TJPR - 0006802-40.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 17:43
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
08/12/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2024 12:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/11/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/10/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:05
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LOURENÇO FERREIRA LEITE
-
08/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LOURENÇO FERREIRA LEITE
-
29/05/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2024
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LOURENÇO FERREIRA LEITE
-
26/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/04/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2023 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2023 18:07
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/09/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/09/2023 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2023 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LOURENÇO FERREIRA LEITE
-
11/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/04/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 15:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:30
. Veiculado no DJEN em 12/04/2022. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
29/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006802-40.2020.8.16.0083 Processo: 0006802-40.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$242.325,60 Autor(s): JOSE LOURENÇO FERREIRA LEITE Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Lourenço Ferreira Leite em face do Banco do Brasil S.A.
O feito foi saneado à seq. 66.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes.
A parte autora comprovou o pagamento de sua quota parte honorários em seq. 88.2.
O laudo pericial foi realizado e acostado à seq. 101.1/.101.8.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, apresentado parecer técnico, no qual alega, em síntese, que: a) o Comitê e o banco cometeram equívocos nos procedimentos de atualização do saldo, causando prejuízo ao autor; b) a perícia não diagnosticou os equívocos, limitando-se a acatar o procedimento do banco e Comitê com minúsculas diferenças.
Requer, assim, que a perita apresente os esclarecimentos pertinentes, seq. 107.1/107.2.
Ao seu turno, a parte ré manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando por sua homologação, seq. 110.1.
A perita apresentou esclarecimentos na seq. 115.1.
Apontou valor complementar para a apresentação de respostas aos quesitos formulados pelo autor.
O autor manifestou-se na seq. 120.1.
Informou que não se opõe ao pagamento de custas adicionais, assim como na nomeação de novo perito.
A instituição financeira requerida manifestou-se na seq. 122.1, oportunidade em que requereu a suspensão do processo com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71.
Apresentou parecer favorável ao laudo elaborado na seq. 122.2. A perita pugnou pelo levantamento dos honorários periciais, seq. 124.1. É o relato.
Analisando o laudo elaborado pela perita e a impugnação apresentada pelo autor, verifica-se que o autor discorda da conclusão elaborada pela expert, não havendo requerimento de esclarecimentos pendentes de apreciação.
Nessa senda, cumpre distinguir quesitos complementares/esclarecimento de suplementares.
Quesitos suplementares são aqueles formulados após o prazo legal, mas apresentados antes ou durante a perícia (artigo 469 do Código de Processo Civil), ou seja, até a apresentação do laudo pericial em Juízo.
Quesitos complementares ou de esclarecimento são aqueles que visam a elucidar os fatos constantes da perícia (artigo 477 do Código de Processo Civil).
Art. 469.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único.
O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos Art. 477 § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Analisando os quesitos formulados na seq. 1.31 cinge-se que tratam de novos questionamentos, uma vez que tais quesitos não foram apresentados antes ou no decorrer da realização da perícia, resultando, assim, na preclusão temporal.
Sobre a necessidade de apresentação dos quesitos suplementares durante a realização da prova pericial, leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Curso de Processo Civil.
Volume 2 Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). “Durante o curso da perícia, também se faculta às partes formulas quesitos suplementares, a fim de que o perito possa melhor esclarecer os fatos (art. 469).
Note-se que nada impede que as partes, que não tenha formulado inicialmente quesitos, indique “quesitos suplementares”.
Tais quesitos suplementares devem ser admitidos porque a parte, ainda que não tenha formulado quesitos no momento inicial, tem o direito de participar da formação da prova.
Por isso, se no desenvolvimento da perícia surgir circunstância que exija esclarecimentos, ou mesmo se o laudo pericial não elucidar de forma adequada o fato, cabe quesitos suplementar”.
Assim sendo, os quesitos suplementares (novos quesitos que não se limitam ao pedido de esclarecimentos), somente são cabíveis no curso dos trabalhos periciais, resultando precluso o direito formulado após a apresentação do laudo pericial. Ao que se observa dos autos, os cálculos foram elaborados de acordo com o que restou consignado na decisão saneadora, que determinou no item 15.1 que a perita deveria atualizar os valores a partir do ano de 1988 de acordo com os índices fixados pelo Conselho do Fundo Pis/Pasep, ao passo que é possível observar que todos os questionamentos apresentados pelas partes foram respondidos pela expert.
