TJPR - 0003543-71.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2025 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/02/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/01/2025 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/09/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
30/01/2023 18:25
CLASSE RETIFICADA DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA INVENTÁRIO
-
15/12/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003543-71.2021.8.16.0028 1.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por ELISON DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros, para levantamento dos valores depositados em conta corrente deixados pelo falecimento de PEDRO RIBEIRO (mov. 1.16).
Alegam que o falecido deixou três filhos: ELISON DE OLIVEIRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS RIBEIRO e PEDRO GABRIEL RIBEIRO.
A inicial foi instruída com: a) procuração e documentos pessoais dos autores (movs. 1.2/5 e 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12); b) documentos pessoais do falecido e certidão de óbito (mov. 1.5/16); c) comprovante de depósito em conta e documentos dos veículos (mov. 1.17/20); d) certidão de nascimento dos autores (mov. 1.22/25).
Parecer do Ministério Público no mov. 8.1 para a instrução do processo.
Decisão de mov. 11.1 determinou a emenda à inicial para que fosse alterado o pedido para inventário.
A parte requereu a conversão do processo para inventário no mov. 20.1.
Ainda, juntou aos autos: a) certidão de registro de propriedade do veículo GM/Corsa Classic, placa MCT8398 (mov. 20.2); b) certidão de registro de propriedade do veículo Ford/Del Rey GLX, placa AAD-0735 (mov. 20.3); c) Certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Colombo (mov. 20.4).
No mov. 34.1 a parte autora requereu a concessão de prazo para a juntada da certidão emitida pelo CENSEC. 2.
Acolho a emenda à inicial para que passe a tramitar como ação de inventário, pelo rito do arrolamento.
Anotações necessárias. 3.
Com fulcro no art. 617, inciso II, do CPC, nomeio ELISON DE OLIVEIRA RIBEIRO como inventariante, que deve prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único). 3.
Intime-se o inventariante para que apresente as primeiras declarações, em 20 dias, devendo observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, bem como: a) juntar aos autos: i) certidões negativas de débitos fiscais Estadual e Federal em nome do falecido[1]; ii) certidões negativas de débitos imobiliários relativamente aos imóveis a serem partilhados, que não se confunde com a certidão requerida no item anterior; iii) declaração de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome dos falecidos; iv) certidão de Testamento expedida pela CENSEC em nome dos autores da herança; v) certidão de nascimento atualizada do falecido; b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do de cujus (observando que caso não tenham sido inscritos os contratos na matrícula deverão ser partilhados apenas os direitos decorrentes dos referidos títulos – art. 1.245 do CC); em caso de condomínio, deve observar a fração que correspondia ao falecido; (iii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; c) retificar, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao total da avaliação do monte sucessório; d) apresentar o plano de partilha. 4.
Prestadas as primeiras declarações de forma correta, tomem-se por termo, circunstanciadamente, em consonância com o que determina o art. 620, 2ª parte, do CPC. 5.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para análise da regularidade das primeiras declarações.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito [1] As certidões podem ser obtidas diretamente nos sites a seguir indicados, sendo necessário informar apenas o número de CPF do de cujus: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2 http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica https://colombo.atende.net/#!/tipo/servico/valor/36/padrao/1/load/1 -
02/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GABRIEL RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR MARILDA MARIA DE OLIVEIRA
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RIBEIRO
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELISON DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA MARIA DE OLIVEIRA
-
03/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0003543-71.2021.8.16.0028 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$24.270,00 Requerente(s): ELISON DE OLIVEIRA RIBEIRO LUIZ CARLOS RIBEIRO MARILDA MARIA DE OLIVEIRA PEDRO GABRIEL RIBEIRO representado(a) por MARILDA MARIA DE OLIVEIRA Interessado(s): ESPÓLIO DE PEDRO RIBEIRO 1.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por ELISON DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros, para levantamento dos valores depositados em conta corrente deixados pelo falecimento de PEDRO RIBEIRO (mov. 1.16).
Alegam que o falecido deixou três filhos: ELISON DE OLIVEIRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS RIBEIRO e PEDRO GABRIEL RIBEIRO.
A inicial foi instruída com: a) procuração e documentos pessoais dos autores (movs. 1.2/5 e 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12); b) documentos pessoais do falecido e certidão de óbito (mov. 1.5/16); c) comprovante de depósito em conta e documentos dos veículos (mov. 1.17/20); d) certidão de nascimento dos autores (mov. 1.22/25).
