TJPR - 0006895-46.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 15:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/10/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 03:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/09/2024 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 02:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO MOYSES FONTES HADDAD
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:54
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0006895-46.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$33.865,51 Polo Ativo(s): ALVARO MOYSES FONTES HADDAD Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR I. Conforme esclarecido, não se trata de cumprimento de título individual, no qual se dispensa o recolhimento de custas (Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Paraná), mas sim processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: “Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). II. Desse modo, não havendo requerimento da justiça gratuita, impõe-se registrar que, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Assim, não se tratando de hipótese de gratuidade da justiça, incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Lado outro, veja-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento das diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC), que não é o caso dos autos.
Sendo assim, como não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas, assim como de eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução.
III.
Por outro lado, impõe-se deferir o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para retificação do demonstrativo do crédito.
IV.
Desse modo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique o demonstrativo do crédito e efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, taxa de distribuição e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020).
V. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. VI.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
24/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0006895-46.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$33.865,51 Polo Ativo(s): ALVARO MOYSES FONTES HADDAD Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR I.
Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: “Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). II.
Por outro lado, nota-se que o exequente não formulou pedido de justiça gratuita.
III. Sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade, como, a propósito, assim pacificou-se pelo Superior Tribunal de Justiça: “Reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no de estado de miserabilidade declarado” (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min.
Fernando Gonçalves, DJe 03/03/2008).
Dessa forma, benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a análise do benefício da justiça gratuita.
Havendo requerimento, deverá, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, a fim de esclarecer qual atividade profissional exerce atualmente o respectivo cônjuge, com juntada da última declaração de imposto de renda de ambos, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses de ambos, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC).
IV.
Não havendo requerimento da justiça gratuita ou, ademais, decorrido o prazo fixado sem comprovação dos pressupostos, impõe-se registrar que, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Assim, não se tratando de hipótese de gratuidade da justiça, incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Lado outro, veja-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento das diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC), que não é o caso dos autos.
Sendo assim, como não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas, assim como de eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução.
Desse modo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, taxa de distribuição e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020).
V. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. VI.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
30/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:17
APENSADO AO PROCESSO 0005008-81.2007.8.16.0004
-
06/05/2021 10:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005008-81.2007.8.16.0004
-
07/04/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:01
APENSADO AO PROCESSO 0005008-81.2007.8.16.0004
-
26/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
28/12/2020 17:55
Distribuído por dependência
-
10/12/2020 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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