TJPR - 0005714-35.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:54
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:39
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
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18/04/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/04/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/04/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/04/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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15/03/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005714-35.2018.8.16.0083 Processo: 0005714-35.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER Réu(s): FRANCIELLE FAEDO BORTOT SENTENÇA I.
Relatório MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face de FRANCIELE FAEDO BORTOT, alegando, em síntese, que: a) concluiu o curso de Fisioterapia na União de Ensino do Sudoeste do Paraná – UNISEP em 2017; b) ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais em face da ré e um de seus prepostos Sra.
Bruna Faedo Costa, em 22/09/2016, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca por ter sido expulsa da sala de aula; c) a Instituição de Ensino impôs à autora penalidade de suspensão, motivo pelo qual ajuizou Ação de Anulação de Penalidade de Suspensão, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca; d) a partir do ajuizamento das ações, a ré e alguns professores passaram a prejudicar a imagem da autora; e) em benefício de sua amiga e colega de trabalho, a Ré, Franciele, confeccionou/assinou declaração com um único intuito, de reafirmar todos os atos até então perpetrados em desfavor da autora, pelos demais prepostos da Unisep maculando e desmoralizando a imagem da autora; f) os fatos declarados pela ré, supostamente ocorreram no ambiente acadêmico, UNISEP, a qual, como sabido, envolve relação de consumo, em que a Autora é consumidora de um serviço e a referida Faculdade, onde leciona a Ré, é a fornecedora, aplicando-se a esta relação as normas e preceitos legais prescritos no Código de Defesa do Consumidor; g) a ré imputou falsas acusações em relação ao seu desempenho acadêmico; h) os professores, em conluio, simularam alto faltoso da autora; i) em 22/03/2017 a ré ainda confeccionou Ata n. 004/20017 que deu origem à abertura de Procedimento Administrativo para expulsão da Autora dos quadros de discentes da Instituição de Ensino; j) em 11/05/2017 a Autora foi notificada da abertura de Inquérito Administrativo que visava o desligamento da Acadêmica; k) a Ata 04/2017, não merece nenhuma credibilidade, uma vez que relatou acontecimentos futuros, eis que foi redigida em 22/03/2017, mas narrava fatos que "ocorreriam" em 27/03/2017, pois a autora somente estagiou na UTI entre os dias 27/03 e 04/04; m) a conduta da ré afronta os direitos da autora e também da relação de consumo existente; j) rotulando a Autora de repugnante, insociável, problemática, desrespeitosa, autoritária, ameaçadora, indisciplinada, mal educada, causadora de insanidade mental, de impossível convivência, dentre outros que se extraem da declaração redigida, evidenciam gravidade suficiente que exorbita o mero aborrecimento, porquanto agridem a honra e a dignidade da Autora; k) conduta melindrosa da ré ofendeu a intimidade da autora, humilhando-a e expondo-a perante seus pares; l) a conduta da ré lhe gerou danos morais. Requereu, ao final, a citação da ré, a sua condenação a indenizar a autora por danos morais, e a inversão do ônus da prova.
Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos.
Atribuiu à causa valor de R$ 5.000,00.
Juntou aos autos documentos de seq. 1.2/1.28.
A inicial foi recebida em 08 de maio de 2018, ocasião em que foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 17.1).
A audiência conciliatória realizada no dia 10 de agosto de 2018 restou infrutífera (seq. 38.1).
A ré apresentou contestação (seq. 40.1), arguindo, preliminarmente: a) a prejudicialidade e conexão com as demais ações ajuizadas pela parte autora cujo objeto são as mesmas alegações do presente feito; b) requer a suspensão do presente feito até o julgamento das outras causas pendentes; ou, que seja determinada a reunião dos processos perante Juízo prevento; c) litigância de má-fé.
