TJPR - 0001660-57.2019.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:28
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
11/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
06/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 22:33
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 22:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
16/11/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
16/11/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
16/11/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
16/11/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
16/11/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
17/10/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ BORTOLOZZO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADILES DEMARCO BORTOLOZZO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GARGHETTI
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORTOLOZZO ANTUNES
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ BORTOLOZZO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GARGHETTI
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADILES DEMARCO BORTOLOZZO
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORTOLOZZO ANTUNES
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ BORTOLOZZO
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORTOLOZZO ANTUNES
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GARGHETTI
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 18:45
Distribuído por dependência
-
25/08/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/08/2022 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
18/08/2022 17:36
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
18/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:32
Homologada a Transação
-
11/08/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2022 16:34
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2022 15:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 14:17
Distribuído por dependência
-
03/06/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADILES DEMARCO BORTOLOZZO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADILES DEMARCO BORTOLOZZO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ BORTOLOZZO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GARGHETTI
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GARGHETTI
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ BORTOLOZZO
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORTOLOZZO ANTUNES
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORTOLOZZO ANTUNES
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
25/02/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 13:12
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORTOLOZZO ANTUNES
-
05/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GARGHETTI
-
05/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ BORTOLOZZO
-
04/10/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-57.2019.8.16.0126 Processo: 0001660-57.2019.8.16.0126 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.713,96 Autor(s): MAGAZINE LUIZA S/A Réu(s): ADILES DEMARCO BORTOLOZZO Celso Luiz Bortolozzo RENATA BORTOLOZZO ANTUNES WAGNER GARGHETTI DECISÃO Trata-se de embargos declaração manejados contra deliberação proferida nestes autos, alegando erro, omissão, contradição e obscuridade no julgado. É a resenha.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1].
Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido.
No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso de apelação, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado.
Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios.
Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada.
Por fim, a alteração do índice de correção de INPC para IGPM não se deu por omissão ou contradição do julgador, eis que expressamente manteve as demais cláusulas contratuais.
Assim, deverá a parte inconformada promover o recurso adequado.
Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados nestes autos Projudi, mantendo-se a decisão como formulada. Palotina, 30 de agosto de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
31/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-57.2019.8.16.0126 Processo: 0001660-57.2019.8.16.0126 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.713,96 Autor(s): MAGAZINE LUIZA S/A Réu(s): ADILES DEMARCO BORTOLOZZO Celso Luiz Bortolozzo RENATA BORTOLOZZO ANTUNES WAGNER GARGHETTI VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Ação de Renovatória de Contrato de Locação, registrados sob o nº 0001660-57.2019.8.16.0126, em que é autora Magazine Luiza S/A, e réus Celso Luiz Bortolozzo e outros, todos qualificados nos autos. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação renovatória de contrato de locação de imóvel comercial ajuizada por MAGAZINE LUIZA S/A em face de CELSO LUIZ BORTOLOZZO, ADILES DEMARCO BORTOLOZZO, RENATA BORTOLOZZO ANTUNES e WAGNER GARGHETTI, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de locação comercial com a parte ré entre as datas de 01/11/2009 a 01/11/2014, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Independência, 1.133, nesta cidade e Comarca de Palotina.
Asseverou, ainda, que a última renovação do contrato se deu mediante decisão judicial (autos nº 0001338-13.2014.8.16.0126), tendo início em 01/11/2014 e término em 31/10/2019.
Ao final, declarou que exerce de forma ininterrupta a atividade comercial no local há mais de 03 (três) anos, permitindo, assim, exercer o direito de renovar o contrato de locação, uma vez estar o contrato próximo do fim e não tendo chegado as partes a um consenso acerca do valor dos alugueres.
Com a inicial, juntou a procuração e os documentos (movs. 1.2/1.13).
A petição inicial foi recebida (mov. 15.1).
Na oportunidade, determinou-se a inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação e a citação das partes rés.
A referida audiência foi realizada (mov. 52.1), no entanto, restou infrutífera.
Em sede de contestação, os réus alegaram: descumprimento das obrigações contratuais em decorrência da inadimplência dos aluguéis; inadimplemento do IPTU; realização de reforma sem autorização; o contrato de locação foi celebrado com a empresa BF-PAR UTILIZADES DOMÉSTICAS LTDA e a empresa foi sucedida pela atual locatária sem que houvesse a alteração dos termos do contrato; o contrato foi assinado por apenas um dos proprietários do imóvel; a ilegitimidade do requerido WAGNER GARGHETTI, tendo em vista que ele não possui nenhuma relação contratual coma autora.
