TJPR - 0014117-43.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2025 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2025 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
27/03/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:33
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2025 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2025 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014117-43.2020.8.16.0173 Processo: 0014117-43.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.878,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): INES MARLI SARTORI MAURO DOS SANTOS TALARICO 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3.
Suspensão 3.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014117-43.2020.8.16.0173 Processo: 0014117-43.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.878,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): INES MARLI SARTORI MAURO DOS SANTOS TALARICO 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3.
Suspensão 3.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
02/08/2021 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS TALARICO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INES MARLI SARTORI
-
13/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 19:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:43
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2020 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001096-08.2021.8.16.0062
Delegacia de Policia Civil de Capitao Le...
Luis Henrique Padilha
Advogado: Joslaine Vinhasqui
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2021 21:24
Processo nº 0004953-85.2019.8.16.0077
Banco do Brasil S/A
Eduardo Pinto Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 13:15
Processo nº 0004864-22.2020.8.16.0079
Fabio Almeida de Ramos
Advogado: Vilson Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 09:23
Processo nº 0000791-39.2021.8.16.0154
Ederson Fernando Valente
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sinval Francisco Schreiner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2022 08:00
Processo nº 0071717-56.2020.8.16.0000
Bunge Alimentos S/A
Amefil Participacoes e Comercio Agropast...
Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2024 13:15