegou a água e levou ao cidadão, ocasião em que os quatro pularam em cima da depoente e bateram em sua cabeça.
Que os acusados, ao pararem o carro em frente à sua casa, disseram: “dona Cleide, tem agua para pôr no carro?”.
Que o veículo era um gol branco velho, sendo que a pessoa que pediu água não tinha um dos braços.
Que a depoente levou a água e, quando abriu o portão, os demais partiram para cima da depoente e bateram nela, judiaram dela, bateram e arrastaram do portão até dentro da casa.
Que os acusados amarraram a boca da depoente, que por sua vez chegou a perder a consciência e não viu mais nada.
Que os assaltantes pegaram televisão, som, celular, joias, relógio, um revólver e dinheiro que sua genitora tinha guardado.
Que a depoente não conhecia os assaltantes, eles ficaram cerca de 30 minutos em sua casa, deixaram a genitora da depoente amarrada quando foram embora e a depoente ficou amordaçada, amarrada pelo pescoço.
Que os agentes estavam armados.
Que os vizinhos do posto de saúde vieram até o local porque a genitora da depoente gritou e chamou a atenção dos vizinhos, a enfermeira ligou para a polícia.
Que, durante a ação, a depoente permaneceu no chão todo tempo, foi acudida no hospital.
Que as vítimas conseguiram recuperar a televisão, o som, as joias e o relógio, porém não todo o dinheiro.
Ainda, aduziu que ficou com sequelas da infração, sentido dor de cabeça e falta de memória.
Que quando pegaram a depoente no portão, deixaram ela na cozinha, tiraram sua roupa e amarram a depoente com a própria roupa, colocando o chicote do cachorro para enlaçar seu pescoço.
Que um dos acusados ficou em cima da depoente, impossibilitando sua reação, batia nela, sendo que outro autor atingiu a genitora da depoente com um revolver.
Que amarraram a genitora da depoente no fogão pelos braços.
Que somente acordou no hospital, a depoente tem muito medo depois desse dia.
Por fim, esclareceu que, primeiro, saiu uma pessoa do carro e lhe chamou no portão, todos os acusados estavam de cara limpa.
Nesse mesmo sentido, a informante arrolado pela acusação Zeni de Lara dos Santos, também vítima do fato, inquirida em juízo, assim afirmou (mov. 306.2): Naquele dia, estavam a depoente e sua filha Cleide em casa, a depoente estava acamada em razão de um acidente ocorrido anteriormente, em que teve uma queda e fraturou 3 vertebras.
Em determinado momento, chegaram os indivíduos na residência e pediram água para a filha da depoente, sua filha tem debilidade mental e foi atender o pedido de uns dos acusados.
Que a depoente escutou sua filha gritando “não me batam”, grunhindo, por isso foi tentando se levantar da cama e escutou quando jogaram sua filha na cozinha.
Nesse momento, a depoente conseguiu ficar em pé e perguntou o que estava acontecendo, ocasião em que um dos assaltantes anunciou o assalto, ele estava de cara limpa, era meio baixo, gordinho e de pele clara.
Que escutava sua filha pedindo para não a agredirem e não a matarem.
Que um dos acusados pedia insistentemente dinheiro para depoente, queria tranca-la no banheiro, o outro foi derrubando as coisas da casa, deram um empurrão na depoente que caiu no sofá com dor.
Que a depoente ficou profundamente abalada vendo sua filha sem roupa no chão, embrulharam a cabeça dela com as próprias roupas.
Que apareceu outro assaltante e mostrou o dinheiro que havia achado, dizendo, “ta aqui o dinheiro sua bicha velha, não disse que não tinha?”.
Que dentro da casa haviam três assaltantes, mas um deles tinha saído, eram quatro, eles estavam armados.
Que pegaram um revolver e uma faca que a depoente tinha na dispensa, retornando e amarrando a depoente pelas mãos no fogão a lenha, disseram que se a depoente gritasse ou chamasse a polícia iriam retornar para matá-la.
Que ainda deram três coronhadas na cabeça da depoente e um soco na testa, um dos acusados tinha um punhal que parecia uma agulha de crochê, com o qual riscava as costas da filha da depoente.
Que ficou amarrada por cerca de 10 minutos depois que os acusados saíram, momento em que conseguiu se desatar das amarras e escapar, gritando por socorro.
Que a depoente não conhecia nenhum dos assaltantes.
Que um dos acusados lhe perguntou “onde está o dinheiro, Zeni, conta bicha velha”, sendo que ninguém sabia da existência desse dinheiro.
Que levaram as joias, relógios, um telefone, anéis, pulseiras, lanterna, peças de roupas íntimas e uma caixinha de TV.
Que a polícia lhe restituiu a televisão, o rádio e a faca.
Que quem acudiu as vítimas foram o pessoal da comunidade, da saúde e pedagogas, sendo que a filha da depoente teve uma regressão no estado psíquico em decorrência dos fatos.
Que no momento da saída dos assaltantes, a depoente percebeu que um deles não tinha um braço, sendo que reconheceu os três indivíduos que estavam na delegacia, tem certeza que foram eles que entraram em sua casa.
Que a ação durou aproximadamente 40min a 1hora, a depoente ficou amarrada entre 10-15 min depois que saíram.
Que antes do ocorrido, o comportamento da filha da genitora era normal, mas depois dos fatos, ela ficou revoltada com a família, com muito medo de tudo, desnorteada.