Os requeridos apresentaram pedido contraposto, para condenar a parte contraria a pagar o IPTU de 2018 e desocupar o imóvel.
Pugna, ao final, seja declarada a resolução da avença, com a imediata desocupação do imóvel.
Sobreveio impugnação à contestação (mov. 65.1), tendo a parte autora acostado documentos, sobre os quais a parte ré se manifestou (mov. 86.1).
Instadas a especificarem as provas pretendidas (mov. 66.1), a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 72.1), a parte ré, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas.
Em decisão saneadora (mov. 91.1), afastou-se a preliminar, fixaram-se as questões controvertidas e deferiu-se a produção da prova pericial, para fins de verificação do valor do aluguel.
As partes rés (mov. 97.1) se insurgiram contra o deferimento da prova pericial, sob o argumento de que o valor do aluguel não é controverso na presente demanda.
O MM.
Juiz de Direito que presidia o feito à época retificou a decisão, com a dispensa da prova pericial (mov. 126.1).
Por derradeiro, as partes apresentaram razões finais por memoriais (movs. 146.1 e 149.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de mérito – Ilegitimidade passiva A parte ré aduziu em contestação a ilegitimidade de Wagner Garghetti para figurar no polo passivo do feito, ao argumento que este não possui nenhuma relação contratual com a parte autora e não possui vínculo com a conta corrente em que os pagamentos são realizados.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Como bem leciona a doutrina, “tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial”.[1] Como se observa dos autos n.º 0001338-13.2014.8.16.0126, há diversos depósitos de pagamento do aluguel do imóvel em litígio em nome de Wagner (mov. 1.5), de modo que sua presença é indispensável nos autos, para fins de evitar eventuais prejuízos.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade do Sr.
Wagner Garghetti. 2.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da presença dos pressupostos legais para a renovação do contrato de locação comercial firmado pelas partes, haja vista que o ponto referente a fixação do valor do aluguel para novo período de vigência do contrato sequer foi contestado, tornando incontroverso o valor indicado na inicial.
Acerca do direito à renovação do contrato de locação não residencial assim dispõe o artigo 51, da Lei 8.245/1991: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Além disso, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71, da Lei 8.245/1991, a saber: Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Feitas essas considerações, vislumbra-se do conjunto probatório a indicação do preenchimento dos requisitos legais.
Explico.
O contrato foi celebrado por escrito e pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe a segunda cláusula (mov. 1.4).
Além disso, é incontroverso nos autos a exploração pela parte autora da mesma atividade empresarial no local, qual seja, loja de departamento, por mais de 03 (três) anos ininterruptos.
Tenho que está comprovado nos autos que a empresa é autora é legítima sucessora da empresa BF-PAR Utilidades Domésticas LTDA, conforme se depreende dos documentos (movs. 1.4 e 65.9), tendo, portanto, se sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes do contrato anteriormente celebrado, fato que lhe assegura o direito à renovação, conforme prevê o artigo 51, § 1º, da Lei 8.245/94.
Ademais, observa-se que no contrato firmado pelas partes em 2009 (mov. 1.4) há expressa previsão sobre a possibilidade do locatário ceder ou transferir o presente contrato, nos seguintes termos: Sexta - Outros direitos e obrigações: (c) o(s) locador(es), desde já, autoriza(m) a locatária ceder ou transferir o presente contrato, ou ainda, sublocar o imóvel as empresas do mesmo Grupo Econômico Silvio Santos, independentemente de qualquer formalidade, seja no todo ou em partes.
Além disso, a parte autora comprovou o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (mov. 1.7), o pagamento dos aluguéis (movs. 1.7/65.2), indicou fiador e comprovou que este aceita os encargos da fiança, conforme autorização acostada (mov. 1.12), bem como apresentou apólice de seguro (mov. 1.8/1.10).
Diante disso, não se sustenta a alegação das partes rés de que a parte autora descumpriu os termos do contrato, embora tenha havido o depósito a menor nos meses de novembro de 2018 a abril de 2019, a parte autora já efetuou o pagamento (17/04/2019), não havendo, oportunamente, oposição das rés ao recebimento dos valores (mov. 62.6), presumindo-se sua aceitação.
Importante mencionar, também, em relação ao pagamento a menor, informado pela parte ré ao mov. 86.1, que, embora verificado, não é causa impeditiva para a renovação da locação comercial, conforme sinaliza a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (AC 0059672-17.2016.8.16.0014).
REVISIONAL DE LOCAÇÃO APENSA. (...) SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRIMEIRO PACTO REALIZADO EM 2008.
LOCATÁRIA ORIGINAL QUE CEDEU, EM 2012, SUA POSIÇÃO PARA A AUTORA, COM A ANUÊNCIA DA RÉ (LOCADORA).
