TJPR - 0001970-47.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:13
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/04/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/09/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 16:50
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 16:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 14:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/08/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/08/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:05
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2023 12:04
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/08/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/06/2023 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:43
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
16/05/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:57
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
20/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/04/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 14:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/04/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
24/03/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME
-
25/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTER GOMES BERNARDO
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0001970-47.2021.8.16.0044 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME RECORRIDO(A): ESTER GOMES BERNARDO AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES ALMEJADOS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra R.
Sentença proferida ao mov. 18.1, que condenou a Autarquia Municipal de Educação a efetivar avanços e progressões funcionais, com as devidas anotações em ficha funcional. 2.
Em suas razões, a Recorrente alega: i) que deve ser respeitado o período de estágio probatório para começar a contagem do período aquisitivo para o avanço funcional; ii) que o Decreto n° 085/2020 elevou o nível da Recorrida para o nível 55; iii) que a Recorrida não trouxe aos autos o documento comprobatório com a pontuação mínima da avaliação de desempenho; iv) que a progressão é ato discricionário. 3.
Em contrarrazões a Recorrida alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pela manutenção da R.
Sentença, eis que em sintonia com as normas vigentes. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
No que tange à alegada violação ao princípio da dialeticidade, reputo que as razões recursais estão alinhadas à discussão travada nos autos e correspondem à pretensão jurisdicional intentada, mostrando-se suficientes para combater a R.
Decisão recorrida.
Desse modo, rejeito a tese apresentada pela Parte Recorrida. 8.
Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida a concessão de avanços e progressões funcionais à Recorrida. 9.
As razões recursais apresentadas pela Ré assentam: i) que deve ser respeitado o período de estágio probatório para começar a contagem do período aquisitivo para o avanço funcional; ii) que o Decreto n° 085/2020 elevou o nível da Recorrida para o nível 55; iii) que a Recorrida não trouxe aos autos o documento comprobatório com a pontuação mínima da avaliação de desempenho; iv) que a progressão é ato discricionário. 10.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tais aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE APUCARANA.
RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 013/2001 E LEGALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 52/2011, 56/2012, 64/2013, 141/2014, 62/2015, 117/2016 E 104/2017.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...)No que tange a necessidade de aprovação no estágio probatório antes do início da contagem do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o avanço funcional, tal previsão encontra-se no artigo 29 da Lei Municipal nº058/1997.
Ademais, o próprio artigo 15 da mesma lei menciona que a passagem a nível de vencimento imediatamente superior dar-se-á a partir do enquadramento, o qual não se confunde com a data de admissão do servidor.
Já em relação a progressão funcional, a decisão singular sabidamente ponderou que Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR “o requerido não demonstra que ofertou as necessárias avaliações, tampouco que o servidor teve 5 faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão ou tenha sido punido com falta disciplinar no período aquisitivo.
E como dito linhas acima, não está no âmbito de discricionariedade do administrador em oferecer ou não a oportunidade de aferição do mérito do servidor.
Diferente seria se a avaliação fosse ofertada e o servidor não a realizasse.
Afinal, não pode o servidor ficar sujeito a vontade do administrador em cumprir aos comandos normativos pertinentes e aguardar ad eternum a implantação do benefício.
Assim, o mero decurso do tempo sem a correspondente avaliação é suficiente para conceder ao requerente a almejada progressão funcional com os devidos reflexos em sua remuneração, desde quando se implantou o tempo exigido em lei”.(...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010723- 95.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020)”. 11.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0011681-81.2018.8.16.0044, 0011197-66.2018.8.16.0044 e 0005467-06.2020.8.16.0044. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem a fim de que o início da contagem do prazo para implementação do avanço funcional ocorra apenas após o término do estágio probatório. 13.
Condeno em honorários (10% sobre o valor da condenação), em razão de ser vencido em parte, de acordo com a interpretação do art.
Art. 55 da lei 9.099/95 pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 14.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I O presente recurso discutiu se o servidor municipal de Apucarana teria direito a avanços e progressões.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora tem direito ao avanço e a progressão funcional, passando a contar após o término do estágio probatório.
Portanto, a Recorrente (AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME) perdeu a causa. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C.
Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
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18/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001970-47.2021.8.16.0044 Devolvo os autos em face da remoção deste magistrado por opção ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo. Consigno que não possuo processos conclusos há mais de 90 dias.
Curitiba, 24 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
15/10/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 18:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/08/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo, no efeito suspensivo (art. 2º-B, da Lei 9.494/97), o recurso inominado apresentado no prazo legal, haja vista que a sentença prolatada nos presentes autos tem por objeto a liberação de recursos contra a Fazenda Pública.
Caso a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões ou tenha decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas e homenagens de estilo.
Caso ainda não intimada para tal fim, intime-se pelo prazo legal.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
28/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 22:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2021 23:01
DEFERIDO O PEDIDO
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04/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2021 14:19
Recebidos os autos
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03/03/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2021 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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