TJPR - 0053751-38.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
12/01/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:08
PRESCRIÇÃO
-
18/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 22:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
02/09/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
01/09/2022 10:43
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:54
Alterado o assunto processual
-
29/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 12:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/04/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
14/02/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
-
14/02/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
14/02/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
14/02/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
13/01/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/12/2021 16:08
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
10/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053751-38.2020.8.16.0014 Processo: 0053751-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0053751-38.2020.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra David Magaiver Junior Lima Santos, brasileiro, estado civil desconhecido, calheiro, natural de Londrina/PR, portador do RG n.º 12.787.175-2, inscrito no CPF n.º *11.***.*98-76, nascido aos 06.07.1990, filho de Claunice Matilde Lima e Alessandro Agnaldo Santos, residente e domiciliado na Rua Cypriano Campinha, n.º 965, Conjunto Alexandre Urbanas, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Londrina – CITL, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 45.1): “No dia 11 de setembro de 2020, por volta das 23h30, na Rua Mario Barbosa Junior, n. 113, no bairro Alexandre Urbanas, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, com o intuito de fornecer a terceiros, 50 (cinquenta) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 17 g (dezessete gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Autos de Constatação Provisória de Droga (sequência 1.9).
A Guarda Municipal, em patrulhamento, avistou o denunciado, o qual demonstrou nervosismo, dispensando algo e se evadindo do local, motivando sua abordagem.
Diante da localização das drogas, foi preso em flagrante.”.
Foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 53.1).
O denunciado foi devidamente notificado (mov. 64.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 67.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 29.2).
Não arrolou testemunhas.
Saneado o processo, foi recebida a denúncia em 15 de outubro de 2020 e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 83.1), que foi recebida (mov. 94.1).
No curso da instrução (movs. 163.1 e 236.1), foi ouvida 01 (uma) testemunha e interrogado o réu.
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 241.1) pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nas sanções do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
A defesa (mov. 251.1) requereu a absolvição e, subsidiariamente, que, sobrevindo condenação, seja a pena fixada no patamar mínimo, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1) e evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), pelo Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9) e pelo Laudo Toxicológico (mov. 63.1) e corroborada pela prova testemunhal produzida.
A materialidade foi comprovada com a apreensão de 50 (cinquenta) porções de cocaína, pesando, aproximadamente, 17g (dezessete gramas), cuja substância provém da planta Erytroxylum coca, capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS).
A testemunha Edward Rogenski de Mello (mov. 162.1), guarda municipal, disse que sua equipe estava em patrulhamento e que, quando o acusado visualizou a viatura, começou a correr e dispensou um objeto, que, posteriormente, foi identificado como sendo cocaína.
Afirmou que iniciaram a perseguição embarcados na viatura e, posteriormente, desembarcaram, correndo atrás do acusado.
Disse ter visualizado o réu dispensando a droga, enquanto ainda estava dentro da viatura.
Afirmou que sua posição dentro da viatura naquele momento era a de “terceiro homem”, ou seja, atrás do motorista.
As declarações foram coesas e harmônicas, confirmando a apreensão da droga, não existindo suspeita que desacredite a palavra do guarda municipal.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) O réu David Magaiver Junior Lima Santos (mov. 235.1) disse que a acusação não é verdadeira.
Afirmou ser dependente químico, sendo que, alguns dias antes já havia sido abordado pela guarda municipal e, na ocasião dos fatos, estava há 03 (três) dias “virado”, motivo pelo qual se assustou e saiu correndo.
Disse que não estava em posse de drogas.
Negou ter dispensado um objeto quando avistou a viatura.
Alegou ter profissão, trabalhando com estética automotiva e com calhas, auferindo, em média, R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês.
A autoria ficou demonstrada, recaindo sobre a pessoa do réu David Magaiver Junior Lima Santos.
Todavia, a imputação deve ser modificada para a figura do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
O relato do guarda municipal descreve que sua equipe estava em patrulhamento quando o réu, ao visualizar a viatura, dispensou um objeto, o qual, posteriormente foi identificado como sendo cocaína, e saiu correndo, de modo que a equipe iniciou a perseguição embarcados na viatura e, posteriormente, a pé.