No mérito, alegou resumidamente: a) a declaração redigida pela requerida não foi elaborada em benefício de ninguém, e não foi além de um relato do que efetivamente envolvia a requerente e a comunidade acadêmica na qual estava integrada; b) a requerente sempre foi uma aluna nada participativa e que, inclusive, ficava lixando unhas durante o transcorrer das aulas (como será provado na instrução), mexendo no aparelho celular (mesmo a despeito de tal conduta ser vedada pelo manual acadêmico e de ter sido orientada a não fazer isso pela requerida), além de fazer atividades referentes a disciplina diversa daquela que estava sendo ministrada pela requerida; c) a declaração mencionada na inicial é inteiramente verídica; d) a requerente sempre faltou ao respeito e agiu afrontando normas, intimidando colegas, professores, Coordenação e até mesmo a Direção, sendo que a indisciplina durante as aulas, nos estágios e até fora delas ultrapassou todos os limites toleráveis; e) a conduta acadêmica da requerente é tão problemática que os professores optavam por não dar aulas para a Turma dela, pois sabiam que qualquer orientação/recomendação ou reprimenda feita para a requerente resultaria em ofensas e desrespeito em sala de aula, além de ameaças de que seriam processados; f) alunos e pais indignaram-se diante das atitudes da requerente, e, conforme Ata realizada por pais e alunos na data de 05/05/2017, se reuniram nas dependências da Instituição de Ensino, almejando, mais uma vez, mudanças imediatas, sob o fundamento de que a não tomada de providenciais resultaria na transferência de quase vinte alunos a outra faculdade, na cidade de Pato Branco/PR; g) não há inverdade na Ata 004/2017, sendo que foi redigida em 22.03.2017 e não em 22.05.2017 como pretende sugerir a requerente, e se refere a fatos ocorridos no primeiro dia de estágio da autora, ocorrido em 21.03.2017; h) a inexistência de ato ilícito; i) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o julgamento improcedente da demanda.
Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a condenação a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.
Juntou documentos na seq. 40.2/.40.46.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 44.1) refutando os argumentos nela contidos e reiterando os termos da inicial.
Juntou documentos de seq. 44.2/44.9.
Instadas à especificação de provas (seq. 45.1), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova documental (50.1).
A seu turno, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, prova testemunhal, prova documental e prova emprestada (seq. 51.1). O feito foi saneado na seq. 62.1, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de conexão e inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida produção da prova oral, consiste na oitiva das partes e de testemunhas.
Na ocasião, ainda, foi indeferido o pedido de prova emprestada.
A parte ré apresentou o rol de testemunhas em seq. 68.1.
Na seq. 69.1 a requerente opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de seq. 62.1.
A parte ré, em seq. 73.1, apresentou contraminuta aos embargos declaratórios opostos pela requerente.
A decisão de seq. 75.1 reconheceu a omissão informada e deferiu a apresentação de documentos conforme requerido em seq. 51.1.
A ré apresentou documentos em seq. 93.1/93.5.
Na audiência de instrução de julgamento realizada em 06 de agosto de 2019 foi colhido depoimento pessoal da ré e ouvida uma testemunha, seq. 142.1.
Na ocasião, foi homologada a desistência do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas.
Ainda, determinou-se a expedição de Carta Precatória para a oitiva da testemunha Alana Aparecida Cavalli, conforme rol de seq. 69.1.
Foi expedida Carta Precatória para oitiva da testemunha Alana Aparecida Cavalli, seq. 157.1.
As partes manifestaram concordância com a realização de audiência por meio de videoconferência, de modo que foi designada data para o ato (16/11/2021), seq. 223.1.
A audiência de instrução foi realizada e o termo foi anexado na seq. 233.1, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha.
Na ocasião, encerrou-se a instrução processual e foram apresentadas alegações finais remissivas pelas partes.
Verificando-se a apresentação de documentos novos pela parte autora em seq. 231, a parte ré requereu prazo de cinco dias para manifestação, o que foi deferido.
Sobre os documentos novos juntados, a parte ré se manifestou em seq. 234.1.
Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Do Mérito Trata-se de ação de reparação de danos proposta MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER em face de FRANCIELE FAEDO BORTOT, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de declarações confeccionadas pela primeira ré.
Sustenta a parte autora, em síntese, que tais informações contidas nas declarações redigidas pela ré geraram repercussão social negativa, prejudicaram e continuam prejudicando muito a Autora, seja na sua intimidade, seja perante seus pares ou perante seus conhecidos e familiares.
Ainda, alega que a declaração extrapolou todos os limites, uma vez que apresentou versões inverídicas a respeito da Autora, causando-lhe transtornos hábeis a ensejar reparação indenizatória.