A respeito dos agentes, a depoente recorda que o primeiro era um cidadão de cor clara, falava alto, gordinho e de estatura média, sendo que viu mais um de cor morena e outro que estava derrubando as coisas da casa.
Que quem amarrou a depoente foi o gordinho, quem a agrediu foi o mesmo gordinho, nenhum outro a bateu.
Que tinha um que estava pressionando as costas da filha da depoente com o joelho e mais um que não tinha um braço e que logo saiu da casa, ficou apenas um moreno.
Que reitera que reconheceu na delegacia os acusados.
Quanto ao armamento, a depoente apenas viu um revolver e outro estava com um punhal.
Por fim, a depoente afirmou que viu três pessoas dentro da casa e soube que o outro estaria no carro.
Nesse mesmo sentido, a testemunha arrolada pela acusação Marcio Adriano Aguiar, policial militar que prestou atendimento à ocorrência, inquirido em juízo, assim afirmou (mov. 306.3): Que a unidade policial recebeu um chamado informando a ocorrência de um assalto na residência de duas pessoas do sexo feminino, localizada em Bituva das Campinas.
Que a requisição informava que 4 pessoas adentraram na residência das mulheres, permaneceram no local por 1 hora e as agrediram verbal e fisicamente, subtraíram objetos, dinheiro e um revólver, sendo que os acusados estavam armados.
Que os servidores repassaram a informação para as demais unidades de polícia da região, detalhando que os autores estariam em um gol branco.
Que a unidade de Rebouças afirmou que localizaram um veículo com as características repassadas, o qual estava empreendendo fuga e havia disparado contra a equipe policial.
Que após a perseguição, a equipe de Rebouças informou que haviam 4 ocupantes no veículo, que durante a perseguição revidaram os disparos em direção aos pneus do automóvel, motivo pelo qual o Gol acabou atolando e os ocupantes saíram do veículo, sendo 3 para um lado e 1 para outro.
Que abordaram Amarildo, o qual confessou os fatos e nominou os demais acusados como participes, citando a pessoa de “Bola – Jonatan”. Que no interior do veículo estavam os objetos furtados, sendo que a vítima reconheceu o Amarildo na Delegacia.
Que mostraram fotos de Robson e Rosivaldo, os quais as vítimas também reconheceram como autores, tendo reconhecido também os objetos furtados que estavam dentro do veículo.
Que os autores foram os acusados.
Que escutaram via rádio que, chegando no local, o veículo já estava atolado em meio a plantação, foi diante de informações iniciais, uns teriam ido em um sentido e outros em outro sentido.
Que o depoente somente conteve a pessoa de Amarildo, não houve nenhuma reação por parte dele, até porque ele não tinha uma das mãos.
Por fim, declarou que no veículo havia uma arma preta de airsoft e que, posteriormente, foi encontrado um revólver calibre .22 com a pessoa de Robson.
Apresentando harmônica narrativa, o também policial militar Dimael Elias Toledo, arrolado como testemunha pelo Ministério Público, assim asseverou quando de sua oitiva judicial (mov. 306.4): No dia dos fatos, o depoente estava de serviço na cidade de Rebouças, quando ouviram via rádio sobre um roubo que teria acontecido na cidade de Fernandes Pinheiro.
Em patrulhamento na rodovia, viu um veículo Gol branco, o qual, ao receber ordem de parada da equipe, se evadiu e disparou contra a viatura.
Que dentro do veículo gol haviam 4 pessoas, a equipe iniciou a perseguição e efetuou disparos em revide, atingido os pneus do carro, que veio a parar.
Que nesse momento, os integrantes se dividiram em 3 grupos, um correu para um lado, dois para outro e um foi reto, sendo que um deles foi contido logo no início da perseguição.
Que esse indivíduo tinha deficiência nos membros superiores e confessou o fato, dizendo sobre a participação dos demais.
Logo após, em varredura, foram localizados outros dois.
Que nessa abordagem soube que houve luta corporal para conter um dos acusados, mas não sabe quem reagiu.
Que o quarto elemento, que estava com revolver em punho, correu em linha reta e não foi preso nesse dia.
Que as vítimas reconheceram os acusados presos, reconheceram os objetos.
Que o depoente já atuou em outras ocorrências envolvendo os acusados e sabe que o grupo sempre age com violência.
Que quando os disparos atingiram os pneus do veículo gol, um dos acusados saiu do carro com a arma em punho, outros dois correram para esquerda, e outro subiu, esse último foi o primeiro que correu.
Que quem se evadiu e saiu com a arma em punho foi o réu Rosivaldo (Vardinho).
Que o depoente não conhecia o réu que tem deficiência, sendo que conhece o réu Jonatan.
Por fim, acrescentou que a equipe estava a 3-4m do automóvel gol quando os agentes desceram, Vardinho (que fugiu) estava de chapéu quando saiu do carro, o réu Amarildo disse que estava com o Vardinho.
Seguindo, a testemunha de acusação Elieser Augusto Machulek, também policial militar, em juízo asseverou (mov. 306.5): Que a equipe de Rebouças foi a responsável por encontrar os acusados e trocaram tiros, o depoente compunha equipe que auxiliou na captura dos acusados.
Que prenderam o primeiro individuo, o qual não tinha um dos braços, o qual negou ter batido nas vítimas, mas nominou os demais agentes.
