TJPR - 0006303-24.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/09/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
06/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 17:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/02/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-24.2019.8.16.0105 Processo: 0006303-24.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.835,32 Autor(s): Serafim Bazão Cruz Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação em que a parte autora questiona empréstimo bancário concedido por meio de cartão de crédito, com descontos das parcelas mínimas de amortização por meio de reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que não autorizou a obtenção do crédito de acordo com tal modalidade.
Requereu, ao final, a) declaração de nulidade do empréstimo na modalidade em questão; b) condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia já cobrada; c) condenação à indenização por danos morais.
Alternativamente, a readequação da dívida para a modalidade de empréstimo consignado.
Sentença que indeferiu a petição inicial (seq. 22).
Acórdão que determinou o processamento da ação (seq. 32).
A parte ré apresentou contestação (seq. 42).
Alegou que houve efetiva adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto de pagamento mínimo em folha.
Destacou que a autora utilizou o serviço fornecido e que estava devidamente informada acerca dos termos do contrato.
Sustenta que se trata de prática amparada pelo ordenamento jurídico e salienta que o consumidor tem a opção de quitar a dívida mediante pagamento das faturas encaminhadas a seu endereço.
Esclarece que o cliente aderiu voluntariamente ao cartão, assinando o contrato com o banco, tendo inclusive recebido o valor do limite do cartão, autorizando o crédito e os respectivos descontos e a reserva de margem (RMC).
Nega a ocorrência de dano moral.
Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (seq. 48).
As partes requereram o julgamento antecipado (seq. 53 e 56). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado. É possível dar solução adequada à controvérsia mediante o exame das provas já reunidas.
Ainda que se cogitasse de inversão do ônus da prova, a providência seria inócua, visto que continuaria incabível atribuir à parte ré o encargo de demonstrar que o consumidor não incorreu em erro ao realizar a contratação.
Não foram arguidas questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, mediante reserva de margem consignável (RMC) de 5%.
De acordo com o consumidor, não houve autorização para a obtenção do crédito sob essa modalidade, uma vez que a adesão teria decorrido de artifício da instituição financeira, induzindo-o a crer que se tratava de verdadeiro empréstimo consignado.
Como consequência, em virtude da impossibilidade de pagamento do valor integral da fatura, haveria a vinculação indefinida da parte autora ao banco, o que seria ilícito.
Isso posto, verifica-se que a reserva parcial de benefício previdenciário para amortização de dívida derivada do uso de cartão de crédito constitui prática prevista em lei.
Confira-se a redação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/2003: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." Já o § 5º do mesmo dispositivo preconiza que 5% do valor dos benefícios serão destinados exclusivamente para “I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS regulamentou a prática, desenvolvendo os requisitos específicos para a contratação.
Convém destacar que a disciplina infralegal da matéria impôs restrições importantes à ação das instituições financeiras, como, por exemplo, a limitação da taxa de juros aplicável aos valores não adimplidos, medida responsável por impedir a oneração excessiva dos consumidores.
No caso presente, a parte ré apresentou contrato firmado pela autora (seq. 42.3), cuja autenticidade não foi contestada.
Nele foram registrados de modo claro os termos da operação, condições de pagamento e disciplina da relação futura entre consumidor e instituição financeira.
Houve o fornecimento de informações suficientes para possibilitar que a parte autora diferenciasse a adesão à obtenção de cartão de crédito em relação ao empréstimo consignado em seus moldes tradicionais.
Ademais, ficou demonstrado que a parte autora fez utilização efetiva do produto (seq. 42.4), dispondo do valor integral que lhe foi oferecido a título de limite do cartão.
Já as faturas encaminhadas demonstram que lhe foi oportunizado quitar a dívida (seq. 42.5).
Esta, por fim, não atingiu valor excessivo a impossibilitar, em absoluto, o adimplemento, de modo que improcede a alegação de vinculação indefinida do consumidor à instituição financeira.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de afirmar que, “Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. (...) A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais” (TJPR, AC n. 0004929-29.2018.8.16.0130, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, J. 20/03/2019).
Assim, à falta da demonstração de vício do consentimento, ônus que incumbia à parte autora, e por estar suficientemente assentado que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais para dispensar-lhe o crédito, sem imposição de obrigação a sujeitar o patrimônio do consumidor a ônus excessivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que não houve, até então, o pronunciamento sobre o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, tenho que ocorreu a concessão tácita do benefício, de modo que resta suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
TJPR.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
28/01/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/09/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-24.2019.8.16.0105 Processo: 0006303-24.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.835,32 Autor(s): Serafim Bazão Cruz Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se/ intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.
Int.-se.
Loanda, 26 de julho de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 15:26
Baixa Definitiva
-
15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/06/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 17:00
-
06/04/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 19:28
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/03/2021 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/10/2020 17:02
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 16:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2020 02:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2019 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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