De acordo como laudo, os índices aplicados pelo Banco foram delineados o anexo III, ao passo que os índices apontados pela perita como correspondentes ao Comitê Gestor do Fundo Pis/Pasep foram apontados no anexo II.
A diferença dos valores consta do anexo VI.
Assim, de fato, não há quesitos de esclarecimentos pendentes de apreciação, mas apenas novos questionamentos apresentados pela parte autora.
Quanto ao acerto do trabalho realizado pela perícia, especialmente no tocante à impugnação quanto à correção dos índices aplicados no trabalho pericial, entende-se que a questão somente poderá ser melhor analisada por ocasião da sentença, já que diz respeito ao mérito da demanda. 2.
Deste modo, declaro encerrada a fase de produção da prova pericial. 3.
Expeça-se alvará judicial em favor da perita, para levantamento dos honorários periciais depositados. 4.
Intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento da sua quota parte(50%), relativamente aos honorários pericias.
Com o pagamento, fica, desde logo, deferida a expedição de alvará. 5.
Declaro, por conseguinte, encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §4º, do CPC). 6.
Ao passo seguinte, a parte requerida pugna pela suspensão do processo com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71.
Extrai-se da decisão proferida no dia 12/03/2021 no Incidente de Resolução de demandas Repetitivas n. 71 – TO (2020/0276752-2), o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensão; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. (STJ, Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 71 - TO (2020/0276752-2).
Rel.
Min.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes Paulo de Tarso Sanseverino, 12/03/2021). 7.
Relevando a fase processual que o processo se encontra, com fundamento no art. 10 do CPC, sobre o pedido de suspensão formulado, diga a parte autora no prazo de 15 dias. 8.
Com a manifestação da autora e apresentadas as alegações finais, oportunamente, venham para apreciação quanto ao pedido de suspensão formulado. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
26/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006802-40.2020.8.16.0083 Processo: 0006802-40.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$242.325,60 Autor(s): JOSE LOURENÇO FERREIRA LEITE Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Lourenço Ferreira Leite em face do Banco do Brasil S.A.
O feito foi saneado à seq. 66.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes.
A parte autora comprovou o pagamento de sua quota parte honorários em seq. 88.2.
A perícia foi designada para o dia 14/04/2021.
O laudo pericial foi anexado à seq. 101.1/.101.8.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, apresentado parecer técnico, no qual alega, em síntese, que: a) o Comitê e o banco cometeram equívocos nos procedimentos de atualização do saldo, causando prejuízo ao autor; b) a perícia não diagnosticou os equívocos, limitando-se a acatar o procedimento do banco e Comitê com minúsculas diferenças.
Requer, assim, que a perita apresente os esclarecimentos pertinentes, seq. 107.1/107.2.
Ao seu turno, a parte ré manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando por sua homologação, seq. 110.1.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
Intime-se a perita para esclarecer os pontos levantados pela parte autora (seq. 107.2), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem. 4.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem conclusos para análise. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
03/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 07:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2021 16:47
Juntada de LAUDO
-
03/05/2021 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 03:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 07:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:19
Distribuído por sorteio
-
23/08/2020 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2020 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000666-32.2017.8.16.0083
Lair Ferreira Stunpf,
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Antonio Galvao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2020 09:00
Processo nº 0000006-47.2004.8.16.0001
Massa Falida do Banco Santos S/A
Rohden Artefatos de Madeira LTDA
Advogado: Estevao Ruchinski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2023 12:20
Processo nº 0000081-30.2019.8.16.9000
Estado do Parana
Tatiana Barcellos Lauriano Leme
Advogado: Lucia Helena Cachoeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2019 15:30
Processo nº 0004038-23.2016.8.16.0083
Ludical Empreendimentos e Participacoes ...
Euclides Girolamo Scalco
Advogado: Ewerton Lineu Barreto Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2019 11:30
Processo nº 0000774-22.2005.8.16.0038
Marisa dos Santos de Abreu
Leandro Batista Lemos
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2005 00:00