Que na sequência encontraram outros dois autores, sendo que um deles esboçou reação, tentou fugir e sacar a arma que estava na cintura, que era aquela que tinha furtado da casa das vítimas, motivo pelo qual a equipe investiu contra ele, para conte-lo.
Que as vítimas reconheceram os indivíduos presos no dia, reconheceram os objetos.
Por fim, aduziu que não consegue recordar o nome do acusado que esboçou a reação.
Na mesma linha de intelecção, o policial militar que também atuou na ocorrência, Jean Renato Munhoz Ienke, arrolado pela acusação, em fase judicial, declarou que (mov. 306.6): A equipe estava de serviço na localidade de Rio Azul quando foram informados da necessidade de oferecer suporte à equipe de Rebouças.
Que quando chegaram ao local da abordagem, o veículo gol já estava parado e passaram a ajudar nas buscas.
Que a equipe do depoente localizou um dos rapazes, que não tinha uma das mãos, que por sua vez nomeou os outros três integrantes do roubo.
Que o depoente não participou da abordagem dos demais acusados porque estava fazendo cerco ao encalço dos demais, por isso somente ouviu quando ocorreu a prisão pela outra equipe, a qual trouxe os acusados rendidos.
Que como atuou no cerco, não viu se houve resistência, mas seus colegas de profissão o contaram que sim.
Que teve contato com as vítimas e viu que elas estavam muito assustadas com o ocorrido, sendo que reconheceram os acusados.
De outra banda, apresentando narrativa isolada, a testemunha arrolada pela defesa do Réu Rosivaldo, Sr.
Sebastião Marcio Ramos, inquirido em juízo, assim afirmou (mov. 306.7): Que conhece Rosivaldo da chácara do depoente, esse réu chegou na chácara no domingo, dia 30 de maio, para fazer serviços gerais, trabalhou para o depoente até o dia que foi preso.
Que Rosivaldo saía pouco, de duas a três vezes por semana, sempre por curto período de tempo.
Que a distância de Pinhão até Fernandes Pinheiro são 50km de Guarapuava.
Que não sabe dizer exatamente o que Rosivaldo fez no dia 02 de junho de 2021, mas que o réu trabalhava todo dia e dormia em um quarto na fazenda do depoente.
Na sequência, o acusado Amarildo de Matos, interrogado em juízo, negou peremptoriamente o fato narrado na exordial acusatória, fazendo-o por intermédio da seguinte narrativa (mov. 306.9).
Que pegou uma carona com os “piás”, estava na saída da BR de Irati quando parou um gol branco e o interrogado entrou, sentou no banco da frente e disse que queria ir para o interior.
Que no caminho, acabaram indo até o local do assalto, mas o depoente não entrou na casa, ficou na frente, somente os outros três entraram.
Que não sabe o tempo que ficaram lá, também não sabe se bateram nas vítimas, não viu o que levaram, somente viu uma TV e um rádio.
Que o interrogado tem um braço amputado.
Quanto ao momento da abordagem, o interrogado disse que não teve perseguição, os policiais foram atirando nos pneus.
Que sequer correu quando a polícia chegou, logo foi preso.
Que não sabe o nome de ninguém, ficou sabendo apenas na delegacia.
Que não pediu um copo de água para a vítima, não a chamou pelo nome, também não colocou a corda no pescoço da ofendida, reiterando que sequer entrou na casa, sendo que só tem uma mão.
Que não conversara dentro do veículo, o depoente só pediu a carona para que o levassem para o interior para trabalhar.
Por fim, relatou que, quando pararam o carro na casa da Cleide, o interrogado saiu do carro, mas não sabe quem mais saiu, somente correu da abordagem da polícia porque eles estavam atirando e porque viu os demais correrem.
Por sua vez, o acusado Jonatan Aurelio Batista, quando de seu interrogatório judicial, confessou parcialmente o fato delituoso, narrando que (mov. 306.10).
O fato é parcialmente verdadeiro, estava junto no assalto, mas não houveram as ameaças e os tiros.
Que recebeu a proposta do assalto e aceitou porque estava precisando de dinheiro, pegaram o depoente na BR, o carro que estava era um gol branco.
Que não sabe quem era o motorista, o depoente sentou no banco de tras do veículo.
Que não se recorda quantas pessoas tinham no carro, sentou atrás do banco do passageiro e não conhece as pessoas.
Que no dia dos fatos tinha ingerido bebida alcoólica para fazer o assalto e estava nervoso, inclusive foi o interrogado quem ficou sozinho dentro do veículo.
Que foi abordado pela polícia juntamente com outra pessoa que não sabe o nome, mas que também estava sentado no banco traseiro do veículo junto com o interrogado.
Que não sabe exatamente quanto tempo demorou a empreitada, o interrogado não estava armado, mas viu que trouxeram TV e dinheiro.
Que não sabe dizer se alguém sabia que havia dinheiro dentro da casa das vítimas.
Que a polícia atirou no veículo em que estavam os acusados e o depoente somente saiu correndo.
Que não tem como falar mais sobre como recebeu a proposta do assalto, pela própria segurança, pois teme que aconteça algo com o depoente ou com a família do mesmo, o depoente tem uma filha e precisava de dinheiro.
Que no momento do assalto, o carro parou ao lado da casa das vítimas, do local não dava pra ver a casa.