Esse relato, contudo, é insuficiente a estabelecer o nexo causal entre a conduta de David Magaiver Junior Lima Santos com a figura típica do tráfico de drogas, já que não foram produzidas outras provas que mostrassem que ele havia praticado o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
INCRIMINAÇÃO NÃO AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155, DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0013004-71.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 29.06.2020) (TJ-PR - APL: 00130047120158160030 PR 0013004-71.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020) Os guardas municipais efetuaram trabalho diligente quando apreenderam a droga, mas apenas este fato não acarreta a responsabilização automática do acusado, sob pena de se incorrer numa responsabilização penal objetiva.
A prova testemunhal, embora válida e relevante, limitou-se a confirmar a apreensão do entorpecente dispensado pelo réu.
Não obstante se reconheça que a palavra dos guardas municipais constitui importante elemento probatório na formação da convicção judicial, esse entendimento jurisprudencial deve ser afastado no caso.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - ESCASSEZ PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares, quando isolados, não se prestam a fundamentar a condenação.
A dúvida, ante a inexistência de provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente, enseja a sua absolvição, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1238737-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 16.10.2014) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ESCASSEZ PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 – INVIABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEGISLAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – FUNDAMENTAÇÃO AJUSTADA – SENTENÇA MODIFICADA – APELO 01 PROVIDO.
RECURSO 02 NÃO PROVIDO.
A ausência de provas incisivas e concretas da prática da conduta descrita na denúncia pelo investigado não legitima, na esfera penal, a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0057239-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 19.09.2020) Aduz o art. 28, §2o, da Lei de Drogas: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
A quantidade de entorpecente e as demais circunstâncias e condições que envolvem o fato e a pessoa do réu, confirmam a hipótese de que não agiu no caso com dolo de realizar alguma das condutas do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Ante o exposto, desclassifico a imputação e atribuo definição jurídica diversa, qual seja, a do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 383, do Código de Processo Penal, vale dizer, os fatos estão devidamente descritos na exordial acusatória, devendo-se, pois, proceder somente à correção da definição jurídica.
O delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06 é considerado infração de menor potencial ofensivo, portanto, a competência é do Juizado Especial Criminal, conforme art. 60, da Lei n.º 9.099/95, art. 48, § 1º, da Lei n.º 11.343/06, e art. 98, I, da Constituição Federal[1].
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo a prisão preventiva de David Magaiver Junior Lima Santos.
Expeça-se o alvará de soltura, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que o redistribua ao Juizado Especial Criminal.
Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06.
Façam-se as comunicações e anotações devidas, conforme o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1] Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (...) § 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. -
28/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 08:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2021 16:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:22
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 22:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
10/06/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
07/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:23
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/05/2021 20:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2021 20:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/05/2021 16:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/04/2021 16:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/04/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2021 21:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2021 21:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
22/03/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/03/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/03/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
05/03/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 10:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
01/02/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 18:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/01/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 18:10
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
06/01/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/12/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
09/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
07/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
04/12/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/12/2020 17:19
APENSADO AO PROCESSO 0072408-28.2020.8.16.0014
-
04/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 07:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
24/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/11/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:07
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:29
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 21:29
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 21:29
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 21:18
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 21:14
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2020 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2020 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 12:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2020 18:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 18:35
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2020 17:50
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DAVID MAGAIVER JUNIOR LIMA SANTOS
-
03/11/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:42
Juntada de DENÚNCIA
-
16/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/10/2020 19:40
APENSADO AO PROCESSO 0060478-13.2020.8.16.0014
-
15/10/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2020 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 18:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/10/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 10:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2020 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2020 13:36
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/09/2020 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/09/2020 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:35
Juntada de DENÚNCIA
-
14/09/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 17:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/09/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 10:38
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2020 10:17
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2020 08:35
Recebidos os autos
-
14/09/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 17:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/09/2020 12:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2020 22:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 20:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/09/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 08:55
Recebidos os autos
-
12/09/2020 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 07:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2020 03:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2020 03:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2020 03:16
Recebidos os autos
-
12/09/2020 03:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2020 03:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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