TJPR - 0019749-27.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JOSNEI PENTEADO
-
15/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2025 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JOSNEI PENTEADO
-
11/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JOSNEI PENTEADO
-
16/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
25/03/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/03/2024 19:04
Expedição de Carta precatória
-
18/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JOSNEI PENTEADO
-
20/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2023 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JOSNEI PENTEADO
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JOSNEI PENTEADO
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/12/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/11/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/07/2022 17:52
Expedição de Carta precatória
-
20/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/03/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
14/12/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:40
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 11:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019749-27.2020.8.16.0019 Processo: 0019749-27.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSE JOSNEI PENTEADO Polo Passivo(s): ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia existente entre as partes versa sobre a regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Tendo em vista o não comparecimento da demandada à audiência de conciliação (mov. 100), apesar de devidamente citada e intimada (mov. 99), decreto a REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95.
Pois bem.
A revelia não induz automaticamente a total procedência dos pedidos.
Todavia, não se observa no presente caso elementos que levem a formação de convicção em contrário ou se contraponham às alegações do autor, de tal sorte que devem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo quanto ao cancelamento dos serviços ainda no ano de 2017. À vista disso, resta evidenciada a irregularidade da cobrança dos R$1.100,00 referentes às parcelas 13 e 14 do contrato de prestação de serviços odontológicos, com vencimento no ano de 2018, uma vez que a contratação já havia ocorrido o distrato desde 2017.
Desse modo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Por decorrência do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, impõe-se a devolução dos valores pagos pelo autor (mov. 62) e há que se declarar também indevida a inscrição no nome da parte autora no Serasa pelo débito em litígio (mov. 1.6).
Nessa perspectiva, o pleito de danos morais também deve ser acolhido.
Conforme restou demonstrado, houve evidente falha na prestação do serviço na medida em que a ré cobrou e inscreveu o autor indevidamente, o que acarreta o dever da ré em indenizar, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, CDC.
Fato é que, em se tratando de cobrança indevida, a inscrição/manutenção se figura ilegítima, impingindo ao consumidor dificuldades que, por certo, superam os meros dissabores do cotidiano, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, em função do desrespeito à figura do consumidor.
Aliás, em casos como o presente, de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova, conforme reiterado entendimento jurisprudencial tendo em vista a indispensabilidade do crédito na vida pós-moderna.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento das Turmas Recursais do TJPR[1].
Contudo, com relação ao valor do dano moral postulado, tenho que o dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite.
A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC).
Nada além, nada aquém deste.
Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da vítima, como forma de compensação pela dor sofrida.
E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador do dano e da vítima e eventuais prejuízos de ordem patrimoniais sofridas, para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica.
Diante de tais ponderações, e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, entendo que o “quantum” indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 10.000,00, cujo montante atende aos fins que se presta, atentando para as peculiaridades do caso concreto.
Destaco que a fixação do valor da indenização é tarefa que compete exclusivamente ao julgador, interpretando-se a indicação de valores constante da inicial como meramente sugestiva.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto de inscrição no cadastro de proteção ao crédito (mov. 1.6); b) por conseguinte, confirmar a antecipação da tutela deferida em mov. 31, determinando a exclusão definitiva da inscrição realizada; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso – em 15/06/2018 (Enunciado 12.13, ‘b’, da TRU do TJPR); d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.330,42, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a data do pagamento em 11/02/2021.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Dou por publicada no sistema PROJUDI.
Registre-se.
Intimem-se Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta [1] Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) -
27/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019749-27.2020.8.16.0019 Processo: 0019749-27.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSE JOSNEI PENTEADO Polo Passivo(s): ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA 1.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de mov. 78.1 indicou que a empresa ré foi citada na pessoa de Renato por meio do aplicativo WhatsApp. Em que pese a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prever a possibilidade da citação por meio eletrônico (art. 6º),
por outro lado, também estabelece que a prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida após o prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário (art. 2º).
Portanto, considerando que a citação é o ato processual que integra o réu ao processo, por analogia, entendo não ser possível a citação por meio do número de celular, conforme ocorrido em mov. 78.1.
Não há que se falar, portanto, em revelia. 2.
Ainda que se trate de situação excepcional, decorrente da pandemia de Covid-19, frisa-se que o Decreto Judiciário 404/2021 determinou a retomada dos trabalhos presenciais, sendo possível o cumprimento da citação de forma pessoal.
Visando evitar a nulidade do feito, determino a renovação do ato nos moldes da Lei 9.099/1995. 3.
Desde já, designe-se nova data de audiência de conciliação. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias. M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
27/07/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 22:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/11/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:18
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 19:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
29/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JOSNEI PENTEADO
-
27/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
27/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
27/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/08/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:35
Recebidos os autos
-
10/07/2020 00:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2020 19:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/07/2020 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 18:54
Distribuído por sorteio
-
09/07/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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