Que sequer desceu do carro, ficou com medo e não desceu, durante o trajeto já tinha se arrependido.
Após, em juízo, o acusado Robson Gonçalves confessou parcialmente o fato narrado na exordial acusatória (mov. 306.11).
Que o roubo aconteceu foi o interrogado quem praticou, mas as demais acusações não existem, não teve arma no roubo, a única arma que teve foi a arma subtraída, sendo que não teve disparo durante o delito.
Que o roubo foi feito por duas pessoas, o interrogado é quem chegou nessa localidade de carro, entrou na casa e roubou a TV e o dinheiro, mas não agrediu as vítimas.
Que não conhecia ninguém, sendo que, na fuga, a polícia foi quem efetuou disparos.
O depoente não disparou em revide.
Que correu para o mato, mas na abordagem não resistiu, a resistência não aconteceu.
Que escondeu a arma e o dinheiro embaixo de uma moita, mas a polícia acabou encontrando.
Que o carro era do interrogado, já conhecia a rota e já tinha passado uma vez pelo local da subtração, mas não sabia da existência do dinheiro.
Que o interrogado foi quem efetuou o convite para os demais participarem do crime, sendo que teve um acusado que ficou dentro do carro.
Por fim, o réu Rosivaldo Gonçalves negou a prática delitiva, afirmando, em juízo, que (mov. 306.8).
Estava trabalhando na chácara de Sebastiao no dia dos fatos, foi preso na chácara em que trabalhava, prestava serviços de manutenção geral, cuidava das criações, recebia por dia de trabalho e saia da chácara apenas para ir na cidade, dava uns 5 km de distância.
Que trabalhava sozinho, dormia em uma edícula separada da casa da chácara.
Que conhece Robson, por ser seu irmão, Jonatan conhece apenas de vista, mas não tem nenhum conhecimento sobre o assalto, também não conhece as vítimas.
Que na data dos fatos estava trabalhando na chácara, pois tinha muito serviço.
Que não tem nenhum envolvimento no assalto, tampouco sabe do Gol branco.
Que o seu empregador, Sr.
Sebastião, tem uma boate (Guarapuavinha) ao lado da localidade de Pinhão, por isso o interrogado trabalhava nos afazeres da chácara, não se envolvia na parte da boate, apenas na chácara onde cuidava das criações.
Que após os fatos não teve mais contato com seu irmão.
Pois bem, conforme se verifica do conjunto probatório amealhado aos autos, observo que a tese negativa de autoria ou mesmo a confissão parcial sustentada pelos Réus se afigura inapta a se sobrepor às demais provas juntadas ao feito, de modo que a integral procedência da pretensão punitiva deduzida em seu desfavor constitui medida de rigorosa imposição.
Isso porque, no caso dos autos, a prova produzida desde a fase extrajudicial é cristalina a evidenciar o conluio dos Denunciados para, em unidade de desígnios e inequívoca divisão de tarefas, aperfeiçoarem os atos delituosos narrados na exordial.
Senão vejamos.
Apresentando idêntica narrativa em todas as oportunidades em que foram ouvidas, as vítimas Cleide e Zeni relataram que estavam em sua casa quando a primeira, Sra.
Cleide, foi surpreendida com a presença de um veículo Gol, cor branca, ocupado por quatro homens, que estacionaram em frente ao imóvel, momento em que um deles lhe pediu um pouco de água para o carro, inclusive chamando-a pelo nome.
Prontamente, a Ofendida atendeu à solicitação, sendo que, quando retornou ao portão, foi surpreendida pela ação dos Agentes, que passaram a agredi-la, tendo a Sra.
Zeni afirmado inclusive que, de seu quarto, ouvia sua filha apanhar e pedir para que parassem com as agressões.
Nessa ocasião, as Vítimas relataram que todos os Autores ingressaram no imóvel, sem fazer uso de máscaras ("de cara limpa"), agressivos, solicitando dinheiro, tendo ordenado que a Sra.
Cleide, pessoa com deficiência cognitiva, tirasse suas vestes, amarrando-a com a própria roupa, tendo a Sra.
Zeni sido também amarrada junto ao fogão, isso enquanto buscavam bens e dinheiro dentro do imóvel das Ofendidas, agredindo-as enquanto as mantinham sob seu poder por um período de mais ou menos 40min-1h.
Nesse ínterim, consta que um dos Autores saiu da casa, aguardando os demais junto ao carro, restando três no interior.
Registre-se que, das agressões, as Sras.
Cleide e Zeni, além das investidas psicológicas, efetivamente suportaram lesões corporais devidamente documentadas nos laudos de movs. 1.21 e 1.25, consistentes em escoriações nas regiões labial e lombar (Cleide) e lesão contusa no dorso (Zeni).
Destaque-se ademais que, conforme registrado no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão (movs. 1.5 a 1.7), foram subtraídos diversos bens, sendo eles, R$10.000,00 em espécie, documentos pessoais, uma TV Philco 24 polegadas cor preta, um rádio portátil marca mundial cor preta/vermelha modelo BX/20, 01 (uma) faca com bainha, um revólver calibre .22 e um celular marca Positivo.
Na sequência, as Vítimas relataram que os assaltantes as deixaram amarradas e saíram do local de posse da res furtiva, afirmando que, caso acionassem a polícia, as matariam.