A parte ré, por sua vez, argumenta que as declarações redigidas não foram elaboradas em benefício de ninguém, tratando-se apenas de relato do que efetivamente envolvia a requerente e a comunidade acadêmica na qual estava integrada, motivo pelo qual improcede o pedido indenizatório postulado.
A questão em tela relaciona-se com o direito à honra subjetiva da autora, o qual teria sido violada pela conduta perpetrada pela requerida.
O Código Civil ao regular a matéria relativa ao ato ilícito e à responsabilidade civil, assim estabeleceu: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo." Interpretando-se os artigos acima transcritos, constata-se a necessidade de alguns elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão; culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
In casu, a pretensão da parte autora restringe-se exclusivamente ao dano moral abstrato, ou melhor, ao dano moral puro, sem qualquer efeito de ordem econômica.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: “o mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade no nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores).
Da análise dos autos, infere-se que é incontroversa a confecção das declarações pela requerida, acostadas nas seqs. 1.8 e 1.23.
Em análise ao teor dos documentos confeccionados pela requerida não é possível extrair de plano declarações insultuosas à autora, aproximando-se mais de um relato do que teria sido observado pela própria ré, na qualidade de professora do curso de fisioterapia e, embora formalizado após o ajuizamento da ação movida pela autora em desfavor da professora Bruna Faedo Costa (seq. 1.6), ao que se pode inferir, diz respeito a fatos ocorridos antes do ajuizamento da referida demanda. Nesse aspecto, ao que se extrai dos autos, a professora assinou as declarações em uso de seu poder discricionário, na qualidade de docente da instituição de ensino, como expressão de um conjunto de ideias do que acontecia em sala de aula e informações que lhe foram repassadas.
Nessa senda, em seu depoimento pessoal a parte ré afirmou que as declarações prestadas são realizadas com a finalidade de melhorar o aprendizado e o relacionamento interpessoal dentro da sala de aula; que os fatos foram entregues ao coordenador.
Asseverou que a declaração não tem relação com o fato ocorrido com a Bruna; que apenas relata episódios ocorridos em suas aulas.
Disse que não foi dada publicidade às declarações.
Sustenta que os fatos narrados são verdadeiros e não são considerados normais.
Afirma que os fatos descritos na Ata 04/2017 são verídicos e que é seu dever relatar os episódios ao coordenador, bem como que a Ata é entre os supervisores de estágio e coordenadores de curso; que não sabe dizer se ensejou um processo administrativo, porque não participou de nenhum processo administrativo; que os fatos descritos na Ata ocorreram dia 21.03.2017.
Informou que as declarações prestadas foram entregues à coordenação com cunho acadêmico, sem a intenção de macular a imagem de ninguém.
Disse que não tinha conhecimento da ação proposta por Melody contra a professora Bruna (seq. 141.1).
A seu turno, a testemunha Leandro Caetano Guenka relatou em juízo que a partir do segundo ano a autora já apresentava atitudes bem diferenciadas, não participava das aulas práticas, e em suas aulas teóricas lixava as unhas e fazia uso do celular, e, quando advertida, respondia de modo inadequado.
Ainda, afirmou que, enquanto coordenador, com quase 90% dos professores ela agia do mesmo modo.
Disse que os relatórios eram feitos por todos os professores e para todos os alunos que apresentavam dificuldades ou atitudes incorretas e eram indicados para os futuros coordenadores conhecerem os discentes.
Relatou que a autora entrou com um processo contra o depoente, mas foi improcedente; que as atitudes da autora não eram comuns, que seus questionamentos eram sempre para desqualificar o conhecimento do professor ou menosprezar o professor diante da sala de aula; que como coordenador conversou com a autora.
Disse que em estágios hospitalares os nomes tem que ser abreviados, não se podendo coletar número de documentos ou telefones (seq. 232.1).
Nessa sequência, na forma já delineada, em análise ao teor das declarações emitidas pela requerida não é possível extrair declarações pejorativas, depreciativas e insultuosas à autora, mas relativas ao que fora observado pela própria ré, na qualidade de professora do curso de fisioterapia.