AUTORA QUE EXERCE A MESMA ATIVIDADE DA CEDENTE NO LOCAL DESDE ENTÃO.
AÇÃO PROPOSTA EM 2016.
EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS (ART. 51, III, DA L. 8.245/91).
AUTORA QUE, A PARTIR DE CERTO MOMENTO, DEIXOU DE PAGAR A CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA PELA AQUI RÉ EM PRETÉRITA DEMANDA DE EXECUÇÃO.
AQUI AUTORA QUE DEPOSITOU OS VALORES LÁ COBRADOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
EXECUÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
VALORES JÁ LEVANTADOS PELA RÉ.
MORA PURGADA.
TOTAL DO VALOR DEVIDO QUE ERA INFERIOR A UM MÊS DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO MÍNIMO QUE NÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO.
IMPOSTOS E TAXAS DEVIDAMENTE QUITADOS.
SEGURO DO IMÓVEL CONTRATADO PELA AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RENOVAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVA QUE NÃO É REQUISITO PARA A RENOVAÇÃO.
RÉ QUE, DE QUALQUER FORMA, SE OPÔS À RENOVAÇÃO. (...). (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000757-38.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00007573820178160014 PR 0000757-38.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 16/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). (Grifos nossos).
Diante do explanado, verifica-se que a parte autora cumpriu de modo satisfatório as obrigações assumidas, haja vista que o valor da inadimplência, ora informado, não representa na totalidade uma parcela da locação, podendo ser considerado mínimo, em observância aos princípios da boa-fé e da razoabilidade. No tocante a manifestação das requeridas sobre a reforma, sem autorização, verificar-se que havia previsão expressa no contrato, fato que afasta a tese aventada: Clausula sétima: A locatária fica, desde já, expressamente autorizada a efetuar no imóvel ora locado as obras, melhoramentos ou consertos que julgar convenientes, correndo por sua conta as despesas com tais medidas, não lhe cabendo o direito de qualquer reembolso, ficando tais benfeitorias agregadas ao imóvel.
Por derradeiro, no que diz respeito a alegação de impossibilidade de renovação contratual em vista da alteração dos proprietários do imóvel, razão não assiste aos requeridos, uma vez que a alteração se deu em razão do falecimento, aplicando-se a regra do artigo 10 da Lei 8245/1991, que diz: “Morrendo o locador, a locação tramite-se aos herdeiros.” Desta forma, considerando que houve o preenchimento de todos os requisitos, inequívoco o direito de renovação do contrato de locação, nos termos indicados na inicial.
Em relação ao valor do aluguel, diante da ausência de manifestação contrária ao valor indicado pela autora, e considerando que a progressão apresentada pela autora se mostra dentro dos limites legais, homologo-o, para o fim de arbitrar o aluguel mensal para renovação do contrato no valor de R$ 8.142,83 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Acolhido o pedido da parte autora, resta prejudicado o pedido contraposto, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para o fim de: a) renovar a locação existente entre as partes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de novembro de 2019, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 8.142,83 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), com reajuste anual pela variação do IGPM, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. b) condeno a parte autora ao pagamento da diferença dos aluguéis vencidos de uma só vez, nos termos do artigo 73 da Lei 8.245/1991.
Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença à execução apensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Palotina/PR, datado e assinado digitalmente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 68. -
30/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:44
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/07/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 08:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
27/01/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORTOLOZZO ANTUNES
-
03/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GARGHETTI
-
03/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADILES DEMARCO BORNÉOLOZZO
-
03/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ BORTOLOZZO
-
02/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADILES DEMARCO BORNÉOLOZZO
-
08/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2019 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADILES DEMARCO BORNÉOLOZZO
-
06/08/2019 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
29/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2019 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
28/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
10/06/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:18
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 14:17
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 14:15
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 14:08
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2019 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:06
Recebidos os autos
-
03/05/2019 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:36
Processo Reativado
-
30/04/2019 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038764-94.2020.8.16.0014
Adir V Pires &Amp; Cia LTDA
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0012814-30.2017.8.16.0001
Arcelormittal Brasil S/A
Elisabete Fernandes Serpe
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2022 08:00
Processo nº 0008142-05.2000.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Conceito Artes Graficas LTDA
Advogado: Joas Pessoa da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2022 09:30
Processo nº 0001348-94.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Pinto de Mello
Advogado: Mario Hidenori Yamada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 16:58
Processo nº 0000446-92.2012.8.16.0088
Isepe - Instituto Superior de Ensino, Pe...
Alexandre Ayres de Andrade
Advogado: Daniele Schwartz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2012 00:00