TJPR - 0028055-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/01/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2023 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/12/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:16
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2022 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/09/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 12:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 08:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 13:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/01/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
04/01/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/01/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0028055-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$128.060,91 Autor(s): Josy Neves Lucas Boleti Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos I.
Foram interpostos 2 (dois) recursos de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos (seq. 43.1).
Primeiramente, aduz o Estado do Paraná que a deliberação possuiria erros materiais (seq. 47.1), enquanto a parte autora, por sua vez, manifesta-se acerca da fixação de honorários sucumbenciais).
Os autos vieram conclusos para deliberação. II.
Primeiramente, rechaço o recurso interposto pela parte autora, haja vista que a pretensa omissão/contradição ventilada se trata de nítida impugnação ao mérito da demanda, situação não oponível por intermédio do aludido recurso, ante a não previsão no rol taxativo disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste tocante, tem-se que a sentença se mostrou devidamente fundamentada quanto às razões que levaram à fixação dos honorários sucumbenciais com base na premissa estabelecida pelo art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos erros materiais apontados pelo Estado do Paraná, assiste razão ao Ente embargante, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, à luz do que preconiza o art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil. III.
Ante o exposto: a) deixo de conhecer os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora; b) conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Paraná para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo-se os erros materiais apontados.
Assim, onde se lia na sentença: Posto isso, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução de mérito pela PROCEDÊNCIA do pedido formulados na petição inicial com o fito de, em nome do Estado-Juiz, CONDENAR à conversão em pecúnia da licença prêmio de três meses referente ao período não usufruído pela requerente, cujo valor totaliza a quantia de R$ 128.060,91 (cento e vinte e oito mil, sessenta reais e noventa e um centavos). (...) O principal deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado (ou seja, desde a data da aposentadoria da parte autora em julho de 2019) e os juros de mora, aplicando-se a remuneração básica e juros referentes à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação. Passa-se a ler, mantendo-se incólumes os demais termos da deliberação: Posto isso, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução de mérito pela PROCEDÊNCIA do pedido formulados na petição inicial com o fito de, em nome do Estado-Juiz, CONDENAR à conversão em pecúnia da licença prêmio de 9 (nove) meses referente ao período não usufruído pela requerente, cujo valor totaliza a quantia de R$ 128.060,91 (cento e vinte e oito mil, sessenta reais e noventa e um centavos). (...) O principal deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado (ou seja, desde a data da aposentadoria da parte autora em dezembro de 2019) e os juros de mora, aplicando-se a remuneração básica e juros referentes à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação. IV.
Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015.
Se a decisão embargada for sentença, publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Intime-se, observando: a) o disposto no art. 346, “caput”, do CPC, ressalvado o restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas (Provimento 282/2018), no que couber. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
15/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/09/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0028055-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$128.060,91 Autor(s): Josy Neves Lucas Boleti Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos 1 – Ao Ministério Público, caso entenda pela intervenção no feito. 2 – Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
30/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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