No entanto, a Sra.
Zeni narrou que, momentos depois, conseguiu se desvencilhar das amarras e gritar para seus vizinhos, que a acudiram e acionaram a equipe policial.
Assim sendo, os policiais militares declinaram em juízo que, ao receberem o chamado, passaram a realizar patrulhamento na tentativa de identificar os Agentes, especialmente com base na informação de que estariam no interior de um veículo Gol, branco, que por sua vez foi visualizado pela equipe de Rebouças/PR.
Ocorre que os Autores, ao receberem ordem de parada, não acataram a determinação e passaram a empreender fuga no supramencionado automóvel, inclusive atirando em direção à equipe policial, que disparou em revide e logrou êxito em acertar os pneus do carro, forçando os ocupantes a pararem.
Conforme consta do boletim de ocorrência, os policiais precisaram efetuar um total de 46 (quarenta e seis) disparos para que, só então, os agentes fossem contidos (26 pelo soldado Golinski e 20 pelo soldado Toledo – mov. 1.5).
Nessa ocasião, os quatro autores permaneceram em situação de desobediência, na medida em que desceram do carro e se evadiram em direções opostas, tudo isso com o fim de dificultar a ação policial.
No entanto, os Servidores, de imediato, alcançaram a pessoa de Amarildo, réu que inclusive nominou os demais integrantes da empreitada criminosa.
Ainda, consta que, no interior do veículo abandonado, foram localizados os objetos subtraídos da casa das Vítimas.
Em continuidade das buscas, em meio à mata, os Servidores posteriormente localizaram os Réus Robson e Jonatan, estando o primeiro de posse da quantia de R$3980,00 e o segundo de posse de R$2500,00.
Nesse momento, consta, ainda que o Réu Robson, em acréscimo à desobediência inicial, novamente desobedeceu a ordem legal do funcionário público, na medida em que investiu ativamente contra a equipe fazendo uso de força física, inclusive tentando sacar a arma de fogo que estava em seu poder para evitar sua prisão, sendo imediatamente contido pelos policiais.
Na sequência, os três flagranteados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil (Amarildo, Robson e Jonatan), sendo que o último (Rosivaldo), irmão do réu Robson, indicado pelo autor Amarildo e reconhecido fotograficamente pelas vítimas, permaneceu foragido e foi preso somente 14 (quatorze) dias depois (mov. 150.0).
Diante desse robusto cenário, notadamente diante da prisão em flagrante dos agentes em posse dos bens subtraídos e do reconhecimento por parte das vítimas, resta cristalina a autoria dos crimes narrados na denúncia, não havendo como se entender de modo diverso daquele que evidencia que os Réus Amarildo, Robson, Jonatan e Rosivaldo, indene de dúvidas, devem ser condenados pelos delitos que lhe foram imputados.
Sobre este ponto, destaque-se que não há como se entender crível a alegação de Amarildo no sentido de que somente pegou carona com os demais Agentes e que não participou da ação, na medida em que, caso verdadeiramente o fosse, indubitavelmente este réu teria abandonado o veículo quando os demais pararam em frente à casa das Vítima e da lá retornaram, uma hora depois, de posse de bens que não lhe pertenciam.
De igual modo, não há como se acolher a tese de Rosivaldo no sentido de que estaria trabalhando no momento da prática da infração, notadamente considerando o relato dos policiais militares que firmemente aduziram que visualizaram o exato momento em que este réu se evadiu pela mata, com uma arma em punho, sendo certo que, repise-se, as vítimas o reconheceram e o réu Amarildo o nominou como coautor.
Ainda, em relação à tese que sustenta a desistência voluntária por parte de Jonatan, obtempero que o referido instituto somente far-se-ia aplicável na hipótese em que o agente voluntariamente desistisse de prosseguir na execução do delito (artigo 15 do CP), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço, na medida em que, ainda que de fato tenha permanecido dentro da casa por tempo inferior em relação aos demais, as vítimas foram uníssonas em aduzir que quatro foram os autores que anunciaram o assalto e adentraram em sua casa, sendo certo que este réu, inclusive, foi abordado com os já mencionados R$2.500,00 em seu bolso.
Por fim, obtempero que também não encontra guarida a versão de Robson no sentido de que praticou a subtração, mas que não agiu com violência e/ou grave ameaça, posto que, conforme exposto, as agressões suportadas pelas Ofendidas foram por elas narradas e, inclusive, regularmente documentadas por profissional médico competente.
Dessa forma, diante deste farto e contundente arcabouço probatório, reitero não haver outra alternativa senão reconhecer a imperiosa necessidade de julgar procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia.
No que se refere à tipicidade objetiva do 1.º Fato, tem-se que a conduta de todos os réus de subtrair, para o grupo, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Cleide da Luz dos Santos e Zeni de Lara dos Santos, mediante concurso de pessoas, restrição de liberdade, violência, além de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, amolda-se com exatidão ao tipo penal previsto no artigo 157, §2.º, incisos II e V e §2.º-A, inciso I, do Código Penal.