Parecer do Ministério Público no mov. 8.1 para a instrução do processo. 2.
Defiro, por ora, a gratuidade processual aos requerentes (CPC, art. 98 e seguintes). 3.
Considerando que o falecido deixou outros bens, não apenas a o valor depositado em conta, devem os autores emenda a inicial adequando seu pedido para inventário.
Apenas os valores de FGTS e PIS/PASEP podem ser objeto de levantamento independentemente de inventário, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80[1].
A possibilidade de levantamento dos saldos bancários por meio de alvará fica condicionada à inexistência de outros a serem partilhados, nos termos do art. 2º da Lei 6.858/80: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Neste sentido também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI FEDERAL Nº 6.858/1980.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA ACERTADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É possível, independentemente de inventário ou arrolamento, o recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus devidos pelos empregadores aos empregados e mantidos em contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP aos seus beneficiários ou sucessores. 2.
Para o caso de recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus decorrente de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, exige-se a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. 3.
Como no caso em apreço existe bem imóvel a partilhar, é incabível o recebimento de valores por meio de alvará autônomo.3.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002519-03.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 06.07.2020) (grifei) Ademais, também se verifica a impossibilidade do pedido de alvará ante o valor em conta corrente a ser levantado, de R$ 39.369,44 (mov. 1.17).
Conforme mencionado acima, o art. 2º da referida Lei prevê a possibilidade levantamento por meio de alvará “de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”[2].
Muito embora o índice de OTN's já não mais vigore, sua conversão para valores atuais continua sendo possível e necessária para a devida análise do critério legal.
Nesse sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixado no REsp nº 1.168.625/MG (julgado nos termos do art. 543-C do CPC), a partir de junho de 2010, para fins de alçada, o valor da OTN deverá ser corrigido a partir do valor de referência de dezembro de 2000, isto é, R$ 6,56, através do índice IPCA-E (IBGE) – BACEN, até a data de propositura da demanda.
No caso, tem-se que em março de 2020 (mês mais atual disponível, estando indisponível o índice para o mês de propositura da demanda) uma OTN equivalia a R$ 22,15, gerando, portanto, o valor de R$ 11.075 para 500 OTN's, conforme aponta a "Calculadora Cidadã do Banco Central do Brasil" (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp). Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 12/2000 Data final 03/2021 Valor nominal R$ 6,56 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 3,37656260 Valor percentual correspondente 237,656260 % Valor corrigido na data final R$ 22,15 ( REAL ) Assim, não havendo possibilidade para o ajuizamento de alvará, devem os autores emendar a inicial para que passe a tramitar pelo rito do inventário.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3.1.
Apresentada a emenda, deverá a autora instruir os autos com: a) certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS; b) certidão de inexistência de débitos junto à Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Colombo; c) certidões negativas de débitos imobiliários relativamente aos imóveis a serem partilhados, se houver, que não se confunde com a certidão requerida no item “b”; d) certidão de Testamento expedida pela CENSEC em nome do autor da herança; e) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do de cujus (observando que caso não tenham sido inscritos os contratos na matrícula deverão ser partilhados apenas os direitos decorrentes dos referidos títulos – art. 1.245 do CC); em caso de condomínio, deve observar a fração que correspondia ao falecido; (iii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; f) juntar documentos do veículo de mov. 1.19 que demonstrem a propriedade do bem pelo falecido, pois está em nome de terceiro, esclarecendo, ainda, se possui alienação fiduciária (caso em que o falecido possuía apenas os direitos sobre o contrato, pois o veículo é de propriedade do agente fiduciário) ou demonstrando a baixa do gravame; g) esclarecer se o falecido convivia em união estável com a autora MARILDA MARIA DE OLIVEIRA (documento de mov. 1.14), observando a existência de meação sobre os bens, se for o caso; h) retificar, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao total da avaliação do monte sucessório; i) manifestar-se acerca da adoção do rito do arrolamento, caso presentes os requisitos legais.
Em caso positivo, deverá apresentar o plano de partilha. 4.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito [1] Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei) [2] Neste sentido também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TJPR - 12ª C.Cível - 0000493-98.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 16.12.2019; TJPR - 11ª C.Cível - 0002620-39.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 26.10.2018. -
28/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/06/2021 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2021 13:47
Recebidos os autos
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10/06/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 16:17
Recebidos os autos
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02/06/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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