Consoante indicado, embora o documento tenha sido formalizado após o ajuizamento da ação movida pela autora em desfavor da professora Bruna Faedo Costa (seq. 1.6), ao que se infere do seu teor e elementos colhidos nos autos, diz respeito a fatos ocorridos antes do ajuizamento da referida ação.
Observe-se, outrossim, que os documentos apresentados na seq. 93.4/93.5 apresentam indícios da veracidade de fatos incluídos na Ata 04/2017, no sentido de que a autora copiava número de prontuários e dados pessoais dos pacientes.
Frise-se, a esse respeito, que, em seu depoimento pessoal, a parte ré afirmou que os acadêmicos haviam sido avisados que não era permitido copiar tais dados, o que foi corroborado pela testemunha Leandro Guenka.
Igualmente, os documentos de seq. 40.24 também apresentam indícios no sentido das declarações, demonstrando que a autora afirmou em uma conversa com outro acadêmico que realizava "cola".
Nesse contexto, em que pese a testemunha Adria Suelen Ribeiro Bertor ter relatado em juízo que a autora sempre foi bem calma e quieta e que nunca a viu colando, referiu que, depois que os alunos fizeram a ata contra a Melody e ela foi conversar com quem assinou a ata, ficou um clima bem pesado, difícil de ir à aula, que a turma ficou dividida; que sentia que os professores queriam minimizar a Melody em sala de aula; que não tem mágoa da professora e nem se sentiu prejudicada pela professora; ao final, afirmou que não tomou conhecimento da declaração realizada pela professora, tampouco da Ata 04/2017; que não ficou sabendo de discussão realizada na UTI; que a professora chamava atenção verbal dos alunos, inclusive da Melody sobre celulares, matéria (seq. 141.2).
Embora o presente processo não vise adentrar na legalidade dos fatos narrados no laudo, é possível observar que, no que toca ao trecho em que relata a utilização de aparelho celular em sala de aula, os relatos dos colegas de classe da autora, no inquérito policial juntado aos autos na seq. 40.31 e ss. apontam que a autora fazia uso do aparelho celular durante as aulas. Assim, há elementos nos autos que indicam a utilização do aparelho celular na forma narrada pela parte requerida na declaração ora impugnada.
Eventual reconhecimento de ilegalidade do ato praticado ultrapassa os limites deste processo, que se limita a averiguar se a declaração de seq. 1.8 constitui ato ilícito passível de indenização.
Nesse cenário, muito embora a autora alegue que tais fatos tenham afetado sua honra e psique, entende-se não restou demonstrado abalo psicológico extraordinário que justifique a pretendida indenização, ônus processual que competia à parte autora.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência das autoras Alegação de injuria, difamação e retaliação Não caracterização Ônus da prova que lhe incumbia Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil Não restou demonstrado que a parte autora tenha sido ofendida nos termos descritos na inicial Prova testemunhal devidamente realizada Inexistência de danos à parte autora que autorizem a fixação de indenização Sentença mantida Recurso não provido.
Nega-se provimentoao recurso. (TJSP; ApelaçãoCível1002885-06.2019.8.26.0292; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone;Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.Alega que a ré teria proferido ofensas à sua reputação,insultando-a com xingamentos e emprego de palavras de baixo calão.Ônus da autora de comprovar que a ré efetivamente praticou as ofensas relatadas nos autos.
Artigo 373, inciso I, do CPC.O boletim de ocorrência juntado aos autos foi produzido unilateralmente,contendo apenas a versão da autora acerca dos fatos.
Relatos a serem analisados com ressalvas, não sendo suficientes para esclarecer se a apelada praticou os atos que lhe são imputados.
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar a prática de injúria ou difamação pela ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1004879-19.2016.8.26.0084; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro;Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro:26/05/2020) Com efeito, nos termos expostos, a carga probatória dos autos indica que o relato apresentado pela parte requerida aproxima-se muito mais de relato na sua posição de professora do curso do que documento motivado pelo fim específico prejudicar a imagem da autora.
A rigor, inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o intuito do relatório apresentado pela requerida consistia em prejudicar e desmoralizar a imagem da Autora.