Em relação à tipicidade objetiva do 2.º e 3º Fatos, tem-se que a conduta dos réus de oporem-se à execução de ato legal, consistente em suas prisões em flagrante, mediante violência direcionada a funcionário público competente para executa-lo, amolda-se com exatidão ao tipo penal previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. ” E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que os réus tenham praticado os fatos descritos na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de subtrair para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel e de desobedecer ordem legal, donde se extrai também o elemento subjetivo diverso do dolo consubstanciado no animus rem sibi habendi.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que os réus praticaram os fatos típicos em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que os réus, à época dos fatos, eram maiores e tinham ciência da ilicitude da suas condutas, bem como capacidade de se autodeterminarem em conformidade com essa consciência, sendo-lhes pois exigível que adotassem conduta conforme ao direito, mostra-se presente também suas culpabilidades, o que autoriza a procedência da pretensão punitiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO: a) os réus AMARILDO DE MATOS, JONATAN AURELIO BATISTA, ROBSON GONÇALVES e ROSIVALDO GONÇALVES, anteriormente qualificados, todos pela prática dos fatos delituosos datados em 02/06/2021 e tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em face das Vítimas Cleide da Luz dos Santos e Zeni de Lara dos Santos (Fato 01) e no artigo 329, caput, também do Código Penal (Fato 02); b) o réu ROBSON GONÇALVES, anteriormente qualificado, além da condenação delineada no item “a”, também pela prática do fato delituoso datado em 02/06/2021 e tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 03). IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
RÉU AMARILDO DE MATOS - do crime de roubo majorado, por duas vezes (aplicável igualmente à vítima Zeni e à vítima Cleide – Fato 01): Nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal, a infração é punida com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como especial juízo de reprovabilidade sobre o comportamento do réu, obtempero que esta circunstância deve ser valorada negativamente.
Isso porque, conforme demonstrado, durante todo o período em que permaneceram no imóvel (cerca de 40min-1h), os agentes ameaçaram e agrediram as vítimas de tal maneira que efetivamente ofenderam sua integridade corporal, extrapolando as meras vias de fato e causando-lhes as lesões documentadas nos laudos de movs. 1.21 e 1.25.
Ademais, observo que a Sra.
Cleide foi deixada sem suas vestes, sendo amarrada com as próprias roupas, conduta esta que exasperou seu sofrimento, humilhação e temor, justificando, indene de dúvidas, a majoração da pena-base neste ponto. b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu não ostenta maus antecedentes (mov. 307.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: no caso em apreço, conforme relatado pelas vítimas, a Sra.
Cleide, portadora de deficiência cognitiva, sofreu atraso considerável em relação ao seu estado de melhora psíquica, tendo narrado em juízo estar inclusive enfrentando episódios de perda de memória, ao passo que a Sra.
Zeni confirmou que, de fato, sua filha ficou “desnorteada”, sendo que também ela vem suportando um estado de medo constante, situações que evidenciam que a conduta dos agentes extrapolou o mero dano patrimonial. h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito.
Assim, havendo 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, utilizando-me da fração de 2/8, exaspero a pena-base em 01 (um) ano, fixando-a acima do mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. b) Circunstâncias legais.
Não incidem circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes. c) Causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Não há causas especiais de diminuição de pena.
De outra banda, incidem as causas de aumento previstas no artigo 157, §2.º, incisos II e V e §2.º-A, inciso I do Código Penal, dado que a infração foi praticada mediante concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo.
Sobre este ponto, registro que, conforme orienta a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
No caso dos autos, registro que os agentes agiram em situação de inequívoca superioridade numérica (quatro autores homens em face de duas vítimas mulheres, sendo uma idosa – 74 anos – e uma portadora de deficiência cognitiva), sendo que permaneceram no interior do imóvel das Ofendidas por considerável período de tempo (cerca de 40min-1h), sobrelevando consideravelmente o sofrimento psíquico causado pela manutenção das Vítimas em seu poder por extenso lapso temporal.
Desse modo, por entender que a conduta dos autores extrapolou a normalidade genericamente contida nas majorantes, entendo proporcional e razoável a utilização da fração máxima indicada pelo tipo penal supramencionado (que prevê o aumento de 1/3 a 1/2).
Assim, aumento a pena em 1/2 para o concurso de agentes e para a restrição de liberdade, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias-multa.
Ademais, com base nesse montante, aumento ainda a reprimenda em 2/3 em razão da utilização de arma de fogo, fixando a reprimenda em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 24 dias-multa. - do crime de resistência (Fato 02): Nos termos do artigo 329, caput, do Código Penal, a infração é punida com pena de detenção, de dois meses a dois anos. a) Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como especial juízo de reprovabilidade sobre o comportamento do réu, obtempero que esta circunstância deve ser valorada negativamente, na medida em que os policiais militares precisaram fazer uso de 46 (quarenta e seis) disparos contra o veículo em fuga para que os Agentes acatassem a ordem de parada (mov. 1.5), isso em via pública (rodovia), sobrelevando os riscos de acidentes com terceiros, justificando, indene de dúvidas, a majoração da pena-base neste ponto. b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu não ostenta maus antecedentes (mov. 307.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito.
Assim, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, utilizando-me da fração de 1/8, exaspero a pena-base em 07 (sete) dias, fixo-a acima do mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. b) Circunstâncias legais.
Não incidem agravantes, tampouco atenuantes. c) Causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. - Do concurso de infrações: Tendo em vista que o agente, mediante uma só uma ação, praticou dois crimes idênticos (roubo em face de Cleide e Zeni, lesando o patrimônio de ambas), aplico somente uma das penas privativas de liberdade em que incorreu, aumentada do mínimo legal de 1/6, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressor.
