TJPR - 0001592-53.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
06/12/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
06/12/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:56
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 16:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HERICA MONALISA AMANTINO JANESKO
-
24/07/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
30/05/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
30/05/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
04/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HERICA MONALISA AMANTINO JANESKO
-
26/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:49
Homologada a Transação
-
25/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/01/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2023 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/01/2023 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HERICA MONALISA AMANTINO JANESKO
-
04/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HERICA MONALISA AMANTINO JANESKO
-
02/08/2022 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/04/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2022 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 06:38
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 06:38
Despacho
-
03/09/2021 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001592-53.2021.8.16.0089
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios c/com indenização por danos morais.
Narra a parte autora na inicial que ingressou com ação n. 0001041-73.2021.8.16.00089 perante a Vara de Família e Sucessões, como patrono da parte requerida, a qual revogou os poderes a ele concedidos, não lhe pagando os honorários devidos.
Ademais, relata que a requerida foi ao seu escritório e começou a gritar que faria um boletim de ocorrência contra o autor e denunciaria seu escritório no site NP diário.
Foram procedidas duas tentativas de citação à parte requerida em seq. 11.1 e 18.1, as quais resultaram infrutíferas.
A parte autora postulou a antecipação de tutela para que o pedido seja comunicado à Vara de Família e Sucessões e anexado ao processo n. 0001041-73.2021.8.16.0089, bem como pugnou para que a parte ré seja citada em seu endereço profissional, via oficial de justiça. É o breve relato.
Decido.
A rigor do contido no art. 300 do Código de Processo Civil/15, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que haja elementos que evidenciem a “probabilidade do direito e o perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”.
A tutela antecipada visa, antes de tudo, enfrentar o problema temporal do processo, ou seja, dar efetividade ao direito buscado pelo autor (e por vezes pelo réu) em curso espaço de tempo.
Porém, é necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos (MARINONI, Luiz Guilherme.
Manual do processo de conhecimento, São Paulo: RT, 2001).
E pela análise dos autos, tenho que o pedido da parte autora não deve ser acolhido.
No caso em tela, embora haja a probabilidade do direito, visto que os documentos juntados à seq. 1 comprovam que a parte requerente foi quem ingressou com a ação n. 0001041-73.2021.8.16.0089 perante a Vara de Família e Sucessões de Ibaiti, não resta comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, não resta comprovado que a requerida esteja se escondendo, devido ao fato de estar ausente nas tentativas de citação pelos Correios, tampouco demonstrado que se furtará ao adimplemento caso seja condenada.
Destarte, não considero preenchidos os critérios imprescindíveis para a concessão da tutela pleiteada.
Por essas razões, e pela ausência de qualquer elemento probatório que indique a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, o indeferimento do pleito liminar é à medida que se impõe.
Vale lembrar, que o simples ajuizamento da ação, sem um mínimo de respaldo comprobatório, não é suficiente de elementos que ensejem em seu deferimento, visto que, a tutela antecipada, por equivaler adiantamento de procedência do pedido final, só deve ser concedida, desde que presente os requisitos indispensáveis, quais sejam, da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, além da comprovação de que sua não concessão causará a agravante lesão de difícil ou incerta reparação.
Assim, ausente os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, conforme estabelece art. 300 do CPC, indefiro o pedido dos efeitos da tutela. 2.
Em relação ao pedido de citação da parte ré por oficial de justiça, defiro-o.
Expeça-se mandado a ser cumprido no endereço indicado à seq. 19.1. 3.
Paute a Secretaria data e horário para realização da audiência de conciliação, citando a requerida e intimando-se o autor e seu Procurador.
Intimações e diligências necessárias Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
22/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 16:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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