TJPR - 0003835-33.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/09/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/08/2024 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2024 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 13:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2024 18:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
20/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/09/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/09/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/09/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
04/09/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
04/09/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
04/09/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
04/09/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:12
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 20:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/07/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
26/05/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2023 07:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 07:48
Juntada de PARECER
-
13/03/2023 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA HARTEMAN
-
13/02/2023 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2023 07:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2022 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:54
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
17/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2022 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 20:42
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA HARTEMAN
-
20/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:39
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
30/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:30
Juntada de PARECER
-
24/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2022 18:28
Expedição de Carta precatória
-
01/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:31
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 11:31
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 11:31
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003835-33.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal movida em face de RODRIGO PEREIRA HARTEMAN.
O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Vieram os autos conclusos, para que na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, seja analisada a manutenção da prisão decretada. É o sucinto relato.
Decido. 2.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 310, CPP) A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação.
Tais elementos permanecem inalterados.
Entretanto, por força de Lei, deve a medida ser revista a cada 90 dias.
Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Rogério Sanches da Cunha expõe que: “A ordem pública seria a paz social, a tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. [...] A garantia da ordem econômica visa, coibir a ganância do agente que comete ações atentatórias à livre concorrência, à função social da propriedade, às relações de consumo e com abuso de poder econômico. [...] O terceiro fundamento que pode ensejar a decretação da prisão preventiva é a conveniência da instrução criminal, cujo objetivo é de preservar a prova processual, garantindo sua regular produção, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. [...] Como último fundamento, tem-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Isto é, quando inexistente qualquer elemento que indique que o provável autor do crime, uma vez condenado, será efetivamente compelido a cumprir a pena, é possível a decretação de sua prisão preventiva. É uma forma, portanto, de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 11.394/19: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 268; 272; 276; 277.) Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
De fato, assiste razão ao Ministério Público, haja vista que a prisão preventiva do acusado, espécie de segregação cautelar, deve ser mantida.
No caso dos autos, a prisão do réu foi decretada como forma de se garantir a ordem pública (mov. 21.1).
Denota-se que desde o momento em que foi decretada a prisão preventiva do réu, não houve alteração fática capaz de conduzir a soltura, permanecendo hígidos os fundamentos autorizadores da custódia preventiva, conforme exposto na mencionada decisão.
Com efeito, a referida medida cautelar é adequada, pois o delito pelo qual foi denunciado, têm pena máxima cominada que supera o patamar legal de 4 (quatro) anos.
Além disso, o acusado é reincidente.
Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.
Cito na oportunidade suas anotações criminais: - Foi condenado nos autos n.º 0002117-45.2014.8.16.0165, pela prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, com trânsito em julgado em 12/11/2019; - Foi condenado nos autos n.º 0037751-16.2018.8.16.0019, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 06/05/2021; - Foi condenado nos autos n.º 0001866-17.2020.8.16.0165, pela prática dos crimes tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, c/c artigo artigo 14, inciso II (fato 01) e artigo 155, §§1º e 4º, inciso I (fato 02), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP, com trânsito em julgado em 26/04/2021; - Foi denunciado nos autos n.º 0001792-60.2020.8.16.0165 pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal; -Foi denunciado nos autos n.º 0002778-77.2021.8.16.0165 pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4.º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01) e do artigo 150, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal; O que evidencia que o cumprimento das penas em outras ocasiões, não foram capazes de coibir a prática de novos delitos, podendo ser considerada também para se aferir a periculosidade concreta do agente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgado recente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
In casu, não obstante o pequeno valor da res furtiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois o agravante, além de responder a outra ação penal pelo mesmo crime de furto, é reincidente específico, tendo sido flagrado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.889/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) - Grifo nosso.
De mais a mais, o fato de já ter envolvimento com o delito de furto em outras ocasiões, demonstra que a referida prática delitiva é frequente em sua vida, não sendo o delito em análise fato isolado, o que denota o alto risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade, já que é transgressor contumaz da ordem pública, e sua liberdade representa um grande risco à sociedade, principalmente ao patrimônio de terceiros.
Da mesma forma, a reincidência impede a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 310, §2°, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/19.
Com efeito, observa-se que o contexto fático que se apresentava quando da decisão que decretou a prisão preventiva do réu permanece inalterado, não trazendo a defesa elementos que contribuam para a soltura do mesmo.
Do mesmo modo, muito embora a prisão preventiva do acusado perdure, justificadamente, há mais de 90 (noventa) dias, não há nos autos elementos que demonstrem desídia ou demora injustificada na formação da culpa, pelo contrário, há de se ter em conta que este Juízo vem conduzindo o feito de forma adequada, não deixando transcorrer lapso temporal de inatividade injustificada.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Prazo máximo de duração da prisão preventiva - A nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade e cada caso concreto pode justificar tratamentos diferentes.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 257) Aliás, vale destacar, por oportuno, que a permanência do réu no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.
De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.”(STJ, RHC 37.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
Por fim, deve ser registrado, como exige o art. 282, § 6º, CPP, que não é cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão no caso.
São inadequadas e insuficientes porque nenhuma delas acautelará de forma efetiva o feito e evitará a prática de novas infrações penais ou a turbação da instrução probatória.
A aplicação de qualquer delas se traduziria em proteção deficiente.
Inclusive esse é o entendimento do STJ: [...] 8.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 9.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 689.621/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) [...] 4.
Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. [...] 6.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 670.619/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) 3.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RODRIGO PEREIRA HARTEMAN, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise. 4.
Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o conduzido. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
24/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:26
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
24/11/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003835-33.2021.8.16.0165
Vistos.
Considerando que não houve renúncia de prazo pela Defesa, reitere-se a intimação para que se manifeste, quanto à necessidade/conveniência da manutenção da prisão preventiva.
Em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos, com anotação de urgência.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
11/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA HARTEMAN
-
09/11/2021 14:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:43
Recebidos os autos
-
29/10/2021 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003835-33.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
Ante a manifestação ministerial de movimento 92.1, cumpra-se na forma requerida. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
29/09/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 08:39
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/09/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA HARTEMAN
-
09/09/2021 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 15:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 15:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2021 14:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003835-33.2021.8.16.0165 Processo: 0003835-33.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): RODRIGO PEREIRA HARTEMAN (RG: 106877386 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*00-14) RUA SAO VICENTE DE PAULO, 305 CASA - TELÊMACO BORBA/PR Vistos 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RODRIGO PEREIRA HARTEMAN, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Vislumbro, analisando todo o arcabouço probatório, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do denunciado. 2.
CITE-SE o acusado para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência.
Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de as rés contratarem advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Comunique-se o acusado a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7.
Oficie-se à delegacia de polícia local, para que: a) Junte nos autos o auto de avaliação da caixa de som (objeto que sofreu tentativa de furto). b) Promova a instauração de Inquérito Policial com a finalidade de apurar a propriedade dos bens apreendidos em posse do acusado e que supostamente pertencem à pessoa de Aristides Schiochet Junior. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto -
28/07/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 22:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/07/2021 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:55
Juntada de DENÚNCIA
-
27/07/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/07/2021 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
19/07/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 13:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/07/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 10:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/07/2021 10:35
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/07/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/07/2021 23:18
Recebidos os autos
-
17/07/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 21:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/07/2021 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2021 17:48
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/07/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/07/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 08:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2021 08:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 07:17
Recebidos os autos
-
17/07/2021 07:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2021 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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