Assim, a pena final dos crimes de roubo majorado resta fixada em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses e 28 dias-multa.
Ainda, em relação aos crimes de roubo majorado e resistência, tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes não idênticos, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor.
Desse modo, a reprimenda final do Réu AMARILDO resta fixada em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses, 02 (dois) meses e 07 sete) dias de detenção e 28 dias-multa.
Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, §1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. - Do regime inicial de cumprimento de pena Neste passo, o regime de cumprimento inicial de pena será o fechado por força do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. - Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, diante do quantum da reprimenda aplicada e uma vez que o crime fora cometido com violência contra a pessoa, o que faço com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. - Da suspensão condicional da pena De igual modo, em razão do montante de pena, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (artigo 77, do Código Penal). - Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, na medida em que, conforme demonstrado, as vítimas tiveram a coisa restituída, não suportando prejuízo patrimonial. - Do estado prisional Quanto ao estado prisional do Acusado, pondero que o Réu já está preso pelo período de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, por força da decretação de sua prisão preventiva junto ao mov. 22.1.
No entanto, considerando que persistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que ausente alteração fática apta a ensejar a revisão do decreto prisional e, notadamente, diante da prolação da presente sentença condenatória confirmatória da autoria das infrações e da fixação do regime inicial fechado para início de cumprimento de pena, mantenho inalterado o estado prisional do Réu Amarildo. IV.2.
RÉU JONATAN AURELIO BATISTA - do crime de roubo majorado, por duas vezes (aplicável igualmente à vítima Zeni e à vítima Cleide – Fato 01): Nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal, a infração é punida com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como especial juízo de reprovabilidade sobre o comportamento do réu, obtempero que esta circunstância deve ser valorada negativamente.
Isso porque, conforme demonstrado, durante todo o período em que permaneceram no imóvel (cerca de 40min-1h), os agentes ameaçaram e agrediram as vítimas de tal maneira que efetivamente ofenderam sua integridade corporal, extrapolando as meras vias de fato e causando-lhes as lesões documentadas nos laudos de movs. 1.21 e 1.25.
Ademais, observo que a Sra.
Cleide foi deixada sem suas vestes, sendo amarrada com as próprias roupas, conduta esta que exasperou seu sofrimento, humilhação e temor, justificando, indene de dúvidas, a majoração da pena-base neste ponto. b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu não ostenta maus antecedentes (mov. 308.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: no caso em apreço, conforme relatado pelas vítimas, a Sra.
Cleide, portadora de deficiência cognitiva, sofreu atraso considerável em relação ao seu estado de melhora psíquica, tendo narrado em juízo estar inclusive enfrentando episódios de perda de memória, ao passo que a Sra.
Zeni confirmou que, de fato, sua filha ficou “desnorteada”, sendo que também ela vem suportando um estado de medo constante, situações que evidenciam que a conduta dos agentes extrapolou o mero dano patrimonial. h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito.
Assim, havendo 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, utilizando-me da fração de 2/8, exaspero a pena-base em 01 (um) ano, fixando-a acima do mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. b) Circunstâncias legais.
Não incidem circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes. c) Causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Não há causas especiais de diminuição de pena.
De outra banda, incidem as causas de aumento previstas no artigo 157, §2.º, incisos II e V e §2.º-A, inciso I do Código Penal, dado que a infração foi praticada mediante concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo.
Sobre este ponto, registro que, conforme orienta a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
No caso dos autos, registro que os agentes agiram em situação de inequívoca superioridade numérica (quatro autores homens em face de duas vítimas mulheres, sendo uma idosa – 74 anos – e uma portadora de deficiência cognitiva), sendo que permaneceram no interior do imóvel das Ofendidas por considerável período de tempo (cerca de 40min-1h), sobrelevando consideravelmente o sofrimento psíquico causado pela manutenção das Vítimas em seu poder por extenso lapso temporal.
Desse modo, por entender que a conduta dos autores extrapolou a normalidade genericamente contida nas majorantes, entendo proporcional e razoável a utilização da fração máxima indicada pelo tipo penal supramencionado (que prevê o aumento de 1/3 a 1/2).
Assim, aumento a pena em 1/2 para o concurso de agentes e para a restrição de liberdade, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias-multa.
Ademais, com base nesse montante, aumento ainda a reprimenda em 2/3 em razão da utilização de arma de fogo, fixando a reprimenda em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 24 dias-multa. - do crime de resistência (Fato 02): Nos termos do artigo 329, caput, do Código Penal, a infração é punida com pena de detenção, de dois meses a dois anos. a) Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como especial juízo de reprovabilidade sobre o comportamento do réu, obtempero que esta circunstância deve ser valorada negativamente, na medida em que os policiais militares precisaram fazer uso de 46 (quarenta e seis) disparos contra o veículo em fuga para que os Agentes acatassem a ordem de parada (mov. 1.5), isso em via pública (rodovia), sobrelevando os riscos de acidentes com terceiros, justificando, indene de dúvidas, a majoração da pena-base neste ponto. b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu não ostenta maus antecedentes (mov. 308.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito.
Assim, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, utilizando-me da fração de 1/8, exaspero a pena-base em 07 (sete) dias, fixo-a acima do mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. b) Circunstâncias legais.
