TJPR - 0014927-15.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2022 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES DE LIMA
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:33
Homologada a Transação
-
25/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES DE LIMA
-
14/06/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES DE LIMA
-
29/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014927-15.2021.8.16.0001 Processo: 0014927-15.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.066,40 Autor(s): FERNANDO MARQUES DE LIMA (CPF/CNPJ: *71.***.*44-90) Rua Thiago Sudan Soares, 54 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-704 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Vistos, etc. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (ref. 20.1).
Mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento oposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, dou prosseguimento ao feito. 2.
A petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual, na dicção do art. 334 do CPC, seria o caso deste juízo designar data e horário para realização de audiência de conciliação ou de mediação, ressalvada a hipóteses em que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Contudo, em apego aos princípios constitucionais que regem o processual civil moderno, cabe ao juiz verificar a conveniência da realização dessa audiência. Visando o alcance da duração razoável e a efetividade do processo, o novo sistema processual permite, dentre outras hipóteses, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), defendendo a doutrina a possibilidade de adequação do procedimento, utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Outrossim, a experiência demonstrou que em alguns casos a audiência de conciliação servia tão somente como pretexto para atrasar a marcha processual, já que os réus compareciam ao ato predeterminados a não realizar qualquer tipo de acordo. É sabido que não há nulidade sem que ocorra real e efetivo prejuízo à parte, razão pela qual entendo plenamente possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, sem prejuízo, ainda, de que as partes recorram a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Desta forma, a postergação da audiência de conciliação ou da mediação não é capaz de macular o feito de nulidade, já que, a princípio, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A experiência demonstrou que nas demandas análogas à presente, a conciliação é geralmente inviável, salvo raras e pontuais exceções.
Outrossim, a matéria deduzida no seio da inicial é pacífica na jurisprudência, o que acarreta a grande probabilidade do julgamento antecipado. Diante deste panorama, este juízo vem tentando, na medida do possível, cumprir com esta demanda valendo-se do auxílio da estrutura funcional desta unidade judiciária para as audiências preliminares previstas no art. 334 do CPC. Aliás, a jurisprudência do c.
STJ é pacífica ao apontar que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do CPC/73: (...) (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- 19/08/2014, DJe 29/08/2014 – (grifei). Ora, se a audiência prevista no CPC/73 tinha finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes – servia, de fato, como importante instrumento para saneamento e organização do processo - não teria sentido - e falo isso não no sentido de desmerecer o instituto - falar de nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento. A autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, inciso II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
De certo, tal situação incumbe ao magistrado verificar a luz do caso concreto, caso a caso. Assim sendo, valendo-me das razões acima expostas, deixo de designar neste momento a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Por todo o exposto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Int.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
08/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
04/03/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/02/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/01/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014927-15.2021.8.16.0001 Processo: 0014927-15.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.066,40 Autor(s): FERNANDO MARQUES DE LIMA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O requerente pediu a concessão da Justiça Gratuita alegando estar sem emprego formal desde 2015, situação realmente verificada pelos documentos acostados. O que causa confusão ao juízo é o fato de que o requerente adquiriu o veículo objeto do contrato (mov. 1.9) em dezembro de 2020, após quase um ano de pandemia e, com toda certeza, apresentou documentos que comprovariam auferir renda suficiente para arcar com uma prestação mensal superior a mil reais.
Além disso, adquiriu um veículo considerado de luxo, com elevados custos de manutenção e consumo de combustível, o que é indício de que pode arcar com as custas processuais. Além disso, caso realmente estivesse desempregado, poderia se valer do seguro que contratou à época da aquisição do automóvel, como se observa expressamente no item B.6 do contrato guerreado. Diante disso, indefiro o pedido de Justiça Gratuita e determino o recolhimento do valor das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que a escrivania tem parcelado as custas de modo a se adequar às necessidades das partes, sendo que o valor poderá ser integralmente cobrado da parte adversa em caso de êxito na demanda, por oportunidade da distribuição dos ônus sucumbenciais. Intimem-se.
Curitiba, 15 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
25/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014927-15.2021.8.16.0001 Processo: 0014927-15.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.066,40 Autor(s): FERNANDO MARQUES DE LIMA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora na petição de mov. 10.1, defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 139, VI do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de agosto de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
16/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014927-15.2021.8.16.0001 Processo: 0014927-15.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.066,40 Autor(s): FERNANDO MARQUES DE LIMA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal ATUALIZADO, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Intime-se.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
30/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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