Nessa linha, não se vislumbra elementos demonstrativos de que a declaração de seq. 1.8, em que a ré visou expor situações que afirma ter vivenciado, apresentando a sua opinião, tenha sido elaborada de maneira a extrapolar o seu direito à liberdade de expressão no âmbito de sua atividade profissional.
Outrossim, conforme já sinalizado, não há elementos que demonstrem que a declaração tenha sido apresentada de maneira pública, chegando ao conhecimento de terceiros, além de não ser possível extrair a utilização de expressões e opiniões com vistas a prejudicar a imagem da autora.
Destarte, apesar de a declaração firmada pela parte ré ter narrado fatos e exposto a sua opinião em relação à conduta da autora no âmbito da instituição de ensino, não há elementos a evidenciar que tenha atingido a imagem da autora e gerado repercussões junto a terceiros, afetando a sua honra.
Ainda, impende salientar que a inicial é instruída com documentos que dizem respeito a diversos acontecimentos e fatos que ultrapassam os limites desta lide.
Não obstante, anota-se que os documentos apresentados pela parte requerida mencionando fatos ocorridos durante o período acadêmico, com relatos apresentados por outros profissionais e a acadêmicos, corrobora o entendimento de que a declaração não teve intuito de prejudicar a imagem da autora, mas, sim, relatar fatos presenciados ou que vieram ao conhecimento da requerida.
Conclui-se, assim, que não há provas nos autos de que o relato apresentado pela requerida tenha efetivamente perturbado a imagem da autora frente a terceiros, e tampouco que o relato tenha sido divulgado a terceiros.
Segundo afirma a autora, a Ata 04/2017 foi utilizada para embasar a expulsão da Autora via processo administrativo.
Vale frisar, nesse ponto, contudo, que a legalidade de referido ato de expulsão não é objeto desta demanda.
Diante de todo o exposto, entende-se pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, cumpre ressaltar que esta não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, no caso, não restou demonstrado no feito.
O art. 80 do CPC indica os autos que configuram litigância de má-fé.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em exame, diferente do alegado, não se observa que a autora tenha incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no artigo acima transcrito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
Registre-se, por oportuno, que a conduta do litigante de má-fé, nos termos do referido dispositivo legal, pressupõe elemento subjetivo, ou seja, a adoção de conduta inspirada na intenção de prejudicar, o que não se verifica no caso dos autos e competia à parte ré demonstrar.
Nessa linha, oportuno registrar que a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor não é suficiente, por si só, a caracterizar a litigância de má-fé, observando-se que, a fim de evitar indevido cerceamento de defesa, a configuração de litigância de má-fé deve ser robustamente comprovada.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA (COMPLEMENTAÇÃO) DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA, DOLO PROCESSUAL E PREJUÍZO À AGRAVANTE.
EXECUÇÃO QUE ESTA GARANTIDA.
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS EM LEI NÃO PODE IMPLICAR NA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
REITERAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.
AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027252-59.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020)
III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
07/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:19
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005714-35.2018.8.16.0083 Processo: 0005714-35.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER Réu(s): FRANCIELLE FAEDO BORTOT 1.
Trata-se de ação de indenização.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o interesse na realização da audiência virtual, informando, nas seqs. 220.1 e 221.1, a possibilidade técnica para tanto.
Ao que se infere dos autos, resta apenas a oitiva das testemunhas arroladas pela ré: Luciana Moraes e Leandro Caetano Guenka. 2. Designo o dia 16 de novembro de 2021, às 14:00hs, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada virtualmente, por meio do sistema Teams. 3.
Conforme já pontuado, as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte requerida, na forma do art. 455 do CPC. 4.
Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, e o das testemunhas que serão ouvidas, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite para a realização do ato virtual. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 6.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
03/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 02:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2021 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:36
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/07/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 08:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER
-
24/01/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER
-
13/01/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 19:59
Expedição de Carta precatória
-
03/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2019 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2019 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2019 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/07/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 16:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2019 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2019 17:42
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/06/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2019 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2019 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2019 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MÉLODY PIASECKI MENDONÇA SCHREINER
-
06/03/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2018 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2018 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2018 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2018 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2018 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2018 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/07/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2018 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2018 12:01
Recebidos os autos
-
02/05/2018 12:01
Distribuído por sorteio
-
01/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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