Não incidem agravantes, tampouco atenuantes. c) Causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. - Do concurso de infrações: Tendo em vista que o agente, mediante uma só uma ação, praticou dois crimes idênticos (roubo em face de Cleide e Zeni, lesando o patrimônio de ambas), aplico somente uma das penas privativas de liberdade em que incorreu, aumentada do mínimo legal de 1/6, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressor.
Assim, a pena final dos crimes de roubo majorado resta fixada em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses e 28 dias-multa.
Ainda, em relação aos crimes de roubo majorado e resistência, tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes não idênticos, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor.
Desse modo, a reprimenda final do Réu JONATAN resta fixada em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses, 02 (dois) meses e 07 sete) dias de detenção e 28 dias-multa.
Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, §1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. - Do regime inicial de cumprimento de pena Neste passo, o regime de cumprimento inicial de pena será o fechado por força do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. - Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, diante do quantum da reprimenda aplicada e uma vez que o crime fora cometido com violência contra a pessoa, o que faço com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. - Da suspensão condicional da pena De igual modo, em razão do montante de pena, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (artigo 77, do Código Penal). - Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, na medida em que, conforme demonstrado, as vítimas tiveram a coisa restituída, não suportando prejuízo patrimonial. - Do estado prisional Quanto ao estado prisional do Acusado, pondero que o Réu já está preso pelo período de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, por força da decretação de sua prisão preventiva junto ao mov. 22.1.
No entanto, considerando que persistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que ausente alteração fática apta a ensejar a revisão do decreto prisional e, notadamente, diante da prolação da presente sentença condenatória confirmatória da autoria das infrações e da fixação do regime inicial fechado para início de cumprimento de pena, mantenho inalterado o estado prisional do Réu Jonatan. IV.3.
RÉU ROBSON GONÇALVES - do crime de roubo majorado, por duas vezes (aplicável igualmente à vítima Zeni e à vítima Cleide – Fato 01): Nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal, a infração é punida com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como especial juízo de reprovabilidade sobre o comportamento do réu, obtempero que esta circunstância deve ser valorada negativamente.
Isso porque, conforme demonstrado, durante todo o período em que permaneceram no imóvel (cerca de 40min-1h), os agentes ameaçaram e agrediram as vítimas de tal maneira que efetivamente ofenderam sua integridade corporal, extrapolando as meras vias de fato e causando-lhes as lesões documentadas nos laudos de movs. 1.21 e 1.25.
Ademais, observo que a Sra.
Cleide foi deixada sem suas vestes, sendo amarrada com as próprias roupas, conduta esta que exasperou seu sofrimento, humilhação e temor, justificando, indene de dúvidas, a majoração da pena-base neste ponto. b) antecedentes: conforme se observa da certidão extraída do sistema Oráculo, o Réu ostenta maus antecedentes (mov. 309.1), na medida em que possui em seu desfavor as condenações criminais prolatadas nos autos n.º 0004428-81.2018.8.16.0031, por fato praticado em 26/10/2017, com trânsito em julgado em 05/02/2020 e autos n.º 0004567-33.2018.8.16.0031, por fato praticado em 20/10/2017, com trânsito em julgado em 09/04/2020, destacando-se que apenas uma será utilizada para fins de reincidência; c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma s -
23/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/10/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
21/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 19:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2021 19:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2021 19:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2021 19:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/09/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2021 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE MATOS
-
09/08/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-23.2021.8.16.0164 I.
Diante da renúncia externada pela Defensora outrora nomeada para atuar em favor do Réu Amarildo (mov. 211.1), para patrocinar os interesses deste acusado nomeio, em substituição, a Dra.
Hanna Caroline Krüger, OAB 79.641, próxima da lista do portal da advocacia dativa da OAB/PR, dentre os advogados habilitados para atuar nesta Comarca de Teixeira Soares/PR.
Intime-se para que informe se aceita ou declina da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em aceitando, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação.
II.
Quanto aos demais, considerando que o presente feito envolve 04 (quatro) Réus, com o escopo de evitar o excessivo prolongamento do número de movimentações nos autos, aguarde-se a manifestação de aceitação ou recusa de todos os Defensores para que, somente neste momento e acaso necessário, o feito seja remetido à conclusão para nomeação, de uma só vez, de Advogados para atuar em substituição àqueles que eventualmente renunciarem ou permanecerem inertes.
III.
Por fim, quanto ao pedido de submissão do réu Rosivaldo a novo exame pericial (mov. 198.1), à Defensora do Acusado para que, acaso deseje, formule tal requerimento no procedimento adequado, que por sua vez atualmente tramita junto à Auditoria Militar Estadual (movs. 194.1 e 196.1).
IV.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
27/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:13
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:15
Juntada de LAUDO
-
22/06/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN AURELIO BATISTA
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GONÇALVES
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE MATOS
-
21/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/06/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 14:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 14:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/06/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:15
Juntada de DENÚNCIA
-
10/06/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:19
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/06/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/06/2021 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 13:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 12:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 11:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2021 21:34
Recebidos os autos
-
03/06/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 21:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2021 20:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/06/2021 20:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/06/2021 20:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/06/2021 20:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/06/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2021 19:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/06/2021 14:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
03/06/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 22:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 22:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 22:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 22:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 22:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 22:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 22:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 22:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 22:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 22:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 22:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 22:31
Recebidos os autos
-
02/06/2021 22:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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