TJPR - 0005076-69.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
17/02/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 16:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2022 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/01/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0005076-69.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Joana Donizeti Pinto Candido Pereira Réu(s): JONAS ZUCATELLI MEIRIELE SILVA CAPPUTE Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Liminar ajuizada por Joana Donizete Pinto em face de Meiriele Silva Cappute e Jonas Zucatelli, em que a autora alega, em síntese, que é proprietária dos imóveis sobrados n. 01 e 03, ambos situados no Condomínio Residencial Angico, mesmo condomínio do imóvel dos requeridos, que reside no imóvel sobrado de n. 02, onde está realizando obras de maneira clandestina a fim de aumentar sua área de garagem, sem consentimento dos demais moradores, sem licença da Prefeitura e alterando a fachada do condomínio.
Aduz que buscou a solução amigável, mas houve o prosseguimento da obra.
Pede liminarmente seja determinada a demolição da obra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Ao final, requer seja determinada a descontinuidade da obra, a demolição do que tiver sido concluído e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de perdas e danos.
Junta documentos (mov. 1.2/1.13).
Distribuídos os autos, a liminar de tutela provisória de urgência foi deferida em parte, a fim de determinar que a ré se abstenha de prosseguir com a construção, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 13.1).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel em 2015, junto à imobiliária Bens, que afirmou que os requeridos poderiam fazer a ampliação da garagem e, desde que estabeleceram residência, nunca tiveram conhecimento da existência de um regimento interno ou qualquer outra documentação, vez que o documento teria sido redigido apenas no ano de 2020 pelo construtor e proprietário dos imóveis 01 e 03, esposo da requerente.
Ao final, pedem a improcedência da ação, vez que as normas do regimento interno foram elaboradas 05 (cinco) anos após os requeridos estarem residindo no imóvel.
Junta documentos (mov. 37.1/37.32).
Impugnada a contestação (mov. 41.1), as partes foram intimadas para especificarem provas.
A autora requereu a produção de prova oral (mov. 50.1) e os réus, a produção de prova testemunhal, documental, pericial e o depoimento pessoal da requerente (mov. 51.1). 2.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) tempo e forma de elaboração do Regimento Interno; b) prévio conhecimento dos requeridos sobre as regras condominiais e; c) a regularidade da obra, à luz do Regimento Interno. 4.
São questões de direito relevantes para a decisão do mérito as regras atinentes aos condomínios. 5.
Quanto ao ônus da prova, cumpre observar que não há relação de consumo, porque as partes não se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 6.
Indefiro a prova pericial, porque a parte ré não nega a realização da obra e a "existência de outras construções irregulares no local" não é objeto dos autos, assim como eventuais vícios construtivos.
Indefiro, ainda, a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7.
Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. 8. Nos termos do Decreto-Judiciário 400/2020, designo a audiência VIRTUAL para o dia 27 de janeiro de 2022, às 16:30 horas. 8.1.
O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. 8.2.
A audiência será realizada à distância, por meio do sistema a ser informado pela Serventia.
Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E.
Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 8.3.
As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º, do mencionado Decreto). 8.4.
Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual é excepcional e exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 8.5.
Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 8.6.
Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações. 8.7.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado. 8.8.
Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 8.9.
Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 8.10.
Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 8.11.
Considerando que o ato será realizado virtualmente, entendo, por ora, desnecessária a expedição de carta precatória para oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro.
Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos.
Com essa informação, expeça-se carta precatória para oitiva, consignando-se que o ato será realizado com observância da Resolução nº 228/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (a parte ou testemunha comparecerá ao Fórum da sua localidade, mas será ouvida por este Juízo por meio de videoconferência).
Providencie-se o necessário. 9.
Por fim, as partes deverão comparecer ao ato preparadas para o oferecimento de alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC, considerando que a concessão de prazo para tanto é excepcional e deve ser fundamentada em complexidade concreta de fato ou de direito.
Int.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
03/08/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/11/2020 14:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 20:55
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
27/07/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2020 11:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 15:41
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005466-18.2011.8.16.0050
Banco do Brasil S/A
Rosemir de Oliveira Alves Sato
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 08:00
Processo nº 0019731-63.2020.8.16.0000
Municipio de Londrina
Ambbra Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jose Roberto Reale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2021 11:15
Processo nº 0001582-54.2019.8.16.0129
Jose Luiz Urban
Jose Luiz Urban
Advogado: Emanuele Cristina Mendes Pinto Barvick
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 08:00
Processo nº 0006878-87.2018.8.16.0001
Luciana Rossi Pagnoncelli
Alberto Postai
Advogado: Alexandre de Salles Goncalves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 14:45
Processo nº 0028299-02.2019.8.16.0001
Elizangela Marty
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Ayrton Ruy Giublin Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 11:45